TJAP - 0005442-48.2021.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Criminal e Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Stn
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2022 08:25
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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14/01/2022 08:24
Faço juntada a estes autos do Ofício nº 500787343 recebido em 10/01/2022 na DCCMS.
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10/01/2022 08:10
Nº: 500787343, COMUNICAÇÃO para - DELEGACIA DE CRIMES CONTRA A MULHER DE SANTANA - DCCMS ( Delegado(a) Titular da Delegacia de Crimes Contra a Mulher-SANTANA ) - emitido(a) em 16/12/2021
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16/12/2021 10:19
Certifico que a sentença de mov. 41 transitou em julgado em 29/11/2021 em relação as partes.
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06/12/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 29/11/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000212/2021 em 06/12/2021.
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03/12/2021 17:08
Registrado pelo DJE Nº 000212/2021
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03/12/2021 09:18
Sentença (29/11/2021) - Enviado para a resenha gerada em 22/11/2021
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03/12/2021 09:17
Torno pública nesta data a sentença proferida nestes autos.
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29/11/2021 09:24
Em Atos do Juiz.
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17/11/2021 08:24
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MICHELLE COSTA FARIAS
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17/11/2021 08:24
Certifico o decurso de suspensão do presente feito, conforme determinação judicial à ordem 37, sem manifestações das partes ou novos relatos de violência, portanto, faço os autos conclusos.
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15/10/2021 09:37
Certifico que os autos encontram-se suspensos por 30 dias.
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13/10/2021 18:30
Em Atos do Juiz. Diante das tentativas sem êxito de intimar-se a autora, seja por meio de oficial de justiça, seja por meio da equipe multidisciplinar, determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias.Após, não sobrevindo pedidos das partes ou novos r
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30/09/2021 08:38
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MICHELLE COSTA FARIAS
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30/09/2021 08:38
Certifico que, nesta data, por diversas vezes, tentei contato com a requerente através do número telefônico disponível nos autos, mas sem sucesso. Certifico, também, que o número telefônico da inicial não possui Whatszap, impossibilitando o contato. Assim
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27/09/2021 10:10
Em Atos do Juiz. Certificou-se nos autos a não localização da requerente. Observo, contudo, que consta número de telefone no pedido inaugural, razão pela qual, determino a intimação da autora, por meio do telefone informado, para que diga sobre o atual ce
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15/09/2021 08:46
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MICHELLE COSTA FARIAS
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15/09/2021 08:46
Certifico que a requerente não foi intimada para prestar informações acerca do atual cenário, pois a mesma não foi encontrada no endereço informado.
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09/09/2021 07:48
Mandado
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03/09/2021 08:29
MANDADO JUDICIAL para - ANGELA DOS SANTOS GONCALVES - emitido(a) em 03/09/2021
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03/09/2021 08:22
Certifico que a sentença de mov. transitou 17 em julgado em 02/09/2021 em relação as partes.
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24/08/2021 08:43
Aguarda-se pubicação via Dje.
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23/08/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 09/08/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000148/2021 em 23/08/2021.
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23/08/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0005442-48.2021.8.03.0002 Requerente: ANGELA DOS SANTOS GONCALVES Requerido: HERNANDES DE ARAÚJO CUNHA Sentença: ANGELA DOS SANTOS GONÇALVES requereu a concessão de medidas de proteção específica contra HERNANDES DE ARAÚJO CUNHA.Após o deferimento da liminar, foi o requerido pessoalmente citado.Não houve manifestações supervenientes das partes.É o relatório.
Decido.O caso é de julgamento imediato de mérito (art. 307, CPC).Não havendo impugnação específica por parte do requerido, nestes autos, não há como não presumir verdadeiros os fatos alegados especificamente na formalização inicial do feito, a saber, que a requerente merece proteção por conta de estar em situação de vulnerabilidade decorrente de violência de gênero.Desta feita, tenho por medida de cautela necessária a manutenção da liminar anteriormente deferida, ao menos até que a ação penal seja devidamente julgada ou manifestação contrária da vítima.Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, confirmo integralmente a liminar deferida.Intime-se a requerente por meio eletrônico.
Dispensada intimação do réu, eis que revel.Após o transito em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 dias, por meio de advogado particular ou defensor público, informar o atual cenário em que se encontra, se ainda há risco à sua integridade física e psicológica e se é caso de imposição de novas medidas em seu favor, advertindo-a que seu silêncio poderá acarretar o arquivamento dos autos. -
20/08/2021 18:21
Registrado pelo DJE Nº 000148/2021
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20/08/2021 14:01
Aguarda-se pubicação via Dje.
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20/08/2021 13:59
Sentença (09/08/2021) - Enviado para a resenha gerada em 20/08/2021
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20/08/2021 13:56
Certifico e dou fé que em 20 de agosto de 2021, às 13:56:50, recebi os presentes autos no(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN, enviados pelo(a) Promotoria de Justiça de Defesa da Mulher - STN -
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17/08/2021 13:00
Remessa
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17/08/2021 13:00
Em Atos do Promotor. MM(a). Juiz(a), Ciente o Ministério Público da sentença de ordem 17.
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17/08/2021 12:16
Certifico e dou fé que em 17 de agosto de 2021, às 12:16:48, recebi os presentes autos no(a) Promotoria de Justiça de Defesa da Mulher - STN, enviados pelo(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN - STN
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17/08/2021 11:37
Promotoria de Justiça de Defesa da Mulher - STN
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10/08/2021 11:58
Certifico que procedo a remessa do feito ao RMPE para ciência da decisão de ordem nº 17.
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09/08/2021 13:48
Em Atos do Juiz.
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30/07/2021 18:31
Certifico que o movimento de ordem nº 15 foi salvo indevidamente .
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30/07/2021 11:06
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 16.* Faço juntada a estes autos do Ofício nº 500767339 recebido em 19/07/2021 na DCCMS.
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29/07/2021 09:44
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES
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29/07/2021 09:44
Certifico que conforme certidão lavrada pelo Senhor Oficial de Justiça, sob nº 10 de ordem, o requerido foi devidamente CITADO, no entanto, decorreu o prazo para que o requerido apresentasse CONTESTAÇÃO, sem que assim o fizesse.
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27/07/2021 12:03
Certifico que foram realizadas tentativas de contato telefônico com a requerente, a fim de informar sobre seu endereço, contudo, restaram infrutíferas. Aguarda-se prazo da contestação do requerido, para após fazer conclusão.
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21/07/2021 09:27
Certifico que a requerente não foi intimada da decisão, conforme certidão de mov. 09. Estes autos aguardam contato telefônico com a requerente.
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21/07/2021 09:25
Certifico que o requerido foi citado e intimado da decisão de mov. 04. Certifico que estes autos aguardam prazo de contestação da parte requerida.
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20/07/2021 13:54
Mandado
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20/07/2021 12:58
Mandado
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16/07/2021 13:56
Nº: 500767339, COMUNICAÇÃO para - DELEGACIA DE CRIMES CONTRA A MULHER DE SANTANA - DCCMS ( Delegado(a) Titular da Delegacia de Crimes Contra a Mulher-SANTANA ) - emitido(a) em 16/07/2021
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16/07/2021 10:00
MANDADO JUDICIAL para - HERNANDES DE ARAÚJO CUNHA - emitido(a) em 16/07/2021
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16/07/2021 10:00
MANDADO JUDICIAL para - ANGELA DOS SANTOS GONCALVES - emitido(a) em 16/07/2021
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16/07/2021 09:58
Em Atos do Juiz. ANGELA DOS SANTOS GONÇALVES, qualificada nos autos, após ser ouvida perante a Autoridade Policial, requereu, por intermédio desta, a concessão de Medidas Protetivas de Urgência em face de HERNANDES DE ARAÚJO CUNHA, igualmente qualificado,
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15/07/2021 13:26
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MOISES FERREIRA DINIZ
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15/07/2021 13:26
Tombo em 15/07/2021.
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15/07/2021 13:25
Distribuição - Grupo de Crime: CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 500122274 - Protocolado(a) em 15-07-2021 às 13:2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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