TJAP - 0000910-25.2021.8.03.0004
1ª instância - Vara Unica de Amapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 09:28
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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13/12/2022 09:27
Certifico que a sentença transitou em julgado em 13/12/2022.
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06/12/2022 13:54
Em Atos do Juiz.
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06/12/2022 12:05
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ILANA KABACZNIK LUONGO KAPAH
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06/12/2022 12:05
Decurso de Prazo
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01/12/2022 12:54
Certifico que os autos aguardam a manifestação da parte autora, até o dia 01/12/2022, conforme ordem 58.
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23/11/2022 08:17
às 08h.
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03/11/2022 10:56
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - AILTON FERREIRA PINHEIRO - emitido(a) em 03/11/2022
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27/10/2022 08:17
Em Atos do Juiz. Intime-se o exequente para impulsionar o feito em 48 horas sob pena de arquivamento por abandono da causa.
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13/10/2022 10:13
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JULLE ANDERSON DE SOUZA MOTA
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13/10/2022 10:13
Decurso de Prazo
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10/10/2022 09:01
Certifico que os autos aguardam a manifestação da parte autora até o dia 10/10/2022.
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01/10/2022 06:01
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 20/09/2022 18:29:53 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) via Escritório Digital de GESSYKA SILVA CORDEIRO (Advogado Autor). Iintimar o autor para que se manifeste em cinco dias pelo que entender de direito. Em razão da penhor
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21/09/2022 09:01
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 20/09/2022 18:29:53 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: GESSYKA SILVA CORDEIRO
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20/09/2022 18:29
Certifico que as tentativas de sequestro SISBAJUS restaram negativas. Não se encontrou crédito pertencente à parte devedora para ser bloqueado.
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09/09/2022 10:57
Certifico que, coloquei os autos à disposição do GABINETE, para transferencia de valores bloqueados
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03/09/2022 15:23
Faço juntada a estes autos do recibo de solicitação de bloqueio registrada no Banco Central com o protocolo nº 20.***.***/8282-72.
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31/08/2022 10:06
Certifico que habilito os autos para realização de bloqueio SISBAJUD, conforme decisão de ordem n.º 41.
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04/08/2022 10:44
Certifico que encaminho os autos ao gabinete, referente a ordem 41 - Bloqueio.
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04/08/2022 10:43
Decurso de Prazo
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12/07/2022 08:28
Evolução da Classe Processual
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04/07/2022 15:28
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 23/06/2022 07:41:03 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) via Escritório Digital de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (Advogado Réu). Intime-se o executado AILTON FERREIRA PINHEIRO para realizar o paga
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04/07/2022 14:31
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 23/06/2022 07:41:03 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI
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23/06/2022 07:41
Em Atos do Juiz. Cumprimento de sentença.Intime-se o executado AILTON FERREIRA PINHEIRO para realizar o pagamento da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, CPC.Decorrido o prazo acima s
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22/06/2022 12:26
Certifico que, encaminhei os autos conclusos, face a manifestação de mov. 31
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22/06/2022 12:26
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ILANA KABACZNIK LUONGO KAPAH
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22/06/2022 12:26
Certifico que a sentença de mov. 27 transitou em julgado em 11/04/2022
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06/06/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 12/05/2022 09:23:28 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) via Escritório Digital de GESSYKA SILVA CORDEIRO (Advogado Autor). intime-se as partes do teor da sentença, certificando o trânsito em julgado, na
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27/05/2022 12:35
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 12/05/2022 09:23:28 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) via Escritório Digital de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (Advogado Réu). intime-se as partes do teor da sentença, certificando o trânsito em
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27/05/2022 09:41
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 12/05/2022 09:23:28 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: GESSYKA SILVA CORDEIRO Advogado Réu: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI
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12/05/2022 09:23
Em Atos do Juiz. Antes de analisar o pedido de ordem 31, intime-se as partes do teor da sentença, certificando o trânsito em julgado, na sequência.
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04/05/2022 10:32
Certifico que faço conclusos
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04/05/2022 10:32
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JULLE ANDERSON DE SOUZA MOTA
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26/04/2022 18:09
PETIÇÃO DE PEDIDO DO CUMPRIMENTO CONTRAPOSTO
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28/03/2022 13:58
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 11/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000037/2022 em 25/02/2022.
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25/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000910-25.2021.8.03.0004 Parte Autora: AILTON FERREIRA PINHEIRO Advogado(a): GESSYKA SILVA CORDEIRO - 4600AP Parte Ré: OI MÓVEL S.A.
Advogado(a): GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - 5546RO Sentença:
Vistos.Partes e processo identificados acima.
Trata-se de reclamação cível em que a parte reclamante alega a negativação indevida de seu nome nos órgãos de proteção de crédito, requerendo a declaração da inexistência do débito e danos morais.As partes compareceram à audiência (#23), ocasião em que foi tentada a conciliação, não havendo êxito.
A parte ré ofertou contestação (#21), suscitando que o autor incorreu em inadimplência de contrato de telefonia, ocasionando o motivo pelo qual ocorreu a negativação, apresentando pedido contraposto, de modo que o autor seja compelido a realizar o pagamento do débito. É o que interessa relatar.II.Processo em ordem eis que presentes as condições da ação.
Pois bem.
O cerne da questão reside em apurar se a parte reclamada providenciou a inscrição do nome do reclamante em órgão de proteção ao crédito por dívida indevida.
A parte reclamante alega que é indevida a negativação de seu nome, eis que desconhece a dívida, uma vez que o contrato de prestação de serviço com a reclamada já havia sido findado.A requerida, por sua vez, afirma que agiu no exercício legal de seu direito ao inserir os dados do reclamante no órgão de proteção ao crédito, haja vista que esse encontra-se com débitos pendentes em razão do serviço utilizado, demonstrando as faturas em aberto e o referido consumo.
No caso dos autos, o reclamante não provou os fatos alegados, eis que se limitou a negar a dívida e apresentou documento emitido pelo SERASA, constando o valor de dívida negativada de R$ 1.909,52, dificultando a análise de possível dívida preexistente (Súmula 385 do STJ).
Nesse sentido, o Reclamante não se desincumbiu do ônus mínimo que lhe competia, pois o Código de Processo Civil é claro ao prescrever em seu art. 373, inc.
I, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Nesse linha, destacamos o precedente a seguir:RESPONSABILIDADE CIVIL.
TELEFONIA.
ALEGADA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DE FORMA INDEVIDA.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES INCONTESTE.
PROVAS ACOSTADAS PELA RÉ QUE DEMONSTRAM QUE O CONSUMIDOR NÃO QUITOU A FATURA QUE MOTIVOU A NEGATIVAÇÃO.
PARTE AUTORA QUE,
POR OUTRO LADO, JUNTOU COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE FATURAS NÃO RELACIONADAS A INSCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO MENCIONADO NA PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR NÃO CUMPRIDO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA E, CONSEQUENTEMENTE, DA INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A inversão do onus probandi, como preceitua o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não tem o condão de eximir o autor do dever de comprovar minimamente os fatos alegados na exordial. 2.
Constatada a legalidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, não há que se falar em responsabilidade civil da empresa de telefonia. (TJ-SC - AC: *01.***.*27-56 Braço do Norte 2014.092715-6, Relator: Francisco Oliveira Neto, Data de Julgamento: 13/10/2015, Segunda Câmara de Direito Público)Destarte, não havendo prova do dano, nem do nexo de causalidade, faz-se mister a improcedência do pedido inicial.DO PEDIDO CONTRAPOSTOConsiderando que o autor não fez prova quanto ao pagamento do valor apresentado pela reclamada, não se faz necessário muito esforço para depreender que o ato praticado pelo reclamado não possui nenhuma mácula, sendo devida a inscrição, assim como deve o autor realizar o pagamento da quantia devida, no montante de R$ 1.909,52 (Mil novecentos e nove reais e cinquenta e dois centavos.)III.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, de modo que o reclamante deverá pagar ao reclamado o montante de R$ 1.909,52 (Mil novecentos e nove reais e cinquenta e dois centavos, referentes à divida pendente, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de condenar a parte vencida no pagamento das custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Publicação pelo sistema.
Intimem-se. -
24/02/2022 19:30
Registrado pelo DJE Nº 000037/2022
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24/02/2022 12:57
Sentença (11/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 24/02/2022
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11/02/2022 12:43
Em Atos do Juiz.
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06/12/2021 11:50
Faço conclusos os autos.
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06/12/2021 11:50
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO
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06/12/2021 08:28
Conciliação realizada em 06/12/2021 às '08:28'h
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06/12/2021 08:28
Em audiência
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03/12/2021 17:09
M.M SEGUE DADOS PARA A AUDIÊNCIA.
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29/11/2021 12:00
Contestação e documentos comprobatórios.
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08/10/2021 10:51
Faço juntada a estes autos do(s) AR de ofício Nª 3962159 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - RECL CIVEL CONHEC para - OI MÓVEL S.A
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06/10/2021 13:40
Certifico que, pratico a presente rotina para finalizar tarefa pendente.
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04/10/2021 18:03
Certifico que o advogado da parte reclamada foi devidamente cadastrado.
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29/09/2021 13:29
Habilitação
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24/09/2021 06:01
Intimação (Audiência conciliação designada. 06/12/2021 às 08:00:00 na data: 03/09/2021 00:04:54 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) via Escritório Digital de GESSYKA SILVA CORDEIRO (Advogado Autor). AUDIÊNCIA
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23/09/2021 17:29
Certifico que a intimação da audiência designada para ser realizada em 06/12/2021 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000162/2021 em 16/09/2021.
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20/09/2021 13:22
Certifico que JU 933859750 BR REFERENTE AO DOCUMENTO Nº 3962159, CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - RECL CIVEL CONHEC para - OI MÓVEL S.A.
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16/09/2021 01:00
Certifico que a intimação da audiência designada para ser realizada em 06/12/2021 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000162/2021 em 16/09/2021.
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16/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000910-25.2021.8.03.0004 Parte Autora: AILTON FERREIRA PINHEIRO Advogado(a): GESSYKA SILVA CORDEIRO - 4600AP Parte Ré: OI MÓVEL S.A.
Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 06/12/2021 às 08:00 -
15/09/2021 19:29
Registrado pelo DJE Nº 000162/2021
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14/09/2021 23:27
Agendamento de audiência (06/12/2021) - Enviado para a resenha gerada em 14/09/2021
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14/09/2021 23:26
Notificação (Audiência conciliação designada. 06/12/2021 às 08:00:00 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: GESSYKA SILVA CORDEIRO
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14/09/2021 23:25
Certifico que, fora salvo na plataforma do TRELLO/AMAPÁ/CORREIOS/OFÍCIOS/14/09/2021, para ENVIO DAS CARTA DE ORDEM 08, conforme anexo.
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14/09/2021 23:23
CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - RECL CIVEL CONHEC para - OI MÓVEL S.A. - emitido(a) em 14/09/2021
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03/09/2021 00:06
Certifico que procedi o agendamento de audiência, bem como gerei o link para realização de audiência virtual. Certifico, ainda, que as partes e testemunhas deverão ser cientificadas de que poderão participar desta audiência de duas formas: presencial
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03/09/2021 00:04
Conciliação agendada para 06/12/2021 às 08:00h
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18/08/2021 23:06
Certifico que os presentes autos encontram-se a disposição do Servidor responsável para designação de audiência.
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10/08/2021 21:35
Em Atos do Juiz. Indefiro o pedido de Gratuidade Judiciária, o qual se aplica somente em caso de recurso (art. 54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95), considerando-se que tal pedido não se mostra condizente com a ocupação do autor (empresário) e que pela
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05/08/2021 13:42
Tombo em 05/08/2021.
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05/08/2021 13:42
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JULLE ANDERSON DE SOUZA MOTA
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03/08/2021 17:40
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - VARA ÚNICA DE AMAPÁ - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2511520 - Protocolado(a) em 03-08-2021 às 17:39
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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