TJAP - 0024929-07.2021.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 13:18
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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04/10/2022 13:18
Decurso de Prazo
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25/09/2022 06:01
Intimação (Indeferimento na data: 06/09/2022 13:29:29 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WALERIA BRITO DA SILVA (Advogado Autor).
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15/09/2022 13:13
Notificação (Indeferimento na data: 06/09/2022 13:29:29 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WALERIA BRITO DA SILVA
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06/09/2022 13:29
Em Atos do Juiz. Da análise do andamento processual, verifico que o processo foi sentenciado (Mo 34), cujo trânsito em julgado se deu em 23/02/2022, sem que a parte autora tenha manejado o recurso cabível.Diante disso, indefiro o pedido de prosseguimento
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29/08/2022 08:01
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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29/08/2022 08:01
Certifico que faço os autos conclusos.
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29/08/2022 07:54
Isento de Custas (Justiça Gratuita).
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25/08/2022 09:01
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido.Desarquivem-se os autos.Venham conclusos para decisão.
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09/08/2022 08:18
Requerer Prosseguimento do Feito
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23/02/2022 08:00
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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23/02/2022 07:59
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. transitou em julgado.
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23/02/2022 07:59
Decurso de Prazo
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16/02/2022 07:58
Decurso de Prazo, mov. 38
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30/01/2022 06:01
Intimação (Indeferida a petição inicial na data: 14/01/2022 14:04:10 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WALERIA BRITO DA SILVA (Advogado Autor).
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21/01/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 14/01/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000013/2022 em 21/01/2022.
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21/01/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0024929-07.2021.8.03.0001 Parte Autora: DANIELE PINHEIRO MONTEIRO Advogado(a): WALERIA BRITO DA SILVA - 4070AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Sentença: Verifico que a parte autora, intimada a emendar a petição inicial em quinze (15) dias para recolhimento das custas processuais, deixou transcorrer o prazo assinado sem a respectiva juntada do documento indispensável à propositura da ação.O artigo 321, do Novo Código de Processo Civil prevê a hipótese para o caso em tela, quando determina que o juiz deferirá prazo para sanar a irregularidade.
Por outro lado, o art. 330, em seu inciso IV, estabelece que a petição inicial será indeferida quando não forem atendidas as prescrições do art. 321.Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 321, c/c o art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, com base no inciso I, do art. 485, do mesmo Diploma Legal.Sem custas e honorários.Registro eletrônico.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
20/01/2022 19:45
Registrado pelo DJE Nº 000013/2022
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20/01/2022 07:46
Notificação (Indeferida a petição inicial na data: 14/01/2022 14:04:10 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WALERIA BRITO DA SILVA
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20/01/2022 07:46
Sentença (14/01/2022) - Enviado para a resenha gerada em 20/01/2022
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14/01/2022 14:04
Em Atos do Juiz.
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01/11/2021 19:03
autos conclusos para julgamento
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01/11/2021 19:03
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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27/10/2021 10:03
Em Atos do Juiz. A parte autora foi devidamente intimada da decisão de Mos 26 e 27., e permaneceu silene, conforme certidão de decurso de prazo da SU de Mo.29Venham os autos conclusos para julgamento
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26/10/2021 11:52
Decurso de Prazo
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26/10/2021 11:52
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO
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20/10/2021 10:41
Decurso de Prazo DJE
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04/10/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 21/09/2021 19:49:25 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WALERIA BRITO DA SILVA (Advogado Autor).
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27/09/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 21/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000169/2021 em 27/09/2021.
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27/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0024929-07.2021.8.03.0001 Parte Autora: DANIELE PINHEIRO MONTEIRO Advogado(a): WALERIA BRITO DA SILVA - 4070AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ DECISÃO: A Lei Estadual nº 2.386/2018 que dispõe sobre a taxa judiciária, passou a regular as hipóteses em que serão concedidas isenções em seu art. 3º, conforme destaco a seguir:"Art. 3º São isentos da Taxa Judiciária:I – a pessoa física que aufere renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos vigentes, devidamente comprovada nos autos;Parágrafo único.
Fica autorizada a concessão da isenção de que trata o inciso I, para quem aufere renda superior ao limite fixado, a critério do Juiz, mediante decisão fundamentada.(...)"Observa-se que a parte deverá comprovar que aufere renda mensal, igual ou inferior a dois salários mínimos para ser beneficiária da gratuidade/isenção das custas judiciais.Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, pois não vislumbro nas alegações a efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais, tampouco ter comprovado a sua eventual situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 99, §2º do CPC, tendo em vista que a autora é servidora pública e aufere rendimentos superiores ao acima elencado, bem como o valor das custas não é elevado ao ponto de prejudicar o sustento da parte.
Pois bem, em que pese a previsão legal de que a taxa judiciária deverá ser paga em parcela única na ocasião do ajuizamento da demanda, a Lei Estadual nº 2.386/2018 também prevê situações de parcelamento do pagamento e pagamento inicial reduzido.No caso de pagamento das custas na forma parcelada, conforme autoriza o §6º do art. 98 do CPC, estas poderão ser parceladas até 06 vezes, com periodicidade mensal, respeitada a parcela mínima de R$ 58,33.Excepcionalmente, poderá ser autorizado pelo Juízo, o pagamento inicial reduzido, com o pagamento do restante devido de taxa judiciária até a data do trânsito em julgado da ação (art. 6º, §2º e §3º - Lei nº 2.386/2018).Diante disso, a fim de viabilizar o acesso ao Judiciário, intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca de uma das possibilidades de pagamento das custas iniciais acima descritas, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 321 do NCPC. -
24/09/2021 18:57
Registrado pelo DJE Nº 000169/2021
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24/09/2021 15:25
Registrado pelo DJE Nº 000169/2021
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24/09/2021 06:51
Notificação (Outras Decisões na data: 21/09/2021 19:49:25 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WALERIA BRITO DA SILVA
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24/09/2021 06:51
Decisão (21/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 23/09/2021
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21/09/2021 19:49
Em Atos do Juiz. A Lei Estadual nº 2.386/2018 que dispõe sobre a taxa judiciária, passou a regular as hipóteses em que serão concedidas isenções em seu art. 3º, conforme destaco a seguir:“Art. 3º São isentos da Taxa Judiciária:I – a pessoa física que aufe
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17/09/2021 10:22
Faço a presente rotina de exceção para fechar o andamento em aberto. Mantenho a conclusão
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15/09/2021 16:53
Emenda à Inicial
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15/09/2021 08:08
Decurso de Prazo
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15/09/2021 08:08
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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23/08/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 10/08/2021 18:53:19 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WALERIA BRITO DA SILVA (Advogado Autor).
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13/08/2021 09:25
Notificação (Outras Decisões na data: 10/08/2021 18:53:19 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WALERIA BRITO DA SILVA
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10/08/2021 18:53
Em Atos do Juiz. Requereu a parte autora a gratuidade de justiça. A mesma declara não ter condições de arcar com as custas processuais, porém, não juntou nenhum documento que demonstre tal fato. Diz o art. 99 do NCPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da ju
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04/08/2021 15:48
Tombo em 04/08/2021.
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04/08/2021 15:48
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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04/08/2021 13:53
Redistribuição - Rito: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0045733-11.2012.8.03.0001 Origem: MACAPÁ - 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
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04/08/2021 13:47
Certifico e dou fé que em 04 de agosto de 2021, às 13:29:04, recebi os presentes autos no(a) DIRETORIA DO FÓRUM - MCP, enviados pelo(a) 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
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04/08/2021 13:29
DIRETORIA DO FÓRUM - MCP
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04/08/2021 13:20
Certifico que em cumprimento a determinação de ordem 05, encaminho os autos à distribuição para os procedimentos cabíveis.
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25/07/2021 06:01
Intimação (Declarada incompetência na data: 13/07/2021 07:59:06 - 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA) via Escritório Digital de WALERIA BRITO DA SILVA (Advogado Autor).
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15/07/2021 13:22
Notificação (Declarada incompetência na data: 13/07/2021 07:59:06 - 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WALERIA BRITO DA SILVA
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13/07/2021 07:59
Em Atos do Juiz. Trata-se de pedido de execução de sentença condenatória proferida nos autos da ação coletiva nº 0045733-11.2012.8.03.0001, de inciativa do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICO EM SAÚDE NO ESTADO DO AMAPÁ- SINDESAUDE/AP, e em trâmite na 1ª Var
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12/07/2021 11:30
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FÁBIO SANTANA DOS SANTOS
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12/07/2021 11:30
Tombo em 12/07/2021
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12/07/2021 11:17
Mudança de Classe Processual
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02/07/2021 11:44
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA - Juízo 100% Digital solicitado: Vara aderiu ao piloto - Protocolo 2471390 - Protocolado(a) em 02-07-2021 às 11:44
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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