TJAP - 0016046-08.2020.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 11:33
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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08/11/2021 11:33
Certifico que a sentença transitou em julgado em 04/11/2021 em relação às partes.
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05/11/2021 09:00
Decurso de Prazo #Mo 41.
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04/11/2021 22:56
Em Atos do Juiz. Custas recolhidas.Certificar o trânsito em julgado da sentença que homologou o pedido de desistência da ação.Em seguida, encaminhar os autos ao arquivo.
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13/10/2021 13:53
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MOISES FERREIRA DINIZ
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13/10/2021 13:53
Certifico que faço os autos conclusos.
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08/10/2021 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 27/09/2021 20:14:02 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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07/10/2021 17:16
Manifestação - Juntada da guia de recolhimento e do comprovante de pagamento de custas
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04/10/2021 09:34
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 27/09/2021 20:14:02 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
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29/09/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 27/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000171/2021 em 29/09/2021.
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29/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0016046-08.2020.8.03.0001 Parte Autora: MARIA DO SOCORRO VALADARES DE OLIVEIRA BARBOSA Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Parte Ré: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Sentença: A autora opôs embargos de declaração, alegando contradição na sentença de evento n. 24, uma vez que teria homologado o pedido de desistência com a condenação ao pagamento de custas processuais.Pois bem.
Em que pesem os argumentos da autora, adianto não haver qualquer contradição na sentença combatida.
Aliás, como sabido, a contradição apta a ensejar o manejo de embargos de declaração deve estar relacionada a aspecto interno do conteúdo decisório, o que não é o caso dos autos.No entanto, a título de esclarecimento, anoto que a autora requereu gratuidade de justiça e, por ver indeferido tal pedido, pugnou pela desistência, o que se amolda perfeitamente ao prescrito no art. 90, caput, do CPC, quanto à obrigação de recolher as custas processuais.
Assim, também, é o entendimento dos tribunais.Vejamos:APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
São devidas as custas judiciais quando há indeferimento da gratuidade de justiça e o autor requer a desistência da ação.
A sentença que homologa a desistência difere do cancelamento da distribuição, sendo devidas as custas na primeira hipótese.
Recurso conhecido, ao qual nega-se seguimento nos termos do artigo 557, caput do CPC. (TJ-RJ - APL: 00201213820148190007 RIO DE JANEIRO BARRA MANSA 3 VARA CIVEL, Relator: LUCIA MARIA MIGUEL DA SILVA LIMA, Data de Julgamento: 10/07/2015, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2015)APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA NO 1º GRAU.
MATÉRIA PRECLUSA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS.
ADEQUAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se insurgindo a autora/apelante, oportunamente, contra a decisão de 1º grau que lhe indeferira a gratuidade da justiça, a matéria em questão encontra-se já acobertada pelo manto da preclusão, não cabendo a este Órgão ad quem dizer da pertinência ou não da concessão. 2.
Havendo requerimento de desistência, impõe-se a aplicação do disposto no art. 90, caput, do CPC vigente, que impõe os ônus da sucumbência à parte desistente.
No caso, considerando que a desistência deu-se antes da citação da ré/apelada, deve a apelante arcar somente com as custas processuais.
Apelação cível desprovida. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02416346320168090051, Relator: ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 15/12/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/12/2017)Sendo assim, a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando seu aprimoramento, e não apreciar alegações de inconformismo da parte, que obteve uma decisão devidamente fundamentada, mas contrária aos seus interesses.Ante o exposto, nego provimento aos presentes embargos.
Publique-se.
Intime-se. -
28/09/2021 21:37
Registrado pelo DJE Nº 000171/2021
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28/09/2021 18:17
Registrado pelo DJE Nº 000171/2021
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28/09/2021 07:57
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 27/09/2021 20:14:02 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PRO
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28/09/2021 07:56
Sentença (27/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 28/09/2021
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27/09/2021 20:14
Em Atos do Juiz.
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19/08/2021 08:44
Certifico que promovo os autos Concluso para julgamento dos embargos de declaração contra a sentença.
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19/08/2021 08:44
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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16/08/2021 15:11
Em Atos do Juiz. Concluso para julgamento dos embargos de declaração contra a sentença.
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29/07/2021 06:58
Certifico que faço os autos conclusos para decisão.
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29/07/2021 06:58
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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26/07/2021 18:40
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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19/07/2021 09:07
Intimação (Extinto o processo por desistência na data: 08/07/2021 17:52:11 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
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13/07/2021 08:15
Notificação (Extinto o processo por desistência na data: 08/07/2021 17:52:11 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
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08/07/2021 17:52
Em Atos do Juiz.
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25/05/2021 08:24
Concluso
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25/05/2021 08:24
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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21/05/2021 14:11
Em Atos do Juiz. Ante o manifeste pedido de desistência da ação, não tendo ocorrido a citação do réu, voltem os autos conclusos para sentença.
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19/04/2021 09:36
Certifico que faço os autos conclusos.
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19/04/2021 09:36
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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15/04/2021 18:01
Pedido de desistência
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21/09/2020 11:23
Intimação (Outras Decisões na data: 14/09/2020 22:17:26 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
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15/09/2020 22:23
Notificação (Outras Decisões na data: 14/09/2020 22:17:26 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
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14/09/2020 22:17
Em Atos do Juiz. A parte autora informou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que, embora tenha indeferido a gratuidade de justiça, concedeu o pagamento da taxa judiciária reduzida (evento nº 9).Mantenho a decisão agravada.Aguarde-se i
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03/09/2020 12:52
Certifico que encaminho os autos conclusos.
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03/09/2020 12:52
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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02/09/2020 11:14
MANIFESTAÇÃO
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10/08/2020 09:05
Intimação (Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO SOCORRO VALADARES DE OLIVEIRA BARBOSA. na data: 29/07/2020 23:05:01 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
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04/08/2020 16:44
Notificação (Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO SOCORRO VALADARES DE OLIVEIRA BARBOSA. na data: 29/07/2020 23:05:01 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVI IVÃ MARTINS
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29/07/2020 23:05
Em Atos do Juiz. A parte autora requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Juntou a ficha financeira atualizada e guia de custas no valor integral de R$ 2.593,74 (dois mil e quinhentos e noventa e três reais e setenta e quatro centavos).A t
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13/07/2020 13:08
Manifestação
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13/07/2020 13:08
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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20/06/2020 11:12
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 22/05/2020 21:22:15 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
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16/06/2020 13:00
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 22/05/2020 21:22:15 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
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22/05/2020 21:22
Em Atos do Juiz. Requer, a parte autora, seja deferido o pedido de gratuidade de justiça.Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito:1) juntar a guia de taxa judiciári
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12/05/2020 17:47
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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12/05/2020 17:47
Tombo em 11/05/2020.
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11/05/2020 12:20
Distribuição - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 2071035 - Protocolado(a) em 11-05-2020 às 12:20
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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