TJAP - 0023748-05.2020.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 13:21
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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05/02/2024 13:19
Certifico que a sentença transitou em julgado em 02/02/2024.
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05/02/2024 03:57
Decurso de Prazo 02/02/2024.
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26/01/2024 07:58
Faço juntada a estes autos do OFICIO RECEBIDO Nº: 4495780, SOLICITAÇÃO GERAL para - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
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24/01/2024 11:29
Faço juntada a estes autos do protocolo de encaminhamento do oficio Nº: 4495780, SOLICITAÇÃO GERAL para - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS via motorista
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23/01/2024 12:36
Certifico que, encaminhei o ofício de movimento 286, ao setor responsável pelo envio, autos aguardam protocolo.
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25/12/2023 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 15/12/2023 10:26:32 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RENAN AKSON DAMASCENO PORTAL (Advogado Autor).
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16/12/2023 07:23
Nº: 4495780, SOLICITAÇÃO GERAL para - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ( AO GERENTE DA APS MACAPÁ/GEXMCP/INSS/AP ) - emitido(a) em 15/12/2023
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15/12/2023 13:53
Certifico que confeccionei o ofício.
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15/12/2023 13:07
Faço juntada a estes autos do Comprovante de Remoção de Restrição.
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15/12/2023 10:26
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 15/12/2023 10:26:32 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RENAN AKSON DAMASCENO PORTAL
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15/12/2023 10:26
Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios Nº 001/2023 - 2ª VCFP, artigo 28, considerando a juntada do documento de ordem 290, promovo a intimação da(s) parte(s) CREDORA, para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias.
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15/12/2023 10:24
Certifico que, considerando a comprovação do pagamento do vaor de R$ 20.000,00 (entrada) de ordem 290, disponibilizo este feito para retirada/liberação da restrição cujo objeto é o veículo Fiat Uno (ordem 192), nos termos da audiência de ordem 287/288.
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14/12/2023 15:56
apresentar comprovante de pagamento da entrada do acordo e pedido de retirada de restrição Renajud de veículo
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12/12/2023 11:08
Certifico que os autos aguardam prazo.
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12/12/2023 10:51
Em audiência
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12/12/2023 10:51
Conciliação realizada em 12/12/2023 às '10:51'h
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04/12/2023 12:12
Certifico que os autos aguardam audiência de conciliação.
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04/12/2023 12:09
Documento: ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - - emitido(a) em 28/11/2023 Motivo do cancelamento: Ordem 284
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29/11/2023 15:06
Em Atos do Juiz. Com razão a diligente Secretaria.Já havia sido expedido à ordem 272 o alvará para levantamento do valor de R$ 1.042,50.DIANTE DO EXPOSTO, revogo a decisão de ordem 279 e determino o cancelamento do alvará expedido à ordem 281.Aguardar a r
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29/11/2023 12:12
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANQUINI FILHO
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29/11/2023 12:12
Certifico que já houve a expedição de Alvará de levantamento correspondente ao valor de R$ 1.042,50, conforme mov. 272, considerando determinação anterior (mov. 252). Assim, faço os autos conclusos para apreciação do CANCELAMENTO de Alvará de ordem #281
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28/11/2023 08:25
DOCUMENTO CANCELADO PELA SECRETARIA - Motivo: Ordem 284 - ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - - emitido(a) em 28/11/2023
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28/11/2023 08:18
Certifico que os autos aguardam audiência de conciliação.
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27/11/2023 07:36
Em Atos do Juiz. Expedir alvará em favor do credor para levantamento do montante de R$ 1.042,50 disponível na conta judicial (ordem 240) e aguardar a audiência de conciliação já designada.
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22/11/2023 09:32
Certifico que finalizo os movimentos em abertos.
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20/11/2023 06:01
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 10/11/2023 13:57:35 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RENAN AKSON DAMASCENO PORTAL (Advogado Autor).
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10/11/2023 13:57
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 10/11/2023 13:57:35 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RENAN AKSON DAMASCENO PORTAL
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10/11/2023 13:57
Procedo a intimação da parte autora, sobre a disponibilidade do do alvará de levantamento expedido à ordem 272.
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10/11/2023 13:56
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANQUINI FILHO
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10/11/2023 13:56
Certifico que, faço os autos conclusos para apreciação do 2º pedido constante na petição de ordem #270 do credor.
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10/11/2023 13:53
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - - emitido(a) em 10/11/2023
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10/11/2023 13:48
Certifico que, considerando que a decisão de ordem #252 já determina a expedição dos alvarás, assim, expeço o alvará de levamento faltante no valor R$ R$ 1.042,50 [ordem #240]
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08/11/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PENDENTE
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07/11/2023 07:51
Certifico que gerei esta rotina para fins de regularização processual.
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06/11/2023 09:36
Certifico que os autos aguardam realização da audiência.
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03/11/2023 06:01
Intimação (Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2023 às 10:00:00; 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ. na data: 24/10/2023 12:09:58 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FLA
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03/11/2023 06:01
Intimação (Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2023 às 10:00:00; 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ. na data: 24/10/2023 12:09:58 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de REN
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03/11/2023 06:01
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 24/10/2023 12:10:53 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FLAVIANE DE SOUZA VILHENA (Advogado Réu).
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03/11/2023 06:01
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 24/10/2023 12:10:53 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RENAN AKSON DAMASCENO PORTAL (Advogado Autor).
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30/10/2023 15:06
ciência da audiência e outros requerimentos
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28/10/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 18/10/2023 11:20:55 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FLAVIANE DE SOUZA VILHENA (Advogado Réu).
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28/10/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 18/10/2023 11:20:55 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RENAN AKSON DAMASCENO PORTAL (Advogado Autor).
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25/10/2023 12:39
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - - emitido(a) em 25/10/2023
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24/10/2023 12:11
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 24/10/2023 12:10:53 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RENAN AKSON DAMASCENO PORTAL Advogado Réu: FLAVIANE DE SOUZA VILHENA
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24/10/2023 12:10
A audiência será realizada de forma telepresencial, por meio do aplicativo Zoom, cujo acesso à sala virtual deverá ser feito pelo balcão virtual desta unidade (2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá), no site do Tribunal de Justiça do Estado do Amap
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24/10/2023 12:10
Notificação (Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2023 às 10:00:00; 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ. - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RENA
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24/10/2023 12:09
Conciliação agendada para 12/12/2023 às 10:00h
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24/10/2023 12:07
Certifico que em cumprimento à decisão de ordem 252, foi realizada a solicitação de transferência do valor bloqueado de R$ 1.046,36, bem como o desbloqueio do valor excedente, via SISBAJUD.
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18/10/2023 12:02
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 18/10/2023 11:20:55 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RENAN AKSON DAMASCENO PORTAL Advogado Réu: FLAVIANE DE SOUZA VILHENA
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18/10/2023 11:38
Certifico a disponibilização dos autos para desbloqueio e transferência de valores, via Sisbajud.
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18/10/2023 11:20
Em Atos do Juiz. Trata-se de impugnação à penhora online de valores em conta, sob o argumento de que se trata de verba de natureza alimentar.Veio aos autos o espelho de bloqueio, demonstrando que foram constritos R$ 3.596,53 em contas da parte executada.O
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17/10/2023 12:29
Certifico que foi efetuado o bloqueio de somente R$ 3.596,53 pertencente a parte devedora pelo SISBAJUD.
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16/10/2023 11:06
Certifico que, rotina para finalizar tarefa pendente, para regularização processual, autos estão conclusos.
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09/10/2023 12:24
pedido de desbloqueio judicial
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05/10/2023 08:20
Certifico que os autos permanecem conclusos.
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03/10/2023 09:15
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANQUINI FILHO
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03/10/2023 09:15
Certifico que em razão da petição juntada à ordem 241, faço os autos conclusos.
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03/10/2023 09:13
Certifico que a 4ª solicitação de bloqueio foi registrada no Banco Central com o protocolo nº 20.***.***/7566-20 (4º período de repetição até o dia 07/11/2023).
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02/10/2023 08:48
Certifico que os autos aguardam prazo.
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01/10/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 21/09/2023 16:21:44 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RENAN AKSON DAMASCENO PORTAL (Advogado Autor).
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27/09/2023 09:16
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 21/09/2023 16:21:44 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FLAVIANE DE SOUZA VILHENA (Advogado Réu).
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22/09/2023 13:57
PEDIDO EXPEDIÇÃO ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA
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21/09/2023 17:02
Certifico que em cumprimento à decisão de ordem 238, foi realizada a solicitação de transferência do valor bloqueado de R$ R$ 1.042,50, bem como o desbloqueio do valor excedente, via SISBAJUD.
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21/09/2023 17:00
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 21/09/2023 16:21:44 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RENAN AKSON DAMASCENO PORTAL Advogado Réu: FLAVIANE DE SOUZA VILHENA
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21/09/2023 16:21
Em Atos do Juiz. Trata-se de impugnação à penhora online de valores em conta, sob o argumento de que se trata de verba de natureza alimentar.Veio aos autos o espelho de bloqueio, demonstrando que foram constritos R$ 3.384,76 em contas da parte executada.O
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21/09/2023 10:44
Certifico que foi efetuado o bloqueio de somente R$ 3.384,76 pertencente a parte devedora pelo SISBAJUD até a presente data. Informo que o perído de repetição ainda encontra-se ativo até o dia 30/09/2023.
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21/09/2023 08:28
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANQUINI FILHO
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21/09/2023 08:28
Certifico que em razão da manifestação juntada à ordem 234, faço os autos conclusos.
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15/09/2023 11:55
Manifestação sobre bloqueio judicial
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31/08/2023 14:12
Certifico que a 1ª solicitação de bloqueio foi registrada no Banco Central com o protocolo nº 20.***.***/7563-12 (3º período de repetição até o dia 30/09/2023).
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25/08/2023 08:37
Certifico a disponibilização dos autos para consulta ao sistema Sisbajud [3ª].
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22/08/2023 14:40
Faço juntada a estes autos do comprovante de transferência do Banco do Brasil - Setor Público, em resposta ao Ofício Nº: 4423792 [mov. 226].
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22/08/2023 09:07
Certifico que os autos aguardam prazo.
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17/08/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 01/08/2023 09:42:50 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FLAVIANE DE SOUZA VILHENA (Advogado Réu).
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17/08/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 01/08/2023 09:42:50 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RENAN AKSON DAMASCENO PORTAL (Advogado Autor).
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07/08/2023 12:27
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão BANCO DO BRASIL - SETOR PUBLICO MACAPA sob o número hash TJD20230806935OCE8
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07/08/2023 12:25
Nº: 4423792, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA SETOR PÚBLICO ( GERENTE DA AGÊNCIA DO SETOR PÚBLICO ) - emitido(a) em 07/08/2023
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07/08/2023 12:02
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 01/08/2023 09:42:50 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RENAN AKSON DAMASCENO PORTAL Advogado Réu: FLAVIANE DE SOUZA VILHENA
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01/08/2023 09:42
Em Atos do Juiz. Consoante se denota da certidão de ordem 217, decorreu o prazo para impugnação à penhora referente ao montante de R$ 2.369,89 (ordem 201 e 215). Por conseguinte, é possível atender ao pedido do exequente para expedição de ofício de transf
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31/07/2023 17:48
Intimação (Juntada de Outros documentos na data: 28/07/2023 14:18:36 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FLAVIANE DE SOUZA VILHENA (Advogado Réu).
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28/07/2023 14:20
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANQUINI FILHO
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28/07/2023 14:20
Certifico que em razão da solicitação de transferência de valor realizada à ordem 218, faço os autos conclusos.
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28/07/2023 14:19
Notificação (Juntada de Outros documentos na data: 28/07/2023 14:18:36 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: FLAVIANE DE SOUZA VILHENA
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28/07/2023 14:18
Promovo a juntada do protocolo de bloqueio via SISBAJUD, no valor parcial de R$ 10,08, pelo 2º perído de repetição. Em cumprimento à determinação proferida à ordem 180, intimo a parte devedora através de seu advogado para, querendo, apresentar impugnação,
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28/07/2023 14:13
Certifico que a solicitação de transferência do valor bloqueado de R$ 2.369,89 foi registrada no Banco Central.
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28/07/2023 14:09
Certifico que o valor que encontra-se bloqueado e ainda pendente de transferência é somente R$ 2.369,89 (ordem 201), do qual a parte ré foi intimada para ofertar impugnação. Todavia, mante-se silente (ordem 215). O movimento de ordem 203 é referente a nov
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28/07/2023 13:53
Certifico que, este feito aguarda a a transferência do montante indisponível para a conta vinculada ao juízo da execução [mov.203.
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28/07/2023 13:52
Decurso de Prazo [mov. 208] em 14/07/2023 , sem impugnação ao valor bloqueado R$ 81.714,04, via SISBAJUD [mov. 203
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20/07/2023 11:07
Certifico que os autos aguardam prazo.
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14/07/2023 23:04
Em Atos do Juiz. Diferentemente do que alega o credor, ainda não decorreu o prazo para impugnação da penhora, conforme se infere de ordem 208. Por essa razão, o numerário constrito à ordem 201 ainda não pode ser objeto de transferência para conta judicial
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14/07/2023 10:01
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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14/07/2023 10:01
Certifico que faço os autos conclusos.
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13/07/2023 04:55
MANIFESTAÇÕES CREDOR
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11/07/2023 10:08
Certifico que gerei esta rotina para fins de regularização processual.
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07/07/2023 06:01
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 27/06/2023 12:58:24 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FLAVIANE DE SOUZA VILHENA (Advogado Réu).
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04/07/2023 13:58
Certifico que, este feito aguarda manifestação da parte autora.
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03/07/2023 15:11
às 11:05h Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 138
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03/07/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 20/06/2023 13:02:55 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RENAN AKSON DAMASCENO PORTAL (Advogado Autor).
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03/07/2023 06:01
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 23/06/2023 12:00:04 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RENAN AKSON DAMASCENO PORTAL (Advogado Autor).
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27/06/2023 13:04
Certifico que em cumprimento à determinação de ordem 180, promovo a solicitação de bloqueio do valor de R$ 81.714,04, via SISBAJUD, por meio do 2º período de repetição até o dia 27/07/2023), em razão da localização parcial de valores. Protocolo 2023000942
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27/06/2023 12:59
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 27/06/2023 12:58:24 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: FLAVIANE DE SOUZA VILHENA
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27/06/2023 12:58
Certifico que foi efetuado o bloqueio de somente R$ 2.369,89 pertencente a parte devedora pelo SISBAJUD. Assim, de ordem, intimo a parte devedora, através de seu patrono para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, apresentar impugnação.
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23/06/2023 12:00
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 23/06/2023 12:00:04 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RENAN AKSON DAMASCENO PORTAL
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23/06/2023 12:00
Considerando o pedido de ordem 198, DE ORDEM, promovo a INTIMAÇÃO da parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 dias.
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23/06/2023 10:40
pedido de audiência de conciliação
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23/06/2023 08:36
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 20/06/2023 13:02:55 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RENAN AKSON DAMASCENO PORTAL
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22/06/2023 13:05
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - - emitido(a) em 21/06/2023
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20/06/2023 13:02
Em Atos do Juiz. Expeça-se alvará de transferência eletrônica do valor de do valor de R$ 1.046,36 (um mil e quarenta e seis reais e trinta e seis centavos), em nome do advogado do credor, Dr. RENAN AKSON DAMASCENO PORTAL, a quem foram conferidos poderes
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07/06/2023 10:44
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANQUINI FILHO
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07/06/2023 10:44
Certifico que em razão da juntada da manifestação de ordem 191, faço os autos conclusos.
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07/06/2023 10:37
Certifico que foi dado cumprimento à decisão proferida à ordem 188, sendo realizada a restrição de transferência e circulação do bem indicado, via RENAJUD.
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06/06/2023 18:31
EXEQUENTE INFORMANDO DADOS BANCÁRIOS PARA TRANSFERÊNCIA DE VALORES
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05/06/2023 09:18
Certifico a disponibilização dos autos para inclusão de restrição no sistema Renajud.
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05/06/2023 09:12
MANDADO DE PENHORA/INTIMAÇÃO - CUMP. SENTENÇA para - IVO OLIVEIRA DA COSTA - emitido(a) em 05/06/2023
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02/06/2023 13:21
Em Atos do Juiz. Tendo em vista que a consulta RENAJUD confirmou que o veículo indicado pelo credor está em nome do devedor e não possui restrição de alienação fiduciária, defiro o pedido para determinar a expedição de mandado de penhora e avaliação do ve
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01/06/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 22/05/2023 07:51:23 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FLAVIANE DE SOUZA VILHENA (Advogado Réu).
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01/06/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 22/05/2023 07:51:23 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RENAN AKSON DAMASCENO PORTAL (Advogado Autor).
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26/05/2023 12:23
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANQUINI FILHO
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26/05/2023 12:23
Certifico que foi solicitada via SISBAJUD a a transferência do valor bloqueado de R$ 1.046,36 (um mil e quarenta e seis reais e trinta e seis centavos), bem como o desbloqueio do valor excedente, conforme determinado à ordem 180. Faço juntada da consulta
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26/05/2023 12:20
Certifico que a 1ª solicitação de bloqueio foi registrada no Banco Central com o protocolo nº 20.***.***/6400-70 (1º período de repetição até o dia 25/06/2023).
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22/05/2023 11:33
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 22/05/2023 07:51:23 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RENAN AKSON DAMASCENO PORTAL Advogado Réu: FLAVIANE DE SOUZA VILHENA
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22/05/2023 11:22
Certifico que a disponibilidade dos autos para desbloqueio e transferência de valor remanescente.
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22/05/2023 07:51
Em Atos do Juiz. Trata-se de impugnação à penhora online de valores em conta, sob o argumento de que se trata de verba de natureza alimentar, juntando extratos da conta para demonstrar que o valor bloqueado se refere exclusivamente aos proventos de aposen
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11/05/2023 09:40
Certifico que, este feito já se encontra conclusos.
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10/05/2023 17:15
MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE SOBRE O BLOQUEIO VIA SISBAJUD E DEMAIS PROVIDÊNCIAS
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10/05/2023 10:28
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANQUINI FILHO
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10/05/2023 10:28
Certifico que, em razão da manifestação da parte ré [mov.174], faço os autos conclusos.
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07/05/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 24/04/2023 17:06:20 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FLAVIANE DE SOUZA VILHENA (Advogado Réu).
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04/05/2023 12:51
apresentar extratos requeridos no movimento #171
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03/05/2023 12:16
Certifico que os autos aguardam prazo.
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27/04/2023 20:48
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 24/04/2023 17:06:20 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: FLAVIANE DE SOUZA VILHENA
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24/04/2023 17:06
Em Atos do Juiz. Concedo à parte devedora o prazo de 5 dias para juntar aos autos o extrato da conta referente aos 30 dias anteriores à data da efetivação do bloqueio, a fim de comprovar que os valores bloqueados foram exclusivamente em seus proventos.
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18/04/2023 09:03
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANQUINI FILHO
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18/04/2023 09:03
Certifico que, em razão da manifestação da parte ré [mov. 168], faço os autos conclusos.
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17/04/2023 11:55
Impugnação a bloqueio judicial
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10/04/2023 09:08
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 04/04/2023 14:44:49 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FLAVIANE DE SOUZA VILHENA (Advogado Réu).
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04/04/2023 14:45
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 04/04/2023 14:44:49 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: FLAVIANE DE SOUZA VILHENA
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04/04/2023 14:44
Certifico que foi efetuado o bloqueio de somente R$ 2.880,83 pertencente a parte devedora pelo SISBAJUD. Em cumprimento a determinação de ordem 162, intim a parte executada, através de seu advogado para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 (ci
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01/03/2023 17:19
Certifico que a solicitação de bloqueio foi registrada no Banco Central com o protocolo nº 20.***.***/4805-19.
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01/03/2023 12:39
Certifico que este feito aguarda, em escaninho próprio, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a), via SISBAJUD.
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23/02/2023 21:44
Em Atos do Juiz. 1 - Defiro o pedido para determinar a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a) IVO OLIVEIRA DA COSTA (CPF nº *47.***.*23-87), por meio de sistema eletrônico SISBAJUD, no valor de R$ 85.130,29.2 - Na
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23/02/2023 12:07
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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23/02/2023 12:07
Certifico que, em razão da manifestação da parte autora [mov. 159]], faço os autos conclusos.
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13/02/2023 23:13
CÁLCULO ATUALIZADO- PEDIDO PENHORA ONLINE- SISBAJUD
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10/02/2023 06:01
Intimação (Decorrido prazo de PARTE RÉ na data: 31/01/2023 12:17:45 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RENAN AKSON DAMASCENO PORTAL (Advogado Autor).
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31/01/2023 12:17
Notificação (Decorrido prazo de PARTE RÉ na data: 31/01/2023 12:17:45 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RENAN AKSON DAMASCENO PORTAL
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31/01/2023 12:17
Decurso de Prazo
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05/12/2022 13:16
Certifico que, este feito aguarda prazo para executada apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação.
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05/12/2022 13:11
Decurso de Prazo [MO 149] em 02/12/2022, sem comprovação do pagamento da dívida.
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01/12/2022 16:54
Em Atos do Juiz. Indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo executado, uma vez que o fato de estar internado não tem o condão de prorrogar o seu prazo para pagamento voluntário.Aguarde-se o decurso do prazo para impugnação.Havendo impugnação, in
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01/12/2022 11:44
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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01/12/2022 11:44
Certifico que, em razão da manifestação da parte ré [mov. 150], faço os autos conclusos.
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28/11/2022 10:14
pedido de prazo
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05/11/2022 06:01
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 26/10/2022 14:27:34 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FLAVIANE DE SOUZA VILHENA (Advogado Réu).
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26/10/2022 14:27
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 26/10/2022 14:27:34 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: FLAVIANE DE SOUZA VILHENA
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26/10/2022 14:27
Certifico que, em cumprimento à decisão de MO#143, promovo a intimação da parte devedora, nos termos do art. 513 § 2º, I, do CPC, através do advogado constituído nos autos, para pagar o débito reconhecido por sentença mais os honorários sucumbenciais e, s
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26/10/2022 14:24
Evolução da Classe Processual
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26/10/2022 14:24
Rito: AÇÃO DE DESPEJO para: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/10/2022 01:45
CORREÇÃO DO NOME DO EXEQUENTE
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24/10/2022 12:59
Em Atos do Juiz. 1 - Retifique-se a natureza do feito para procedimento de cumprimento de sentença, figurando como credor o réu RENATO DA SILVA ROCHA e como devedor o autor IVO OLIVEIRA DA COSTA.2 - Nos termos do art. 513 § 2º, I, do CPC, intime-se a part
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17/10/2022 09:06
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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17/10/2022 09:06
Certifico que faço conclusos os presentes autos.
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07/10/2022 10:12
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/10/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 15/09/2022 12:40:56 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RENAN AKSON DAMASCENO PORTAL (Advogado Réu).
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02/10/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 15/09/2022 12:40:56 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FLAVIANE DE SOUZA VILHENA (Advogado Autor).
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22/09/2022 12:59
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 15/09/2022 12:40:56 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FLAVIANE DE SOUZA VILHENA Advogado Réu: RENAN AKSON DAMASCENO PORTAL
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15/09/2022 12:40
Em Atos do Juiz. Intimem-se as partes quanto ao retorno dos autos e aguarde-se a formulação de pedido de cumprimento de sentença pelo prazo de 15 dias.Nada sendo requerido, arquivem-se.
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02/09/2022 15:25
Conclusão
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02/09/2022 15:25
Certifico e dou fé que em 02 de setembro de 2022, às 15:25:46, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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30/08/2022 08:11
2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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29/08/2022 16:48
Certifico que a decisão (mov. 122) transitou em julgado em 29/08 /2022, dia subsequente ao término do prazo recursal..
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17/08/2022 11:46
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 130.
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13/08/2022 06:01
Intimação (Não conhecido o recurso de IVO OLIVEIRA DA COSTA na data: 18/07/2022 13:08:43 - GABINETE 01) via Escritório Digital de RENAN AKSON DAMASCENO PORTAL (Advogado Réu).
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13/08/2022 06:01
Intimação (Não conhecido o recurso de IVO OLIVEIRA DA COSTA na data: 18/07/2022 13:08:43 - GABINETE 01) via Escritório Digital de FLAVIANE DE SOUZA VILHENA (Advogado Autor).
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04/08/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 18/07/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000141/2022 em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0023748-05.2020.8.03.0001 Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: IVO OLIVEIRA DA COSTA Advogado(a): FLAVIANE DE SOUZA VILHENA - 4010AP Apelado: RENATO DA ROCHA PORTAL Advogado(a): RENAN AKSON DAMASCENO PORTAL - 19315PA Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: Trata-se de apelo interposto por Ivo Oliveira da Costa em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito 2ª Vara Cível e de Fazendo Pública do Estado de Macapá-AP que, nos autos da ação de despejo c/c cobrança de alugueis e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de Renato da Rocha Portal, acolheu parcialmente a preliminar de coisa julgada e extingui o processo, sem resolução do mérito, em relação aos pedidos de despejo e cobrança de alugueis e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.Também julgou procedente o pedido reconvencional para condenar o autor/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa e ao pagamento de R$ 32.029,44 (trinta e dois mil e vinte e nove reais e quarenta e quatro centavos), a título de sanção civil, nos termos do artigo 940, do Código Civil.Em suas razões, sustentou ter ajuizado a presente ação objetivando o despejo e a condenação do réu ao pagamento de dano moral e de dívidas abertas em nome de seu CPF, eis que o imóvel não foi devolvido ou foram entregues as chaves.Aduziu que a ação citada pela apelada se refere a dívidas contraídas até o ano de 2015, as quais foram pagas sob a promessa de que o imóvel seria entregue, o que, de fato, não ocorreu.
Argumenta que o valor arbitrado na reconvenção foi desarrazoado, considerando a inexistência de má-fé.
Após discorrer acerca de seus direitos, requereu o provimento do apelo, para o fim de reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos contidos na inicial.
Em contrarrazões, a apelada pugnou pelo não conhecimento do apelo em razão da ausência de preparo e, no mérito, defendeu o acerto da sentença.
Relatados, passo a fundamentar e decidir.O recurso de apelação não ultrapassa o juízo de admissibilidade, por não impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida.
Explico.O juiz, ao julgar improcedente o pedido autoral, o fez por reconhecer a preliminar de coisa julgada, pois o apelante havia ajuizado a ação n. 0051454-36.2015.8.03.0001, com os mesmos pedidos e causa de pedir, a qual foi julgada improcedente, com trânsito em julgado em julgado certificado em 25 de janeiro de 2021.
Ademais, o juiz salientou que o próprio apelante reconheceu naquela ação que o apelado havia desocupado imóvel em março de 2016 e que terceira pessoa, de nome Dionísio, estaria residindo no bem em comento.
Note-se que o apelo sequer menciona tais fatos em suas razões de apelação, limitando-se a alegar que as dívidas cobradas no Proc. n. 0051454-36.2015.8.03.0001 eram anteriores ao ano de 2015.
Ocorre que, conforme planilha anexada na inicial, os valores cobrados na presente ação se referem ao valor do aluguel referente ao período compreendido entre 05 de agosto de 2014 a 05 de maio de 2020.
Assim, verifica-se que além da cobrança atual abranger fatos acobertados pela coisa julgada (alugueis de 2014 a 2015), o pedido relativo ao período de 2016 a 2020, também não foi impugnado no recurso, considerando que o juiz fundamentou sua decisão na declaração do próprio apelante no sentido de que o apelado não mais residia no imóvel a partir daquela data (março de 2016).
Com relação ao pedido de reforma do capítulo da sentença que julgou procedente o pleito reconvencional, o apelante, mais uma vez, deixa de impugnar os fundamentos da sentença, afirmando apenas que os valores foram fixados de maneira desproporcional, sem, entretanto, declinar em que consistiria a alegada desarrazoabilidade.Em atenção à dialeticidade dos recursos, Humberto Theodoro Junior explica:Para que se cumpra o contraditório e ampla defesa assegurados constitucionalmente (CF, art. 5º, LV), as razões do recurso são elemento indispensável a que a parte recorrida possa respondê-lo e a que o tribunal ad quem possa apreciar-lhe o mérito O julgamento do recurso nada mais é do que um cotejo lógico-argumentativo entre a motivação da decisão impugnada e a do recurso.
Daí porque, não contendo este a fundamentação necessária, o tribunal não pode conhecê-lo. (Theodoro Junior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Execução Forçada, processo nos tribunais, recurso e direito intertemporal – vol.
III. 48.
Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 963).Com efeito, nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil, a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é requisito de admissibilidade do recurso.
Assim, e conforme disposto no art. 1010, inc.
III, do CPC, o apelante deve, em seu recurso, atacar os fundamentos da decisão recorrida, juntamente com as razões para a reforma (APELAÇÃO.
Processo Nº 0033197-60.2015.8.03.0001, Relator Desembargador JOAO LAGES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 16 de Maio de 2017).Portanto, se o apelante não realiza a impugnação específica a tal fundamentação, o recurso não deve ser analisado porque esse fica limitado ao decisum proferido.Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação interposta por Ivo Oliveira da Costa, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, nos termos do art. 932, inc.
III, c/c art. 1010, inc.
III, todos do CPC e art. 48, III, do RITJAP.
Majoro os honorários em 2% sobre o percentual aplicado pelo magistrado, passando-o para 12% sobre o valor da condenação.Publique-se e intimem-se. -
03/08/2022 18:39
Registrado pelo DJE Nº 000141/2022
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03/08/2022 11:14
Notificação (Não conhecido o recurso de IVO OLIVEIRA DA COSTA na data: 18/07/2022 13:08:43 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FLAVIANE DE SOUZA VILHENA Advogado Réu: RENAN AKSON DAMASCENO PORTAL
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03/08/2022 11:14
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (18/07/2022) - Enviado para a resenha gerada em 02/08/2022
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03/08/2022 11:12
Certifico e dou fé que em 03 de agosto de 2022, às 11:20:58, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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18/07/2022 13:19
CÂMARA ÚNICA
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18/07/2022 13:08
Em Atos do Desembargador. Trata-se de apelo interposto por Ivo Oliveira da Costa em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito 2ª Vara Cível e de Fazendo Pública do Estado de Macapá-AP que, nos autos da ação de despejo c/c cobrança de alugueis e inde
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07/12/2021 10:41
Conclusão
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07/12/2021 10:41
Certifico e dou fé que em 07 de dezembro de 2021, às 10:41:09, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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06/12/2021 13:58
GABINETE 01
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06/12/2021 13:58
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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06/12/2021 12:09
Certifico e dou fé que em 06 de dezembro de 2021, às 12:10:28, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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03/12/2021 15:24
CÂMARA ÚNICA
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03/12/2021 10:23
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: IVO OLIVEIRA DA COSTA. Apelado: RENATO DA ROCHA PORTAL.
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03/12/2021 10:22
SORTEIO de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 01 - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2657959 - Protocolado(a) em 01-12-2021 às 12:56
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01/12/2021 12:56
Certifico e dou fé que em 01 de dezembro de 2021, às 12:56:56, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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26/11/2021 11:25
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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26/11/2021 08:04
Nos termos do artigo 10, IX, da Portaria Conjunta nº 01/2017 -Varas Cíveis, encaminho os autos ao E.Tjap.
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22/11/2021 12:33
Em Atos do Juiz. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
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18/11/2021 12:03
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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18/11/2021 12:03
Concluso.
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14/11/2021 01:08
CONTRARRAZÕES DO RÉU AO RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR
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05/11/2021 09:29
Decurso de Prazo Mo 101.
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31/10/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 21/10/2021 07:50:13 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RENAN AKSON DAMASCENO PORTAL (Advogado Réu).
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21/10/2021 07:50
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 21/10/2021 07:50:13 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: RENAN AKSON DAMASCENO PORTAL
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21/10/2021 07:50
Nos termos da Portaria Conjunta nº 001/2017-VCFP/MCP PROMOVO a intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
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20/10/2021 19:12
apelação de sentença
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07/10/2021 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto na data: 22/09/2021 20:55:43 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RENAN AKSON DAMASCENO PORTAL (Advogado Réu).
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28/09/2021 20:17
Intimação (Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto na data: 22/09/2021 20:55:43 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FLAVIANE DE SOUZA VILHENA (Advogado Autor).
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28/09/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 22/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000170/2021 em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0023748-05.2020.8.03.0001 Parte Autora: IVO OLIVEIRA DA COSTA Advogado(a): FLAVIANE DE SOUZA VILHENA - 4010AP Parte Ré: RENATO DA ROCHA PORTAL Advogado(a): RENAN AKSON DAMASCENO PORTAL - 19315PA Sentença: I – RELATÓRIOTrata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança de Alugueis e Indenização por Danos Morais, ajuizada por IVO OLIVEIRA DA COSTA em desfavor de RENATO DA ROCHA PORTAL, pretendendo a desocupação do imóvel objeto do contrato de locação, bem como a cobrança dos alugueis devidos a partir de 05.08.2014, além de indenização por danos morais.O autor afirma que as partes firmaram contrato de locação em 05.08.2014, tendo por objeto o imóvel situado na Av.
José Loureiro de Sena nº 2834, Bairro Jardim Felicidade 2, na cidade de Macapá, com prazo de vigência até 01.07.2015, ficando ajustado o preço do aluguel em R$700,00 (setecentos reais).
Contudo, alega que o réu estaria inadimplente com os alugueis desde o primeiro mês da locação, assim como teria deixado de efetuar o pagamento das faturas de energia elétrica e o IPTU.Relata que em 11 de dezembro de 2015 firmou um acordo com o réu em relação aos alugueis devidos, afirmando que apesar de ter assinado um recibo com valor maior, teria recebido somente a importância de R$8.000,00 (oito mil reais).Argumenta que após o acordo o locatário não devolveu as chaves do imóvel, permanecendo na posse do bem, razão pela qual seria devida a importância de R$37.122,45 (trinta e sete mil cento e vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos a título de alugueis), além do valor de R$12.258,91 (doze mil duzentos e cinquenta e oito reais e noventa e um centavos), referente aos débitos de energia e mais R$11.251,11 (onze mil duzentos e cinquenta e um reais e onze centavos), a título de IPTU, asseverando que em razão dos débitos de energia elétrica, teve seu nome inscrito no SERASA, razão pela qual deve ser reparado pelo dano moral sofrido,.Acrescenta que, mesmo após notificação para desocupar o imóvel no prazo de 10 dias, o réu não teria deixado o imóvel, requerendo, em sede liminar a imediata desocupação do imóvel.
NO mérito, a confirmação da liminar, bem como a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento dos alugueis e acessórios da locação e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor correspondente a 10 salários mínimos.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade.Atribuiu à causa o valor de R$71.082,47 (setenta e um mil e oitenta e dois reais e quarenta e sete centavos).A gratuidade foi indeferida e autorizado o recolhimento da taxa judiciária reduzida (MO 4 e 10), tendo o autor comprovado o seu pagamento no MO 19.No MO 24 foi determinada a intimação do autor para apresentar planilha discriminada do débito, bem como para apresentar a notificação extrajudicial, os quais foram apresentados no MO 26.O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão proferida no MO 30.O réu apresentou contestação e reconvenção no MO 44, alegando, preliminarmente, que o autor não teria cumprido a determinação de emenda, limitando-se a juntar novamente os mesmos documentos anexados à inicial, razão pela qual o feito deve ser extinto sem resolução do mérito por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.Ainda em sede preliminar, sustenta a ocorrência da coisa julgada, alegando que a presente ação é a repetição da ação ajuizada perante o juízo da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, processo nº 0051454-36.2015.8.03.0001, no qual o acórdão reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos em razão da ausência de prova dos fatos constitutivos do seu direito, tendo o acórdão transitado em julgado.
Além disso, afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, argumentando que o próprio autor reconheceu nos autos do processo 0051454-36.2015.8.03.0001 que o réu desocupou o imóvel desde março de 2016 e que o imóvel está sendo ocupado por um senhor chamado DIONÍSIO.Quanto ao mérito, argumenta que quitou todas as verbas devidas no período da locação, conforme faz prova a declaração datada de 11.12.2015, por meio da qual o autor declara que recebeu o valor de R$10.0000,00 (dez mil reais) referente a todas as pendências do imóvel, dando plena quitação, afirmando que desocupou o imóvel em janeiro de 2016, o que foi reconhecido pelo próprio autor no feito anteriormente ajuizado, ressaltando que os débitos de energia elétrica e de IPTU se referem a período posterior à sua saída do imóvel, alegando ser indevida qualquer reparação a título de dano moral.Em sede de reconvenção, o réu/reconvinte alegou que o autor/reconvindo alterou a verdade dos fatos, além de ter omitido o ajuizamento de ação idêntica anteriormente, razão pela qual deve ser condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé.Demais, argumenta que o autor/reconvindo demanda por dívida inexistente, que já foi paga, razão pela qual alega fazer jus à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 940 do Código Civil, requerendo ao final o acolhimento das preliminares, caso ultrapassadas, pela improcedência do pedido, bem como pela procedência da reconvenção para condenar o réu por litigância de má-fé e ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente cobrados.O autor apresentou réplica no MO 47.No MO 57 foi determinada a intimação do réu para atribuir valor à causa na reconvenção e recolher as custas, tendo este emendado a reconvenção no MO 59 atribuindo à causa o valor de R$ 39.137,68 (trinta e nove mil cento e trinta e sete reais e sessenta e oito centavos), referente ao valor da multa por litigância de má-fé (R$7.108,24), mais o valor cobrado indevidamente (R$16.014,72) na forma dobrada, requerendo o deferimento do recolhimento da taxa reduzida.No MO 72 foi acolhida a emenda e deferido o pedido de parcelamento das custas.O autor/reconvindo apresentou resposta à reconvenção no MO 75, argumentando que o pedido deve ser julgado improcedente porque o reconvinte deveria ter efetuado a entrega das chaves e nunca fez, deixando pessoas residirem no imóvel com o seu aval.O réu/reconvinte juntou réplica à contestação da reconvenção no MO 82.As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.Vieram os autos conclusos para decisão.II – FUNDAMENTAÇÃO1.
Da demanda principal:2.1.
Da preliminar de coisa julgada em relação ao despejo e cobrança de alugueis:Adianta-se que deve ser acolhida a preliminar de coisa julgada suscitada pelo réu tendo em vista que o autor ingressou com ação anterior distribuída sob o nº 0051454-36.2015.8.03.0001, com o mesmo pedido, partes e causa de pedir, na qual foi proferido acórdão reformando a sentença para julgar improcedente o pedido do autor.Sobre a coisa julgada, assim dispõe o art. 337, do CPC:"Art. 337. (...)§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado."Conforme demonstrou o réu em sua contestação, o autor já havia ingressado com Ação de Despejo c/c Cobrança em seu desfavor (processo nº 0051454-36.2015.8.03.0001), com a mesma causa de pedir desta ação, qual seja: ausência de pagamento dos alugueis e acessórios da locação.Na primeira ação ajuizada (processo nº 0051454-36.2015.8.03.0001), o autor estava cobrando os alugueis vencidos a partir do mês de outubro de 2013, sendo que o acórdão proferido naqueles autos reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos do autor, reconhecendo que o réu quitou todos os valores devidos em razão da locação em dezembro de 2015 e que já não mais ocupava o imóvel pelo menos desde março de 2016, por ter o próprio autor reconhecido tal fato em manifestação naqueles autos, como se infere do seguinte trecho do acórdão:"Consoante se verifica dos autos, as partes celebraram contrato de locação de imóvel para fins residenciais, com opção e garantia de compra, inicialmente ajustado pelo prazo de 12 (doze) meses e que sofreu prorrogação tácita, transmudando-se em contrato por prazo indeterminado.O autor propôs a demanda pretendendo o despejo do réu, bem como o pagamento de aluguéis supostamente atrasados no período de outubro/2013 a outubro/2015, mas, já com a contestação, exsurgiu versão diversa, pela qual teria havido quitação de todas as verbas devidas em 11/12/2015 (fl. 40), circunstância que levou o autor a reconhecer que a dívida havia sido parcialmente quitada e que o réu teria desocupado o imóvel em março/2016 - momento em que terceira pessoa teria passado a ali residir -, afirmando, ainda assim, que remanesceria débito referente ao período de fevereiro a outubro/2016 (ordem eletrônica nº 31).Pois bem.
Consideradas todas essas desencontradas informações, tem-se que a controvérsia remanesceu sobre os aluguéis referentes ao período de fevereiro a março/2016.Pois bem.
O Código de Processo Civil vigente distribui o ônus da prova de igual forma entre as partes, cabendo ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I) e ao réu, a seu turno, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele (art. 373, II).A propósito, ensina Moacyr Amaral Santos que, em Juízo, "os fatos não se presumem.
A verdade sobre eles precisa aparecer: os fatos devem ser provados".Consequência disso, então, é que cada uma das partes tem de oferecer a prova daquilo que alega, sob pena de sair vencido na demanda, como diz o renomado processualista: "Daqui resulta que os litigantes, para garantia de suas pretensões, devem provar as afirmações dos fatos que fazem, ônus que lhes é comum, regulado pelos princípios que formam a teoria do ônus da prova" ("Prova Judiciária no Civil e no Judicial", v.
I, nº 227).Depois de detida análise dos autos, especialmente dos documentos juntados pelo autor, concluo que este não logrou comprovar o fato constitutivo do seu direito, mais especificamente quanto à data de desocupação do imóvel e das correspondentes verbas locatícias que ficaram em aberto, dúvida que ganhou maior relevo ao constatar-se que ele faltou com a verdade em relação aos fatos inicialmente narrados.
Assim, a improcedência é medida que se impõe.Esse entendimento em nada destoa dos precedentes jurisprudenciais pátrios, consoante se verifica do julgado abaixo ementado:"LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SAÍDA ANTECIPADA DESMOTIVADA E MAU USO DO BEM.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO. ÔNUS DO LOCADOR.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO NOXAL.
A sorte da causa depende da diligência ou interesse da parte em se desincumbir do ônus da prova na forma preconizada no art. 373 do CPC.
Não demonstrado o fato constitutivo do direito que a autora alega, de rigor a improcedência de seu pedido.
Recurso desprovido. (TJ-SP 40032511720138260223 SP, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 17/01/2018, 35ª Câmara de Direito Privado).Diante de todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto, julgando improcedentes os pedidos autorais.
Mantenho a condenação do autor em litigância de má fé, alterando, contudo, o parâmetro para incidência do percentual fixado na sentença, considerando sua sucumbência integral, fixando a correspondente multa em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa.Condeno o apelado ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais fixados na origem, suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade que lhe foi deferida (art. 98, §3º, CPC)."No presente processo, o autor cobra os alugueis e acessórios da locação vencidos a partir de 05.08.2014, porém o acórdão acima referido julgou improcedentes os pedidos do autor, tendo em vista a comprovação de que o réu pagou todo o débito relacionado ao contrato de locação em dezembro de 2015 e que o próprio autor reconheceu que o réu não ocupava mais o imóvel desde março de 2016, sendo indevidos os valores cobrados.Portanto, há que se acolher a preliminar para reconhecer a coisa julgada em relação ao pedido de desocupação do imóvel e cobrança dos alugueis, uma vez que já foi decidido nos autos do processo nº 0051454-36.2015.8.03.0001 que o réu quitou as parcelas devidas até dezembro de 2015 e que não mais ocupa o imóvel desde 2016, tanto é assim que as faturas de energia elétrica se referem ao mês de fevereiro de 2016 a julho de 2020, período posterior à desocupação do imóvel pelo réu, o mesmo se diga em relação ao IPTU, que segundo os documentos acostados à inicial se referem a maio de 2015 a dezembro de 2020.Nesse sentido, confira-se jurisprudência:"LOCAÇÃO DE IMÓVEL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA – Repetição da mesma ação relativamente à outra acobertada pelo manto da coisa julgada – Descabimento – Pressuposto processual negativo que impõe a extinção do processo – Inteligência do art. 467, do Código de Processo Civil – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO." (TJ-SP - APL: 40003486320138260011 SP 4000348-63.2013.8.26.0011, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 10/12/2015, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2015).Fica prejudicado o exame das demais preliminares.2.1 Do pedido de indenização por danos morais:Uma vez acolhida a preliminar de coisa julgada, resta claro que o réu não pode ser responsabilizado por eventual dano material decorrente da inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes por dívida referente a período posterior à desocupação do imóvel, razão pela qual não deve ser acolhida a pretensão de reparação por danos morais.3.
Da reconvenção:3.1.
Do pedido de condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé:Adianta-se que o pedido deve ser acolhido, uma vez que o autor tenta alterar a verdade dos fatos para obter vantagem indevida com o ajuizamento da presente ação, tanto é assim que omitiu nesta ação o ajuizamento de ação anterior, contendo as mesmas partes, o mesmo pedido e causa de pedir, repetindo ação anteriormente ajuizada na qual teve julgado improcedente o seu pedido, sendo-lhe, inclusive, aplicada multa por litigância de má-fé no feito anteriormente ajuizado.Conforme preceitua o art. 80, II, considera-se litigante de má-fé, aquele que alterar a verdade dos fatos, como procedeu o autor nestes autos, podendo o juiz até mesmo de ofício aplicar multa ao litigante de má-fé até 10% do valor corrigido da causa, conforme preceitua o art. 81 do CPC.No caso dos autos, considerando que o autor já foi condenado nos autos do processo nº 0051454-36.2015.8.03.0001 ao pagamento de multa por litigância de má-fé e mesmo assim continua a litigar com má-fé, deve-se aplicar a multa no percentual máximo, correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa.3.2.
Do pedido de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente (art. 940, CC):O artigo 940 do Código Civil dispõe que: "Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição."Sobre a aplicação do dispositivo acima transcrito, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no julgamento do REsp Repetitivo nº (Tema 622): "A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor."O E.
Tribunal de Justiça do Amapá, em recente julgado, aplicando a tese acima transcrita, entendeu pela necessidade de comprovação da má-fé, senão vejamos:"CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ÔNUS ATRIBUÍVEL AO AUTOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ (TEMA 622 - STJ).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1) Se a parte autora não logrou êxito em comprovar a contratação e prestação dos serviços, nos termos do art. 373, I do CPC, a sentença de improcedência dos pedidos deve ser mantida; 2) A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos (tema: 622), é no sentido de que: "A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor".
Na hipótese, não houve a comprovação da má-fé da credora; 3) Apelações não providas." (APELAÇÃO.
Processo Nº 0027290-36.2017.8.03.0001, Relator Desembargador JOAO LAGES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 13 de Maio de 2021, publicado no DOE Nº 99 em 11 de Junho de 2021).No caso dos autos, observa-se claramente a presença da má-fé na conduta do autor, que mesmo após ter tido seu pedido julgado improcedente em ação anteriormente ajuizada, reiterou ação idêntica pretendendo receber valores já pagos e referente a período não devido, razão pela qual se mostra cabível a aplicação da sanção civil prevista no art. 940 do Código Civil, sendo devido ao réu/reconvinte o valor pleiteado na reconvenção, o qual sequer foi impugnado pelo autor/reconvindo.
III – DISPOSITIVO:Ante o exposto:1.
Acolho em parte a preliminar da coisa julgada e extingo o processo sem resolução do mérito em relação aos pedidos de despejo e cobrança dos alugueis, nos termos do art. 485, I do CPC, e julgo improcedente o pedido de indenização pro danos morais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC.Pela sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios ao patrono do réu, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC.2.
Julgo procedente o pedido reconvencional para: a) condenar o autor/reconvindo ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa e b) ao pagamento de R$ 32.029,44 (trinta e dois mil e vinte e nove reais e quarenta e quatro centavos), a título de sanção civil, com fundamento no art. 940 do Código Civil, valor deve ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar desta data.Pela sucumbência, condeno o autor/reconvindo à restituir ao réu/reconvinte as custas adiantadas da reconvenção, além das remanescentes, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu/reconvinte, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.Registro eletrônico.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/09/2021 19:11
Registrado pelo DJE Nº 000170/2021
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27/09/2021 10:20
Notificação (Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto na data: 22/09/2021 20:55:43 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: RENAN AKSON DAMASCENO PORTAL
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27/09/2021 10:20
Notificação (Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto na data: 22/09/2021 20:55:43 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FLAVIANE DE SOUZA VILHENA
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27/09/2021 10:19
Sentença (22/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 25/09/2021
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22/09/2021 20:55
Em Atos do Juiz.
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14/09/2021 17:16
Certifico que finalizei tarefa gerada indevidamente.
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03/09/2021 12:39
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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03/09/2021 12:34
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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02/09/2021 01:12
COMPROVANTE DE PAGAMENTO 3º PARCELA CUSTAS RECONVENÇÃO
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31/08/2021 12:23
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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31/08/2021 12:23
Decurso de Prazo
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16/08/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 05/08/2021 19:35:46 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RENAN AKSON DAMASCENO PORTAL (Advogado Réu).
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16/08/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 05/08/2021 19:35:46 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FLAVIANE DE SOUZA VILHENA (Advogado Autor).
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06/08/2021 12:19
Notificação (Outras Decisões na data: 05/08/2021 19:35:46 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FLAVIANE DE SOUZA VILHENA Advogado Réu: RENAN AKSON DAMASCENO PORTAL
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06/08/2021 12:19
Certifico que finalizo movimento para fins de regularização processual.
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05/08/2021 19:35
Em Atos do Juiz. Intimem-se as partes para dizerem, no prazo comum de 10 dias, se tem outras provas a produzir, indicando-as e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento.Não havendo requerimentos, façam conclusos para julgamento.
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05/08/2021 02:38
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO DA RECONVENÇÃO
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30/07/2021 10:53
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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30/07/2021 10:53
Concluso.
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29/07/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 30/06/2021 12:13:07 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RENAN AKSON DAMASCENO PORTAL (Advogado Réu).
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28/07/2021 23:23
COMPROVANTE DE PAGAMENTO 2º PARCELA CUSTAS RECONVENÇÃO
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19/07/2021 11:18
Certifico que os autos aguardam prazo.
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19/07/2021 11:17
Notificação (Outras Decisões na data: 30/06/2021 12:13:07 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: RENAN AKSON DAMASCENO PORTAL
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15/07/2021 09:28
resposta a reconvenção
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15/07/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 30/06/2021 12:13:07 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FLAVIANE DE SOUZA VILHENA (Advogado Autor).
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05/07/2021 12:54
Notificação (Outras Decisões na data: 30/06/2021 12:13:07 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FLAVIANE DE SOUZA VILHENA
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30/06/2021 12:13
Em Atos do Juiz. Assiste razão ao réu/reconvinte, o valor atribuído à reconvenção foi de R$39.137,68 (trinta e nove mil cento e trinta e sete reais e sessenta e oito centavos) e não o de R$ 32.029,44 (trinta e dois mil vinte e nove reais e quarenta e quat
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18/06/2021 10:20
Certifico que finalizo os atos pendentes, tão somente para fins de regularização no sistema TUCUJURIS.
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17/06/2021 11:26
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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17/06/2021 11:26
Certifico que faço os autos conclusos.
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17/06/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 01/06/2021 15:10:08 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RENAN AKSON DAMASCENO PORTAL (Advogado Réu).
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16/06/2021 13:50
MANIFESTAÇÃO AO DESPACHO DE EVENTO #63 COM COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS INTEGRAIS PARCELA 1/6
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16/06/2021 13:43
MANIFESTAÇÃO AO DESPACHO DE EVENTO #63
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15/06/2021 09:38
Certifico que finalizo movimento e aguarda-se prazo.
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07/06/2021 23:11
Notificação (Outras Decisões na data: 01/06/2021 15:10:08 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: RENAN AKSON DAMASCENO PORTAL
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01/06/2021 15:10
Em Atos do Juiz. Acolho a emenda à reconvenção que lhe atribuiu o valor de R$ 32.029,44 (trinta e dois mil vinte e nove reais e quarenta e quatro centavos).Intime-se o réu/reconvinte para comprovar a impossibilidade de arcar com o pagamento integral das c
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22/05/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 07/05/2021 12:46:13 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RENAN AKSON DAMASCENO PORTAL (Advogado Réu).
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18/05/2021 13:41
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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18/05/2021 13:41
Certifico que faço os autos conclusos.
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13/05/2021 19:26
MANIFESTAÇÃO SOBRE VALOR À CAUSA NA RECONVENÇÃO E CUSTAS
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12/05/2021 22:14
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 07/05/2021 12:46:13 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: RENAN AKSON DAMASCENO PORTAL
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07/05/2021 12:46
Em Atos do Juiz. Intime-se o réu para atribuir valor à causa na reconvenção, bem como recolher as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da reconvenção.
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23/04/2021 10:41
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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23/04/2021 10:41
Certifico que faço os autos conclusos.
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23/04/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 09/04/2021 14:05:15 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RENAN AKSON DAMASCENO PORTAL (Advogado Réu).
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22/04/2021 22:14
MANIFESTAÇÃO DO REQUERIDO SOBRE A PRODUÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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22/04/2021 11:33
apresentar tstemunhas
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14/04/2021 11:07
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 09/04/2021 14:05:15 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FLAVIANE DE SOUZA VILHENA (Advogado Autor).
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13/04/2021 08:41
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 09/04/2021 14:05:15 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FLAVIANE DE SOUZA VILHENA Advogado Réu: RENAN AKSON DAMASCENO PORTAL
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09/04/2021 14:05
Nos termos do artigo 10, inciso IV, da Portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem outras provas que pretendem produzir, indicando, com objetividade, os fatos que desejam demonstrar.
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09/04/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 30/03/2021 10:01:35 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FLAVIANE DE SOUZA VILHENA (Advogado Autor).
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08/04/2021 11:36
réplica a contestação
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30/03/2021 10:26
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 30/03/2021 10:01:35 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FLAVIANE DE SOUZA VILHENA
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30/03/2021 10:01
Nos termos da Portaria 001/2017, promovo a intimação da parte autora para que, querendo, apresente réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
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29/03/2021 20:54
DEFESA DO RÉU COM RECONVENÇÃO MOSTRANDO A REALIDADE DOS FATOS
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17/03/2021 13:03
Certifico que finalizo os atos pendentes, tão somente para fins de regularização no sistema TUCUJURIS.
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16/03/2021 16:29
HABILITAÇÃO ADVOGADO DO REQUERIDO
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12/03/2021 09:02
Certifico que aguarda o prazo para manifestação de ordem 40.
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11/03/2021 09:03
Mandado
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09/02/2021 11:11
Certifico que finalizo movimento.
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03/02/2021 12:42
MANDADO DE CITAÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO para - RENATO DA ROCHA PORTAL - emitido(a) em 03/02/2021
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02/02/2021 15:26
apresentação de novo endereço para intimação
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29/12/2020 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 19/12/2020 10:31:59 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FLAVIANE DE SOUZA VILHENA (Advogado Autor).
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19/12/2020 10:32
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 19/12/2020 10:31:59 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FLAVIANE DE SOUZA VILHENA
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19/12/2020 10:31
Nos termos da Portaria Conjunta Nº 001/2017-VCFP/MCP, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Senhor Oficial no prazo de 10 dias.
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18/12/2020 10:57
face não ter localizado o numero do imóvel na avenida Jose Loureiro d e Sena, devolvo o mandado para seus devidos fins Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 106
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03/12/2020 14:27
MANDADO DE CITAÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO para - RENATO DA ROCHA PORTAL - emitido(a) em 02/12/2020
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02/12/2020 09:18
Certifico que expedi mandado de número de Controle: 3749609 e aguarda-se assinatura.
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30/11/2020 20:29
Em Atos do Juiz. Vistos,IVO OLIVEIRA DA COSTA ingressou com Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis em Atraso c/c Danos Morais, em face do locatário RENATO DA ROCHA PORTAL, alegando em síntese, que é proprietário do imóvel localizado na Av José Loureiro
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28/10/2020 09:41
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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28/10/2020 09:41
Certifico que encaminho os autos conclusos.
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28/10/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 16/10/2020 12:33:04 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FLAVIANE DE SOUZA VILHENA (Advogado Autor).
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27/10/2020 15:22
demostração do pedido
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18/10/2020 06:37
Notificação (Outras Decisões na data: 16/10/2020 12:33:04 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FLAVIANE DE SOUZA VILHENA
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16/10/2020 12:33
Em Atos do Juiz. Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha distinguindo os valores cobrados à título de alguéis, Iptu, taxas, mais os valores relacionados aos ressarcimentos que pleiteou, bem como juntado cópia da notifi
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16/10/2020 07:32
Certifico que gero rotina somente para finalizar movimento pendente.
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08/10/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 26/09/2020 10:21:38 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FLAVIANE DE SOUZA VILHENA (Advogado Autor).
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01/10/2020 07:50
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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01/10/2020 07:50
Certifico que encaminho os autos conclusos
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30/09/2020 10:17
apresentação de comprovantes de pagamentos de custas
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28/09/2020 11:07
Notificação (Outras Decisões na data: 26/09/2020 10:21:38 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FLAVIANE DE SOUZA VILHENA
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26/09/2020 10:21
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte autora para que junta cópia legível do comprovante de recolhimento de custas no prazo de 5 (cinco) dias.Juntada a cópia, regularizado o feito, façam os autos conclusos para decisão.Cumpra-se.
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13/09/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 02/09/2020 21:09:04 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FLAVIANE DE SOUZA VILHENA (Advogado Autor).
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12/09/2020 08:36
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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12/09/2020 08:36
Certifico que encaminho os autos conclusos
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11/09/2020 16:03
apresentação de pagamento de custas
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03/09/2020 07:55
Certifico que finalizei os históricos em abertos.
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03/09/2020 07:51
Notificação (Outras Decisões na data: 02/09/2020 21:09:04 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FLAVIANE DE SOUZA VILHENA
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02/09/2020 21:09
Em Atos do Juiz. Dado às circunstâncias momentâneas e a fim de propiciar o acesso à justiça, defiro o pagamento da taxa reduzida, ressalvando que deverá ser complementada até o trânsito em julgado da sentença, e determino que sejam recalculadas consideran
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23/08/2020 06:01
Intimação (Indeferimento na data: 07/08/2020 21:32:47 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FLAVIANE DE SOUZA VILHENA (Advogado Autor).
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19/08/2020 19:26
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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19/08/2020 19:26
Certifico que encaminho os autos conclusos
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18/08/2020 10:36
pedido de gratuidade de justiça
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13/08/2020 17:03
Notificação (Indeferimento na data: 07/08/2020 21:32:47 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FLAVIANE DE SOUZA VILHENA
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07/08/2020 21:32
Em Atos do Juiz. O art. 3º, I, da Lei Estadual 2.386/2018, prevê isenção do pagamento das custas para pessoa física que aufere renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos.No caso da parte autora, não restou comprovado no
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31/07/2020 10:10
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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31/07/2020 10:10
Tombo em 31/07/2020.
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29/07/2020 10:50
Distribuição - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 2138799 - Protocolado(a) em 29-07-2020 às 10:49
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000903 • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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