TJAP - 0004238-66.2021.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2023 13:51
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
-
02/06/2023 13:51
Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a ROSANA BALIEIRO DA SILVA no valor de R$ 7.087.22.
-
01/06/2023 08:42
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - ROSANA BALIEIRO DA SILVA - emitido(a) em 01/06/2023
-
01/06/2023 08:20
Certifico que os autos aguardam finalização de documento.
-
23/05/2023 08:02
Certifico que, em consulta ao site do Banco do Brasil, verifica-se que o valor bloqueado foi depositado na conta judicial nº 1200116517781; R$ 7.087,22;
-
12/05/2023 11:43
Certifico que a solicitação de transferência do valor bloqueado foi registrada no Banco Central com o ID: 072023000011814458
-
03/05/2023 10:57
Certifico que encaminho os autos, ao servidor autorizado, para consulta junto ao sistema SisbaJud, a fim de verificar o resultado da solicitação protocolada sob o nº 20.***.***/6420-88.
-
03/05/2023 10:56
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
-
03/05/2023 10:56
Certifico que torno os autos conclusos em razão da juntada de ordem 89;
-
28/04/2023 07:56
Faço juntada a estes autos de expediente da Secretaria de Precatórios, encaminhando decisão proferida no precatório nº 0008435-36.2022.8.03.0000.
-
26/04/2023 10:46
[movimento automático] Crédito incluído na lista de precatórios, Processo 0008435-36.2022.8.03.0000, Credor(a) MARIA EDINETE MACHADO COSTA
-
26/04/2023 09:46
Certifico que a 1ª solicitação de bloqueio foi registrada no Banco Central com o protocolo nº 20.***.***/6420-88.
-
18/04/2023 14:14
Certifico que os autos seguem para procedimento via SISBAJUD.
-
18/04/2023 14:14
Decurso de Prazo
-
26/12/2022 06:01
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 16/12/2022 12:46:24 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
-
16/12/2022 12:46
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 16/12/2022 12:46:24 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Município De Santana
-
16/12/2022 12:46
Cetifico que promovo a intimação da parte devedora da Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 500009035, ciente de que possui o prazo de 60 dias para pagamento voluntário do débito, sob pena de sequestro da quantia em conta bancária.
-
15/12/2022 11:41
Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 500009035.
-
15/12/2022 11:40
Expedição de Ofício Requisitório Nº. Identificador: 500009034 - Procedimento de precatório gerado com Nº. CNJ: 0008435-36.2022.8.03.0000.
-
15/12/2022 10:55
Certifico que os autos aguardam finalização de documentos.
-
12/12/2022 13:17
Certifico que encaminho os autos para expedição de documento.
-
01/12/2022 13:32
Certifico e dou fé que em 01 de dezembro de 2022, às 13:32:30, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA, enviados pelo(a) CONTADORIA - SANTANA
-
01/12/2022 13:14
Remessa
-
01/12/2022 13:14
Faço juntada a estes autos da Certidão.
-
29/11/2022 13:13
Certifico e dou fé que em 29 de novembro de 2022, às 13:13:50, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - SANTANA, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
-
22/11/2022 10:01
CONTADORIA - SANTANA
-
22/11/2022 10:00
Certifico que esta rotina foi gerada para fins de regularização/finalização de andamento processual e encaminhamento dos autos à Contadoria.
-
17/11/2022 14:22
Certifico que esta rotina foi gerada para fins de regularização/finalização de andamento processual.
-
17/11/2022 14:21
Decurso de Prazo.
-
17/11/2022 14:21
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
-
01/10/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 20/09/2022 10:15:20 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
-
21/09/2022 10:26
Rotina gerada para regularizar o andamento processual.
-
21/09/2022 10:25
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 20/09/2022 10:15:20 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Munic
-
20/09/2022 10:15
Em Atos do Juiz. Tramite-se o feito sob o rito de cumprimento de sentença. Regularizem-se os registros.Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, relativo à condenação principal e honorários sucumbenc
-
14/09/2022 10:24
Manifestação- expedição de rpv relativo a honorários sucumbenciais. - juntada de planilha de cálculo.
-
09/09/2022 08:59
Decurso de Prazo
-
09/09/2022 08:59
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
-
01/09/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 15/08/2022 13:58:20 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de ROSANA BALIEIRO DA SILVA (Advogado Autor).
-
22/08/2022 12:07
Certifico que esta rotina foi gerada para fins de regularização/finalização de andamento processual.
-
22/08/2022 12:07
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 15/08/2022 13:58:20 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROSANA BALIEIRO DA SILVA
-
15/08/2022 13:58
Em Atos do Juiz. Acolho a representação processual da exequente (ordem 53). Regularizem-se os registros. Indefiro o cumprimento de sentença na forma apresentada (ordem 54) pelos fundamentos disposto na ordem 42.Assim, intime-se a parte autora para apresen
-
06/08/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 21/07/2022 09:11:16 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de FERNANDO DA SILVA JANSEN (Advogado Autor).
-
04/08/2022 13:37
Certifico que, ante a petição juntada à ordem 53 e 54, faço os autos conclusos para análise do MM. Juíz.
-
04/08/2022 13:37
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
-
29/07/2022 11:21
Juntada de Planilha de Cálculo.
-
28/07/2022 23:45
Juntada de Substabelecimento. Pedido de Prosseguimento do feito com expedição de RPV e Precatório.
-
27/07/2022 09:24
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 21/07/2022 09:11:16 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FERNANDO DA SILVA JANSEN
-
21/07/2022 09:11
Em Atos do Juiz. Aguarde-se por 30(trinta) dias pela manifestação voluntária da parte autora. Decorrido prazo, sem manifestação, intime-se pessoalmente o autor pra impulsionar o feito em 5 dias, sob pena de arquivamento. Int.
-
16/07/2022 10:38
Evolução da Classe Processual
-
16/07/2022 10:38
Rito: PROCEDIMENTO COMUM para: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/07/2022 14:08
Decurso de Prazo.
-
07/07/2022 14:08
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
-
24/05/2022 13:07
Nos termos da Portaria n° 001/10- 3ª Vara Cível, art. 1°, XXVIII, primeira parte, e ante a inércia da parte autora, os autos aguardarão a iniciativa da parte por 30 (trinta) dias.
-
24/05/2022 13:07
Decurso de Prazo.
-
14/05/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 26/04/2022 15:19:45 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de FERNANDO DA SILVA JANSEN (Advogado Autor).
-
03/05/2022 10:29
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 26/04/2022 15:19:45 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FERNANDO DA SILVA JANSEN
-
26/04/2022 15:19
Em Atos do Juiz. Observo que os exequentes apresentam planilha de créditos de forma cumulada (ordem 36), ou seja créditos principal com honorários contratuais e honorários sucumbenciais, o que gera transtornos processuais para expedição de precatórios e o
-
18/04/2022 11:15
Certifico que faço os autos conclusos.
-
18/04/2022 11:15
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
-
18/04/2022 11:15
Certifico que o movimento de ordem nº 38 foi salvo indevidamente em razão de erro de digitação.
-
18/04/2022 11:14
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 39.* Certifico que faço os autos conclusos para despacho.
-
18/04/2022 11:13
Certifico que, ante a petição juntada à ordem 36, faço os autos conclusos para análise do MM. Juíz.
-
11/04/2022 13:46
Pedido de cumprimento de sentença.
-
11/04/2022 10:34
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
-
11/04/2022 10:34
Certifico que os autos estão conclusos para despacho.
-
22/02/2022 13:24
Nos termos da Portaria n° 001/09- 3ª Vara Cível, art. 1°, XXVIII, primeira parte, e ante a inércia da parte autora, os autos aguardarão a iniciativa da parte por 30 (trinta) dias.
-
22/02/2022 13:23
Decurso de Prazo
-
12/02/2022 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 02/02/2022 12:16:23 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de FERNANDO DA SILVA JANSEN (Advogado Autor).
-
02/02/2022 12:16
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 02/02/2022 12:16:23 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FERNANDO DA SILVA JANSEN
-
02/02/2022 12:16
Certifico que, ante o trânsito em julgado, procedo a intimação da parte autora para dar início à fase de cumprimento de sentença.
-
02/02/2022 12:15
Certifico que a sentença de mov.18 transitou em julgado em 01/02/2022 em relação as partes.
-
01/02/2022 11:28
Decurso de Prazo.
-
24/01/2022 13:38
Certifico que, em face dos feriados 15/11 - Proclamação da República, 30/11- Evangélico, 08/12 - dia da justiça e 17/12 - aniversário de Santana, o prazo é até o dia 31/01/2022.
-
19/11/2021 13:09
Certifico que esta rotina foi gerada para fins de regularização/finalização de andamento processual.
-
06/11/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 20/10/2021 13:40:40 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
-
28/10/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 20/10/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000190/2021 em 28/10/2021.
-
28/10/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004238-66.2021.8.03.0002 Parte Autora: MARIA EDINETE MACHADO COSTA Advogado(a): FERNANDO DA SILVA JANSEN - 3269AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: RONILSON BARRIGA MARQUES - *15.***.*37-00 Sentença: Vistos, etc.MARIA EDINETE MACHADO COSTA ingressou com Ação de Cobrança de Aluguéis contra o MUNICÍPIO DE SANTANA.
Alega, em síntese, que é proprietária do imóvel situado na Av. sete de setembro, nº 3933, no bairro Fonte Nova, Santana – AP.
Disse que firmou com o requerido Contrato de Locação do referido Imóvel em 07/05/2013, pelo período de 36 meses, até 03 de março de 2016, no valor mensal de R$3.000,00 (três mil reais).
Afirma que a parte ré não efetuou o pagamento dos aluguéis do meses de 10/2014 e 11/2014; de 09/2015 e 10/2015 e dos meses de 07/2016 até 12/2016.
Disse também que as chaves foram devolvidas apenas em 06/07/2017, por isso, cobra os meses de 01/2017 até 06/2017.
Sustenta que o requerido emitiu relatório financeiro reconhecendo o débito do contrato nº 004/2013-PMS no valor de R$28.000,00.
Informa também que tentou receber os aluguéis pela via administrativa em 2017, porém, não obteve êxito, assim, entende que não há prescrição.
Ao final, requereu a condenação do requerido no pagamento dos aluguéis vencidos no valor atualizado de R$67.858,23 (sessenta e sete mil e oitocentos e cinquenta e oito reais e vinte e três centavos).
Requereu também a condenação do réu em custas e honorários e o benefício da gratuidade judiciária.Instruiu a inicial com documentos de ordens 01 a 03.Citado o Município de Santana, ordem 06.Certificado o decurso de prazo para apresentação de contestação, ordem 07.O requerido apresentou contestação, ordem 10.
Em resumo, aduziu, preliminarmente, a prescrição quinquenal do direito, por entender que as parcelas do período anterior a 09/06/2016, estão prescritas, nos termos do DL 20.910/32.
No mérito, aduziu que o contrato firmado encerrou em 03/2016 e os meses cobrados são de 07/2016, em diante, época em que não havia contrato em vigor.
Argumenta que a autora não apresentou o aditivo do contrato após o término em 03/2016, ônus que é da sua responsabilidade, a teor do art. 373,I, do CPC.
Informa que a LC 173/2020 veda o aumento de gastos durante o período da Pandemia, causada pelo Covid-19.
Que a Fazenda Pública não se sujeita ao ônus da impugnação específica.
Caso haja condenação, que obedeça a ordem dos precatórios.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar.
Caso ultrapassada, que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.Intimada para apresentar réplica, a autora quedou-se inerte, ordem 16.É o relatório.
Fundamento e decido.Trata-se de Ação de Cobrança de parcelas de aluguéis de imóvel em atraso decorrente de contrato de locação firmado entre as partes.A lide comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que é desnecessária a dilação probatória, seja para a realização de prova pericial, como também para a realização da audiência de instrução e julgamento, mediante prova oral a ser nela produzida, não só pela ausência de testemunhas arroladas como também por entender dispensável os depoimentos da parte autora e da requerida, nos termos do art.355,I, do CPC.I – Preliminarmente.a) Sobre a prejudicial de prescrição suscitada pelo requerido.É sabido que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem, nos termos do art.1º, do DL 20.910/32.
Inclusive, o Eg.
STJ editou a Súmula 85, pacificando a questão quando se tratar de cobrança contra a Fazenda Pública.
Vejamos o seu teor: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".Portanto, estariam prescritas todas as parcelas anteriores aos últimos 05 anos a contar da data da propositura da ação, ou seja, anteriores a 09/06/2016.Acontece que a autora formalizou pedido administrativo em 09/11/2017, cobrando as mensalidades dos aluguéis vencidos, porém, sem resposta da Administração Pública até momento.
Situação que enseja a suspensão do prazo prescricional, a teor do art.4º do DL 20.910/32.Desse modo, não há que se falar em prescrição das parcelas reclamadas na inicial a título de aluguéis desde 10/2014 até 06/2017, com intervalos.b) Quanto ao rito processual a ser adotado no feito.No caso, a autora requereu o processamento do feito com base na Lei 12.153/2009 – Juizado Especial da Fazenda Pública.Acontece que, em razão da natureza da ação, consistente na cobrança de aluguéis, aplicam-se as normas da Lei 8.245/91 c/c Lei 8.666/93.Ademais, o valor dado à causa de R$67.858,23 ultrapassa o teto limite da Lei 12.153/2009, o qual é fixado em até 60 salários mínimos, portanto, fora da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública - JEFP.Portanto, o feito seguirá o rito comum.II – Passo ao mérito da causa.Analisando as provas dos autos, verifico a existência de um contrato de locação de um imóvel de propriedade da autora, com vigência desde 02/03/2013 até 02/03/2016.
Sobre o referido contrato, as partes não divergiram, exceto quanto ao término do mesmo e seus efeitos.
A autora afirmou que o réu está inadimplente com o pagamento de aluguéis no valor atualizado de R$67.858,23, relativo aos meses de 10/2014 e 11/2014; de 09/2015 e 10/2015 e dos meses de 07/2016 até 12/2016; bem como dos meses de 01/2017 até 06/2017.Por sua vez, o requerido sustentou que os meses anteriores a 09/06/2016, estão prescritos.
Já em relação aos meses de 07/2016 em diante, não são devidos, pois não havia contrato em vigor, sendo que encerrou-se em 03/2016.Pois bem.
A Lei nº 8.245/91, que regulamenta a locação de imóveis, estabelece as hipóteses de rescisão contratual e as condições para concessão da medida liminar, vejamos: "Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I (...); II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos".
A referida Lei do Inquilinato estabelece também:"Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;(…).V - os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o locador levantá-los desde que incontroversos;".Desse modo, a controvérsia remanescente refere-se ao direito ao recebimento dos aluguéis vencidos após o término do contrato nº 004/2013-PMS, ocorrido em 03/2016, ou seja, do período de 07/2016 até 12/2016 e de 01/2017 até 06/2017.Na hipótese, apesar de vencido o contrato de locação do imóvel nº 004/2013-SEMAD/PMS, em março de 2016, e ausente o Aditivo de Prorrogação, todavia, permaneceu em vigor em razão da cláusula de terceira, que prevê a possibilidade de prorrogação de acordo com a necessidade e interesse da Administração Pública e aquiescência da Locadora c/c a Cláusula Décima Primeira, que prevê a obrigação do locatário em quitar a locação durante o período que estiver utilizado o imóvel.Consta dos autos que o município/locatário permaneceu na posse e usufruto do imóvel até 06/07/2017, uma vez que precisava do imóvel para uso pela Escola Municipal a fim de concluir o 2º semestre de 2016 e o 1º de 2017, conforme documentos encartados na inicial, em especial o 'termo de devolução das chaves'.Como dito acima, uma das premissas dos contratos de locação é a obrigação do locatário de pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação.
Se uma das partes violar sua obrigação contratual cabe a outra denunciar seu inadimplemento e cobrar judicialmente o que lhe for devido.Importante mencionar que consta dos autos ofício nº 1061/2018-GAB/SEMED/PMS, de 09/10/2018, enviado à Procuradoria Geral do Município de Santana-AP, na qual a Secretária Municipal de Educação solicita análise de pagamento do aluguel do imóvel da autora, reconhecendo parcialmente a obrigação e que há proposta de recebimento parcelado, portanto, entendo como devidos os pagamentos dos aluguéis vencidos.
Quanto ao montante devido, a autora cobra a quantia atualizada de R$67.858,23, sendo que o valor mensal do aluguel era de R$3.000,00.
Os meses vencidos são: 10/2014 e 11/2014; 09/2015 e 10/2015; os meses de 07/2016 até 12/2016, além dos meses de 01/2017 até 06/2017, assim, a princípio, o montante base devido seria apenas de R$48.000,00 (valor principal, sem correção).Ocorre que, no Relatório Analítico Financeiro do contrato nº 004/2013-PMS, emitido pela SEMFAZ/PMS em 09/07/2017, consta que nos meses de maio/2016 e junho/2016, os pagamentos foram realizados a maior no valor total de R$1.800,00, devendo ser deduzidos e/ou compensados ao final.
Assim, no período de 10/2014 até 12/2016, o saldo devedor era de apenas R$28.200,00, mais os meses de 01/2017 a 06/2017 (R$18.000,00), o que totaliza a quantia de R$46.200,00.Destaca-se que a autora não apresentou a planilha do débito atual, discriminando os índices de juros e correção monetária e eventual aplicação de multa para obter a quantia pretendida de R$67.858,23.
Em relação à incidência dos juros, constato que o contrato firmado entre as partes não estabelece os juros de mora.
Assim, os juros e a correção monetária incidem a partir da data da inadimplência de cada parcela, aplicando-se os juros e correção monetária, de acordo com os fixados em cobrança contra a Fazenda Pública, durante a fase de cumprimento de sentença.Com relação à alegação do Município de Santana que a LC nº 173/2020 veda o aumento de gastos até o dia 31/12/2021, em razão da Pandemia causada pela Covid-19, entendo que não se aplica ao presente caso, até porque não se trata de simples aumento de despesas, mas de reconhecimento da obrigação do Município de Santana em quitar as obrigações assumidas pelas Administrações passadas, em razão de contratos firmados e não cumpridos, conforme previsto na Lei 8.245/91 c/c Lei 8.666.93.Também não se justifica o pedido de suspensão da execução até dezembro de 2021, até porque o processo ainda se encontra na fase de conhecimento.Ressalta-se que o requerido não fez prova de que tenha realizado a sua contraprestação, ou seja, que tenha efetivado o pagamento dos aluguéis atrasados.
Portanto, a procedência parcial dos pedidos iniciais é medida que se impõe.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial para:I - DECLARAR rescindido o Contrato de Locação firmado entre as partes;II – CONDENAR o Município de Santana a pagar à autora a quantia de R$46.200,00 (quarenta e seis mil e duzentos reais), a título de aluguéis vencidos dos meses de 10/2014 e 11/2014; de 09/2015 e 10/2015; de 07/2016 até 12/2016; além dos meses de 01/2017 até 06/2017.
Sobre os valores incidirão juros de mora de acordo com a remuneração oficial da poupança de cada mês e correção monetária com base no IPCA-E, ambos a partir do vencimento de cada parcela.III – EXTINGUIR o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC.Por ônus da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais finais, nos termos do art. 85, "caput", do CPC.
Todavia, a obrigação de pagamento das custas finais ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos (art.98,§3º, do CPC), findo o qual estará extinta caso não possa solvê-las sem prejuízo de seu sustento próprio ou da família, uma vez que concedo à autora a gratuidade judiciária.Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com suporte no art. 85,§2º, do CPC.
O requerido é isento das custas e despesas processuais remanescentes.Eventual recurso da presente decisão somente será recebido no efeito devolutivo, nos termos do art. 58, V, da referida lei.Transitado em julgado, intime-se a autora para impulsionar o feito, dando início à fase de cumprimento da sentença (obrigação de pagar quantia certa).
Após, tudo cumprido, arquivem-se.Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se. -
27/10/2021 19:10
Registrado pelo DJE Nº 000190/2021
-
27/10/2021 11:29
Certifico que esta rotina foi gerada para fins de regularização/finalização de expediente encaminhado ao DJE.
-
27/10/2021 11:28
Notificação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 20/10/2021 13:40:40 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Munic
-
27/10/2021 11:28
Sentença (20/10/2021) - Enviado para a resenha gerada em 27/10/2021
-
20/10/2021 13:40
Em Atos do Juiz.
-
03/09/2021 10:18
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MOISES FERREIRA DINIZ
-
03/09/2021 10:18
Decurso de Prazo sem apresentação de réplica.
-
26/08/2021 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 23/08/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000151/2021 em 26/08/2021.
-
25/08/2021 20:36
Registrado pelo DJE Nº 000151/2021
-
24/08/2021 13:24
Certifico que esta rotina foi gerada para fins de regularização/finalização de expediente encaminhado ao DJE.
-
23/08/2021 11:50
Despacho (23/08/2021) - Enviado para a resenha gerada em 23/08/2021
-
23/08/2021 11:23
Em Atos do Juiz. Em razão da contestação e preliminares suscitadas pelo requerido na petição de ordem 10, manifeste-se a autora, em réplica.Após, conclusos para julgamento.Int.
-
16/08/2021 16:09
APRESENTAR CONTESTAÇÃO EM PRAZO TEMPESTIVO
-
16/08/2021 16:06
PEDIDO DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS
-
13/08/2021 16:49
Decurso de Prazo.
-
13/08/2021 16:49
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
-
01/07/2021 06:01
Citação (Proferido despacho de mero expediente na data: 14/06/2021 12:28:29 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
-
21/06/2021 08:48
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 14/06/2021 12:28:29 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
-
14/06/2021 12:28
Em Atos do Juiz. Cite-se a parte ré para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, em analogia ao art. 7º da Lei nº 12.153/09, contados da certificação da citação eletrônica reali
-
11/06/2021 08:38
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
-
11/06/2021 08:38
Tombo em 11/06/2021.
-
09/06/2021 15:05
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO COMUM - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2441542 - Protocolado(a) em 09-06-2021 às 15:04
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0048722-43.2019.8.03.0001
Armazem Santa Maria LTDA
Valdinez Souza Siqueira
Advogado: Hageu Lourenco Rodrigues
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 22/10/2019 00:00
Processo nº 0024464-66.2019.8.03.0001
Segunda Delegacia de Policia da Capital
Eliseu da Cruz Costa Filho
Advogado: Isabelle Mesquita de Araujo
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 30/05/2019 00:00
Processo nº 0002725-03.2020.8.03.0001
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Erivaldo Pires Monteiro
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 22/01/2020 00:00
Processo nº 0033063-57.2020.8.03.0001
Maria Osvaldina Soares Teixeira
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Jane Naira Teixeira Ataide
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 05/10/2020 00:00
Processo nº 0030084-25.2020.8.03.0001
Vandrey Anderson Marques Barbosa
Estado do Amapa
Advogado: Vanderjose Barbosa Setubal
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 14/09/2020 00:00