TJAP - 0039012-04.2016.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 08:16
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1.
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16/09/2022 08:16
Certifico que finalizo os movimentos em abertos.
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06/09/2022 09:36
Certifico que finalizo os movimentos em abertos.
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01/09/2022 06:01
Intimação (Determinado o arquivamento na data: 16/08/2022 16:59:10 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (Advogado Auxiliar Réu).
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01/09/2022 06:01
Intimação (Determinado o arquivamento na data: 16/08/2022 16:59:10 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (Advogado Réu).
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01/09/2022 06:01
Intimação (Determinado o arquivamento na data: 16/08/2022 16:59:10 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (Advogado Auxiliar Réu).
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01/09/2022 06:01
Intimação (Determinado o arquivamento na data: 16/08/2022 16:59:10 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (Advogado Réu).
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22/08/2022 09:06
Intimação (Determinado o arquivamento na data: 16/08/2022 16:59:10 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor).
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22/08/2022 08:09
Notificação (Determinado o arquivamento na data: 16/08/2022 16:59:10 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Advogado Réu: SCHEI
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16/08/2022 16:59
Em Atos do Juiz. Consoante se infere do acórdão de MO#184, que transitou em julgado no MO#198, foi extinta a execução fiscal e a Fazenda Pública foi dispensada do pagamento de honorários.Assim, nada há a requerer neste feito. Intimem-se as partes acerca d
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16/08/2022 11:58
Conclusão
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16/08/2022 11:58
Certifico e dou fé que em 16 de agosto de 2022, às 11:58:48, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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10/08/2022 12:38
2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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10/08/2022 12:36
Certifico que o Acórdão de mov.184 transitou em julgado em 25/07/2022, dia subsequente ao término do prazo recursal.
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10/08/2022 12:32
Certifico o Decurso de Prazo, ocorrido dia 01/07/2022, para o apelante recorrer.
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28/06/2022 12:28
Certifico que gero esta rotina com o fito de finalizar os movs. de ordens 192, 194 e 195.
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17/06/2022 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de SERGIO MORAIS PINHEIRO, INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS TAGUATINGA S/A E FERNANDO MORAIS PINHEIRO e provido em parte na data: 02/06/2022 12:26:56 - GABINETE 04) via Escritório Digital de SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (Advog
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17/06/2022 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de SERGIO MORAIS PINHEIRO, INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS TAGUATINGA S/A E FERNANDO MORAIS PINHEIRO e provido em parte na data: 02/06/2022 12:26:56 - GABINETE 04) via Escritório Digital de SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (Advog
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08/06/2022 08:13
Intimação (Conhecido o recurso de SERGIO MORAIS PINHEIRO, INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS TAGUATINGA S/A E FERNANDO MORAIS PINHEIRO e provido em parte na data: 02/06/2022 12:26:56 - GABINETE 04) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AM
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08/06/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 02/06/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000102/2022 em 08/06/2022.
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07/06/2022 21:43
Registrado pelo DJE Nº 000102/2022
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07/06/2022 14:16
Certifico que, nesta data, enviei por e-mail o acórdão proferido no movimento 184 ao(a) Juiz(a) sentenciante.
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07/06/2022 14:15
Notificação (Conhecido o recurso de SERGIO MORAIS PINHEIRO, INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS TAGUATINGA S/A E FERNANDO MORAIS PINHEIRO e provido em parte na data: 02/06/2022 12:26:56 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: SCHEILLA
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07/06/2022 14:15
Notificação (Conhecido o recurso de SERGIO MORAIS PINHEIRO, INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS TAGUATINGA S/A E FERNANDO MORAIS PINHEIRO e provido em parte na data: 02/06/2022 12:26:56 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do
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07/06/2022 14:14
Acórdão (02/06/2022) - Enviado para a resenha gerada em 07/06/2022
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07/06/2022 09:15
Certifico e dou fé que em 07 de junho de 2022, às 09:23:37, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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02/06/2022 16:08
CÂMARA ÚNICA
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02/06/2022 12:26
Em Atos do Desembargador.
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20/05/2022 11:19
Conclusão
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20/05/2022 11:19
Certifico e dou fé que em 20 de maio de 2022, às 11:19:33, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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10/05/2022 16:08
GABINETE 04
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10/05/2022 15:42
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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06/05/2022 12:59
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 105ª Sessão Virtual realizada no período entre 29/04/2022 a 05/05/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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20/04/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 29/04/2022 08:00 até 05/05/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000069/2022 em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0039012-04.2016.8.03.0001 Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: FERNANDO MORAIS PINHEIRO, INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS TAGUATINGA S/A, SERGIO MORAIS PINHEIRO Advogado(a): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA - 11361GO Apelado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK -
19/04/2022 19:21
Registrado pelo DJE Nº 000069/2022
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19/04/2022 15:08
Pauta de Julgamento (29/04/2022) - Enviado para a resenha gerada em 19/04/2022
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19/04/2022 15:06
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 105, realizada no período de 29/04/2022 08:00:00 a 05/05/2022 23:59:00
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05/04/2022 11:06
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta do Plenário Virtual.
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05/04/2022 11:00
Certifico e dou fé que em 05 de abril de 2022, às 11:00:55, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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05/04/2022 09:30
CÂMARA ÚNICA
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05/04/2022 08:11
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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09/02/2022 14:47
Certifico e dou fé que em 09 de fevereiro de 2022, às 14:46:54, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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09/02/2022 14:47
Conclusão
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09/02/2022 14:41
GABINETE 04
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09/02/2022 14:40
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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08/02/2022 14:02
Certifico e dou fé que em 08 de fevereiro de 2022, às 14:02:04, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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08/02/2022 13:02
CÂMARA ÚNICA
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08/02/2022 12:34
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS TAGUATINGA S/A, SERGIO MORAIS PINHEIRO, FERNANDO MORAIS PINHEIRO. Apelado: ESTADO DO AMAPÁ.
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08/02/2022 12:33
SORTEIO de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 04 - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2716162 - Protocolado(a) em 08-02-2022 às 09:44
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08/02/2022 09:44
Certifico e dou fé que em 08 de fevereiro de 2022, às 09:44:16, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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07/02/2022 13:14
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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07/02/2022 13:13
Certifico que remeto ao TJAP.
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31/01/2022 11:58
Em Atos do Juiz. Tendo em vista o recurso de apelação apresentado, bem como as contrarrazões, remetam-se os autos ao e. TJAP, com nossas homenagens, na forma do art. 1010, §3o CPC.
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25/01/2022 10:28
Decurso de Prazo
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25/01/2022 10:28
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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10/12/2021 11:52
Certifico que os autos ainda aguardam prazo.
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10/12/2021 11:51
Certifico que encaminho os autos ao Tribunal de Justiça.
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07/12/2021 11:24
contrarrazões
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07/12/2021 09:24
Certidão de regularização.
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18/11/2021 08:50
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 17/11/2021 08:57:58 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor).
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17/11/2021 08:59
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 17/11/2021 08:57:58 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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17/11/2021 08:58
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 17/11/2021 08:57:58 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: (CANCELADA, por: 30544) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO A
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17/11/2021 08:57
Nos termos da Portaria Conjunta nº 001/2017-VCFP/MCP, PROMOVO a intimação da parte recorrida para querendo, apresente contrarrazões
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13/11/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 28/10/2021 10:13:55 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (Advogado Réu).
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13/11/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 28/10/2021 10:13:55 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (Advogado Auxiliar Réu).
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12/11/2021 19:05
Apelação anexa
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04/11/2021 08:13
Intimação (Outras Decisões na data: 28/10/2021 10:13:55 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor).
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04/11/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 28/10/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000192/2021 em 04/11/2021.
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04/11/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0039012-04.2016.8.03.0001 Parte Autora: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Parte Ré: FERNANDO MORAIS PINHEIRO, INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS TAGUATINGA S/A, SERGIO MORAIS PINHEIRO Advogado(a): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA - 11361GO DECISÃO: I - RelatórioINDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS IMPERIAL S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ("IMPERIAL") interpôs Embargos de Declaração contra sentença proferida na Exceção de Pré Executividade (MO 126) em desfavor do Estado Amapá, que julgou procedentes os seus pedidos.Em suas razões, a embargante alega, na r. sentença de MO 126 foi determinada a condenação da Embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais, "no percentual de 5% sobre o valor do título executivo".Ocorre que, aduz não ter ficado claro na sentença se o percentual de 5% incidirá sobre o título executivo atualizado, ou sobre o montante que foi pago nos termos do parcelamento aderido pela Embargante.Requereu que os honorários advocatícios sucumbenciais de 5% (cinco por cento) fixados na r.sentença incidam sobre o valor consolidado do Termo de Parcelamento celebrado entre as partes.Em contrarrazões, a embargada pugnou pela improcedência dos embargos por ausência de erro material na r. sentença de MO 126, ou obscuridade.Vieram os autos conclusos para o julgamento dos embargos.II – FundamentaçãoSegundo a disposição do artigo 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:"I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º."Compulsando os autos se verifica que, mediante atenta leitura da sentença embargada de MO 126 e os argumentos da embargante, observa-se que razão não lhe assiste, eis que não vislumbra-se qualquer obscuridade.Vê-se que o embargante, a pretexto de ver sanada obscuridade, pretende, na verdade, rediscutir a matéria já decidida, mostrando claro inconformismo com a sentença que julgou procedente seus pedidos, buscando por meio deste recurso a reforma da sentença para constar que o percentual de 5% (cinco por cento) fixados na r.sentença incidam sobre o valor consolidado do Termo de Parcelamento celebrado entre as partes. ao invés de sobre o valor do título executivo, fim para o qual não se presta os aclaratórios.Nesse sentido, confira-se entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Amapá:"PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS - REJEIÇÃO. 1) Para acolhimento dos embargos de declaração, há necessidade da existência de efetivo vício no acórdão, nos termos do art. 1.022, do NCPC, devendo ser rejeitado o recurso quando não há razões que justifiquem sua utilização, ainda mais quando configurado o mero propósito de rediscussão da matéria. 2) Embargos conhecidos e rejeitados."(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Processo Nº 0001318-79.2013.8.03.0009, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 31 de Julho de 2018).Desse modo, havendo inconformismo com a sentença embargada, deve a embargante buscar sua modificação por meio do recurso adequado, não podendo se valer dos embargos para tal fim, já que não verificada qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada.III – DispositivoPelo exposto, não havendo qualquer vício a ser sanado nego provimento aos embargos de declaração.Registro eletrônico.
Publique-se.
Intimem- -
03/11/2021 17:57
Registrado pelo DJE Nº 000192/2021
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03/11/2021 09:21
Notificação (Outras Decisões na data: 28/10/2021 10:13:55 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA
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03/11/2021 09:20
Notificação (Outras Decisões na data: 28/10/2021 10:13:55 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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03/11/2021 09:20
Decisão (28/10/2021) - Enviado para a resenha gerada em 03/11/2021
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28/10/2021 10:13
Em Atos do Juiz. I - RelatórioINDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS IMPERIAL S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (“IMPERIAL”) interpôs Embargos de Declaração contra sentença proferida na Exceção de Pré Executividade (MO 126) em desfavor do Estado Amapá, que julgou (
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18/10/2021 11:58
Certifico que finalizo movimento para fins de regularização no sistema TUCUJURIS.
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05/10/2021 23:04
Certifico que faço os autos conclusos para julgamento.
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05/10/2021 23:04
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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04/10/2021 09:04
Contrarrazões aos Embargos de Declaração
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01/10/2021 08:44
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 30/09/2021 11:03:58 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor).
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30/09/2021 11:04
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 30/09/2021 11:03:58 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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30/09/2021 11:03
Nos termos do artigo 10, XIII, da Portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte embargada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre os embargos de declaração.
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28/09/2021 13:41
Embargos de Declaração
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23/09/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 19/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000167/2021 em 23/09/2021.
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23/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0039012-04.2016.8.03.0001 Parte Autora: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Parte Ré: FERNANDO MORAIS PINHEIRO, INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS TAGUATINGA S/A, SERGIO MORAIS PINHEIRO Advogado(a): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA - 11361GO Sentença:
I - RELATÓRIOTrata-se de exceção de pré-executividade interposta por Indústria e Comercio de Bebidas Imperial S/A - em recuperação judicial em face do Estado do Amapá, em que pretende obter honorários advocatícios, com argumento de que quitou o débito fiscal através do parcelamento da dívida antes do ajuizamento da execução.Em resposta o Estado do Amapá aponta preliminar de inadequação da via eleita diante da necessidade de dilação probatória, haja vista que não trouxe a excipiente a prova de que parcelou o débito antes do ajuizamento do executivo fiscal.Sustenta o Estado que a homologação do parcelamento se deu em 10/04/2018 e a execução fiscal foi ajuizada em 2016.É o relatório.II - FUNDMENTAÇÃONada obstante as acertivas da excipiente, o fato é que não demonstra de plano o seu direito, pois a única prova que traz é a informação do SEFAZ/AP de que o seu débito foi parcelado e está quitado.Ocorre que, como bem afirmou o Estado, a executivo fiscal foi ajuizado em 2016, portanto, antes do parcelamento noticiado pela excipiente, que poderia ter juntado aos autos a prova necessária para demonstrar de plano que iniciou o parcelamento antes do ajuizamento da execução fiscal.Neste diapasão, fica evidente que a excipiente deu causa ao executivo fiscal e por isso a impugnação do Estado deve ser acolhida.
III - Dispositivo
Ante ao exposto, julgo improcedente a exceção de pré-executividade, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, bem como extingo a execução fiscal por força da quitação reconhecida, com fulcro no art. 156, I, do CTN, e condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado do Amapá no percentual de 5% sobre o valor do título executivo, com fulcro no art. 85, § 2º c/c 90, § 4º do CPC.P.R.I -
22/09/2021 18:30
Registrado pelo DJE Nº 000167/2021
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22/09/2021 08:07
gero
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22/09/2021 08:07
Sentença (19/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 22/09/2021
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19/09/2021 18:06
Em Atos do Juiz.
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10/09/2021 08:56
Certifico que aguarda-se resposta de ofício Nº: 3913618.
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01/09/2021 09:59
Certifico que faço os autos conclusos.
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01/09/2021 09:59
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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31/08/2021 11:32
Petição do Estado do Amapá - Impugnação à exceção de pré-executividade.
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24/08/2021 09:40
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 21/08/2021 19:02:18 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor).
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23/08/2021 11:35
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 21/08/2021 19:02:18 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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21/08/2021 19:02
Em Atos do Juiz. Intime-se a Fazenda Pública para responder a Objeção de Pré-Executividade à ordem 117, no prazo de 15 dias.
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09/08/2021 14:06
Certifico que finalizo rotina, a fim de organizar movimentação deste processo, e mantenho estes autos conclusos.
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06/08/2021 16:03
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
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06/08/2021 10:40
Certifico que faço os autos conclusos.
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06/08/2021 10:40
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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05/08/2021 11:41
Manifestação do Estado - consulta SISBAJUD
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04/08/2021 08:32
Intimação (Outras Decisões na data: 01/08/2021 13:46:18 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor).
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04/08/2021 07:36
Notificação (Outras Decisões na data: 01/08/2021 13:46:18 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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01/08/2021 13:46
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito para satisfação da dívida.
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26/07/2021 13:23
Certifico que o ofício foi encaminhado através do malote digital nº 8032021681442.
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21/07/2021 08:04
Concluso.
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21/07/2021 08:04
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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19/07/2021 13:43
Habilitação/Acesso
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19/07/2021 13:39
Habilitação/Acesso
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19/07/2021 13:38
Habilitação/Acesso
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19/07/2021 13:37
Habilitação acesso aos autos
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18/07/2021 22:12
Nº: 3913618, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - COMARCA DE TRINDADE/GO ( COMARCA DE TRINDADE/GO ) - emitido(a) em 16/07/2021
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16/07/2021 01:00
Certifico que os autos aguardam a assinatura do Ofício, Controle: 3913618.
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13/07/2021 21:15
Em Atos do Juiz. Indefiro o pedido da parte requerida, haja vista que 1ª seção do STJ cancelou o Tema Repetitivo 987, cuja questão submetida a julgamento discutia a possibilidade de atos constritivos contra empresa em recuperação judicial, em sede de exec
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29/06/2021 12:36
Certifico que faço os autos conclusos para decisão.
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29/06/2021 12:36
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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24/06/2021 16:15
Petição do Estado do Amapá - Prosseguimento do feito.
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09/06/2021 08:54
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 27/05/2021 11:25:26 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor).
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08/06/2021 10:39
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 27/05/2021 11:25:26 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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27/05/2021 11:25
Nos termos da Portaria 001/2017 manifeste-se o Estado do Amapá no prazo de 15 (quinze) dias.
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27/05/2021 11:25
Decurso de Prazo da suspensão.
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26/11/2020 15:32
Certifico que o feito aguarda o decurso do prazo de suspensão do trâmite processual lançado no evento 80. Decorrido, cumprir o determinado em mov. 92.
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25/11/2020 10:35
Em Atos do Juiz. Aguarde-se o decurso do prazo de suspensão do trâmite processual lançado no evento 80.Decorrido, manifeste-se o Estado do Amapá no prazo de 15 (quinze) dias.Após, conclusos para decisão.
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21/10/2020 10:06
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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21/10/2020 10:06
Decurso de Prazo
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04/09/2020 07:53
Intimação (Outras Decisões na data: 02/09/2020 22:22:02 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor).
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03/09/2020 09:00
Notificação (Outras Decisões na data: 02/09/2020 22:22:02 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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02/09/2020 22:22
Em Atos do Juiz. Manifeste-se o Estado do Amapá, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de suspensão do executado à ordem 81.Após, conclusos para decisão.
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19/08/2020 13:47
Faço os autos conclusos para apreciação do pedido de ordem 81.
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19/08/2020 13:47
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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19/08/2020 13:45
Suspenso conforme decisão de ordem 79.
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17/08/2020 14:12
MANIFESTAÇÃO
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11/08/2020 00:15
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo.
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05/08/2020 11:54
Requer Suspensão da Execução - Tema 987 STJ
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31/07/2020 13:17
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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28/07/2020 21:38
Em Atos do Juiz. Trata-se de Execução Fiscal do Estado do Amapá em face de FERNANDO MORAIS PINHEIRO, INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS TAGUATINGA S/A e SERGIO MORAIS PINHEIRO. Conforme art. 3º do decreto nº 1496 de 03 de abril de 2020, editad
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16/07/2020 22:24
Certifico que os autos aguardam informações de cumprimento, 74.
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05/06/2020 19:38
Certifico que os autos aguardam informações de cumprimento, 74
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19/02/2020 07:59
Certifico que até a presente data não há resposta do ofício expedido a ordem 74.
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06/12/2019 09:17
Certifico que o documento expedido no evento 74 foi encaminhado ao destinatário, através do Malote Digital, tendo sido gerado o código de rastreabilidade nº 8032019584184.
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05/12/2019 12:42
Nº: 3525415, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - COMARCA DE TRINDADE/GO ( JUÍZO DISTRIBUIDOR DO FORUM DA COMARCA DE TRINDADE-GO ) - emitido(a) em 05/12/2019
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05/12/2019 11:53
Certifico que os autos aguardam assinatura de Ofício.
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08/03/2019 09:43
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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08/03/2019 08:59
Intimação (Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial na data: 01/03/2019 12:21:17 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor).
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07/03/2019 13:16
Notificação (Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial na data: 01/03/2019 12:21:17 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTAD
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07/03/2019 13:16
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo.
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01/03/2019 12:21
Em Atos do Juiz. Suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 180 dias, com a finalidade recuperação judicial. Assim, determino que seja expedido Ofício à 2ª VARA CÍVEL FAZENDAS PÚBLICAS, REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL DA COMARCA DE TRINDADE - GO, Proces
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14/02/2019 12:40
Protocolo Nº 15299593 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO.
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14/02/2019 12:40
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARIO EUZEBIO MAZUREK
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11/02/2019 08:46
Intimação (Outras Decisões na data: 06/02/2019 10:04:20 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor).
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08/02/2019 12:03
Notificação (Outras Decisões na data: 06/02/2019 10:04:20 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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06/02/2019 10:04
Em Atos do Juiz. Manisfeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre petição a ordem 61.
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09/01/2019 15:43
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ILANA KABACZNIK LUONGO KAPAH
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09/01/2019 15:43
Protocolo Nº 15083569 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. INFORMA RJ DA IMPERIAL
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09/01/2019 15:43
Protocolo Nº 15083563 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. INFORMA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA IMPERIAL
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13/12/2018 08:58
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 12/12/2018 14:10:06 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor).
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12/12/2018 14:10
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 12/12/2018 14:10:06 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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12/12/2018 14:10
Nos termos da Portaria Conjunta 001/2017, promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a certidão de MO 56, requerendo o que de direito.
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12/12/2018 14:07
Faço juntada virtual a estes autos do AR, ref. à carta de MO 54/55, devolvidas sem cumprimento (recusado).
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23/10/2018 10:49
CARTA DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL para - SERGIO MORAIS PINHEIRO - emitido(a) em 23/10/2018
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23/10/2018 10:48
CARTA DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL para - FERNANDO MORAIS PINHEIRO - emitido(a) em 23/10/2018
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22/10/2018 10:05
Em Atos do Juiz. Constata-se que não foi expedida a carta de ctação dos corréus Fernando Morais Pinheiro e Sérgio Morais Pinheiro. Assim, renove-se a diligência citatória no endereço indicado pela Fazenda Credora no endereço por ela indicado (evento 46).
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16/10/2018 10:50
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARIO EUZEBIO MAZUREK
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16/10/2018 10:50
Decurso de Prazo
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21/09/2018 12:28
Faço juntada a estes autos do AR referente à CARTA DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL para - INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS TAGUATINGA S/A com diligência positva.
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27/08/2018 09:10
Certifico que os autos aguardam devolução de AR.
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22/08/2018 10:21
Certifico que a carta expedida no evento 47 foi enviada ao setor de correspondência 06/08/2018 com o controle de rastreabilidade JT699484250BR.
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18/07/2018 12:41
CARTA DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL para - INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS TAGUATINGA S/A - emitido(a) em 18/07/2018
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17/07/2018 17:36
Protocolo Nº 14092969 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. PETIÇÃO REQUERENDO EXPEDIÇÃO DE CARTA AR PARA O ENDEREÇO ATUAL E CORRETO DA EXECUTADA.
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11/07/2018 10:06
Intimação (Proferida decisão de mero expediente na data: 06/07/2018 11:24:15 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor).
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10/07/2018 10:21
Notificação (Proferida decisão de mero expediente na data: 06/07/2018 11:24:15 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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06/07/2018 11:24
Em Atos do Juiz. Indique a parte exequente, em 15 (quinze) dias, o endereço correto dos réus Fernando Morais Pinheiro e Sergio Morais Pinheiro. O primeiro endereço encontra-se sem a indicação de numeração e o segundo, já realizada diligência no local, te
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13/06/2018 09:28
Protocolo Nº 13887844 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Manifestação
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13/06/2018 09:28
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARIO EUZEBIO MAZUREK
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11/06/2018 09:00
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 08/06/2018 10:05:01 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor).
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08/06/2018 10:05
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 08/06/2018 10:05:01 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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08/06/2018 10:05
Nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta nº 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte a fim de que se manifeste sobre o documento juntado ao movimento de ordem nº 36, no prazo de 10 (dez) dias.
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08/06/2018 10:04
Certifico que o documento juntado na Rotina de Exceção retro se trata do resultado da Carta Precatória expedida no movimento de ordem nº 25.
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08/06/2018 10:02
Faço juntada a estes autos do resultado da Carta Precatória nº 5493692.25.2017.8.09.0051 com diligência negativa.
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23/04/2018 11:46
Certifico que o documento expedido no evento foi encaminhado ao destinatário através de email.
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18/04/2018 12:15
Ofício Nº: 000183/2018 - SOLICITA INFORMAÇÕES CUMP. DE CARTA PRECATÓRIA para - COMARCA DE TRINDADE/GO ( JUÍZO DISTRIBUIDOR DO FORUM DA COMARCA DE TRINDADE-GO ) - emitido(a) em 18/04/2018
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18/04/2018 09:05
Certifico que os autos aguardam finalização de Ofício.
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18/04/2018 09:03
Nos termos da Portaria n° 001/2017 expeço Ofício requisitando informações acerca do cumprimento de carta precatória, visto que até a presente data não houve resposta.
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20/02/2018 14:05
Certifico que os documentos solicitados no evento nº 29 foram encaminhados via email, nesta data.
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20/02/2018 14:02
Certifico que nesta data procedi a virtualização do feito, estando os autos aquivados na CX 09.
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20/02/2018 13:39
Faço juntada a estes autos do Despacho/Ofício proferido pela Comarca de Goiânia, através do qual solicita encaminhamento do título executivo.
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13/12/2017 12:02
Faço juntada a estes autos do comunicado oriundo de Goiânia-GO.
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12/12/2017 12:22
Faço juntada a estes autos do Comprovante de encaminhamento de Carta Precatória para Comarca de Trindade-GO via Malote Digital.
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12/12/2017 12:08
Faço juntada a estes autos do comprovante de encaminhamento de Carta Precatória para a comarca de Goiânia/GO.
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13/11/2017 16:39
CARTA PRECATÓRIA - EXECUÇÃO FISCAL para - SERGIO MORAIS PINHEIRO, endereçada à COMARCA DE GOIANIA ( JUIZ(A) DE DIREITO DO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO ) - emitido(a) em 13/11/2017
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13/11/2017 16:39
CARTA PRECATÓRIA - EXECUÇÃO FISCAL para - FERNANDO MORAIS PINHEIRO, INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS TAGUATINGA S/A, endereçada à COMARCA DE TRINDADE/GO ( JUÍZO DISTRIBUIDOR DO FORUM DA COMARCA DE TRINDADE-GO ) - emitido(a) em 13/11/2017
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07/11/2017 12:28
Em Atos do Juiz. Cumpra-se o despacho de Evento 4.
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14/09/2017 13:53
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARIO EUZEBIO MAZUREK
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14/09/2017 13:53
Protocolo Nº 12547088 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
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13/09/2017 08:52
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 12/09/2017 15:12:28 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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12/09/2017 15:13
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 12/09/2017 15:12:28 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador De Esta
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12/09/2017 15:12
Nos termos da Portaria Conjunta nº 001/2017-VCFP/MACAPA, PROMOVO a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
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19/04/2017 09:15
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 22/02/2017
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22/02/2017 13:39
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 22/02/2017
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22/02/2017 13:20
Mandado expedido/aguarda finalização.
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20/01/2017 11:48
Certifico que procedi a esta rotina extra, cumprindo determinação da Corregedoria e finalizei o andamento de ordem nº. 7
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19/11/2016 14:50
Intimação via Escritório Digital de RAUL SOUSA SILVA JUNIOR (Procurador De Estado Autor).
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16/11/2016 12:03
Certifico e dou fé que em 16 de novembro de 2016, às 12:04:04, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CENTRO JUDICIÁRIO SOLUCÃO CONFLITOS E CIDADANIA
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28/10/2016 13:20
2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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28/10/2016 12:15
Certifico que o endereço dos executados é no estado de Goiânia, desta forma os autos serão remetidos à vara de origem.
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28/10/2016 11:31
Certifico e dou fé que em 28 de outubro de 2016, às 11:31:52, recebi os presentes autos no(a) CENTRO JUDICIÁRIO SOLUCÃO CONFLITOS E CIDADANIA, enviados pelo(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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27/10/2016 17:01
CENTRO JUDICIÁRIO SOLUCÃO CONFLITOS E CIDADANIA
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27/10/2016 17:00
Certifico que, por tratar-se de Execução Fiscal, encaminho os autos à CEJUSC para tentativa de conciliação entre as partes.
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27/10/2016 16:58
NOME PARTE: SERGIO MORAIS PINHEIRO - Parte Ré
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27/10/2016 16:55
NOME PARTE: FERNANDO MORAIS PINHEIRO - Parte Ré
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08/09/2016 08:42
Em Atos do Juiz. Inclua-se no pólo passivo os responsáveis legais da Executada. Cite-se a parte devedora para, no prazo de cinco (05) dias, pagar a dívida, com juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução
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17/08/2016 10:11
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARIO EUZEBIO MAZUREK
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17/08/2016 10:11
Tombo em 17/08/2016.
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09/08/2016 09:11
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Protocolo Nº 140631/2016 - Protocolado(a) em 08-08-2016 às 09:22
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2016
Ultima Atualização
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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