TJAP - 0004190-50.2020.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2021 11:19
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1.
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17/03/2021 11:19
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1.
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17/03/2021 11:19
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão SECRETARIA UNICA DAS VARAS CIVEIS E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA sob o número hash TJD20210298519GKG7
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17/03/2021 11:19
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão SECRETARIA UNICA DAS VARAS CIVEIS E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA sob o número hash TJD20210298519GKG7
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15/03/2021 16:29
Nº: 3815951, Comunicação de trânsito em julgado para - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ(A) DE DIREITO ) - emitido(a) em 15/03/2021
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15/03/2021 16:29
Nº: 3815951, Comunicação de trânsito em julgado para - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ(A) DE DIREITO ) - emitido(a) em 15/03/2021
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15/03/2021 15:24
Certifico que a DECISÃO do Movimento nº 41 TRANSITOU EM JULGADO em 11/03/2021, dia útil subsequente ao término do prazo recursal.
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15/03/2021 15:24
Certifico que a DECISÃO do Movimento nº 41 TRANSITOU EM JULGADO em 11/03/2021, dia útil subsequente ao término do prazo recursal.
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26/02/2021 22:39
Certifico que esta rotina foi gerada para finalizar os movimentos de ordens 49 e 50.
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26/02/2021 22:39
Certifico que esta rotina foi gerada para finalizar os movimentos de ordens 49 e 50.
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21/02/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 10/02/2021 09:27:56 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de MANOEL DA COSTA MACIEL (Advogado Réu).
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21/02/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 10/02/2021 09:27:56 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de RODRIGO FRASSETTO GOES (Advogado Autor).
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21/02/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 10/02/2021 09:27:56 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de MANOEL DA COSTA MACIEL (Advogado Réu).
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21/02/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 10/02/2021 09:27:56 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de RODRIGO FRASSETTO GOES (Advogado Autor).
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12/02/2021 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 10/02/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000026/2021 em 12/02/2021.
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12/02/2021 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 10/02/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000026/2021 em 12/02/2021.
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12/02/2021 00:29
Intimação
Nº do processo: 0004190-50.2020.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado(a): RODRIGO FRASSETTO GOES - 3096AAP Agravado: RAIMUNDO VALTER TRINDADE DOS SANTOS Advogado(a): MANOEL DA COSTA MACIEL - 675AP Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI DESPACHO: TEMA RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS.
Não é cabível a interposição de Recurso Especial em desfavor de decisão monocrática, se não houve esgotamento das instâncias.
RELATÓRIO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em desfavor de RAIMUNDO VALTER TRINDADE DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em face de decisão monocrática (MO 09) do Relator, que não conheceu do Agravo de Instrumento, a saber: "Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Empresa AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A contra despacho que designou audiência de conciliação antes de apreciar o pedido liminar (#09), nos autos da Ação de Busca e Apreensão, em trâmite na 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá (0028239- 55.2020.8.03.0001). É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 1001 do CPC, os despachos são irrecorríveis.
No caso, tratando-se de pronunciamento sem conteúdo decisório, não há possibilidade de cabimento de recurso, por expressa falta de previsão legal.
Neste sentido tem se posicionado o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO ART. 461, § 6º DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
RECURSO CONTRA DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
MULTA COMINATÓRIA.
REDUÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.(AgInt no AREsp 930.738/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 06/09/2017) Ante o exposto, não conheço do recurso, porque manifestamente inadmissível, com base no art. 1.001 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se." (Relator Des.
Rommel Araújo).
O Recorrente alega que preenche os requisitos de admissibilidade do recurso Especial, pois o mesmo é tempestivo, a matéria foi devidamente prequestionada e foi efetuado o recolhimento do preparo.
Ademais, suscita questão de ordem alegando que ao contrário do que foi decido, o Agravo de Instrumento foi interposto contra uma decisão e não um despacho, sendo, portanto, cabível em desfavor da designação de audiência de conciliação, uma vez que "com a incidência das disposições do Decreto-lei nº 911/69, quando deferindo a medida liminar deve-se esta, ser amplamente fundamentada no Decreto-lei, não podendo vedar o direito do Agravante." (textuais) Aduz, assim, que houve violação ao mencionado decreto, em especial seu art. 3º, ao passo que a determinação de audiência é contraditória ao que determina o citado artigo.
Alega, também, que o rol do art. 1.015 do CPC tem a taxatividade mitigada, entendimento firmado diante do julgamento do tema repetitivo nº 998 do STJ.
Após a questão de ordem, o Recorrente fez uma breve síntese dos fatos e defendeu o cabimento do Recurso Especial, pela alínea "a" do inciso III do art. 105, da Constituição Federal,visto que a decisão recorrida contrariou o art. 3º do decreto-lei nº 911/1969.
Por derradeiro, sustentou que houve divergência jurisprudencial entre a decisão fustigada e o entendimento de outros Tribunais em relação a mesma matéria.
Por fim, requereu a admissibilidade e provimento do recurso.
Sem contrarrazões. É o sucinto relatório.
DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Estão presentes a legitimidade, a capacidade postulatória (procuração MO 20) e o interesse recursal, porquanto o Recorrente insurge-se contra decisão adversa à sua pretensão, atendida a tempestividade.
Contudo, é incabível o Recurso Especial em face de decisão monocrática, visto que não houve o esgotamento das instâncias.
Dispõe o art. 105, inc.
III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, in verbis: "Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: .............................
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) (...) c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No caso em tela, depreende-se facilmente que a causa não foi decidida em última instância, pois, cabível, ainda, o Agravo Interno contra a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento.
Destarte, não tendo sido esgotadas todas as instâncias, impossível a admissão do presente recurso especial, porque não atendido requisito objetivo de admissibilidade.
Neste sentido, encontra-se sedimentado o entendimento de nossa Corte Especial Superior.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APRECIAÇÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO COLEGIADO.
NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
NÃO-ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS. 1.
Não tem o condão de provocar o exaurimento da instância, para efeito de interposição de recurso especial, a oposição de embargos de declaração contra decisão monocrática do relator, ainda que julgados pelo órgão colegiado do Tribunal a quo.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1182339/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2009, DJe 08/02/2010) DECISÃO Pelo exposto, nega-se seguimento ao Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/02/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004190-50.2020.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado(a): RODRIGO FRASSETTO GOES - 3096AAP Agravado: RAIMUNDO VALTER TRINDADE DOS SANTOS Advogado(a): MANOEL DA COSTA MACIEL - 675AP Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI DESPACHO: TEMA RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS.
Não é cabível a interposição de Recurso Especial em desfavor de decisão monocrática, se não houve esgotamento das instâncias.
RELATÓRIO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em desfavor de RAIMUNDO VALTER TRINDADE DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em face de decisão monocrática (MO 09) do Relator, que não conheceu do Agravo de Instrumento, a saber: "Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Empresa AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A contra despacho que designou audiência de conciliação antes de apreciar o pedido liminar (#09), nos autos da Ação de Busca e Apreensão, em trâmite na 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá (0028239- 55.2020.8.03.0001). É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 1001 do CPC, os despachos são irrecorríveis.
No caso, tratando-se de pronunciamento sem conteúdo decisório, não há possibilidade de cabimento de recurso, por expressa falta de previsão legal.
Neste sentido tem se posicionado o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO ART. 461, § 6º DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
RECURSO CONTRA DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
MULTA COMINATÓRIA.
REDUÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.(AgInt no AREsp 930.738/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 06/09/2017) Ante o exposto, não conheço do recurso, porque manifestamente inadmissível, com base no art. 1.001 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se." (Relator Des.
Rommel Araújo).
O Recorrente alega que preenche os requisitos de admissibilidade do recurso Especial, pois o mesmo é tempestivo, a matéria foi devidamente prequestionada e foi efetuado o recolhimento do preparo.
Ademais, suscita questão de ordem alegando que ao contrário do que foi decido, o Agravo de Instrumento foi interposto contra uma decisão e não um despacho, sendo, portanto, cabível em desfavor da designação de audiência de conciliação, uma vez que "com a incidência das disposições do Decreto-lei nº 911/69, quando deferindo a medida liminar deve-se esta, ser amplamente fundamentada no Decreto-lei, não podendo vedar o direito do Agravante." (textuais) Aduz, assim, que houve violação ao mencionado decreto, em especial seu art. 3º, ao passo que a determinação de audiência é contraditória ao que determina o citado artigo.
Alega, também, que o rol do art. 1.015 do CPC tem a taxatividade mitigada, entendimento firmado diante do julgamento do tema repetitivo nº 998 do STJ.
Após a questão de ordem, o Recorrente fez uma breve síntese dos fatos e defendeu o cabimento do Recurso Especial, pela alínea "a" do inciso III do art. 105, da Constituição Federal,visto que a decisão recorrida contrariou o art. 3º do decreto-lei nº 911/1969.
Por derradeiro, sustentou que houve divergência jurisprudencial entre a decisão fustigada e o entendimento de outros Tribunais em relação a mesma matéria.
Por fim, requereu a admissibilidade e provimento do recurso.
Sem contrarrazões. É o sucinto relatório.
DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Estão presentes a legitimidade, a capacidade postulatória (procuração MO 20) e o interesse recursal, porquanto o Recorrente insurge-se contra decisão adversa à sua pretensão, atendida a tempestividade.
Contudo, é incabível o Recurso Especial em face de decisão monocrática, visto que não houve o esgotamento das instâncias.
Dispõe o art. 105, inc.
III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, in verbis: "Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: .............................
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) (...) c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No caso em tela, depreende-se facilmente que a causa não foi decidida em última instância, pois, cabível, ainda, o Agravo Interno contra a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento.
Destarte, não tendo sido esgotadas todas as instâncias, impossível a admissão do presente recurso especial, porque não atendido requisito objetivo de admissibilidade.
Neste sentido, encontra-se sedimentado o entendimento de nossa Corte Especial Superior.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APRECIAÇÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO COLEGIADO.
NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
NÃO-ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS. 1.
Não tem o condão de provocar o exaurimento da instância, para efeito de interposição de recurso especial, a oposição de embargos de declaração contra decisão monocrática do relator, ainda que julgados pelo órgão colegiado do Tribunal a quo.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1182339/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2009, DJe 08/02/2010) DECISÃO Pelo exposto, nega-se seguimento ao Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/02/2021 18:03
Registrado pelo DJE Nº 000026/2021
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11/02/2021 18:03
Registrado pelo DJE Nº 000026/2021
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11/02/2021 15:03
Despacho (10/02/2021) - Enviado para a resenha gerada em 11/02/2021
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11/02/2021 15:03
Despacho (10/02/2021) - Enviado para a resenha gerada em 11/02/2021
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11/02/2021 14:55
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 10/02/2021 09:27:56 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: MANOEL DA COSTA MACIEL
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11/02/2021 14:55
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 10/02/2021 09:27:56 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: MANOEL DA COSTA MACIEL
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11/02/2021 14:42
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 10/02/2021 09:27:56 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RODRIGO FRASSETTO GOES
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11/02/2021 14:42
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 10/02/2021 09:27:56 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RODRIGO FRASSETTO GOES
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11/02/2021 13:59
Certifico e dou fé que em 11 de fevereiro de 2021, às 13:59:22, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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11/02/2021 13:59
Certifico e dou fé que em 11 de fevereiro de 2021, às 13:59:22, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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10/02/2021 12:51
CÂMARA ÚNICA
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10/02/2021 12:51
CÂMARA ÚNICA
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10/02/2021 09:27
Em Atos do Desembargador. TEMA RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS. Não é cabível a interposição de Recurso Especial em desfavor de decisão m
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10/02/2021 09:27
Em Atos do Desembargador. TEMA RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS. Não é cabível a interposição de Recurso Especial em desfavor de decisão m
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11/01/2021 09:14
Certifico e dou fé que em 11 de janeiro de 2021, às 09:14:23, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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11/01/2021 09:14
Conclusão
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11/01/2021 09:14
Certifico e dou fé que em 11 de janeiro de 2021, às 09:14:23, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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11/01/2021 09:14
Conclusão
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28/12/2020 10:39
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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28/12/2020 10:39
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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28/12/2020 10:39
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência.
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28/12/2020 10:39
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência.
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28/12/2020 10:35
Decurso de Prazo: 11/12/2020.
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28/12/2020 10:35
Decurso de Prazo: 11/12/2020.
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22/11/2020 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 09/11/2020 17:26:53 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de RODRIGO FRASSETTO GOES (Advogado Autor).
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22/11/2020 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 09/11/2020 17:26:53 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de RODRIGO FRASSETTO GOES (Advogado Autor).
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16/11/2020 07:50
Faço juntada a estes autos do AVISO DE RECEBIMENTO da carta expedida para RAIMUNDO VALTER TRINDADE DOS SANTOS - emitido(a) em 12/11/2020 (mov. 28) em que consta recebido.
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16/11/2020 07:50
Faço juntada a estes autos do AVISO DE RECEBIMENTO da carta expedida para RAIMUNDO VALTER TRINDADE DOS SANTOS - emitido(a) em 12/11/2020 (mov. 28) em que consta recebido.
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16/11/2020 07:40
Certifico que a CARTA DE INTIMAÇÃO para RAIMUNDO VALTER TRINDADE DOS SANTOS - emitido(a) em 12/11/2020, foi entregue no Protocolo Administrativo desta Corte e enviada, via Correios, recebendo o código para rastreamento: BO761556958BR.
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16/11/2020 07:40
Certifico que a CARTA DE INTIMAÇÃO para RAIMUNDO VALTER TRINDADE DOS SANTOS - emitido(a) em 12/11/2020, foi entregue no Protocolo Administrativo desta Corte e enviada, via Correios, recebendo o código para rastreamento: BO761556958BR.
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13/11/2020 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 09/11/2020 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000206/2020 em 13/11/2020.
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13/11/2020 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 09/11/2020 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000206/2020 em 13/11/2020.
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12/11/2020 15:56
Registrado pelo DJE Nº 000206/2020
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12/11/2020 15:56
Registrado pelo DJE Nº 000206/2020
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12/11/2020 13:33
Despacho (09/11/2020) - Enviado para a resenha gerada em 12/11/2020
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12/11/2020 13:33
Despacho (09/11/2020) - Enviado para a resenha gerada em 12/11/2020
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12/11/2020 13:32
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 09/11/2020 17:26:53 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RODRIGO FRASSETTO GOES
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12/11/2020 13:32
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 09/11/2020 17:26:53 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RODRIGO FRASSETTO GOES
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12/11/2020 12:22
CARTA DE INTIMAÇÃO - GERAL para - RAIMUNDO VALTER TRINDADE DOS SANTOS - emitido(a) em 12/11/2020
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12/11/2020 12:22
CARTA DE INTIMAÇÃO - GERAL para - RAIMUNDO VALTER TRINDADE DOS SANTOS - emitido(a) em 12/11/2020
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11/11/2020 11:13
Certifico e dou fé que em 11 de novembro de 2020, às 11:13:27, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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11/11/2020 11:13
Certifico e dou fé que em 11 de novembro de 2020, às 11:13:27, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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10/11/2020 13:26
CÂMARA ÚNICA
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10/11/2020 13:26
CÂMARA ÚNICA
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09/11/2020 17:26
Em Atos do Desembargador. Visto etc. Cuida-se de Recurso Especial interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (mov. 20). A Secretaria certificou que o recorrido encontra-se sem patrono para apresentar contrarrazões (mov. 21). Ante
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09/11/2020 17:26
Em Atos do Desembargador. Visto etc. Cuida-se de Recurso Especial interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (mov. 20). A Secretaria certificou que o recorrido encontra-se sem patrono para apresentar contrarrazões (mov. 21). Ante
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05/11/2020 10:15
Certifico e dou fé que em 05 de novembro de 2020, às 10:15:08, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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05/11/2020 10:15
Conclusão
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05/11/2020 10:15
Certifico e dou fé que em 05 de novembro de 2020, às 10:15:08, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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05/11/2020 10:15
Conclusão
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03/11/2020 13:29
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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03/11/2020 13:29
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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03/11/2020 13:28
Certifico que em razão do teor da Juntada de Recurso Especial de mov. 20, e tendo em vista que a parte ré encontra-se sem patrono para apresentar as contrarrazões, promovo os presentes autos a Vice-Presidência.
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03/11/2020 13:28
Certifico que em razão do teor da Juntada de Recurso Especial de mov. 20, e tendo em vista que a parte ré encontra-se sem patrono para apresentar as contrarrazões, promovo os presentes autos a Vice-Presidência.
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28/10/2020 17:12
CONFLITO DE LEI - LEI ESPECIAL SE SOBREPÕE A LEI GERAL
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28/10/2020 17:12
CONFLITO DE LEI - LEI ESPECIAL SE SOBREPÕE A LEI GERAL
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21/10/2020 23:34
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 18.
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21/10/2020 23:34
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 18.
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16/10/2020 06:01
Intimação (Não conhecido o recurso de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A na data: 06/10/2020 12:09:57 - GABINETE 08) via Escritório Digital de RODRIGO FRASSETTO GOES (Advogado Autor).
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16/10/2020 06:01
Intimação (Não conhecido o recurso de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A na data: 06/10/2020 12:09:57 - GABINETE 08) via Escritório Digital de RODRIGO FRASSETTO GOES (Advogado Autor).
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09/10/2020 10:48
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio, via malote digital, do Ofício Nº: 3715040/2020.
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09/10/2020 10:48
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio, via malote digital, do Ofício Nº: 3715040/2020.
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07/10/2020 07:58
Nº: 3715040, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 07/10/2020
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07/10/2020 07:58
Nº: 3715040, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 07/10/2020
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07/10/2020 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 06/10/2020 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000182/2020 em 07/10/2020.
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07/10/2020 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 06/10/2020 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000182/2020 em 07/10/2020.
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06/10/2020 18:15
Registrado pelo DJE Nº 000182/2020
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06/10/2020 18:15
Registrado pelo DJE Nº 000182/2020
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06/10/2020 13:58
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (06/10/2020) - Enviado para a resenha gerada em 06/10/2020
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06/10/2020 13:58
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (06/10/2020) - Enviado para a resenha gerada em 06/10/2020
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06/10/2020 13:58
Notificação (Não conhecido o recurso de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A na data: 06/10/2020 12:09:57 - GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RODRIGO FRASSETTO GOES
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06/10/2020 13:58
Notificação (Não conhecido o recurso de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A na data: 06/10/2020 12:09:57 - GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RODRIGO FRASSETTO GOES
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06/10/2020 13:47
Certifico e dou fé que em 06 de outubro de 2020, às 13:40:06, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA
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06/10/2020 13:47
Certifico e dou fé que em 06 de outubro de 2020, às 13:40:06, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA
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06/10/2020 12:36
CÂMARA ÚNICA
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06/10/2020 12:36
CÂMARA ÚNICA
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06/10/2020 12:09
Em Atos do Desembargador. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Empresa AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A contra despacho que designou audiência de conciliação antes de apreciar o pedido liminar (#09), nos autos da Ação de Busc
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06/10/2020 12:09
Em Atos do Desembargador. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Empresa AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A contra despacho que designou audiência de conciliação antes de apreciar o pedido liminar (#09), nos autos da Ação de Busc
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05/10/2020 13:56
Certifico e dou fé que em 05 de outubro de 2020, às 13:56:06, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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05/10/2020 13:56
Conclusão
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05/10/2020 13:56
Certifico e dou fé que em 05 de outubro de 2020, às 13:56:06, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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05/10/2020 13:56
Conclusão
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05/10/2020 12:38
GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA
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05/10/2020 12:38
GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA
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05/10/2020 12:36
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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05/10/2020 12:36
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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05/10/2020 12:36
Certifico e dou fé que em 05 de outubro de 2020, às 12:36:03, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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05/10/2020 12:36
Certifico e dou fé que em 05 de outubro de 2020, às 12:36:03, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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05/10/2020 12:03
CÂMARA ÚNICA
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05/10/2020 12:03
CÂMARA ÚNICA
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05/10/2020 12:02
SORTEIO de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO. Desembargador(es) impedido(s) no sorteio da distribuição: Desembargador GILBERTO PINHEIRO (Conforme
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05/10/2020 12:02
Ato ordinatório
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05/10/2020 12:02
SORTEIO de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE DES. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO. Desembargador(es) impedido(s) no sorteio da distribuição: Desembargador GILBERTO PINHEIRO (Conforme
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05/10/2020 12:02
Ato ordinatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
17/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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