TJAP - 0016772-79.2020.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 09:59
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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15/02/2022 09:59
Faço o presente histórico para fechar movimento.
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08/02/2022 14:43
Certifico e dou fé que em 08 de fevereiro de 2022, às 14:43:53, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G - M
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07/02/2022 14:54
Remessa
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07/02/2022 14:50
Certifico e dou fé que em 07 de fevereiro de 2022, às 14:50:23, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça Cível de Macapá
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07/02/2022 14:12
Remessa
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07/02/2022 14:10
Protocolo Nº 22361307 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Ciência de sentença
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01/02/2022 23:43
Certifico e dou fé que em 01 de fevereiro de 2022, às 23:43:11, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Justiça Cível de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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01/02/2022 10:10
Remessa
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01/02/2022 10:10
Certifico e dou fé que em 01 de fevereiro de 2022, às 10:10:10, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
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01/02/2022 09:40
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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01/02/2022 09:23
Certifico que ao MP.
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01/02/2022 09:23
Certifico que a sentença de mov. 109 transitou em julgado em 01.02.2022.
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26/01/2022 10:50
Em Atos do Juiz. Certifique-se o trânsito em julgado.Dê-se ciência ao MPE [Promotoria de Justiça Cível].Retornando os autos e nada se requerendo, arquivem-se.
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25/01/2022 08:29
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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25/01/2022 08:29
Certifico que faço os autos conclusos.
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25/01/2022 08:27
Decurso de Prazo
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01/12/2021 12:05
Decurso de Prazo
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07/11/2021 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 27/10/2021 09:46:45 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LILIA MARIA COSTA DA SILVA (Advogado Autor).
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03/11/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 27/10/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000191/2021 em 03/11/2021.
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03/11/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0016772-79.2020.8.03.0001 Parte Autora: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DO AMAPÁ ASMEAP Advogado(a): LILIA MARIA COSTA DA SILVA - 798AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Sentença: I.
RELATÓRIO.Utilizo como relatório, o mesmo contido no Parecer Ministerial de #100:" Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DO AMAPÁ contra o ESTADO DO AMAPÁ, almejando o fornecimento de EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) aos Militares do Estado do Amapá em razão da Pandemia do Coronavírus, bem como o afastamento de militares do grupo de risco no serviço ostensivo.Consta da inicial que a autora, visando a proteção individual dos militares para prevenção e controle da infeção pelo Covid-19, defende que é dever do Estado o fornecimento de luvas, máscaras e álcool em gel a seus associados, durante as operações de segurança pública enquanto durar a situação pandêmica.Destaca que o Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Amapá expediu Medida de Proteção do Novo Coronavírus no Policiamento - POP n° 021/2020 exigindo dos militares o uso de luvas, máscaras e álcool em gel.Pontua que "que preocupação da Autora é, portanto, garantir que os policiais militares, profissionais da área de segurança pública, serviço notoriamente essencial, e que estão no front da ação de prevenção contra o coronavírus, assim como profissionais de saúde da corporação, e seus familiares, sejam devidamente protegidos, de modo que não venham a ficar doentes, nem sejam veículo de transmissão assintomática para seus pares e população, durante o período de disseminação do COVID-19."Por fim, formulou os seguintes pedidos:"b).
No mérito, seja confirmada a antecipação de tutela (0012272-67.2020.8.03.0001 - AÇÃO CAUTELAR DE TUTELA ANTECIPADA DE ANTECEDENTE – 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá/AP), julgando-se procedentes os pedidos para determinar ao Réu:b.1 Que efetive a distribuição os policiais militares e bombeiros militares (associados ou não) que estejam em efetivo exercício de suas funções de segurança pública nas mais diversas localidades do território amapaense, por questão humanitária, imediatamente, EPIS como: máscaras, luvas, álcool em gel 70% e todos os equipamentos de proteção ao contágio do COVID-19 indicados pelo Ministério da Saúde em quantidades suficientes;b.2 Que efetive o afastamento e/ou relocação dos Policiais Militares e Bombeiros Militares que se enquadram no grupo de risco da OMS, ou seja, pessoas acima de 60 anos de idade, gestantes, diabéticos, lactantes, asmáticos, hipertensos, com problemas cardíacos e/ou respiratórios, enquanto durar a pandemia em consonância com as orientações e recomendações do Ministério da Saúde (Governo Federal) e da Organização Mundial de Saúde (OMS);c) A gratuidade da justiça, uma vez que é associação sem fins lucrativos e pelo momento que vive o país, não tem como arcar com as despesas processuais;d) Requer a condenação a título de danos morais, em quantia a ser arbitrada por Vossa Excelência em consequência das drásticas e insuportáveis inércia do Réu, ante a iminente escassez de equipamentos adequados e seguros e o risco à saúde dos policiais militares e bombeiros, considerando o número de infectados e os óbitos em nosso Estado;e) A condenação da Ré ao pagamento de verba honorária, a ser arbitrada por este Juízo, além da condenação do no pagamento das custas processuais; Requer-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, incluindo perícia, produção de prova documental, testemunhal, inspeção judicial, depoimento pessoal sob pena de confissão caso o réu (ou seu representante) não compareça, ou, comparecendo, se negue a depor (art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil);"A inicial veio acompanhada dos documentos pertinentes a lide, dentre eles a procuração.O Estado do Amapá, por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, ofertou contestação à ordem 10 alegando, em síntese, a inexistência de pretensão resistida em relação ao fornecimento de EPIs.
Quanto ao afastamento de militares do grupo de risco alegou que a autora juntou uma relação de associados que pretendiam o afastamento, contudo, não especificou as condições pessoais e possíveis irregularidades.As partes manifestaram-se pelo não interesse na produção de provas às ordens 19 e 22.O Ministério Público manifestou-se à ordem 37.O Estado do Amapá requereu o processamento nos moldes de Ação Civil Pública à ordem 44.O Ministério Público manifestou-se à ordem 58.Declarada a incompetência à ordem 82."Em seguida, o MPE apresentou Parecer opinando pela improcedência dos pedidos iniciais [#100].Vieram os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
Fundamento e decido.II.
FUNDAMENTAÇÃO.A emergência global da pandemia, declarada pela Organização Mundial da Saúde - OMS, e também no Brasil, resgata a necessidade imensurável de se evitar qualquer paralisação nas atividades prestadas pelos servidores que atuam em diversas áreas, dentre elas, a de segurança pública, máxime quando não se tem notícia de qualquer prévia intimação expedida por servidores ou sindicatos para discussão acerca da alegada ausência de fornecimento de EPI’S.A OMS, como mencionado linhas acima, recomendou aos países com transmissão comunitária do novo coronavírus (SARS-CoV-2) que providencie duas medidas essenciais para a contenção da doença: (i) isolamento social; e (2) testagem em massa.
Considerando que os policiais, assim como profissionais de saúde, exercem atividade considerada essencial, a primeira medida não é uma opção para este grupo.Mesmo que sujeitos a uma maior probabilidade de contágio, os policiais militares que atuam em policiamento ostensivo têm um contato apenas eventual com terceiros, quando houver necessidade de contenção física.Diante da inevitabilidade da circulação dos policiais militares, e do consequente contato direto destes com a população a que atende no seu dia-a-dia, faz-se imperioso que ditos servidores públicos estejam municiados de todo o equipamento de proteção individual necessário à realização de suas funções, com destaque, para as máscaras faciais, o álcool 70%, as luvas e distanciamento social, esses EPI´s são um dos objetos do pedido formulado pelo sindicato autor.Nesse ponto específico, entendo que a ação perdeu seu objeto, uma vez que o réu, quando apresentou sua defesa, fez a comprovação de que havia providenciado todos os meios para que a classe dos militares tivessem sua saúde preservada.O réu alegou em sua defesa que "...título meramente exemplificativo, juntamos exemplares de peças já protocoladas anteriormente, quais sejam, os arquivos denominados "INFORMAÇÕES PM" e "INFORMAÇÕES CBMAP", de cujo exame nota-se que, ao reverso do afirmado pela autora, as instituições militares foram contempladas com os EPI’s necessários.
Mais que, isso, ainda em relação à PMAP, em anexo segue o documento intitulado "ATA REUNIÃO PMAP".
Dentre os assuntos ali tratados, percebe-se que os comandantes de batalhões confirmam haver recebidos os materiais de proteção, e suas respectivas quantidades, no que corrobora, ainda, o documento intitulado MAPA DE DISTRIBUIÇÃO DE EPIS – PMAP, em anexo.
No que tange ao CBMAP, o documento intitulado "Material Covid-19 (recebido e pago) BOMBEIROS" demonstra o rol de equipamentos distribuídos.
Do contexto acima, tem-se que não cabia ao estado do Amapá a obrigação de fornecimento dos materiais, contudo, de iniciativa própria este ente, por meio das administrações militares (PMAP e CBMAP), providenciou tais equipamentos, do que, portanto, importa extinção do feito por falta de interesse de agir." Nesse ponto, entendo que houve a perda superveniente do objeto desta ação, uma vez que o réu comprovou o devido fornecimento dos EPI´s aos militares do Estado.Sobre o afastamento dos militares que estivessem inseridos no grupo de risco, entendo que a Administração Pública, através dos Comandos da PM ou BM do Estado do Amapá poderá avaliar cada caso, sendo essa análise o mérito administrativo.Ademais, existem situações em que a essência do trabalho do militar, também chamado de "trabalho na linha de frente" [policiamento ostensivo e preventivo], não podem ser exercidos na modalidade de teletrabalho ou algo parecido.Cumpre registrar que o Decreto Estadual nº 1414, de 19 de março de 2020, em seu art. 8º assim previu:"Art. 8º Todos os agentes públicos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo do Estado do Amapá, deverão entrar em regime de teletrabalho e sobreaviso, excetuando-se aqueles que atuam nos setores de saúde, segurança (Polícias Militar e Civil, Corpo de Bombeiros, Defesa Civil, IAPEN e Procon) e que participem dos órgãos que compõem a frente de combate à disseminação do vírus Covid-19 e os titulares das Unidades Gestoras essenciais aos quais caberá definir a força de trabalho necessária para o funcionamento de cada órgão." [Grifei]O réu demonstrou que afastou os militares que estavam com suspeita ou confirmados com a doença [covid-19].
Assim, a autoridade médica de cada batalhão é quem deve analisar cada caso e opinar pelo afastamento das atividades desses militares.Em razão disso, não vejo a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário nesse ponto, pelo que o indeferimento desse pedido é medida que se impõe.Sobre a indenização por danos morais pleiteada devem ser aplicadas as regras da responsabilidade civil do direito comum, devidamente mitigadas por regras de direito público, tendo em vista a presença no polo passivo de uma pessoa jurídica de direito público.Desta feita, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a natureza da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, que prescinde da averiguação de culpa.Com efeito, dúvidas não há que a teoria adotada hodiernamente pelo direito brasileiro é a da responsabilidade por risco administrativo, que se distingue da teoria do risco integral, admitindo causas excludentes da responsabilidade.
Segundo autorizada doutrina a teoria do risco integral é aplicável apenas em hipóteses pontuais como, por exemplo, danos decorrentes de acidentes nucleares.Para que se configure o dever de indenizar, devem estar reunidos os elementos essenciais da responsabilidade civil: conduta, dano e nexo causal.
Tais elementos são essenciais, pela sua generalidade, para caracterizar todas as formas de responsabilidade, respeitadas as peculiaridades.
A culpa, em sentido amplo, é elemento interno da conduta, só devendo ser investigada nos casos de responsabilidade subjetiva (com culpa), o que não é o caso dos autos, como já demonstrado acima.No caso, não vislumbrei a ocorrência do alegado dano a ser atribuído ao Estado para fins da indenização pleiteada.
Assim, importante é depreender quais os danos sofridos pelo autor e seus sindicalizados e o nexo causal entre estes e a pessoa jurídica de direito público a quem se atribui a responsabilidade.Assim, não havendo comprovação dos danos morais sofridos pelo autor ou seus representados, inexiste a obrigatoriedade de reparação de dano.III.
DISPOSITIVO.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o processo com resolução do mérito [art. 487, I, do CPC].Defiro a gratuidade requerida pelo autor, eis que não analisada em momento oportuno, levando-se em conta que a associação ora autora não tem fins lucrativos.Sem custas e sem honorários, eis que incabíveis [art. 17, da Lei 7.347/1985].Registro eletrônico.Publique-se.Intimem-se. -
29/10/2021 07:57
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 27/10/2021 09:46:45 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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28/10/2021 18:35
Registrado pelo DJE Nº 000191/2021
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28/10/2021 09:15
Sentença (27/10/2021) - Enviado para a resenha gerada em 27/10/2021
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28/10/2021 09:15
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 27/10/2021 09:46:45 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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28/10/2021 09:14
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 27/10/2021 09:46:45 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LILIA MARIA COSTA DA SILVA
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27/10/2021 09:46
Em Atos do Juiz.
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15/09/2021 20:05
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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15/09/2021 20:05
Certifico que faço os autos conclusos para julgamento.
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15/09/2021 18:01
Em Atos do Juiz. Façam os autos conclusos para julgamento.
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14/09/2021 13:06
Conclusão
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14/09/2021 13:06
Certifico e dou fé que em 14 de setembro de 2021, às 13:06:02, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G - M
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14/09/2021 08:37
Remessa
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14/09/2021 08:30
Certifico e dou fé que em 14 de setembro de 2021, às 08:30:50, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) GAB DRA. ELIANA MENA CAVALCANTE
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13/09/2021 23:26
Remessa
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13/09/2021 23:25
Protocolo Nº 21346462 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Manifestação parecer improcedência
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06/08/2021 15:23
Certifico e dou fé que em 06 de agosto de 2021, às 15:23:16, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. ELIANA MENA CAVALCANTE, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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06/08/2021 10:31
Remessa
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06/08/2021 10:30
Certifico e dou fé que em 06 de agosto de 2021, às 10:30:37, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
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06/08/2021 10:22
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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06/08/2021 10:22
Decurso de Prazo
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27/07/2021 11:01
Decurso de Prazo, ordem 93.
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03/07/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 21/06/2021 08:51:15 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LILIA MARIA COSTA DA SILVA (Advogado Autor).
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24/06/2021 13:41
Intimação (Outras Decisões na data: 21/06/2021 08:51:15 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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23/06/2021 12:46
Notificação (Outras Decisões na data: 21/06/2021 08:51:15 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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23/06/2021 12:46
Notificação (Outras Decisões na data: 21/06/2021 08:51:15 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LILIA MARIA COSTA DA SILVA
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21/06/2021 08:51
Em Atos do Juiz. Verifico que a matéria discutida nos autos é de fato e de direito, mas não há necessidade de dilação probatória, eis que os documentos juntados com a inicial e com a contestação são suficientes para o deslinde da questão.No caso, os autos
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21/06/2021 06:28
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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21/06/2021 06:28
Tombo em 21/06/2021.
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18/06/2021 10:34
Redistribuição - Rito: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Origem: MACAPÁ - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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18/06/2021 10:26
Certifico e dou fé que em 18 de junho de 2021, às 10:08:27, recebi os presentes autos no(a) DIRETORIA DO FÓRUM - MCP, enviados pelo(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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18/06/2021 09:34
DIRETORIA DO FÓRUM - MCP
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17/06/2021 11:17
Certifico que os autos serão encaminhados à distribuição.
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16/06/2021 15:55
Em Atos do Juiz. Trata-se de ação ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DO AMAPÁ, objetivando obrigar o ESTADO DO AMAPÁ, Que efetive o afastamento e/ou relocação dos Policiais Militares e Bombeiros Militares que se enquadram no
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28/05/2021 11:41
Conclusão
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28/05/2021 11:41
Certifico e dou fé que em 28 de maio de 2021, às 11:41:44, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) GAB DRA. GLAUCIA PORPINO NUNES CRISPINO - MCP
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27/05/2021 11:52
Remessa
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27/05/2021 11:52
Em Atos do Promotor.
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26/05/2021 10:31
Certifico e dou fé que em 26 de maio de 2021, às 10:31:57, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. GLAUCIA PORPINO NUNES CRISPINO, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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26/05/2021 09:25
Remessa
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26/05/2021 09:23
Certifico e dou fé que em 26 de maio de 2021, às 09:23:23, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
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26/05/2021 09:12
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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26/05/2021 09:11
Certifico que os presentes autos já encontramse apensados ao processo sob nº 0012272-67.2020.8.03.0001. Encaminho os autos ao Ministério Público.
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24/05/2021 11:08
Em Atos do Juiz. Promova-se o apensamento aos presentes autos do processo sob nº 0012272-67.2020.8.03.0001.Em seguida, abra-se vista ao MP.Remetam-se os autos.
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07/05/2021 08:58
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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07/05/2021 08:58
Certifico que encaminho os autos conclusos.
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06/05/2021 11:28
Manifestação
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22/04/2021 09:07
Decurso de Prazo
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28/03/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 17/03/2021 20:56:34 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LILIA MARIA COSTA DA SILVA (Advogado Autor).
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18/03/2021 08:15
Intimação (Outras Decisões na data: 17/03/2021 20:56:34 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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18/03/2021 06:13
Notificação (Outras Decisões na data: 17/03/2021 20:56:34 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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18/03/2021 06:13
Notificação (Outras Decisões na data: 17/03/2021 20:56:34 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LILIA MARIA COSTA DA SILVA
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17/03/2021 20:56
Em Atos do Juiz. Sobre a Cota Ministerial de ordem 58, precipuamente, quanto a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar e julgar presente demanda, manifestem-se as partes no prazo de 15(quinze) dias.Após, com ou sem manifestação, venham os autos
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03/03/2021 14:25
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO
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03/03/2021 14:25
Certifico que faço a remessa destes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) de Direito.
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02/03/2021 09:38
Certifico e dou fé que em 02 de março de 2021, às 09:40:06, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) GAB DRA. GLAUCIA PORPINO NUNES CRISPINO - MCP
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01/03/2021 20:56
Remessa
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01/03/2021 20:56
Em Atos do Promotor.
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19/02/2021 11:38
Certifico e dou fé que em 19 de fevereiro de 2021, às 11:38:08, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. GLAUCIA PORPINO NUNES CRISPINO, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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19/02/2021 10:51
Remessa
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19/02/2021 10:50
Certifico e dou fé que em 19 de fevereiro de 2021, às 10:50:12, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
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18/02/2021 17:17
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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18/02/2021 14:51
Certifico que, nesta data, procedi a modificação do rito desta ação conforme determinado #52.
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11/02/2021 09:17
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido do Estado.Modifique-se o rito atual da ação para o da Ação Civil Pública, nos termos do art. 1º, IV, daLei Federal n. 7.347/1985.Após, encaminhe-se os autos ao MP para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, requer
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27/01/2021 11:56
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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27/01/2021 11:56
Decurso de Prazo
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29/11/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 19/11/2020 02:07:40 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LILIA MARIA COSTA DA SILVA (Advogado Autor).
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19/11/2020 08:38
Notificação (Outras Decisões na data: 19/11/2020 02:07:40 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LILIA MARIA COSTA DA SILVA
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19/11/2020 02:07
Em Atos do Juiz. Sobre o pedido de mudança de rito anotado na petição de ordem 44, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias.Após, conclusos para decisão.
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21/10/2020 09:17
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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21/10/2020 09:17
Certifico que encaminho os autos conclusos.
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20/10/2020 09:51
CIÊNCIA DO TRASLADO DE - PEDIDO DE PROCESSAMENTO COMO ACP
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14/10/2020 09:23
Intimação (Outras Decisões na data: 08/10/2020 18:30:54 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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11/10/2020 09:18
Notificação (Outras Decisões na data: 08/10/2020 18:30:54 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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08/10/2020 18:30
Em Atos do Juiz. Sobre os documentos novos juntados nos autos de ordens 29 a 31, manifeste-se a parte requerida, no prazo de 15(quinze) dias.Após, com ou sem manifestação, ,venham os autos conclusos para decisão.Intime-se.Cumpra-se.
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24/09/2020 15:12
Conclusão
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24/09/2020 15:12
Certifico e dou fé que em 24 de setembro de 2020, às 15:14:16, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) GAB DRA. GLAUCIA PORPINO NUNES CRISPINO - MCP
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24/09/2020 12:19
Remessa
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24/09/2020 12:18
Em Atos do Promotor.
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24/09/2020 10:57
Certifico e dou fé que em 24 de setembro de 2020, às 10:57:57, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. GLAUCIA PORPINO NUNES CRISPINO, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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24/09/2020 10:48
Remessa
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24/09/2020 08:46
Certifico e dou fé que em 24 de setembro de 2020, às 08:46:30, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
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23/09/2020 14:50
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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23/09/2020 14:46
Certifico a remessa dos autos ao MP.
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23/09/2020 14:42
Certifico a continuidade das juntadas iniciadas no movimento 29.
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23/09/2020 14:36
Certifico a continuidade das juntadas iniciadas no movimento 29.
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23/09/2020 14:14
Faço juntada a estes autos dos documentos transladados das rotinas 20, 23, 24, 25, 31, 46, 47, 48 e 50, dos autos do processo 0012272-67.2020.8.03.0001.
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21/09/2020 20:25
Em Atos do Juiz. Vistos, Defiro o pedido do Estado do Amapá constante no evento 10. À Secretaria Única para que translade para estes autos os documentos constantes no feito 0012272-67.2020.8.03.0001, juntados nas rotinas 20, 23, 24, 25, 31, 46, 47, 48 e 5
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08/09/2020 20:14
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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08/09/2020 20:14
Certifico que encaminho os autos conclusos para análise de MO 25
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08/09/2020 17:43
Em Atos do Juiz. Chamo o feito à ordem.Compulsando os autos, observo que a parte autora ingressou com a presente Reclamação Cível em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, todavia consta como requerida no presente feito GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ.Oportunamente escl
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23/08/2020 19:57
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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23/08/2020 19:57
Certifico que faço os autos conclusos.
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21/08/2020 17:09
PRODUÇÃO DE PROVAS
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14/08/2020 10:55
Certifico que finalizo os atos pendentes, tão somente para fins de regularização no sistema TUCUJURIS
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14/08/2020 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 04/08/2020 11:04:05 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LILIA MARIA COSTA DA SILVA (Advogado Autor).
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07/08/2020 14:29
PRODUÇÃO DE PROVAS - PELO ESTADO DO AMAPÁ
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05/08/2020 08:35
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 04/08/2020 11:04:05 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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04/08/2020 11:04
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 04/08/2020 11:04:05 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LILIA MARIA COSTA DA SILVA Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERA
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04/08/2020 11:04
Nos termos do artigo 10, inciso IV, da Portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem outras provas que pretendem produzir, indicando, com objetividade, os fatos que desejam demonstrar.
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04/08/2020 11:03
Decurso de Prazo
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12/07/2020 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 02/07/2020 18:44:29 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LILIA MARIA COSTA DA SILVA (Advogado Autor).
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02/07/2020 18:44
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 02/07/2020 18:44:29 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LILIA MARIA COSTA DA SILVA
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02/07/2020 18:44
Nos termos da Portaria Conjunta 001/2017-VUCFP/MCP, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica à contestação de movimento 10 e 11.
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02/07/2020 15:29
Documentos para complementar a instrução processual.
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02/07/2020 15:23
Contestação.
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15/06/2020 09:02
Nº único da Justiça 0012272-67.2020.8.03.0001 - Liminar
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09/06/2020 05:11
Citação (Outras Decisões na data: 21/05/2020 13:00:18 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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08/06/2020 11:17
Notificação (Outras Decisões na data: 21/05/2020 13:00:18 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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21/05/2020 13:00
Em Atos do Juiz. Vistos.Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pela Associação de Servidores Militares do Estado do Amapá – ASMEAP em desfavor do Estado do Amapá, em que a parte autora apresenta o PEDIDO PRINCIPAL
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19/05/2020 08:51
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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19/05/2020 08:51
Tombo em 19/05/2020.
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18/05/2020 15:04
Juntada de DOCUMENTOS
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18/05/2020 15:00
Juntada de documentos que acompanham a exordial
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18/05/2020 14:54
Distribuição - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0012272-67.2020.8.03.0001 - Protocolo 2076079 - Protocolado(a) em 18-05-2020 às 14:53
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMPROVANTE DE ENDEREÇO • Arquivo
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