TJAM - 0600275-19.2021.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2022 13:30
Arquivado Definitivamente
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20/04/2022 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/03/2022
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20/04/2022 13:30
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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20/04/2022 13:28
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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05/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BENJAMIN CONSTANT
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12/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ORLEI ARAUJO CHAGAS REPRESENTADO(A) POR YURI EVANOVICK LEITÃO FURTADO
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31/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/12/2021 14:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/12/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de liminar e dano material ajuizada por FRANCIRNEY DA SILVA LOMAS em face do MUNICÍPIO DE BENJAMIN CONSTANT, ambos devidamente qualificados na inicial.
Aduz, em síntese, que na qualidade de professor da rede de pública de ensino da Prefeitura de Benjamin Constant, no dia 03/03/2020, protocolou requerimento de promoção vertical, conforme Lei nº 1.284, de junho de 2018, tendo a municipalidade informado verbalmente que a prefeitura estava impossibilitada de realizar o acréscimo estabelecido na forma do art. 10, III e IV, a, do referido ato normativo, Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência.
Atribuiu a causa o valor de R$ 7.792,08 (sete mil, setecentos e noventa e dois reais e oito centavos).
Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça.
Decisão facultando à parte Autora a provar, no prazo de 15 dias, a impossibilidade de arcar com as custas judiciais ou recolhê-las, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, sob pena de cancelamento na distribuição (art. 290, do CPC).
Manifestação ratificando o pedido de gratuidade diante de extratos bancários anexados, os quais foram considerados insuficientes e, em consequência, determinada a juntada da cópia da última declaração de imposto de renda, assim como, que fosse emendada à inicial, instruindo-a com cópia do processo administrativo em que relata que pleiteou a promoção vertical junto ao Poder Público Municipal, a fim de que seja aferida a suposta recusa.
A parte autora, no prazo judicial, juntou cópia do processo administrativo e sua declaração de imposto de renda.
Decisão inicial concedendo a gratuidade da justiça e indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência, assim como determinando a realização de audiência conciliatória; realizada em 05.10.2021.
Restada frustrada a tentativa conciliatória por recusa da parte Ré, abriu-se o prazo para oferecimento de contestação, a qual foi protocolizada no último dia 23.11.2021, onde a municipalidade pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC; do quê quedou-se inerte a parte Autora, através de seu patrono, embora regularmente intimada para se manifestar, consoante certidão eletrônica de decurso de prazo retro.
Relatados.
Decido.
Como dito alhures, trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de liminar e dano material ajuizada por FRANCIRNEY DA SILVA LOMAS em face do MUNICÍPIO DE BENJAMIN CONSTANT, objetivando sua promoção vertical no quadro de professores da rede pública municipal de ensino, na forma do art. 10, III e IV, a, da Lei nº 1.284, de junho de 2018.
Contudo, a fazenda pública Ré, após restada frustrada a tentativa de conciliação apresentou contestação e, na oportunidade, pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito alegando a perda superveniente do objeto, eis que o(a) Autor(a), assim como todos os professores da rede municipal de ensino, já teria sido reenquadrado(a), com o recebimento do pagamento retroativo devido, conforme documentos anexados.
Como se vê, o direito postulado pelo(a) Autor(a) perdeu o interesse processual (necessidade/utilidade do provimento jurisdicional) por fato superveniente, nos termos previsto no artigo 485, VI, do CPC, notadamente diante de seu enquadramento vertical no quadro de servidores públicos da rede municipal de ensino, efetivado por força do DECRETO MUNICIPAL Nº 292, de 01 de setembro de 2021 (mov. 31.2/31.4), com a percepção do valores retroativos devidos, conforme Relatório de Servidores pro Evento (mov. 31.5/31.9).
Frise-se que o interesse processual é requisito para propositura da ação e/ou seu prosseguimento.
Dispõe o artigo 493 do CPC: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Insta destacar que nos termos do artigo 485, caput, do CPC, tal matéria é de ordem pública, e, por consequência, deverá ser apreciada em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, diante da isenção do Ente Estatal.
Ante o princípio da causalidade (art. 85, §10 do CPC), condeno o Município de Benjamin Constant, em honorários sucumbenciais no valor de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§3º e 4º, inciso III, do artigo 85 do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Benjamin Constant, 20 de Dezembro de 2021.
LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
20/12/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/12/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/12/2021 13:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/12/2021 12:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/12/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ORLEI ARAUJO CHAGAS REPRESENTADO(A) POR YURI EVANOVICK LEITÃO FURTADO
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10/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2021 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 20:30
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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29/11/2021 11:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/11/2021 10:57
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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23/11/2021 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/10/2021 09:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/10/2021 10:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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07/10/2021 08:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
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16/09/2021 14:38
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/09/2021 14:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/08/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 10:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
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25/08/2021 06:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2021 15:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/07/2021 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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28/06/2021 15:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/06/2021 14:34
PROCESSO SUSPENSO
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20/06/2021 14:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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20/06/2021 14:32
Conclusos para despacho
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20/06/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2021 14:32
Decisão interlocutória
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10/06/2021 11:19
Conclusos para despacho
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09/06/2021 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/06/2021 10:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2021 11:32
Decisão interlocutória
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30/05/2021 10:45
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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27/05/2021 19:48
Recebidos os autos
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27/05/2021 19:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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22/05/2021 21:58
Recebidos os autos
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22/05/2021 21:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/05/2021 21:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/05/2021 21:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2021
Ultima Atualização
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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