TJAP - 0004265-55.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Seccao Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2021 12:46
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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05/11/2021 12:44
Certifico que a DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA de mov., 07 transitou em julgado em 03/11/2021. Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 07/10/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000178/2021 em 08/10/2021.
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04/11/2021 11:30
Decurso de Prazo em 03/11/2021 para Ministério Público
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20/10/2021 12:02
Certifico que os presentes autos encontram-se em Secretaria aguardando o decurso do prazo para o Ministério Público Estadual.
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20/10/2021 11:57
Certifico e dou fé que em 20 de outubro de 2021, às 11:57:25, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GAB DRA. ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ -
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20/10/2021 11:45
Remessa
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20/10/2021 11:45
Em Atos do Procurador.
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19/10/2021 11:50
Certifico e dou fé que em 19 de outubro de 2021, às 11:50:16, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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19/10/2021 11:15
Remessa
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19/10/2021 10:56
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 9ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DA ORDEM ELETRÔNICA 7.
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19/10/2021 10:51
Certifico e dou fé que em 19 de outubro de 2021, às 10:51:08, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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19/10/2021 09:35
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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19/10/2021 09:00
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para ciência de Decisão Monocrática Terminativa (ev. 7).
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19/10/2021 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000178/2021 de 08/10/2021.
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08/10/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 07/10/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000178/2021 em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004265-55.2021.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: ALCEU ALENCAR DE SOUZA Advogado(a): ALCEU ALENCAR DE SOUZA - 1552AAP Autoridade Coatora: 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE/AP Paciente: ANTONIO JOSE GOMES VIEIRA Relator: Desembargador CARLOS TORK DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: Cuida-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo Advogado Alceu Alencar de Souza , em favor do paciente ANTONIO JOSE GOMES VIEIRA, contra ato que sustenta ilegal e diz praticado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oiapoque.Narra que o paciente foi preso em flagrante no dia 25/09/2021 e até a presente data a denuncia não foi oferecida, havendo excesso de prazo injustificado.Defende a ausência das hipóteses previstas no artigo 312 para prisão preventiva, visto que é primário, tem ocupação lícita e residência fixa.Aponta a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão ao paciente.Ao final, requer seja concedida liminar para que o paciente seja colocado em liberdade, com expedição do respectivo alvará de soltura.No mérito, pleiteia a confirmação da liminar deferida.Instruiu o pedido com cópia da ficha criminal interna, inquérito policial nº 5332/2021, comprovante de CNPJ, comprovante de endereço e documentos pessoais.É breve o relatório.
DECIDO.Dos documentos trazidos, em especial do IP observo que o paciente foi preso preventivamente em decorrência de representação da prisão preventiva da autoridade policial, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A/CP), a qual foi deferida nos autos de nº 0002045-57.2021.8.03.0009, conforme decisão anexada no IP.Em consulta ao Sistema Tucujuris não consegui acessar o mencionado processo, o qual possivelmente corre em acesso restrito.Ainda e busca no sistema Tucujuris vislumbrei que, em contrário ao alegado, a denuncia já foi ofertada e o processo autuado sob o número 0002145-12.2021.8.03.0009.Verifiquei que também está em tramitação pedido de liberdade provisória autuado sob o número 0002069-85.2021.8.03.0009, perante o Primeiro Grau de Jurisdição, no qual são formuladas alegações muito semelhantes as contidas neste Habeas Corpus.De ser enfatizado que o pedido de liberdade provisória foi protocolado em 27/09/2021), e a magistrada determinou a juntada de documento, estando ainda pendente de decisão liminar.Portanto, qualquer decisão no presente HC caracterizaria supressão de instância, tendo em vista não ter sido oportunizado à autoridade indicada como coatora a possibilidade de reanálise do caso, agora a partir das novas circunstâncias apresentadas pela defesa.Pois bem.
Em casos semelhantes, assim manifestou-se esta Corte:HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
OFENSA À SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO STF.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP.
PROBLEMAS DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER TRATAMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA. 1) A defesa alega que não teve acesso aos elementos indiciários documentados pela autoridade policial (Operação "Hórus"), em inobservância ao disposto no enunciado n. 14 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Entretanto, tal matéria não foi apreciada pelo Juízo de origem, razão pela qual a análise da pretensão por esta Corte ensejaria a indevida supressão de instância.
Precedentes. 2 Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.(HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0000715-52.2021.8.03.0000, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 6 de Maio de 2021)"(...) 1) Se o fundamento de que o paciente é portador de doença grave não fora submetido à apreciação do juízo a quo (autoridade coatora), o tema, neste segundo grau, importa em supressão de instância, a teor de precedentes desta Corte de Justiça. (...)." (TJAP, HC nº 0000709-84.2017.8.03.0000, Rel.
Juiz Conv.
EDUARDO FREIRE CONTRERAS, SECÇÃO ÚNICA, j. em 11/5/2017)."(...) 1) Não deve esse Tribunal se manifestar sob alegação de ilegalidade no reconhecimento dos pacientes, matéria não submetida ao órgão a quo, sob pena de incorrer em supressão de instância." (TJAP, HC nº 0002553-06.2016.8.03.0000, Rel.
Des.
CARLOS TORK, SECÇÃO ÚNICA, j. em 9/2/2017)"(...) 2) A prova da residência fixa do réu no distrito da culpa deve ser destinada ao juiz da causa, sob pena de indevida interferência da Justiça de Segundo Grau em matéria de competência primeira do juízo singular e consequente supressão de instância;" (TJAP, HC nº 0000183-64.2010.8.03.0000, Rel.
Des.
RAIMUNDO VALES, SECÇÃO ÚNICA, j. em 22/4/2010).Assim, por enquanto, não há pontos a serem examinados a este Tribunal, sob pena de supressão de instância.Com estas razões, indefiro a petição inicial.Comunique-se o Juízo de primeiro grau.Intime-se.
Após, arquivem-se os autos.Cumpra-se. -
07/10/2021 17:26
Registrado pelo DJE Nº 000178/2021
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07/10/2021 15:56
Faço juntada a estes autos do recibo de envio do Ofício n. 3983877 (mov. #12) e cópia de decisão (mov. #7), via Malote Digital.
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07/10/2021 13:07
Nº: 3983877, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE/AP ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE ) - emitido(a) em 07/10/2021
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07/10/2021 12:48
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (07/10/2021) - Enviado para a resenha gerada em 07/10/2021
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07/10/2021 12:36
Certifico e dou fé que em 07 de outubro de 2021, às 12:36:43, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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07/10/2021 12:22
SECÇÃO ÚNICA
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07/10/2021 12:17
Certifico que encaminho os presentes autos a secretaria para cumprir expediente.
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07/10/2021 11:54
Em Atos do Desembargador. Cuida-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo Advogado Alceu Alencar de Souza , em favor do paciente ANTONIO JOSE GOMES VIEIRA, contra ato que sustenta ilegal e diz praticado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oiap
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07/10/2021 09:01
Conclusão
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07/10/2021 09:01
Certifico e dou fé que em 07 de outubro de 2021, às 09:01:40, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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07/10/2021 08:14
GABINETE 05
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07/10/2021 08:13
Certifico que, faço remessa destes autos ao Gabinete do Des. Relator, para despacho/decisão.
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06/10/2021 15:02
Ato ordinatório
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06/10/2021 15:02
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 05 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001132 • Arquivo
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