TJAP - 0006987-90.2020.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2021 08:41
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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22/10/2021 08:41
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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22/10/2021 08:39
Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a MARIA EUDOXIA SANTOS RAMOS no valor de R$ 6.429.26.
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22/10/2021 08:39
Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a MARIA EUDOXIA SANTOS RAMOS no valor de R$ 6.429.26.
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20/10/2021 15:16
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - - emitido(a) em 20/10/2021
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20/10/2021 15:16
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - - emitido(a) em 20/10/2021
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18/10/2021 07:58
Certifico e dou fé que em 18 de outubro de 2021, às 07:58:23, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA, enviados pelo(a) CONTADORIA - SANTANA
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18/10/2021 07:58
Certifico e dou fé que em 18 de outubro de 2021, às 07:58:23, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA, enviados pelo(a) CONTADORIA - SANTANA
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15/10/2021 13:14
Remessa
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15/10/2021 13:14
Remessa
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15/10/2021 13:14
Faço juntada a estes autos, eletronicamente, da planilha de cálculo.
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15/10/2021 13:14
Faço juntada a estes autos, eletronicamente, da planilha de cálculo.
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08/10/2021 12:22
Certifico e dou fé que em 08 de outubro de 2021, às 12:22:37, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - SANTANA, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
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08/10/2021 12:22
Certifico e dou fé que em 08 de outubro de 2021, às 12:22:37, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - SANTANA, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
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08/10/2021 11:59
CONTADORIA - SANTANA
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08/10/2021 11:59
CONTADORIA - SANTANA
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08/10/2021 09:56
Certifico envio dos autos à contadoria, para as providências contidas no Provimento nº 0350/2018 - CGJ, que regulamenta o procedimento para o processamento, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, do recolhimento da contribuição previdenciári
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08/10/2021 09:56
Certifico envio dos autos à contadoria, para as providências contidas no Provimento nº 0350/2018 - CGJ, que regulamenta o procedimento para o processamento, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, do recolhimento da contribuição previdenciári
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01/10/2021 11:31
Certifico que o valor bloqueado foi depositado na conta judicial nº 4600126329510; R$ 6.429,26;
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01/10/2021 11:31
Certifico que o valor bloqueado foi depositado na conta judicial nº 4600126329510; R$ 6.429,26;
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23/09/2021 12:06
Certifico que a solicitação de transferência do valor bloqueado foi registrada no Banco Central com o protocolo nº 072021000016174286
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23/09/2021 12:06
Certifico que a solicitação de transferência do valor bloqueado foi registrada no Banco Central com o protocolo nº 072021000016174286
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10/09/2021 14:39
Certifico que encaminho os autos, ao servidor autorizado, para consulta junto ao sistema SisbaJud, a fim de verificar o resultado da solicitação protocolada sob o nº 20.***.***/6429-72.
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10/09/2021 14:39
Certifico que encaminho os autos, ao servidor autorizado, para consulta junto ao sistema SisbaJud, a fim de verificar o resultado da solicitação protocolada sob o nº 20.***.***/6429-72.
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01/09/2021 12:50
Certifico que a 1ª solicitação de bloqueio foi registrada no Banco Central com o protocolo nº 20.***.***/6429-72.
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01/09/2021 12:50
Certifico que a 1ª solicitação de bloqueio foi registrada no Banco Central com o protocolo nº 20.***.***/6429-72.
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20/08/2021 11:34
Certifico que encaminho os autos, ao servidor autorizado, para solicitação eletrônica junto ao sistema Sisbajud, visando o sequestro mediante bloqueio, em contas bancárias do Estado do Amapá, da quantia correspondente ao crédito do exequente.
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20/08/2021 11:34
Certifico que encaminho os autos, ao servidor autorizado, para solicitação eletrônica junto ao sistema Sisbajud, visando o sequestro mediante bloqueio, em contas bancárias do Estado do Amapá, da quantia correspondente ao crédito do exequente.
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13/08/2021 07:54
Decurso de prazo para pagamento de RPV; In albis.
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13/08/2021 07:54
Decurso de prazo para pagamento de RPV; In albis.
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11/06/2021 12:13
Mudança de Classe Processual
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11/06/2021 12:13
Mudança de Classe Processual
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27/05/2021 10:50
Rotina gerada para fins de regularização de movimentos processuais pendentes de finalização; aguarda-se pagamento de RPV;
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27/05/2021 10:50
Rotina gerada para fins de regularização de movimentos processuais pendentes de finalização; aguarda-se pagamento de RPV;
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20/05/2021 17:26
Em Atos do Juiz. Aguarde-se o cumprimento integral de ordem 23.
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20/05/2021 17:26
Em Atos do Juiz. Aguarde-se o cumprimento integral de ordem 23.
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20/05/2021 08:39
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 20/05/2021 08:11:16 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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20/05/2021 08:39
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 20/05/2021 08:11:16 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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20/05/2021 08:11
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 20/05/2021 08:11:16 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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20/05/2021 08:11
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 20/05/2021 08:11:16 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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20/05/2021 08:11
Certifico que promovo a intimação da parte devedora da Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 500006241, ciente de que possui o prazo de 60 dias para pagamento voluntário do débito, sob pena de sequestro da quantia em conta bancária.
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20/05/2021 08:11
Certifico que promovo a intimação da parte devedora da Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 500006241, ciente de que possui o prazo de 60 dias para pagamento voluntário do débito, sob pena de sequestro da quantia em conta bancária.
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19/05/2021 13:59
Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 500006241.
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19/05/2021 13:59
Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 500006241.
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19/05/2021 10:30
Certifico que o documento gerado foi encaminhado para revisão e finalização; RPV Nº 500006241;
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19/05/2021 10:30
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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19/05/2021 10:30
Certifico que o documento gerado foi encaminhado para revisão e finalização; RPV Nº 500006241;
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19/05/2021 10:30
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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12/05/2021 08:23
Decurso de prazo para impugnação; In albis;
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12/05/2021 08:23
Decurso de prazo para impugnação; In albis;
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30/03/2021 08:46
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 22/03/2021 10:29:25 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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30/03/2021 08:46
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 22/03/2021 10:29:25 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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29/03/2021 09:08
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 22/03/2021 10:29:25 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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29/03/2021 09:08
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 22/03/2021 10:29:25 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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22/03/2021 10:29
Em Atos do Juiz. Tramite-se o feito sob o rito de cumprimento de sentença. Regularizem-se os registros.Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública.A exequente apresenta na ordem 20, o demonstrativo disc
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22/03/2021 10:29
Em Atos do Juiz. Tramite-se o feito sob o rito de cumprimento de sentença. Regularizem-se os registros.Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública.A exequente apresenta na ordem 20, o demonstrativo disc
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16/03/2021 12:56
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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16/03/2021 12:56
Certifico que torno os autos conclusos em razão da petição de ordem 20.
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16/03/2021 12:56
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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16/03/2021 12:56
Certifico que torno os autos conclusos em razão da petição de ordem 20.
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10/03/2021 10:13
Requer juntada de planilha de cálculo e expedição de RPV.
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10/03/2021 10:13
Requer juntada de planilha de cálculo e expedição de RPV.
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09/03/2021 09:01
Certifico que a sentença contida no movimento de ordem nº 12 transitou em julgado em 09/03/2021; ausência de peças recursais pelas partes.
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09/03/2021 09:01
Certifico que a sentença contida no movimento de ordem nº 12 transitou em julgado em 09/03/2021; ausência de peças recursais pelas partes.
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09/03/2021 09:00
Decurso de prazo para recurso; In albis.
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09/03/2021 09:00
Decurso de prazo para recurso; In albis.
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22/02/2021 08:24
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 09/02/2021 08:02:50 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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22/02/2021 08:24
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 09/02/2021 08:02:50 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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22/02/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 09/02/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000029/2021 em 22/02/2021.
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22/02/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 09/02/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000029/2021 em 22/02/2021.
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22/02/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0006987-90.2020.8.03.0002 Parte Autora: MARIA EUDOXIA SANTOS RAMOS Advogado(a): CRISTIANA SANCHES DE MELO - 4650AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Sentença: Vistos, etc.
MARIA EUDOXIA SANTOS RAMOS, qualificada, por meio de advogado habilitado, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA contra o ESTADO DO AMAPÁ, alegando, em síntese, que em janeiro de 2014 firmou contrato administrativo, na modalidade de Processo Seletivo Simplificado - PSS, com o requerido para exercer o cargo de Professora; que sua remuneração mensal aproximada era de R$3.416,27; que no término do contrato em dezembro de 2014, o requerido não lhe pagou as férias + 1/3 constitucional, totalizando a quantia de R$4.555,03 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e cinco reais e três centavos); que formulou pedido administrativo, requerendo o pagamento da verba, porém, não obteve resposta.
Ao final, requereu a condenação do requerido na importância acima; o julgamento antecipado da lide, bem como o benefício da justiça gratuita.
Com a inicial juntou os documentos constantes nos movimentos de ordens 01 a 03.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no movimento de ordem 08, na qual, inicialmente, ressaltou sobre a peculiaridade da Fazenda Pública como ré não está sujeita ao ônus da impugnação especificada dos fatos, tendo em vista o interesse público.
No mérito, em síntese, sustentou não há provas nos autos de que a parte autora efetivamente deixou de receber os valores que lhe seriam devidos; que nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo do seu direito, não tendo comprovado o seu direito; que o contratado de forma temporária faz jus tão somente a saldo de salários e nada mais.
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
A autora manifestou-se em réplica, ordem 09.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento, a teor do art. 355,I, do CPC. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de Ação de Cobrança, na qual a parte autora pretende receber férias não pagas pelo requerido.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas e bem representadas.
A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de se produzir outras provas.
I - Preliminarmente.
Sobre a alegação de inexistência de prescrição, adianto que razão assiste à autora. É sabido que eventuais dívidas concernentes a verbas remuneratórias devidas aos servidores públicos, prescrevem em 05 anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram, nos termos do art.1º, do DL 20.910/32.
Portanto, a princípio, estariam prescritas todas as parcelas anteriores aos últimos 05 anos a contar da data da propositura da ação (25/10/2020).
Acontece que há comprovação de que a autora formulou pedido administrativo requerendo os pagamentos das verbas reclamadas no dia 16/06/2016, conforme protocolo constante na inicial.
Além disso, não há informação sobre qualquer resposta e/ou decisão da Administração Estadual deferindo ou não o pedido formulado, portanto, o prazo prescricional encontra-se suspenso, não havendo que se falar em prescrição das verbas reclamadas.
II - Mérito.
O cerne da questão reside no fato de saber se a parte autora tem ou não direito ao recebimento das verbas pleiteadas na inicial.
Não há duvida de que a parte autora inicialmente foi admitida nos quadros do Estado do Amapá por meio de contrato administrativo, conforme se observa dos documentos encartados.
A autora alega que o vínculo laboral ocorreu de janeiro até dezembro de 2014.
Apesar da ausência de outros documentos como: folha de ponto, carta de apresentação ou declaração de vínculo, consta dos autos a ficha financeira da autora do período de janeiro até dezembro de 2014, portanto, concluo que o vínculo perdurou no período de 01/01/2014 até 31/12/2014, o que corresponde a 12 (doze) meses de vínculo laboral.
No mais, é sabido que, via de regra, o ingresso em cargo ou função pública ocorre por meio de concurso, conforme dispõe o art. 37, II, da CF/88.
Todavia, excepcionalmente, é admitida a celebração de contrato de prestação de serviços para satisfazer necessidades excepcionais e temporárias de estrito interesse público (art. 37, IX, da CF/88).
No caso, observo que a contratação temporária firmada entre as partes é plenamente possível e válida, pois trata-se de contrato excepcional e realizado para suprir a falta de profissional da educação pelo período de apenas 12 (doze) meses e sem renovação, isto é, de forma temporária e visando atender ao interesse público.
Portanto, justificável a contratação temporária realizada entre as partes, não havendo afronta ao art. 37, incisos I e II, c/c §2º, ambos da CF, no presente caso No mais, entendo que o Estado requerido não se desincumbiu de provar a quitação das verbas solicitadas pela autora, ônus probatório que lhe competia por força do art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil, razão pela qual deverá arcar com o pagamento da verba reclamada sob pena de ser conferido à Administração Pública enriquecimento ilícito, já que obteve vantagem com a prestação da atividade desempenhada pela autora.
Além disso, há comprovação de efetivo labor no período de janeiro a dezembro de 2014, tendo a autora recebido todos os salários mensais, bem como o 13º salário, conforme ficha financeira.
Por fim, inexiste comprovação e/ou documentos capazes de provar o efetivo pagamento por parte do requerido, sendo assim, reconheço como devido o pagamento das férias integrais acrescidas de 1/3 constitucional relativo ao exercício de 2014.
Diante de todo o exposto e do mais que constam dos autos, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR o requerido a pagar à parte autora as Férias integrais, acrescidas de 1/3 constitucional de 2014 no montante de R$4.555,03 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e cinco reais e três centavos).
Sobre o valor incidirá juros de mora com base na remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E, contados da data do vencimento de cada parcela.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, eis que tais verbas não tem cabimento nos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei nº 12.153/2009, c/c a Lei nº 9.099/95.
Ademais, a Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do art. 475, §2º, do CPC e art. 11 da Lei 12.153/09.
Transitado em julgado, e, não havendo pagamento voluntário, expeça-se a competente requisição, nos termos do art. 13 da Lei 12.153/09.
Após, tudo cumprido, arquivem-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se. -
22/02/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0006987-90.2020.8.03.0002 Parte Autora: MARIA EUDOXIA SANTOS RAMOS Advogado(a): CRISTIANA SANCHES DE MELO - 4650AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Sentença: Vistos, etc.
MARIA EUDOXIA SANTOS RAMOS, qualificada, por meio de advogado habilitado, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA contra o ESTADO DO AMAPÁ, alegando, em síntese, que em janeiro de 2014 firmou contrato administrativo, na modalidade de Processo Seletivo Simplificado - PSS, com o requerido para exercer o cargo de Professora; que sua remuneração mensal aproximada era de R$3.416,27; que no término do contrato em dezembro de 2014, o requerido não lhe pagou as férias + 1/3 constitucional, totalizando a quantia de R$4.555,03 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e cinco reais e três centavos); que formulou pedido administrativo, requerendo o pagamento da verba, porém, não obteve resposta.
Ao final, requereu a condenação do requerido na importância acima; o julgamento antecipado da lide, bem como o benefício da justiça gratuita.
Com a inicial juntou os documentos constantes nos movimentos de ordens 01 a 03.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no movimento de ordem 08, na qual, inicialmente, ressaltou sobre a peculiaridade da Fazenda Pública como ré não está sujeita ao ônus da impugnação especificada dos fatos, tendo em vista o interesse público.
No mérito, em síntese, sustentou não há provas nos autos de que a parte autora efetivamente deixou de receber os valores que lhe seriam devidos; que nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo do seu direito, não tendo comprovado o seu direito; que o contratado de forma temporária faz jus tão somente a saldo de salários e nada mais.
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
A autora manifestou-se em réplica, ordem 09.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento, a teor do art. 355,I, do CPC. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de Ação de Cobrança, na qual a parte autora pretende receber férias não pagas pelo requerido.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas e bem representadas.
A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de se produzir outras provas.
I - Preliminarmente.
Sobre a alegação de inexistência de prescrição, adianto que razão assiste à autora. É sabido que eventuais dívidas concernentes a verbas remuneratórias devidas aos servidores públicos, prescrevem em 05 anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram, nos termos do art.1º, do DL 20.910/32.
Portanto, a princípio, estariam prescritas todas as parcelas anteriores aos últimos 05 anos a contar da data da propositura da ação (25/10/2020).
Acontece que há comprovação de que a autora formulou pedido administrativo requerendo os pagamentos das verbas reclamadas no dia 16/06/2016, conforme protocolo constante na inicial.
Além disso, não há informação sobre qualquer resposta e/ou decisão da Administração Estadual deferindo ou não o pedido formulado, portanto, o prazo prescricional encontra-se suspenso, não havendo que se falar em prescrição das verbas reclamadas.
II - Mérito.
O cerne da questão reside no fato de saber se a parte autora tem ou não direito ao recebimento das verbas pleiteadas na inicial.
Não há duvida de que a parte autora inicialmente foi admitida nos quadros do Estado do Amapá por meio de contrato administrativo, conforme se observa dos documentos encartados.
A autora alega que o vínculo laboral ocorreu de janeiro até dezembro de 2014.
Apesar da ausência de outros documentos como: folha de ponto, carta de apresentação ou declaração de vínculo, consta dos autos a ficha financeira da autora do período de janeiro até dezembro de 2014, portanto, concluo que o vínculo perdurou no período de 01/01/2014 até 31/12/2014, o que corresponde a 12 (doze) meses de vínculo laboral.
No mais, é sabido que, via de regra, o ingresso em cargo ou função pública ocorre por meio de concurso, conforme dispõe o art. 37, II, da CF/88.
Todavia, excepcionalmente, é admitida a celebração de contrato de prestação de serviços para satisfazer necessidades excepcionais e temporárias de estrito interesse público (art. 37, IX, da CF/88).
No caso, observo que a contratação temporária firmada entre as partes é plenamente possível e válida, pois trata-se de contrato excepcional e realizado para suprir a falta de profissional da educação pelo período de apenas 12 (doze) meses e sem renovação, isto é, de forma temporária e visando atender ao interesse público.
Portanto, justificável a contratação temporária realizada entre as partes, não havendo afronta ao art. 37, incisos I e II, c/c §2º, ambos da CF, no presente caso No mais, entendo que o Estado requerido não se desincumbiu de provar a quitação das verbas solicitadas pela autora, ônus probatório que lhe competia por força do art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil, razão pela qual deverá arcar com o pagamento da verba reclamada sob pena de ser conferido à Administração Pública enriquecimento ilícito, já que obteve vantagem com a prestação da atividade desempenhada pela autora.
Além disso, há comprovação de efetivo labor no período de janeiro a dezembro de 2014, tendo a autora recebido todos os salários mensais, bem como o 13º salário, conforme ficha financeira.
Por fim, inexiste comprovação e/ou documentos capazes de provar o efetivo pagamento por parte do requerido, sendo assim, reconheço como devido o pagamento das férias integrais acrescidas de 1/3 constitucional relativo ao exercício de 2014.
Diante de todo o exposto e do mais que constam dos autos, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR o requerido a pagar à parte autora as Férias integrais, acrescidas de 1/3 constitucional de 2014 no montante de R$4.555,03 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e cinco reais e três centavos).
Sobre o valor incidirá juros de mora com base na remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E, contados da data do vencimento de cada parcela.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, eis que tais verbas não tem cabimento nos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei nº 12.153/2009, c/c a Lei nº 9.099/95.
Ademais, a Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do art. 475, §2º, do CPC e art. 11 da Lei 12.153/09.
Transitado em julgado, e, não havendo pagamento voluntário, expeça-se a competente requisição, nos termos do art. 13 da Lei 12.153/09.
Após, tudo cumprido, arquivem-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se. -
19/02/2021 18:19
Registrado pelo DJE Nº 000029/2021
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19/02/2021 18:19
Registrado pelo DJE Nº 000029/2021
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19/02/2021 11:28
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 09/02/2021 08:02:50 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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19/02/2021 11:28
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 09/02/2021 08:02:50 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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19/02/2021 11:27
Sentença (09/02/2021) - Enviado para a resenha gerada em 19/02/2021
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19/02/2021 11:27
Sentença (09/02/2021) - Enviado para a resenha gerada em 19/02/2021
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09/02/2021 08:02
Em Atos do Juiz.
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09/02/2021 08:02
Em Atos do Juiz.
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05/02/2021 08:33
Certifico que torno os autos conclusos para julgamento, conforme recomendação desta secretaria.
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05/02/2021 08:33
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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05/02/2021 08:33
Certifico que torno os autos conclusos para julgamento, conforme recomendação desta secretaria.
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05/02/2021 08:33
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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01/02/2021 20:11
RÉPLICA (NOVO ENTENDIMENTO STF)
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01/02/2021 20:11
RÉPLICA (NOVO ENTENDIMENTO STF)
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01/02/2021 10:00
Contestação.
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01/02/2021 10:00
Contestação.
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16/11/2020 08:40
Citação (Proferido despacho de mero expediente na data: 28/10/2020 11:02:26 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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16/11/2020 08:40
Citação (Proferido despacho de mero expediente na data: 28/10/2020 11:02:26 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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13/11/2020 11:57
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 28/10/2020 11:02:26 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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13/11/2020 11:57
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 28/10/2020 11:02:26 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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12/11/2020 10:46
1) Portaria Nº 61.939/2020 - GP - suspendeu os prazos processuais em virtude da cessação do abastecimento de energia elétrica, a contar de 03 de novembro/2020 e permanece em vigor enquanto houver inoperância do sistema de energia elétrica; 2) Portaria
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12/11/2020 10:46
1) Portaria Nº 61.939/2020 - GP - suspendeu os prazos processuais em virtude da cessação do abastecimento de energia elétrica, a contar de 03 de novembro/2020 e permanece em vigor enquanto houver inoperância do sistema de energia elétrica; 2) Portaria
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28/10/2020 11:02
Em Atos do Juiz. Cite-se a parte ré para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, em analogia ao art. 7º da Lei nº 12.153/09, contados da certificação da citação eletrônica reali
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28/10/2020 11:02
Em Atos do Juiz. Cite-se a parte ré para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, em analogia ao art. 7º da Lei nº 12.153/09, contados da certificação da citação eletrônica reali
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28/10/2020 08:05
Tombo em 28/10/2020.
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28/10/2020 08:05
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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28/10/2020 08:05
Tombo em 28/10/2020.
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28/10/2020 08:05
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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25/10/2020 23:50
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - Protocolo 2229886 - Protocolado(a) em 25-10-2020 às 23:46
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25/10/2020 23:50
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - Protocolo 2229886 - Protocolado(a) em 25-10-2020 às 23:46
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2020
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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