TJAM - 0601432-73.2021.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SIRLEIDE DE SOUZA RABELO
-
13/06/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
11/06/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/06/2022 11:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2022 11:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/05/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 04:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/05/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL Intime-se o executado, pessoalmente ou através de seu advogado constituído, para adimplir voluntariamente o débito indicado pelo Exequente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Não tendo sido efetuado o pagamento nem sido apresentada qualquer manifestação pela parte Executada, à Secretaria para proceder à novos cálculos, observando-se que, em caso de cobrança da multa acima mencionada, esta incida acontar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário.
Em seguida, mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: Penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor.
Concomitantemente, sejam expedidos ofícios para as cooperativas de crédito localizadas nesta Comarca, com a mesma finalidade.
Realize-se a pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem, assim como penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por meio de seu advogado, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos, em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º doartigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
Assim, decorrido o prazo supramencionado sem manifestação do executado,intime-se o devedor da penhora para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
02/05/2022 17:54
Decisão interlocutória
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25/04/2022 11:46
Conclusos para decisão
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18/04/2022 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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25/03/2022 16:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/03/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SIRLEIDE DE SOUZA RABELO
-
26/02/2022 19:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/02/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SIRLEIDE DE SOUZA RABELO
-
19/02/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/02/2022 18:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SIRLEIDE DE SOUZA RABELO
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05/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/02/2022 05:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2022 00:00
Edital
Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração manejados em face da sentença de mérito que condenou o embargante ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Em síntese, alega-se no recurso aviado que a sentença se equivocou quanto ao critério de correção da indenização por danos morais bem como realizou arbitramento irrisório. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, segundo a Doutrina clássica, podem ser conceituados como o recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado.
Assim, a fundamentação dos embargos é vinculada, de modo que, fora dessas hipóteses, o recurso será rejeitado de plano.
No caso em tela, o recurso alega que a sentença não estipulou corretamente o critério de correção do dano moral, incorrendo, destarte, em contradição/omissão, pois também realizou arbitramento irrisório.
Segundo a mesma Doutrina clássica, existirá omissão quando a decisão atacada não se manifestar acerca de pedido ou de questão que, obrigatoriamente, deveria ter resolvido, dando ensejo a julgamento citra petita.
O juiz ou não analisou um dos pedidos da petição inicial ou não apreciou uma das defesas ventiladas pelo réu.
Na hipótese julgada, não verifico a existência de qualquer vício a ser sanado, notadamente a omissão, inclusive pelo fato de que a sentença, de forma clara, estipulou como deveria ocorrer a correção do dano moral e fixou os valores dentro do que se entende suficiente para reparar o dano.
Registro: 06/03/2012 PRIMEIRA TURMA EMB.DECL.
NO HABEAS CORPUS 99.972 PARANÁ RELATORA : MIN.
CÁRMEN LÚCIA EMBTE.(S) :ANDREA PEREIRA DE SOUZA BILINSKI ADV.(A/S) :ROBERTO PODVAL EMBDO.(A/S) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
OBSCURIDADE, OMISSÃO, AMBIQUIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CAUSA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Ausência de obscuridade, omissão, ambiguidade ou contradição a ser sanada pelos embargos de declaratórios. 2.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que são incabíveis os embargos de declaração pretexto com pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, ambiguidade ou contradição. 3.
Os argumentos da Embargante, insuficientes para modificar a decisão impugnada, demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processo que se arrasta em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, notadamente porque a resolução do conflito narrado na petição de habeas corpus se deu estritamente nos limites do que requerido. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (destaquei) Forte nestas razões, conheço dos embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade, mas nego-lhes provimento, pelas razões já explicitadas.
P.R.I.C. -
02/02/2022 15:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/02/2022 11:26
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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30/01/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/01/2022 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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17/01/2022 05:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/01/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2022 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/01/2022 14:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/01/2022 10:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/01/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2021 00:00
Edital
CONCLUSÃO Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e, consoante fundamentação supra, termos em que: 1) DETERMINO ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade da Autora, de rubrica de débito concernente à TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo; 2) CONDENO o Réu à repetição dobrada do pagamento indevido, no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), sobre a qual deverão incidir juros legais a partir da citação e correção monetária oficial, desde o pagamento; 3) CONDENO o Réu ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação válida.
Defiro ao Autor o pedido de AJG, nos moldes do art. 98, VIII, do CPC.
Em sede de Juizado Especial Cível, em 1º grau de jurisdição, não há condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
P.R.I.C. -
21/12/2021 09:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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21/12/2021 09:56
Conclusos para despacho
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20/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SIRLEIDE DE SOUZA RABELO
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14/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/10/2021 09:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/10/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/08/2021 11:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/08/2021 15:15
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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29/07/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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23/07/2021 01:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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20/07/2021 06:56
Decisão interlocutória
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19/07/2021 15:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/07/2021 21:11
Recebidos os autos
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08/07/2021 21:11
Juntada de Certidão
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08/07/2021 14:23
Recebidos os autos
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08/07/2021 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/07/2021 14:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/07/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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