TJAM - 0604295-60.2021.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:19
APENSADO AO PROCESSO 0606115-12.2024.8.04.3800
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19/03/2025 10:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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11/12/2024 09:06
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
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05/12/2024 12:16
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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30/08/2024 05:25
PRAZO DECORRIDO
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26/07/2024 07:18
Decisão interlocutória
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16/06/2024 14:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/02/2024 13:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/01/2024 11:48
Conclusos para decisão
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10/01/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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29/11/2023 13:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/05/2023 11:00
Conclusos para decisão
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11/04/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2023 15:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/03/2023 15:32
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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22/03/2023 20:37
Juntada de Petição de embargos à execução
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01/03/2023 15:36
RETORNO DE MANDADO
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07/02/2023 18:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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01/02/2023 12:24
Expedição de Mandado
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01/12/2022 12:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/06/2022 00:00
Edital
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade processual.
Cite(m)-se, mediante AR, o(s) Executado(s) para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03(três) dias úteis, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da mesma (principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios), e/ou para oferecer(em) embargos no prazo de 15(quinze) dias úteis, a teor dos artigos 829, 831 e 915, todos do Código de Processo Civil.
Deverá constar da carta ou mandado a advertência constante do artigo 916 do Código de Processo Civil.
Em não sendo localizada a parte executada, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente para promover a citação da parte executada no prazo de 10(dez) dias úteis, indicando novos meios para localização ou requerer a citação mediante edital da parte executada, a teor do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em sendo realizada a citação da parte executada, considerando a preferência de dinheiro e de veículos automotores na relação de bens a serem objeto de constrição judicial (art. 835, I e IV, Código de Processo Civil) proceda a Secretaria de imediato ao cálculo das despesas processuais concernentes à consulta aos sistemas BACENJUD, SISBAJUD e RENAJUD, intimando-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente para pagar no prazo de 15(quinze) dias úteis (art. 290, Código de Processo Civil), sob pena de cancelamento do ato.
Após o pagamento das despesas processuais específicas, proceda-se de imediato à realização de coleta de informações e de penhora de numerário e de veículos automotores terrestres por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, a teor dos artigos 835, I e IV, e 854, ambos do Código de Processo Civil.
Em vindo informação positiva, lavre-se o termo de penhora com a transferência do valor em conta à disposição deste Juízo no caso de numerário bloqueado, intimando-se o(s) executado(s), mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, mediante AR e/ou oficial de justiça (acaso o endereço não seja atendido pelo serviço de correios), para fins de ciência e de manifestação no prazo de 05(cinco) dias úteis a teor do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em não havendo o pagamento pelo executado e/ou vindo informação negativa junto aos sistemas cadastrais BACENJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e arresto lavrando o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (art. 829, § 1 º, Código de Processo Civil).
O oficial de justiça, não encontrando o(s) executado(s) para citá-lo(s), arrestar-lhe-á tantos bens quantos sejam necessários para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10(dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o mesmo duas vezes em dias distintos, de tudo certificando nos autos, e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando-se pormenorizadamente o ocorrido, conforme prescreve o artigo 830 do Código de Processo Civil.
Desde logo, com fulcro no artigo 827 do Código de Processo Civil, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, salvo se houver ajuizamento de embargos, podendo ser tal verba honorária reduzida pela metade em caso de pagamento do débito.
Deverá constar do mandado: A) A advertência de que, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, o arresto converter-se-á em penhora independentemente de termo (art. 830, § 3º, Código de Processo Civil); e B) A possibilidade de que o(s) executado(s) se valha(m) do disposto no artigo 916 do Código de Processo Civil, cujos termos deverão constar do mandado.
Autorizo o oficial de justiça a proceder na forma do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oficie-se aos serviços de proteção ao crédito competentes para fins de cadastro da parte executada na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se certidão de distribuição para os fins do artigo 828 do Código de Processo Civil.
Em procedendo-se ao pagamento das custas respectivas, expeça-se o respectivo mandado constante do parágrafo sétimo deste provimento jurisdicional.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente.
Publique-se.
Cumpra-se. -
15/06/2022 22:13
Decisão interlocutória
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09/03/2022 08:26
Conclusos para decisão
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09/03/2022 00:06
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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27/02/2022 18:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2021 00:00
Edital
Vistos.
Analisando os presentes autos, é de rigor que se emende a petição inicial, especificamente quanto à juntada de demonstrativo de débito atualizado até a data de propositura da ação com os seguintes requisitos (art. 798, I, b, e parágrafo único, Código de Processo Civil), quais sejam: A) Índice de correção monetária adotado; B) Taxa de juros aplicada; C) Termos inicial e final do índice de correção monetária e da taxa de juros aplicadas; D) Periodicidade da capitalização de juros se for o caso; e E) Especificação de desconto obrigatório realizado.
Por fim, não consta qualquer pedido de gratuidade processual ou de juntada de comprovante de pagamento de custas (artigo 290, Código de Processo Civil).
De tal maneira, determino seja intimada, mediante forma eletrônica e por meio de seu procurador, a parte exequente para que emende a petição inicial nos moldes acima colocados e efetue o pagamento das despesas processuais, no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial a teor do artigo 801 do Código de Processo Civil e de cancelamento da distribuição, bem como adite a petição inicial no que couber. À Secretaria para as providências devidas.
Publique-se.
Cumpra-se. -
16/12/2021 14:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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15/12/2021 10:13
Conclusos para despacho
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09/12/2021 09:16
Recebidos os autos
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09/12/2021 09:16
Juntada de Certidão
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07/12/2021 19:36
Recebidos os autos
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07/12/2021 19:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/12/2021 19:36
Distribuído por dependência
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07/12/2021 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
16/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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