TJAP - 0004369-47.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Seccao Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2021 08:58
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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16/11/2021 08:57
Certifico que a DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA de mov., 08 transitou em julgado em 12/11/2021. Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 19/10/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000184/2021 em 20/10/2021.
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16/11/2021 08:54
Decurso de Prazo em 12/11/2021 para Ministério Público
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28/10/2021 11:36
Certifico que os presentes autos encontram-se em Secretaria aguardando o decurso do prazo para o Ministério Público Estadual.
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28/10/2021 10:46
Certifico e dou fé que em 28 de outubro de 2021, às 10:46:36, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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28/10/2021 09:07
Remessa
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28/10/2021 09:03
Certifico e dou fé que em 28 de outubro de 2021, às 09:03:53, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. JUDITH GONÇALVES TELES
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27/10/2021 13:20
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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27/10/2021 12:48
Em Atos do Procurador. Ciente destes autos e da r. Decisão Terminativa proferida eletronicamente, em 19/10/2021 (Ordem n.º 08), que julgou prejudicado o processo pela perda do objeto e determinou o seu arquivamento com base no art. 199, do Regimento Inter
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26/10/2021 12:45
Certifico e dou fé que em 26 de outubro de 2021, às 12:45:56, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. JUDITH GONÇALVES TELES, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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26/10/2021 12:34
Remessa
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26/10/2021 12:29
REDISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). JUDITH GONÇALVES TELES, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DA ORDEM ELETRÔNICA 8.
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26/10/2021 12:28
DISTRIBUIÇÃO POR VINCULAÇÃO AO PROCESSO 0004298-45.2021.8.03.0000 À 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DA ORDEM ELETRÔNICA 8 (AFASTAMENTO INSTITUCIONAL, CONFORME PORT. 1100/2020 - GAB/PGJ/MP-A
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26/10/2021 12:05
Certifico e dou fé que em 26 de outubro de 2021, às 12:05:17, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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26/10/2021 09:40
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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26/10/2021 09:37
Certifico que faço remessa destes autos à Procuradoria de Justiça, para ciência de decisão monocrática terminativa (mov. #8).
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26/10/2021 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000184/2021 de 20/10/2021.
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20/10/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 19/10/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000184/2021 em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004369-47.2021.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: SANDRO DE SOUZA GARCIA Advogado(a): SANDRO DE SOUZA GARCIA - 1236AP Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE Paciente: JEFERSON AMORAS DANTAS Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de tutela liminar, impetrado pelo advogado SANDRO DE SOUZA GARCIA em favor de JEFERSON AMORAS DANTAS, contra ato apontado como ilegal e abusivo praticado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oiapoque que decretou a prisão preventiva do Paciente sob a acusação da prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico.Assim, sustentando a configuração de constrangimento ilegal, pediu tutela liminar no sentido da soltura do paciente ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e, ao final, a concessão definitiva da ordem.
Registre-se que foi impetrado outro HC em favor do mesmo Paciente, com distribuição mais antiga, no qual foi concedida liminar ( processo: 0004352-11.2021.8.03.0000 - distribuído em 13/10/2021).Portanto, impõe-se reconhecer que o referido provimento judicial fez cessar o constrangimento apontado como ilegal e, por via de consequência, esvaziou o objeto deste "writ" que, à luz do disposto no art. 659, do Código de Processo Penal, deve ser julgado prejudicado.Ante o exposto, com fundamento no dispositivo legal retro invocado e no art. 199, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o habeas corpus, determinando o arquivamento dos autos.Intimem-se. -
19/10/2021 20:50
Registrado pelo DJE Nº 000184/2021
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19/10/2021 14:16
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (19/10/2021) - Enviado para a resenha gerada em 19/10/2021
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19/10/2021 14:12
Certifico e dou fé que em 19 de outubro de 2021, às 14:12:50, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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19/10/2021 14:07
SECÇÃO ÚNICA
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19/10/2021 12:29
Em Atos do Desembargador. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de tutela liminar, impetrado pelo advogado SANDRO DE SOUZA GARCIA em favor de JEFERSON AMORAS DANTAS, contra ato apontado como ilegal e abusivo praticado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara d
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18/10/2021 18:11
DESISTÊNCIA DA AÇÃO
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15/10/2021 10:25
Conclusão
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15/10/2021 10:25
Certifico e dou fé que em 15 de outubro de 2021, às 10:25:29, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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15/10/2021 09:29
GABINETE 04
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15/10/2021 09:28
Certifico que faço remessa destes autos ao Gabinete do eminente RELATOR (GABINETE 04 - Desembargador MÁRIO MAZUREK), para despacho/decisão.
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14/10/2021 21:15
Ato ordinatório
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14/10/2021 21:15
DEPENDÊNCIA de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 04 - Prevenção em relação ao processo: 0004298-45.2021.8.03.0000 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
16/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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