TJAP - 0000900-78.2021.8.03.0004
1ª instância - Vara Unica de Amapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 08:21
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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12/07/2022 08:20
Evolução da Classe Processual
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04/07/2022 19:05
Em Atos do Juiz. A autora mesmo intimada não impulsionou o feito, assim determino seu arquivamento.
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21/06/2022 07:21
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ILANA KABACZNIK LUONGO KAPAH
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21/06/2022 07:21
Decurso de Prazo
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08/06/2022 16:18
Mandado
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27/04/2022 10:09
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - ADRIANA MOURA MACIEL - emitido(a) em 27/04/2022
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27/04/2022 10:08
Nos termos da PORTARIA Nº 001/2019-SU ENTRANCIA INICIAL, promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito
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27/04/2022 10:07
Certifico que a sentença transitou em julgado 04/02/2022
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04/04/2022 10:40
Certifico que remeto a secretaria para dar andamento nos autos, eis que o mesmo estava paralisado.
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11/02/2022 13:47
Certifico que, os autos aguardam decurso de prazo
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30/01/2022 17:15
Mandado
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22/01/2022 06:01
Intimação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 02/12/2021 15:38:47 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) via Escritório Digital de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES (Advogado Réu). SENTENÇA
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13/01/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 02/12/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000008/2022 em 13/01/2022.
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13/01/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000900-78.2021.8.03.0004 Parte Autora: ADRIANA MOURA MACIEL Parte Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP Sentença: I – RelatórioPartes e processo identificados acima.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 e decidido em conformidade com os princípios da LJE - 9.099/95.II - FundamentaçãoTrata-se de reclamação cível em que a parte autora contesta as faturas de cobrança de energia elétrica emitidas pela requerida no período de janeiro à julho de 2021, alegando, em síntese, que até janeiro de 2021 sua conta de energia variava de R$ 90,00 à R$ 130,00; todavia, de janeiro à julho de 2021, sua energia variou de R$ 200,00 a R$ 1.000,00, conforme extrato das contas, não concordando com as cobranças do referido período, a qual soma R$ 3.476,29 (três mil, quatrocentos e setenta e seis reis e vinte e nove centavos), por considerar o percentual aplicado absurdo.
Nesse sentido, pugna por indenização por danos morais, no valor da dívida, não comprovando o pagamento das faturas contestadas.A requerida foi citada e apresentou contestação escrita (#16), defendendo a regularidade das faturas emitidas no período de janeiro à julho de 2021, alegando que o valor cobrado é decorrente da aferição normal de consumo de energia elétrica mensal da Unidade Consumidora, mediante leitura retirada diretamente do medidor, não se tratando de recuperação de consumo (este devido quando constatada alguma irregularidade na Unidade consumidora).Foi realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, não sendo apresentadas ou requeridas novas provas, pelo que o feito veio concluso para julgamento.PRELIMINARESPela requerida foi levantada a preliminar de incompetência do Juízo para tratar da matéria alegando que o caso pressupõe necessidade de perícia técnica para aferição da regularidade da unidade consumidora.Rejeito a preliminar levantada, considerando-se que a lide pode ser sanada por simples vistoria no local, a qual não representa alta complexidade capaz de derrogar a competência deste Juizado.MÉRITOInicialmente, destaca-se que estamos diante de relação de consumo, sendo, portanto, permitida a inversão do ônus da prova, como medida de facilitação da defesa dos direitos de consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.A reclamante contesta as faturas de energia elétrica referentes ao período de janeiro à julho de 2021, sob a justificativa de que o valor é absurdo e que não concorda com o mesmo.
A parte reclamada afirma que a cobrança é oriunda da medição normal de energia, mediante leitura do medidor.Constato que não foi comprovado pela requerida a realização de vistoria a que tem direito a parte reclamante, conforme dispõe a resolução nº 414 da ANEEL.Nesse sentido, destacamos precedente de nossa Turma Recursal:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONTESTAÇÃO DE FATURAS DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUMENTO EXCESSIVO NA FATURA.
AUSÊNCIA DE VISTORIA.
NECESSIDADE DE REVISÃO DOS VALORES COBRADOS E DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
Na hipótese, nenhuma excludente de responsabilidade restou caracterizada nos autos, somando-se ao fato de que não foi comprovada realização prévia de perícia pela concessionária do serviço de energia elétrica, para o fim de demonstrar fato desconstitutivo do direito alegado (art. 373, II, do CPC), e em cumprimento à Resolução nº 414 da ANEEL, que garante ao consumidor o direito à vistoria.
Destarte, assiste razão à parte recorrente, que requer o provimento do recurso para procedência integral dos pedidos, pois além da vistoria à qual condenada a recorrida, incumbe a esta, em seguida, a revisão dos valores abusivos tarifados em desfavor da consumidora, para regular adequação ao consumo efetivamente ocorrido.
Recurso conhecido e provido para, em reforma da sentença objurgada, julgar totalmente procedentes os pedidos, condenando a recorrida à revisão das faturas contestadas pela consumidora após perícia do medidor da unidade de consumo. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0018700-07.2016.8.03.0001, Relator PAULO CÉSAR DO VALE MADEIRA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27 de Novembro de 2018).Quanto ao pedido de dano moral, constato que o imbróglio sofrido pela autora é aborrecimento cotidiano dos consumidores, notadamente em época de pandemia, não sendo o caso de indenização da autora.
III - DispositivoPelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, a fim de que a reclamada proceda à vistoria no medidor da unidade consumidora da autora (UC 162302), conforme determina a Resolução 414 da ANEEL, realizando, em seguida, a revisão das faturas contestadas.Julgo IMPROCEDENTE o pleito de indenização por danos morais pelos motivos já expostos.Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Publique-se e intimem-se.Tudo cumprido, arquive-se. -
12/01/2022 16:40
Registrado pelo DJE Nº 000008/2022
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12/01/2022 08:44
Notificação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 02/12/2021 15:38:47 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
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12/01/2022 08:44
Sentença (02/12/2021) - Enviado para a resenha gerada em 12/01/2022
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12/01/2022 08:43
Intimação DE SENTENÇA para - ADRIANA MOURA MACIEL - emitido(a) em 12/01/2022
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02/12/2021 15:38
Em Atos do Juiz.
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01/12/2021 17:30
HABILITAÇÃO/ACESSO
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21/10/2021 09:46
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JULLE ANDERSON DE SOUZA MOTA
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21/10/2021 09:46
Faço conclusos os autos.
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21/10/2021 09:26
Conciliação realizada em 21/10/2021 às '09:26'h
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21/10/2021 09:26
Em audiência
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21/10/2021 08:27
CEA.
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21/10/2021 08:01
CARTA DE PREPOSIÇÃO - CEA
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18/10/2021 13:48
Faço juntada a estes autos da Carta Precatória de ordem 10, distribuída sob nº 0036961-44.2021.8.03.0001. Sendo POSITIVA, conforme anexo.
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12/10/2021 13:44
Mandado
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21/09/2021 23:34
Certifico que, os autos aguardam o cumprimento da Carta Precatória de ordem 10, distribuída sob nº 0036961-44.2021.8.03.0001
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14/09/2021 09:35
Carta Precatória distribuída para JUI INF JUV-ÁREA POL.PÚB.EXEC.MEDIDA SÓCIO EDUC. sob nº 0036961-44.2021.8.03.0001 com finalidade: MISSIVA PARA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA
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13/09/2021 22:19
CARTA PRECATÓRIA-CITAÇÃO/INTIMAÇÃO - AUD JUIZADO para - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA, endereçada à DIRETORIA DO FÓRUM DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO - DIRETOR(A) DO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DA COMARCA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 10/0
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10/09/2021 14:03
MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA para - ADRIANA MOURA MACIEL - emitido(a) em 10/09/2021
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10/09/2021 14:01
Certifico que estes autos estão aguardando assinatura de carta precatória gerada sob o nº 3960499.
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03/09/2021 12:30
Certifico que procedi o agendamento de audiência, bem como gerei o link para realização de audiência virtual. Certifico, ainda, que as partes e testemunhas deverão ser cientificadas de que poderão participar desta audiência de duas formas: presencial
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03/09/2021 12:28
Conciliação agendada para 21/10/2021 às 08:30h
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20/08/2021 07:57
Certifico que encaminho os autos ao gabinete, referente a ordem 04.
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13/08/2021 08:41
Em Atos do Juiz. Vistos.Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento.Cite-se e intimem-se.
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02/08/2021 12:53
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JULLE ANDERSON DE SOUZA MOTA
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02/08/2021 12:53
Tombo em 02/08/2021.
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02/08/2021 11:10
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - VARA ÚNICA DE AMAPÁ - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2508755 - Protocolado(a) em 02-08-2021 às 11:06
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000603 • Arquivo
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