TJAP - 0001217-81.2009.8.03.0009
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Oiapoque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2022 12:43
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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21/01/2022 12:43
Certifico que a sentença transitou em julgado em 27/09/2021.
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30/09/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 27/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000172/2021 em 30/09/2021.
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30/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001217-81.2009.8.03.0009 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: JULIO CESAR ABREU Sentença: I - RelatórioTrata-se de ação penal pública movida em desfavor de JULIO CESAR ABREU pelo cometimento, em tese, da conduta descrita no artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro, tratando-se especificamente do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.Não tendo sido encontrado pessoalmente para a citação, o denunciado foi citado fictamente por meio de edital, tendo sido determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, na forma como determina o Código de Processo Penal.Tendo transcorrido o prazo legal tanto da suspensão quanto do próprio prazo prescricional, o Ministério Público requereu a extinção do feito e da punibilidade pela prescrição (#79).Por fim, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
Fundamento e, após, decido.II - FundamentaçãoNo processo penal, a prescrição configura perda da pretensão punitiva do Estado, o que representa o perdimento do interesse de agir do estado que, diante do tempo, deixou de fracassou em obter, no tempo e modo definidos por lei, a resolução e apuração da responsabilidade criminal trazida à baila judiciária.
Em vista disso, o Código Penal estabelece os prazos em que ocorrerá a prescrição, conforme destaco.Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.No caso em análise, o acusado foi citado por edital, de modo que, não tendo se apresentado em Juízo e nem constituído advogado, foi decretada a suspensão do processo e do prazo prescricional, na forma como determina o artigo 366 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou súmula estabelecendo que o prazo retromencionado é regulado pelo máximo da pena prevista para o tipo penal.O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. (Súmula 415, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009)A pena máxima cominada para o tipo penal imputado, neste feito, é de 2 (dois) anos, de modo que incide a hipótese descrita no inciso V do artigo 109 do Código Penal, sendo que o prazo prescricional se configura em 4 (quatro) anos.
Dessa forma, levando em consideração que a suspensão foi decretada em 11 de novembro de 2009, tem-se que a prescrição restou configurada em 16/12/2017.Em vista disso, tem-se que o Código Penal define as causas de extinção da punibilidade, prevendo a prescrição como uma delas.Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:(omissis)IV - pela prescrição, decadência ou perempção;De parte disso, é inegável a ocorrência da prescrição, de modo que a extinção do feito é medida que se impõe.
III - DispositivoPor todo o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de JULIO CESAR ABREU pela ocorrência da prescrição, na forma do artigo 107, inciso IV, c/c 109, inciso V, do Código Penal.Em vista da citação por edital, publique-se.Ciência ao Ministério Público.Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Após o cumprimento de todos os expedientes, arquivem-se os autos. -
29/09/2021 22:45
Registrado pelo DJE Nº 000172/2021
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29/09/2021 11:55
Sentença (27/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 29/09/2021
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29/09/2021 11:55
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão ou dessobrestamento...
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28/09/2021 16:04
Em Atos do Juiz. O presente feito foi extinto pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, conforme sentença prolatada na ordem #84; todavia, não houve o levantamento da suspensão determinada em decisão proferida às fls. 41.Em vista disso, determi
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27/09/2021 16:03
Em Atos do Juiz.
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15/09/2021 11:44
Certifico que torno os autos conclusos.
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15/09/2021 11:44
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ROBERVAL PANTOJA PACHECO
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09/09/2021 09:03
Certifico e dou fé que em 09 de setembro de 2021, às 09:03:19, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque - OP
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08/09/2021 19:39
Remessa
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08/09/2021 19:39
Em Atos do Promotor.
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03/09/2021 15:00
Certifico e dou fé que em 03 de setembro de 2021, às 15:00:29, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque, enviados pelo(a) 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE - OP
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01/09/2021 14:14
1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque
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01/09/2021 14:04
Remeto os autos ao MP.
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30/08/2021 17:50
Em Atos do Juiz. Considerando que os autos se encontram suspensos desde 11/11/2009 (fls. 41 dos autos virtualizados), remetam-se os autos ao MP para manifestação de possível ocorrência da prescrição.
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08/01/2019 09:44
Faço juntada a estes autos do comprovante de remessa do Mandado ao BNMP2.
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06/04/2018 09:50
Certifico que nesta data procedi a virtualização do feito e, em cumprindo ao determinando pela Corregedoria do TJAP encerrei os autos físicos na página 50 para preservação e autenticidade do acervo documental, numeradas e rubricadas, estando os autos arqu
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11/12/2015 12:45
Faço juntada a estes autos do(s) Faço juntada a estes autos do(s) Ofício n º 5232/2015 - IAPEN, informando a inexistência de registro em nome do réu, fls. 49, bem como Ofício n º 470/2015 - Cartório de Oiapoque, informando a inexistência de registro óbito
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17/11/2015 12:49
Ofício Nº: 003571/2015 - REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE OIAPOQUE-AP ( OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE OIAPOQUE ) - emitido(a) em 17/11/2015
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17/11/2015 12:45
Ofício Nº: 003569/2015 - REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - IAPEN - INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA ( JEFFERSON DIAS PICANÇO ) - emitido(a) em 17/11/2015
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17/11/2015 12:42
Ofício Nº: 003568/2015 - REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - COMANDO ESPECIAL DE FRONTEIRA - CLEVELÂNDIA DO NORTE ( COMANDANTE DA COMPANHIA ESPECIAL DE FRONTEIRA DE CLEVELÂNDIA DO NORTE ) - emitido(a) em 17/11/2015
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27/10/2015 10:19
Certifico e dou fé que em 27 de outubro de 2015, às 10:09:49, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE, enviados pelo(a) GAB DRA. NEUZA RODRIGUES BARBOSA-OPQ - OP
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23/10/2015 09:47
Remessa
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23/10/2015 09:05
Em Atos do Promotor. MMª Juíza, Em atenção ao despacho de fls. 48, informo a Vossa Excelência que o sistema IFOSEG está inoperante devido a necessidade de novo cadastramento da linha telefônica e servidor no sistema nacional. Assim, tanto que seja li
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22/10/2015 13:06
Certifico e dou fé que em 22 de outubro de 2015, às 13:02:32, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. NEUZA RODRIGUES BARBOSA-OPQ, enviados pelo(a) 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE - OP
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16/10/2015 17:19
GAB DRA. NEUZA RODRIGUES BARBOSA-OPQ
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16/10/2015 17:12
Remessa Cancelada
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16/10/2015 16:55
Nesta data, em cumprimento a determinação de fl. 48, faço remessa dos autos ao Ministério Público, para realização de pesquisa no INFOSEG em relação ao acusado.
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07/10/2015 12:36
Em Atos do Juiz. VISTOS EM INSPEÇÃO: 1. Pesquise-se junto ao SIEL eventual endereço do acusado; 2. Requisite-se ao Ministério Público pesquisa no INFOSEG; 3. Oficie-se o Cartório de Registro Civil desta Comarca e do local de nascimento do acusado, pa
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18/02/2014 11:56
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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03/02/2014 09:23
Certifico que não foi encontrada nos autos nenhuma informação sobre número de RG, CPF ou mesmo endereço do Réu Julio Cesar Abreu, visto que o mesmo encontra-se em lugar incerto e não sabido, aguardando captura.
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01/08/2012 08:21
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do mandado de prisão preventiva ao BNPM às fls. 47.
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24/07/2012 11:10
Certifico e dou fé, que em cumprimento a Lei nº 12.403-2011 (criação do Banco de Dados de Mandados de Prisão-BNMP), resolução nº 137-CNJ (Instituição do Banco Nacional de Mandados de Prisão-BNMP) e Provimento nº 231/2012-CGJ-TJAP, foi expedido mandado de
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10/07/2012 09:19
MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA para - JULIO CESAR ABREU - emitido(a) em 10/07/2012
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10/07/2012 09:15
Em Atos do Juiz. Tendo em vista a necessidade de alimentação do BNMP, transcrevo a seguir a decisão proferida em 11-11-2009 às fls 41 dos autos: "Vistos. Considerando que o réu devidamente citado editaliciamente, não apresentou resposta nem constituiu
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10/07/2012 09:12
Certifico que com a finalidade de alimentar o Banco Nacional de Mandados de Prisão faço os autos conclusos.
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10/07/2012 09:12
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUIZ GROTT
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11/04/2012 14:12
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo face o teor do art. 366 do CPP.
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10/04/2012 11:40
Certifico e dou fé, que em cumprimento ao art. 23, § 2º, do Provimento da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, procedi a renovação do(s) Mandado(s) de Prisão. Outrossim, certifico que foram expedidos os ofícios nºs. 061, 062, 063
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14/03/2012 17:50
MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA - RENOVAÇÃO para - JULIO CESAR ABREU - emitido(a) em 14/03/2012
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25/04/2011 10:27
INCONSISTENTE
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25/04/2011 10:27
Certifico que os presentes autos agurdam captura do réu
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14/04/2011 16:46
Em Atos do Juiz. INSPEÇÃO JUDICIAL - PRIMEIRO SEMESTRE/2011 (Portaria 001/2011) 1. Verifico que a numeração das folhas dos autos está correta. 2. A autuação dos autos e o rito processual encontram-se regulares, estando o processo suspenso, por força d
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14/04/2011 16:46
INCONSISTENTE
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13/04/2011 09:46
Conclusão
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13/04/2011 09:46
Certifico que os presentes autos, encontra-se com numeração correta, estando acapa do processo, com rito e capitulação penal especificada na denúncia de fls. 02/02v, recebida ás fls. 33, com citação regular ás fls. 38.
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17/03/2011 08:55
ART. 366 DO CPP
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17/03/2011 08:55
Certifico e dou fé, em cumprimento ao art. 23, § 2º, do Provimento da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, procedi a renovação do(s) Mandado(s) de Prisão. Outrossim, certifico que expedi ofícios nrs. 025, 026, 027 e 028/2011, en
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04/03/2011 12:31
MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA - RENOVAÇÃO para - JULIO CESAR ABREU - emitido(a) em 04/03/2011
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07/12/2010 12:47
INCONSISTENTE
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07/12/2010 12:47
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo.
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07/12/2010 12:45
Ofício Nº:003253/2010 - ENCAMINHAMENTO DE MANDADO DE PRISÃO para - DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE OIAPOQUE ( DELEGADO(A) DE POLÍCIA CIVIL DE OIAPOQUE ) - emitido(a) em 07/12/2010
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07/12/2010 12:44
Ofício Nº:003252/2010 - ENCAMINHAMENTO DE MANDADO DE PRISÃO para - DELEGACIA DA POLÍCIA FEDERAL DE OIAPOQUE ( DELEGADO(A) DE POLÍCIA FEDERAL NO OIAPOQUE ) - emitido(a) em 07/12/2010
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07/12/2010 12:43
Ofício Nº:003251/2010 - ENCAMINHAMENTO DE MANDADO DE PRISÃO para - DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ ( DELEGADO GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 07/12/2010
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07/12/2010 12:41
MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA - RENOVAÇÃO para - JULIO CESAR ABREU - emitido(a) em 07/12/2010
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17/11/2009 08:38
Aguardando captura
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17/11/2009 08:38
INCONSISTENTE
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16/11/2009 08:23
Ofício Nº:002753/2009 - ENCAMINHAMENTO DE MANDADO DE PRISÃO para - DELEGACIA DA POLÍCIA FEDERAL DE OIAPOQUE ( DELEGADO(A) DE POLÍCIA FEDERAL DE OIAPOQUE ) - emitido(a) em 16/11/2009
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16/11/2009 08:21
Ofício Nº:002752/2009 - ENCAMINHAMENTO DE MANDADO DE PRISÃO para - DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE OIAPOQUE ( DELEGADO(A) DE POLÍCIA CIVIL DE OIAPOQUE ) - emitido(a) em 16/11/2009
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16/11/2009 08:20
Ofício Nº:002751/2009 - ENCAMINHAMENTO DE MANDADO DE PRISÃO para - DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ ( DELEGADO(A) GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 16/11/2009
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13/11/2009 13:27
MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA para - JULIO CESAR ABREU - emitido(a) em 13/11/2009
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11/11/2009 14:31
INCONSISTENTE
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11/11/2009 14:31
Em Atos do Juiz. Vistos. Considerando que o réu devidamente citado editaliciamente, não apresentou resposta nem constituiu advogado, com fulcro no artigo 366, do CPP, decreto a suspensão do processo e o curso do prazo prescricional e ainda, alicerçado n
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03/11/2009 08:35
Certifico que decorreu o prazo do edital em 19/10/2009 e o prazo para contestação em 29/10/2009. Pelo o exposto faço os autos concluso.
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03/11/2009 08:35
Certifico que decorreu o prazo do edital em 19/10/2009 e o prazo para contestação em 29/10/2009. Pelo o exposto faço os autos concluso.
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23/10/2009 11:17
Faço juntada a estes autos da folha de antecedentes criminais do réu, expedido pela politec/AP.
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13/10/2009 12:56
Aguardando prazo
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13/10/2009 12:56
INCONSISTENTE
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13/10/2009 12:46
Faço juntada a estes autos da folha de antecedente criminal do réu, expedida pela policia federal, fl.39
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25/09/2009 01:00
Certifico que o Edital expedido em 24/09/2009 00:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000092/2009 em 25/09/2009.
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24/09/2009 17:47
Registrado pelo DJE Nº 000092/2009
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24/09/2009 08:58
Edital (24/09/2009) - Enviado para a resenha gerada em 21/09/2009
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24/09/2009 08:58
EDITAL DE CITAÇÃO para - JULIO CESAR ABREU - emitido(a) em 24/09/2009
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22/09/2009 10:37
Em Atos do Juiz. Vistos. Cite-se por edital. (...)
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22/09/2009 10:37
INCONSISTENTE
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08/09/2009 08:58
Faço juntada a estes autos do mandado de citação, não cumprido conforme certião do oficial de justiça, fl.36v. Pelo o exposto faço os autos conclusos.
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08/09/2009 08:58
Conclusão
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02/09/2009 07:56
Faço juntada a estes autos da Certidão Interna Estadual do réu Julio Cesar Abreu.
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01/09/2009 09:34
MANDADO DE CITAÇÃO para - JULIO CESAR ABREU - emitido(a) em 01/09/2009
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20/08/2009 08:31
Ofício Nº:001832/2009 - REQUISITA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA para - AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL - AG. 2364 -7 OIAPOQUE ( GERENTE DO BANCO DO BRASIL ) - emitido(a) em 20/08/2009
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20/08/2009 08:29
Certifico que quanto ao ofício de fls. 32, o qual o RMP requerer a abertura de conta vinculada a este Juízo para depósitos da fiança, o MM. Juiz de ordem determinou a expedição de ofício requisitando a abertura conta vinculada a este Juízo para a efetivaç
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19/08/2009 17:22
Ofício Nº:001828/2009 - REQUISIÇÃO DE FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS para - DEPARTAMENTO DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA - POLITEC/AP ( DIRETOR(A) GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA - POLITEC/AP ) - emitido(a) em 19/08/2009
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19/08/2009 17:21
Ofício Nº:001827/2009 - REQUISIÇÃO DE FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS para - DELEGACIA DA POLÍCIA FEDERAL DE OIAPOQUE ( DIRETOR(A) RESPONSÁVEL PELA EXPEDIÇÃO DE FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS ) - emitido(a) em 19/08/2009
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19/08/2009 17:15
MANDADO DE CITAÇÃO para - JULIO CESAR ABREU - emitido(a) em 19/08/2009
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17/08/2009 10:53
INCONSISTENTE
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17/08/2009 10:53
Em Atos do Juiz. Recebo a denúncia. Cite(m)-se o(s) acusado(s), na forma do art. 396, do CPP (com a nova redação da Lei nº 11.719/2008). Juntem-se certidões criminais. (...)
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14/08/2009 13:05
Tombo em 14/08/2009.
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14/08/2009 13:05
Conclusão
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14/08/2009 13:04
DISTRIBUIÇÃO DIRECIONADA À(AO) VARA UNICA DE OIAPOQUE - OP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2009
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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