TJAP - 0007031-75.2021.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 13:54
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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12/12/2023 13:53
Faço juntada a estes autos de expediente do Banco do Brasil, apresentando comprovante bancário.
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12/12/2023 13:52
Isento de Custas (Justiça Gratuita).
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07/12/2023 09:23
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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07/12/2023 09:23
Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a JOSILENE DAMASCENA RODRIGUES no valor de R$ 2.019,93.
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07/12/2023 09:22
Certifico que, nessa data, o documento expedido no movimento de ordem nº 63 foi encaminhado ao destinatário através do e-mail funcional.
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06/12/2023 10:37
Nº: 500870396, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA 3346-4 ( GERENTE DO BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA SANTANA ) - emitido(a) em 06/12/2023
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06/12/2023 10:20
Certifico que os seguintes documentos foram gerados e encaminhados para revisão e finalização: Alvará e Oficio.
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06/12/2023 10:03
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - ROANE DE SOUSA GÓES - emitido(a) em 06/12/2023
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28/11/2023 14:12
Certifico que encaminho os autos para expedição de documentos.
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17/11/2023 11:06
Certifico que a solicitação de transferência do valor bloqueado foi registrada no Banco Central com o ID: 072023000032500380
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09/11/2023 12:56
Certifico que encaminho os autos para procedimentos no sistema SISBAJUD.
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27/10/2023 13:57
Certifico que a 1ª solicitação de bloqueio foi registrada no Banco Central com o protocolo nº 20.***.***/2201-68.
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25/10/2023 13:07
Certifico que encaminho os autos para procedimentos no sistema SISBAJUD.
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18/10/2023 12:08
Decurso de Prazo.
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25/07/2023 06:01
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 15/07/2023 08:39:04 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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15/07/2023 08:39
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 15/07/2023 08:39:04 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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15/07/2023 08:39
Certifico que promovo a intimação da parte devedora da Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 500010127, ciente de que possui o prazo de 60 dias para pagamento voluntário do débito, sob pena de sequestro da quantia em conta bancária.
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11/07/2023 11:16
Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 500010127.
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11/07/2023 08:51
Certifico que foi gerada uma RPV e encaminhada para revisão e finalização.
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10/07/2023 13:27
Certifico que os autos seguem para cumprimento.
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26/06/2023 12:12
Decurso de Prazo
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12/05/2023 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 26/04/2023 08:22:13 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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02/05/2023 12:35
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 26/04/2023 08:22:13 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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26/04/2023 08:22
Em Atos do Juiz. Desconsidere-se a manifestação de ordem 41.Tramite-se o feito sob o rito de cumprimento de sentença. Regularizem-se os registros.Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública.A exequente
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18/04/2023 14:21
Certifico a conclusão.
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18/04/2023 14:21
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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17/04/2023 16:38
Cumprimento de sentença
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17/04/2023 15:53
Pedido de desconsideração
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17/04/2023 15:35
Pedido de dilação
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10/04/2023 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 24/03/2023 08:08:01 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de ROANE DE SOUSA GÓES (Advogado Autor).
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31/03/2023 10:40
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 24/03/2023 08:08:01 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROANE DE SOUSA GÓES
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24/03/2023 08:08
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido de ordem 33.Suspenda-se o cumprimento de ordem 31.Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.Int.
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21/03/2023 13:00
Certifico que faço os autos conclusos.
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21/03/2023 13:00
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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17/03/2023 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 28/02/2023 08:25:05 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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14/03/2023 14:57
desconsideração de Planilha de Cálculo apresentada
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07/03/2023 10:56
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 28/02/2023 08:25:05 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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28/02/2023 08:25
Em Atos do Juiz. Tramite-se o feito sob o rito de cumprimento de sentença. Regularizem-se os registros.Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública.A exequente apresentou o demonstrativo discriminado e a
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17/02/2023 14:52
Certifico que faço os autos conclusos.
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17/02/2023 14:52
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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16/02/2023 10:16
Manifestação
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01/12/2022 14:17
Nos termos da Portaria n° 001/10- 3ª Vara Cível, art. 1°, XXVIII, primeira parte, e ante a inércia da parte autora, os autos aguardarão a iniciativa da parte por 30 (trinta) dias.
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01/12/2022 14:17
Decurso de Prazo.
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20/11/2022 06:01
Intimação (Deferido sem Custas Judiciais na data: 31/03/2022 10:47:37 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de ROANE DE SOUSA GÓES (Advogado Autor).
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10/11/2022 12:30
Notificação (Deferido sem Custas Judiciais na data: 31/03/2022 10:47:37 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROANE DE SOUSA GÓES
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10/11/2022 07:46
Isento de Custas (Justiça Gratuita).
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31/03/2022 10:47
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido de desarquivamento, sem custas.Antes de analisar o pedido de ordem 21, intime-se a parte autora para comprovar, em 5 (cinco) dias, o cumprimento da obrigação de fazer.Int.
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17/03/2022 11:07
DESARQUIVAMENTO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/02/2022 10:05
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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03/02/2022 09:58
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. 10 transitou em julgado em 02/02/2022.
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31/01/2022 13:38
Certifico que, ante o feriado do dia 08/12 (dia da Justiça) e 17/12/2021 (aniversário de Santana), o prazo é até dia 02/02/2022.
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07/01/2022 10:08
Certifico que esta rotina foi gerada para fins de regularização/finalização de andamento processual.
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12/12/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 25/11/2021 11:52:44 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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03/12/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 25/11/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000211/2021 em 03/12/2021.
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03/12/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0007031-75.2021.8.03.0002 Parte Autora: JOSILENE DAMASCENA RODRIGUES Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - 23.***.***/0001-08 Sentença: Vistos, etc.JOSILENE DAMASCENA RODRIGUES, qualificada, por meio de advogado habilitado, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE SANTANA, alegando, em síntese, que é servidora efetiva do requerido, ocupante do cargo de PROFESSORA; que é regido pela Lei nº 753/2006 - PMS (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santana), bem como pela Lei nº 849/2010-PMS; que nos termos da referida lei a progressão dos servidores municipais se dá a cada 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício; que não têm percebido corretamente os benefícios da progressão funcional, estando hoje na Classe D, nível 13, quando deveria ocupar a Classe D, nível 14; que faz jus aos valores retroativos desde quando progrediu para a Classe D, nível 12, até a data da última progressão devida.
Ao final, requereu a condenação do requerido na declaração do direito às progressões nas respectivas datas com efeitos financeiros retroativos.
Requereu também a condenação no ônus de sucumbência e a inversão do ônus da prova, além do benefício da justiça gratuita.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.278,79 (Um mil, duzentos e setenta e oito reais e setenta e nove centavos).Instruiu a inicial com os documentos constantes no anexo dos movimentos de 01 a 03.Citado, o Município deixou o prazo escoar em silêncio, conforme ordem 08.Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento, a teor do art. 355, I, do CPCÉ o relatório.
Fundamento e decido.Trata-se de Ação de Cobrança, na qual a parte autora pretende lhe seja declarado o direito de perceber diferenças de progressões funcionais.Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas e bem representadas.
A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de se produzir outras provas.Com relação à prejudicial de prescrição.
Apesar de não suscitada pelas partes, cabe ao Juízo analisá-la.É sabido que eventuais dívidas concernentes a verbas remuneratórias devidas aos servidores públicos, prescrevem em 05 anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram, nos termos do art.1º, do DL 20.910/32.
Inclusive, o Eg.
STJ editou a Súmula 85, pacificando a questão quando se tratar de cobrança contra a Fazenda Pública.
Vejamos o seu teor: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".Portanto, estariam prescritas todas as parcelas anteriores aos últimos 05 anos a contar da data da propositura da ação, ou seja, anteriores a 14/09/2016.Além disso, não há qualquer informação que a autora tenha formulado pedido administrativo requerendo os pagamentos das verbas e/ou direitos reclamados na inicial, situação que ensejaria a suspensão ou interrupção do prazo prescricional.Desse modo, reconheço como prescritos todos os direitos e/ou verbas do período anterior a 14/09/2016.Mérito.A parte autora pretende a implementação de sua progressão funcional de forma correta, bem como o pagamento da diferença de valores sobre seus vencimentos.Afirmou na inicial que não tEm percebido corretamente os benefícios da progressão funcional e que faz jus às seguintes progressões: para Classe D, nível 12 a contar de 05/2017, contudo, apenas progrediu em 06/2017; para a Classe D, nível 13 a contar de 05/2019, contudo, apenas progrediu em 06/2019; para a Classe D, nível 14, a contar de 05/2021, sendo que ainda não progrediu.
Por isso, requereu a atualização das progressões e o pagamento dos valores retroativos dos respectivos períodos.Pois bem, nos termos do que dispõe a Lei municipal nº 753/2006 - PMS (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santana), bem como pela Lei nº 949/2010-PMS, é direito do servidor do grupo do magistério receber progressão a cada 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, se não possuir ausência injustificada e nem penalidade disciplinar e, desde que observado o cumprimento regular do estágio probatório e ter sido submetido a avaliação.
Importante salientar que a Lei específica da categoria não alterou os critérios para a concessão da progressão estabelecida pela Lei geral.Desse modo, faz jus à implementação da progressão para a Classe D, nível 12 a contar de 05/2017, para a Classe D, nível 13 a contar de 05/2019 e para a Classe D, nível 14, a contar de 05/2021, além do pagamento dos efeitos financeiros retroativos até a data da efetiva implementação dessas progressões.
Por outro lado, o Município não demonstrou nos autos a existência de faltas injustificadas ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito às progressões funcionais e aos respectivos efeitos financeiros.Nesse sentido, cito o seguinte julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais:ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO.
DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS.
COMPROVAÇÃO.
IMPLEMENTAÇÃO JÁ CONCEDIDA.
RETROATIVO.
DEVIDO.
SÚMULA VINCULANTE 37.
SEM OFENSA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO ALE-GADO (ART. 373, II, CPC). ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA 1) Progressão é o avanço do servidor, para avaliação de desempenho, de um padrão para o outro, na mesma classe, na escala de subsídios estabelecida na lei de regência da carreira. 2) A parte autora era celetista desde 2008, em 2014 foi enquadrada como servidor estatutária.
Assim tem direito a progressão funcional.
Atualmente a recorrente está em sua devida CLASSE/PADRÃO A - 3, vez que no Município de Santana a progressão ocorre de 24 em 24 meses.
Porém, observando a legislação juntada aos autos, o enquadramento ocorreu com atraso.
Desse modo tem direito ao retroativo. 3) Não se trata de conceder aumento de salário e nem criar despesas e, sim, o reconhecimento de direito previsto na própria legislação Municipal.
Assim, não há ofensa a Súmula Vinculante 37. 4) Ficou demonstrado que as progressões estavam atrasadas quando da formulação dos pedidos.
Aliado a isso, não se desincumbiu a parte recorrente do ônus de desconstituir o direito alegado, nos termos do art. 373, II, do NCPC, demonstrando o adimplemento obrigacional por meio do devido pagamento das verbas. 6) Recurso conhecido e provido em parte.
Sentença reformada para julgar procedente em parte os pedidos da autora, condenando o Município de Santana a pagar à parte recorrente/autora as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas, consoante pedido inicial, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios.
O índice de atualização da verba retroativa deverá obedecer aos seguintes parâmetros: Correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela.
Os juros moratórios a serem aplicados deverão ser os da remuneração da caderneta de poupança, conforme disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 e de acordo com a decisão do egrégio STF, com repercussão geral, proferida nos Recurso Especial 870947, julgado em 20/09/2017, a serem aplicados mensalmente a contar da citação.
Sem Honorários. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0006837-46.2019.8.03.0002, Relator MÁRIO MAZUREK, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 20 de Fevereiro de 2020).Importante mencionar que a inobservância por parte do reclamado em fazer a avaliação de desempenho e conceder a progressão funcional do servidor assim que o mesmo adquire o direito, implica em locupletamento ilícito, o que se afigura atuação ilegítima, ilegal e indefensável.Ressalta-se que é de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Municipal para apresentação, todavia, nada apresentou.
Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.Diante do exposto, e, considerando o que mais dos autos constam e principalmente do livre convencimento que formo, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos iniciais, para:I - DECLARAR o direito da autora às progressões funcionais e RECONHECER que foram concedidas com atraso, conforme segue:a) Classe D, nível 12, a contar de 11/05/2017, com os efeitos financeiros retroativos até a data da referida implementação, ou seja, 05/2017;b) Classe D, nível 13, a contar de 11/05/2019, com os efeitos financeiros retroativos até a data da referida implementação, ou seja, 05/2019;c) Classe D, nível 14, a contar de 11/05/2021, com os efeitos financeiros retroativos;II - CONDENAR o Município de Santana a implementar as progressões funcionais a que tem direito a parte autora para ocupar o Nível 14, da Classe "D", com efeitos financeiros desde 11/05/2021 até a data da efetiva implementação;III - CONDENAR o requerido ao pagamento das diferenças das progressões devidas sobre o vencimento básico, relativas aos períodos em que deveriam ter sido concedidas, conforme especificado acima (itens II e III), com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios, observada a prescrição quinquenal.Os valores serão apurados na fase de cumprimento de sentença com base na ficha financeira e tabela de vencimentos da época devida, aplicando-se o índice de atualização das verbas retroativas que deverá obedecer à correção monetária pelo IPCA-E a ser contada a partir do vencimento de cada parcela.Os juros moratórios a serem aplicados deverão ser os da remuneração da caderneta de poupança, conforme disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 e de acordo com a decisão do egrégio STF, com repercussão geral, proferida nos Recurso Especial 870947, julgado em 20/09/2017, a serem aplicados mensalmente a contar da citação.IV - EXTINGUIR o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido.Sem custas e sem honorários, uma vez que tais verbas não tem cabimento em primeira instância nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei nº 12.153/2009, c/c a Lei nº 9.099/95.Transitada em julgado, arquivem-se.Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se. -
02/12/2021 18:51
Registrado pelo DJE Nº 000211/2021
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02/12/2021 08:53
Certifico que esta rotina foi gerada para fins de regularização/finalização de expediente encaminhado ao DJE.
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02/12/2021 08:52
Notificação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 25/11/2021 11:52:44 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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02/12/2021 08:52
Sentença (25/11/2021) - Enviado para a resenha gerada em 02/12/2021
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25/11/2021 11:52
Em Atos do Juiz.
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24/11/2021 13:55
Decurso de Prazo.
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24/11/2021 13:55
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELIANA NUNES DO NASCIMENTO PINGARILHO
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17/11/2021 14:25
Certifico que, em face do feriado Nacional (12/10), da Portaria nº 64.169/2021 - GP, dos feriados (29/10- Port. 64077/2021 - GP, 01/11- Regimental e 02/11- Finados) e do feriado (15/11 - Proclamação da República), o prazo é até o dia 23/11/2021.
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04/10/2021 06:01
Citação (Proferido despacho de mero expediente na data: 17/09/2021 09:53:53 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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24/09/2021 10:31
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 17/09/2021 09:53:53 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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17/09/2021 09:53
Em Atos do Juiz. Cite-se a parte ré para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, em analogia ao art. 7º da Lei nº 12.153/09, contados da certificação da citação eletrônica reali
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16/09/2021 08:17
Tombo em 14/09/2021.
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16/09/2021 08:17
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MOISES FERREIRA DINIZ
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14/09/2021 12:25
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2563591 - Protocolado(a) em 14-09-2021 às 12:20
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
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