TJAP - 0004621-81.2020.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2023 07:40
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
-
19/01/2023 07:40
Certifico que a sentença de mov. 142 transitou em julgado em 27/09/2022.
-
01/12/2022 11:30
Certifico que os autos aguardam comprovante de leitura de malote de ordem 166
-
01/12/2022 11:29
Faço juntada a estes autos do comprovante de encaminhamento do presente feito à Justiça Federal via malote
-
23/11/2022 12:06
Em Atos do Juiz. Remetam-se os autos à Justiça Federal, conforme determinado no evento #142, dando-se baixa em nossos registros.
-
04/11/2022 11:49
Certifico para os devidos fins que, em razão da juntada da MANIFESTAÇÃO de ordem #162, encaminho os presentes autos conclusos para nova deliberação.
-
04/11/2022 11:49
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
-
03/11/2022 09:55
Cumprimento de Ato Ordinatório - Parte Autora
-
14/10/2022 11:07
Certifico que alterei o patrono da ré, conforme petição retro.
-
13/10/2022 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 03/10/2022 12:12:12 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de KARINA SOARES MARAMALDE (Advogado Autor).
-
11/10/2022 14:02
HABILITAÇÃO NOS AUTOS.
-
03/10/2022 12:12
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 03/10/2022 12:12:12 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: KARINA SOARES MARAMALDE
-
03/10/2022 12:12
Nos termos da Portaria 001-2017, Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
-
30/09/2022 08:01
Certifico e dou fé que em 30 de setembro de 2022, às 07:59:43, recebi os presentes autos no(a) 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
28/09/2022 10:13
6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
-
28/09/2022 10:12
Tendo em vista a determinação constante no mov. 142, encaminho os presentes autos VIRTUAIS à Vara de Origem (6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ), para posterior remessa à Justiça Federal do Amapá.
-
28/09/2022 10:10
Decurso de prazo em 27/09/2022 para as partes.
-
15/09/2022 10:53
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 151.
-
11/09/2022 06:01
Intimação (Acolhida a exceção de Incompetência na data: 25/08/2022 12:52:31 - GABINETE 09) via Escritório Digital de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (Advogado Réu).
-
06/09/2022 09:48
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 149.
-
02/09/2022 15:58
Intimação (Acolhida a exceção de Incompetência na data: 25/08/2022 12:52:31 - GABINETE 09) via Escritório Digital de KARINA SOARES MARAMALDE (Advogado Autor).
-
02/09/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 25/08/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000160/2022 em 02/09/2022.
-
01/09/2022 19:23
Registrado pelo DJE Nº 000160/2022
-
01/09/2022 14:07
Decisão (25/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 01/09/2022
-
01/09/2022 14:06
Notificação (Acolhida a exceção de Incompetência na data: 25/08/2022 12:52:31 - GABINETE 09) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: KARINA SOARES MARAMALDE Advogado Réu: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
-
01/09/2022 14:05
Certifico e dou fé que em 01 de setembro de 2022, às 14:05:13, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
-
01/09/2022 13:40
CÂMARA ÚNICA
-
25/08/2022 12:52
Em Atos do Desembargador. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1.304.964/SP, em sede de repercussão geral (Tema 1.154) fixou a seguinte tese: “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à e
-
29/07/2022 10:43
Conclusão
-
29/07/2022 10:43
Certifico e dou fé que em 29 de julho de 2022, às 10:43:12, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
27/07/2022 11:49
GABINETE 09
-
27/07/2022 11:49
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
-
25/07/2022 22:05
Manifestação acerca da petição da Autora na ordem eletrônica 121.
-
22/07/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 05/07/2022 22:39:42 - GABINETE 09) via Escritório Digital de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (Advogado Réu).
-
13/07/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 05/07/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000125/2022 em 13/07/2022.
-
12/07/2022 17:33
Registrado pelo DJE Nº 000125/2022
-
12/07/2022 11:56
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 05/07/2022 22:39:42 - GABINETE 09) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
-
12/07/2022 11:56
Despacho (05/07/2022) - Enviado para a resenha gerada em 12/07/2022
-
11/07/2022 12:12
Certifico e dou fé que em 11 de julho de 2022, às 12:22:27, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
-
11/07/2022 11:26
CÂMARA ÚNICA
-
05/07/2022 22:39
Em Atos do Desembargador. Com fundamento no art. 10 do CPC, DETERMINO:1- Intime-se a apelada FACULDADE DE MACAPÁ (FAMA) para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição da apelante (ordem eletrônica no 121).2- Após, conclusos para decisão.
-
28/06/2022 09:54
Certifico que faço conclusos os autos ao Senhor Desembargador Relator, para decisão, em razão de juntada no movimento ordem nº 121 e 124.
-
28/06/2022 09:54
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) Desembargador ADÃO CARVALHO
-
28/06/2022 09:53
Certifico que faço conclusos os autos ao Senhor Desembargador Relator, para decisão, em razão de juntada no movimento ordem nº 124.
-
28/06/2022 09:53
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) Desembargador ADÃO CARVALHO
-
27/06/2022 13:14
PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO
-
01/06/2022 11:49
Faço conclusos os autos ao Senhor Desembargador Relator, para decisão, em razão de juntada, movimento ordem nº121.
-
01/06/2022 11:49
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) Desembargador ADÃO CARVALHO
-
31/05/2022 14:55
Pedido de remessa dos autos à Justiça Federal em razão da competência - KÁCIA JARACIARA RIBEIRO VELOSO
-
25/05/2022 14:54
Certifico que gerei a presente rotina pra finalizar o movimento de ordem 119.
-
22/05/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 09/05/2022 21:46:27 - GABINETE 09) via Escritório Digital de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (Advogado Réu).
-
18/05/2022 08:59
Certifico e dou fé que em 18 de maio de 2022, às 09:00:15, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
18/05/2022 08:59
Conclusão
-
17/05/2022 09:39
GABINETE 09
-
17/05/2022 09:37
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
-
13/05/2022 10:02
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 09/05/2022 21:46:27 - GABINETE 09) via Escritório Digital de KARINA SOARES MARAMALDE (Advogado Autor).
-
13/05/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 09/05/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000084/2022 em 13/05/2022.
-
12/05/2022 18:17
Registrado pelo DJE Nº 000084/2022
-
12/05/2022 09:53
Juntada de comprovante. Determinação do evento #106.
-
12/05/2022 09:20
Despacho (09/05/2022) - Enviado para a resenha gerada em 12/05/2022
-
12/05/2022 09:19
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 09/05/2022 21:46:27 - GABINETE 09) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: KARINA SOARES MARAMALDE Advogado Réu: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
-
12/05/2022 08:48
Certifico e dou fé que em 12 de maio de 2022, às 08:49:26, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
-
11/05/2022 13:10
CÂMARA ÚNICA
-
09/05/2022 21:46
Em Atos do Desembargador. Em análise dos autos, constatei que o arquivo pdf. contendo o comprovante de pagamento do preparo recursal por parte da apelante FACULDADE DE MACAPÁ (FAMA) encontra-se corrompido.Dessa forma, intime-se a apelante FAMA para, em 05
-
27/04/2022 13:30
Certifico e dou fé que em 27 de abril de 2022, às 13:31:24, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
27/04/2022 13:30
Conclusão
-
26/04/2022 13:00
GABINETE 09
-
26/04/2022 12:59
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
-
26/04/2022 12:06
Certifico e dou fé que em 26 de abril de 2022, às 12:07:20, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
-
26/04/2022 11:36
CÂMARA ÚNICA
-
26/04/2022 11:00
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: KÁCIA JACIARA RIBEIRO VELOSO. Apelado: FACULDADE DE MACAPÁ - FAMA.
-
26/04/2022 10:59
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: FACULDADE DE MACAPÁ - FAMA. Apelado: KÁCIA JACIARA RIBEIRO VELOSO.
-
26/04/2022 10:59
SORTEIO de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 09 - Juízo 100% Digital não solicitado - Protocolo 2805469 - Protocolado(a) em 25-04-2022 às 13:44
-
25/04/2022 13:44
Certifico e dou fé que em 25 de abril de 2022, às 13:44:59, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
-
19/04/2022 13:25
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
-
19/04/2022 13:14
Certifico que remeto os autos ao E. TJAP.
-
14/04/2022 14:54
anexo
-
11/04/2022 10:33
Certidão de finalização de rotina.
-
07/04/2022 09:58
Contrarrazões - Kácia Jaciara
-
27/03/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 12/03/2022 10:51:03 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (Advogado Réu).
-
25/03/2022 11:10
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 12/03/2022 10:51:03 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de KARINA SOARES MARAMALDE (Advogado Autor).
-
17/03/2022 13:07
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 12/03/2022 10:51:03 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: KARINA SOARES MARAMALDE Advogado Réu: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
-
12/03/2022 10:51
Em Atos do Juiz. Intimem-se as partes para apresentação das respectivas contrarrazões às apelações interpostas (eventos 83 e 84), no prazo de 15 (quinze) dias.Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
-
22/02/2022 10:35
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
-
22/02/2022 10:35
Certifico que faço os autos conclusos.
-
17/02/2022 10:11
APELAÇÃO - KÁCIA JACIARA
-
14/02/2022 17:04
recurso
-
05/02/2022 06:01
Intimação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 18/01/2022 23:16:14 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (Advogado Réu).
-
05/02/2022 06:01
Intimação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 18/01/2022 23:16:14 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de KARINA SOARES MARAMALDE (Advogado Autor).
-
27/01/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 18/01/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000017/2022 em 27/01/2022.
-
27/01/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004621-81.2020.8.03.0001 Parte Autora: KÁCIA JACIARA RIBEIRO VELOSO Advogado(a): KARINA SOARES MARAMALDE - 1745AP Parte Ré: FACULDADE DE MACAPÁ - FAMA Advogado(a): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO - 16780BA Sentença: I – RELATÓRIOTrata-se de ação de indenização por dano moral ajuizada por KÁCIA JACIARA RIBEIRO VELOSO em face de FACULDADE DE MACAPÁ - FAMA, alegando, em síntese, que concluiu em 13/08/2015 o curso de Fisioterapia, porém descobriu que a faculdade ré não finalizou o procedimento de reconhecimento do curso perante o Ministério da Educação, o que impediu o recebimento do diploma válido e o exercício legal da profissão.Relata que houve o ajuizamento de demanda judicial na Justiça Federal por um grupo de fisioterapeutas, na qual houve a concessão de liminar para assegurar aos egressos da ré o exercício da profissão, por meio da expedição de Licenças Temporárias de Trabalho pelo Conselho de Classe.Assevera que somente em julho de 2016, houve o reconhecimento do curso de Bacharelado em Fisioterapia, gerando mácula à vida profissional da autora, por ter prejudicado o seu ingresso no mercado de trabalho, causando-lhe prejuízo moral e até mesmo financeiro.Diante disso, ingressou com a presente requerendo a condenação da ré em indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Requereu, ainda, a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.Com a inicial vieram documentos pertinentes à lide.A gratuidade foi deferida (evento #10).Devidamente citada, a requerida contestou alegando que a parte autora não apresentou requerimento/protocolo solicitando a expedição do diploma, não comprovando, assim, o atraso na entrega do diploma.
Sustenta que possui o prazo aproximado de 120 dias entre expedição e o registro para posterior entrega, o qual pode ser prorrogado por mais 120 dias, de acordo com a Portaria n.º 1.095 do MEC.
Assevera que não houve a ocorrência de fato que tenha implicado em abalo moral.
Requereu a improcedência do pedido.Houve réplica (evento #50).Vieram os autos conclusos para julgamento.É o que importa relatar.II - FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, no que se refere ao julgamento antecipado da lide tem-se que, nos termos do inciso I, do artigo 355, do novo Código de Processo Civil, poderá o Magistrado optar pelo julgamento antecipado da lide quando versar o mérito da causa unicamente de direito, ou sendo de direito e fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.Como cediço, o julgamento antecipado da lide visa conferir ao processo maior celeridade e economia, cabendo, pois, ao Magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Com efeito, tem-se que a produção de prova durante a fase probatória não pertence aos direitos potestativos dos litigantes, incumbindo ao magistrado avaliar a real necessidade de sua produção.No presente caso, entendo que não é o caso de produção de outras provas, diante do conjunto probatório existente nos autos.No que concerne ao mérito, primeiro cabe estabelecer que a hipótese dos autos aplica-se o CDC, considerando que se trata de relação de consumo em que a Faculdade requerida é tida como a prestadora de serviço, no caso serviços educacionais, e a aluna (autora) é tida como a destinatária final destes serviços, nos termos dos artigos 2 e 3 do referido Código.Neste sentido:"A prestação de serviços educacionais se insere na definição de relação de consumo preconizada no art. 3º da Lei nº 9.078/90". (AgRg. no Agravo de Instrumento nº 460.768/SP, Rei.
Min.
Aldir Passarinho Júnior).Pois bem. É incontroverso que a aluna formou-se no curso superior de Fisioterapia em 13/08/2015 e que o respectivo diploma foi expedido somente em 26/07/2016, o que ocorreu após o reconhecimento do curso de fisioterapia pelo MEC, em 22/06/2016, através da Portaria Ministerial nº 206, publicada no Diário Oficial da União em 23/06/2016, conforme certificado na cópia do diploma apresentado com a contestação.Desta feita, restou demonstrado que a Faculdade FAMA estava impedida de expedir o diploma dos egressos do curso de Bacharelado em Fisioterapia até a regularização do reconhecimento junto ao MEC, fato que não foi impugnado pela requerida em sua contestação.No caso, percebe-se que houve desídia da instituição de ensino em regularizar o reconhecimento do curso oferecido, o que dá azo ao dever de indenizar.É certo que a relação contratual celebrada entre as partes tinha na sua origem o princípio da proteção da confiança, segundo o qual espera- se que as partes atuem com boa-fé objetiva na execução do contrato, instituto modernamente visto mais como um ajuste de cooperação ou colaboração entre as partes do que simplesmente um ajuste de obrigações.Nesse contexto, a inércia da ré em expedir o diploma válido em tempo hábil denota quebra de contrato por parte da fornecedora do serviço.
Não é demais lembrar que a responsabilidade civil do fornecedor de um produto ou serviço, objetivamente definida pelo art. 14 do CDC, tem na origem a teoria do risco da atividade ou do negócio, segundo a qual a atividade comercial escolhida a ser desenvolvida traz consigo riscos que devem ser naturalmente suportados dada a previsibilidade com que podem vir a ocorrer.Esse é justamente o caso, pois ao anunciar a realização de curso superior de Fisioterapia mesmo ciente de que ao final das etapas haveria de praticar ato formal (emissão de diploma), a ré sabia que estava obrigada a entregar em tempo hábil, razoável e proporcional o diploma aos alunos regularmente aprovados em todas as disciplinas.Em outras palavras, restou configurada a responsabilidade da ré por não haver adotado, a seu tempo, as providências pertinentes ao reconhecimento do curso com o objetivo de conferir o diploma aos alunos que o concluíram, possibilitando-lhes o regular exercício de se inscreverem no órgão de classe e de exercerem regularmente a profissão.A conduta deficitária da instituição de ensino ocasionou frustração e decepção às expectativas da autora que almejou durante a jornada de cinco anos de faculdade obter, logo após sua formatura, o registro no órgão de classe para tentar ingressar no mercado de trabalho.Tal circunstância ultrapassa o mero dissabor, gerando abalo moral de modo a justificar a reparação pretendida.
Assim, entendo que nada é necessário provar.
O dano ocorre in re ipsa.Colaciono as ementas de julgados proferidos pelo STJ nos autos do REsp 1079145/SP e do REsp 1034289/SP, as quais se adequam ao caso concreto, ora em comento, nos seguintes termos:"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CURSO DE MESTRADO.
CREDENCIAMENTO NO ÓRGÃO GOVERNAMENTAL.
AUSÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AQUILATAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Tratando-se de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a instituição de ensino é objetivamente responsável pelos prejuízos causados em decorrência do não credenciamento de curso de mestrado se, em virtude desse entrave, o consumidor não obteve a correspondente titulação.
Incidência das normas dos arts. 14 e 20, caput e § 2º, do CDC. 2.
No caso concreto, a despeito da finalização imperfeita, os serviços contratados foram efetivamente prestados à consumidora, que deles pode extrair alguma utilidade, inclusive para eventual aproveitamento, em outra instituição de ensino, das disciplinas cursadas.
Em tal circunstância, pelo voto médio, a indenização foi fixada na forma prevista pelo art. 20, inc.
III, do CDC, afastando-se a incidência da regra do inciso II do mesmo dispositivo. 3.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1079145/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/11/2015)""RESPONSABILIDADE CIVIL.
CURSO SUPERIOR RECONHECIDO PELO MEC SOMENTE APÓS A FORMATURA.
INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DE EX-ESTUDANTE PELO CONSELHO PROFISSIONAL.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
ALEGAÇÃO DE CULPA DO CONSELHO PROFISSIONAL.
MATÉRIA QUE NÃO INTERFERE NA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO RELATIVAMENTE AO ALUNO.
RESPONSABILIDADE POR DANO MORAL DETERMINADA.
DANO MATERIAL NÃO RECONHECIDO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, SEM A VINDA DE RECURSO PARA ESTE TRIBUNAL.1.- A instituição de ensino que não providencia, durante o curso, a regularização de curso superior junto ao MEC, é responsável pelo dano moral causado a aluno que, a despeito da colação de grau, não pode se inscrever no Conselho Profissional respectivo e, assim, exercer o ofício para o qual se graduou. 2.- Não afasta a responsabilidade da Instituição de Ensino perante o aluno a possível discussão entre a aludida Instituição e o Conselho Profissional a respeito da exigibilidade, ou não, por este, da comprovação de seu reconhecimento pelo Ministério da Educação, reservando-se a matéria para eventual acionamento entre a Instituição de Ensino e o Conselho Profissional. 3.- Retardando-se a inscrição do ex-aluno no Conselho Profissional, porque não reconhecido o curso, tem ele direto a indenização por dano moral, mas não à devolução do valor dos pagamentos realizados para a realização do curso, nem, no caso concreto, porque matéria irrecorrida, à condenação da Instituição de Ensino por danos materiais. 4.- Valor do dano moral razoável, arbitrado pela sentença e confirmado pelo Acórdão recorrido em 25 (vinte e cinco) salários mínimos, na data do julgamento da apelação pelo Tribunal de origem (31.7.2007, fls.361).5.- Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 1034289/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 06/06/2011)"Nesse mesmo sentido, a ementa de julgado do E.
TJAP:APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CURSO DE GRADUAÇÃO AUTORIZADO E NÃO RECONHECIDO PELO MEC.
INOBSERV NCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 35 DO DECRETO Nº 5.773/2006 PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
DEMORA EXCESSIVA NA ENTREGA DO DIPLOMA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO.. 1) Na linha de orientação jurisprudencial, sofre dano moral presumido o aluno que, ao concluir o curso superior, tem que esperar mais de 03 (três) anos para receber diploma, ficando impossibilitado de exercer plenamente sua profissão.
Precedentes do STJ. 2) No caso, além de ter que ajuizar ação na Justiça Federal para obtenção do diploma, a consumidora já exercia a profissão por meio de autorização provisória do Conselho de Fisioterapia, mas em razão do excessivo tempo para o reconhecimento do Curso pelo MEC, a profissional foi demitida pelo seu empregador, experimentou, portanto, danos materiais (emergentes e lucros cessantes). 3) Recurso de apelação desprovido. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0004571-60.2017.8.03.0001, Relator Desembargador EDUARDO CONTRERAS, C MARA ÚNICA, julgado em 16 de Julho de 2019)"No que atine à estimativa do ressarcimento, incumbe ao Magistrado levar em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Na esteira da jurisprudência predominante do E.
Superior Tribunal de Justiça, "o quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade" (STJ, REsp. nº 959.904-PR, Rei.
Min.
Luiz Fux).Considerando a natureza do fato, a extensão do dano e a capacidade das partes, tenho como razoável a estipulação do montante indenizatório no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em razão do erro levado à autora de que o curso concluído em Agosto de 2015 era devidamente reconhecido pelo MEC e pelo fato de se ter obtido o reconhecimento somente em Julho de 2016, ficando impossibilitada nesse período de solicitar o próprio registro definitivo junto ao Conselho Regional para atuar como fisioterapeuta.Tal quantia revela-se suficiente para atender ao princípio da razoabilidade, evitando a insignificância da indenização, sem onerar excessivamente a parte vencida.Por fim, registro que na "ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", conforme o enunciado da Súmula 326 do STJ.
III - DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da parte autora, incidindo correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora simples de 1.0 % a. m., a contar da citação.Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas, eventuais despesas processuais e honorários advocatícios da advogada da parte autora, os quais arbitro, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, verba a ser atualizada monetariamente pelo IPCA-E, com juros de mora simples de 1% ao mês, ambos incidentes a partir do arbitramento.Publique-se.
Intimem-se. -
26/01/2022 18:54
Registrado pelo DJE Nº 000017/2022
-
26/01/2022 09:48
Notificação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 18/01/2022 23:16:14 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: KARINA SOARES MARAMALDE Advogado Réu: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
-
26/01/2022 09:48
Sentença (18/01/2022) - Enviado para a resenha gerada em 26/01/2022
-
18/01/2022 23:16
Em Atos do Juiz.
-
19/07/2021 11:49
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
-
19/07/2021 11:49
Certifico que faço os autos conclusos para sentença.
-
04/07/2021 22:49
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
-
04/07/2021 22:49
Decurso de Prazo
-
04/07/2021 22:49
Certifico que aguarda prazo para manifestação da parte ré.
-
30/06/2021 11:23
Cumprimento de despacho - Parte Autora
-
10/06/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 28/05/2021 22:44:48 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de KARINA SOARES MARAMALDE (Advogado Autor).
-
10/06/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 28/05/2021 22:44:48 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (Advogado Réu).
-
31/05/2021 08:55
Notificação (Outras Decisões na data: 28/05/2021 22:44:48 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
-
31/05/2021 08:55
Notificação (Outras Decisões na data: 28/05/2021 22:44:48 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: KARINA SOARES MARAMALDE
-
28/05/2021 22:44
Em Atos do Juiz. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, movida por KÁCIA JACIARA RIBEIRO VELOSO, em desfavor de FACULDADE DE MACAPÁ – FAMA, sob à alegação, em síntese, de que concluiu o curso de Fisioterapia tendo colado grau no dia 13/08/15, no
-
11/02/2021 11:52
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANDRE GONÇALVES DE MENEZES
-
11/02/2021 11:52
Certifico que faço os autos conclusos.
-
10/02/2021 10:15
Em Atos do Juiz. Instadas a se manifestar, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.Além disso, não há preliminares e a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos.Ante
-
07/01/2021 14:34
Decurso de Prazo
-
07/01/2021 14:34
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTÔNIO JOSÉ DE MENEZES
-
10/12/2020 10:53
Certifico que, em decorrência da Portaria 61950/2020 - GP, a qual suspendeu os prazos processuais, o prazo para a parte ré decorrerá no dia 18/12/2020.
-
02/12/2020 07:21
Certifico que finalizo os atos pendentes, tão somente para fins de regularização no sistema TUCUJURIS.
-
01/12/2020 11:57
Cumprimento de despacho - Parte Autora
-
05/11/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 22/10/2020 21:14:55 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (Advogado Réu).
-
05/11/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 22/10/2020 21:14:55 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de KARINA SOARES MARAMALDE (Advogado Autor).
-
26/10/2020 13:51
Notificação (Outras Decisões na data: 22/10/2020 21:14:55 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: KARINA SOARES MARAMALDE Advogado Réu: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
-
22/10/2020 21:14
Em Atos do Juiz. Cadastre-se o advogado LUIS CARLOS LAURENÇO, inscrito na OAB/BA sob o nº. 16.780, como patrono da ré. Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem as provas que ainda pretendem produzir, especificando-as
-
15/10/2020 08:09
Certifico que faço juntada aos autos de petição de movimento 50.
-
15/10/2020 08:09
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTÔNIO JOSÉ DE MENEZES
-
14/10/2020 15:22
Réplica a Contestação
-
10/10/2020 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 30/09/2020 10:54:30 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de KARINA SOARES MARAMALDE (Advogado Autor).
-
30/09/2020 10:54
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 30/09/2020 10:54:30 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: KARINA SOARES MARAMALDE
-
30/09/2020 10:54
vNos termos do artigo 10, inciso II, da portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica sobre a Contestação apresentada pela parte ré.
-
28/09/2020 08:54
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTÔNIO JOSÉ DE MENEZES
-
28/09/2020 08:54
Certifico que faço juntada aos autos de petição de movimento nº 44.
-
25/09/2020 16:27
Contestar os pedidos da parte autora.
-
25/09/2020 16:11
Habilitação.
-
25/09/2020 16:04
Habilitação.
-
24/09/2020 13:18
Certifico que os autos aguardam o prazo para contestação da requerida.
-
23/09/2020 20:14
Em Atos do Juiz. Aguarde-se o prazo para contestação da requerida.
-
09/09/2020 07:00
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANDRE GONÇALVES DE MENEZES
-
09/09/2020 07:00
Certifico que faço os autos conclusos.
-
08/09/2020 12:04
Certifico e dou fé que em 08 de setembro de 2020, às 12:04:46, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM
-
04/09/2020 14:11
SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS
-
04/09/2020 14:01
Conforme o movimento anterior
-
04/09/2020 13:55
Certifico que em razão da Parte Requerida não ter fornecido nenhum contato telefônico e/ou e-mail para o envio do link da sessão virtual da forma que fora solicitado no movimento de ordem nº 18 e impossibilitando assim a realização da audiência de concili
-
02/09/2020 16:31
Saliento que a citação e intimação se deram na pessoa do Gerente Operacional, o Sr. Dênis Conceição Oliveira, que se apresentou com plenos poderes para receber a presente ordem, do inteiro teor do r. Mandado, entregando-lhe a contrafé para, em seguida, ex
-
01/09/2020 09:13
Certifico e dou fé que em 01 de setembro de 2020, às 09:13:49, recebi os presentes autos no(a) CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM, enviados pelo(a) 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
-
25/08/2020 12:59
CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM
-
25/08/2020 12:58
Certifico que encaminho os autos ao CEJUSC para a realização da sessão virtual agendada para o dia 04/09/2020 às 13h, conforme ocorrência processual certificada no evento 18.
-
21/08/2020 09:51
Em Atos do Juiz. Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da sessão virtual agendada para o dia 04/09/2020 às 13h, conforme ocorrência processual certificada no evento 18.Restando prejudicada a realização da audiência, retornem os autos conclusos.
-
14/08/2020 13:56
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTÔNIO JOSÉ DE MENEZES
-
11/08/2020 11:29
MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2020 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 27/07/2020 10:57:08 - CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM) via Escritório Digital de WILIANE DA SILVA FAVACHO (Advogado Auxiliar Autor). Initmação/manifestação audiência.
-
06/08/2020 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 27/07/2020 10:57:08 - CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM) via Escritório Digital de KARINA SOARES MARAMALDE (Advogado Autor). Initmação/manifestação audiência.
-
05/08/2020 19:20
Certifico que finalizo os atos pendentes, tão somente para fins de regularização no sistema TUCUJURIS
-
05/08/2020 19:19
MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO - PROCED COMUM para - FACULDADE DE MACAPÁ - FAMA - emitido(a) em 05/08/2020
-
05/08/2020 07:50
Conclusão
-
05/08/2020 07:50
Certifico e dou fé que em 05 de agosto de 2020, às 07:50:17, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM
-
27/07/2020 10:58
SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS
-
27/07/2020 10:57
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 27/07/2020 10:57:08 - CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Auxiliar Autor: WILIANE DA SILVA FAVACHO Advogado Autor: KARINA SOARES MARAMALDE
-
27/07/2020 10:57
Certifico que a audiência designada para o dia 28/04/2020 e nº 539/2020, que determinaram o trabalho em sua modalidade remota, bem como permitiu a realização das audiências, ainda, obedecendo a ordem estampada em mov.10 redesigno a sessão para o dia 04/09
-
27/07/2020 10:56
AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA RETIRADA DE PAUTA PELA SECRETARIA - CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO agendada para 04/09/2020 às 13:00h
-
28/04/2020 11:27
Pedido de redesignação de audiência.
-
12/03/2020 11:38
Certifico que, de ordem, houve o agendamento de audiência e para o cumprimento de expedientes (mandado, ofícios...), faço a remessa dos autos à SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS E DE FAZENDA PÚBLICA da comarca de Macapá, devendo ser remetido ao CEJUSC no
-
12/03/2020 11:37
AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA RETIRADO DE PAUTA PELA SECRETARIA - CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO agendada para 28/04/2020 às 10:00h
-
12/03/2020 11:25
Certifico e dou fé que em 12 de março de 2020, às 11:25:48, recebi os presentes autos no(a) CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM, enviados pelo(a) 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
-
12/03/2020 09:57
CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM
-
12/03/2020 09:56
Certifico que encaminho os autos ao CEJUSC para designação de audiência.
-
11/03/2020 10:00
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido de gratuidade nos termos do art. 3º, parágrafo único da Lei nº 2.386/2018, tendo em vistas que diante da comprovação dos pressuspostos juntandos nos autos (Carteira de Trabalho) a autora não dispõe de capacidade para o rec
-
02/03/2020 11:58
Juntada de documentos complementares.
-
02/03/2020 11:58
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTÔNIO JOSÉ DE MENEZES
-
02/03/2020 11:54
Juntada de documentos.
-
20/02/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 05/02/2020 21:14:08 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de KARINA SOARES MARAMALDE (Advogado Autor).
-
10/02/2020 12:25
Notificação (Outras Decisões na data: 05/02/2020 21:14:08 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: KARINA SOARES MARAMALDE
-
05/02/2020 21:14
Em Atos do Juiz. Vistos. A parte autora requereu o benefício da justiça gratuita, porém, não trouxe aos autos elementos necessários para sua apreciação. Desta forma, nos termos do art. 99, §2º do NCPC, junte o autor no prazo de 15 (quinze) dias comprov
-
05/02/2020 10:29
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTÔNIO JOSÉ DE MENEZES
-
05/02/2020 10:29
Tombo em 05/02/2020.
-
05/02/2020 10:11
Distribuição - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 1993828 - Protocolado(a) em 05-02-2020 às 10:10
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0001277-55.2021.8.03.0002
Itau Unibanco S.A
Tatiane Silva Raiol
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 26/02/2021 00:00
Processo nº 0027225-46.2014.8.03.0001
Luiz Carlos de Castro Souza
Estado do Amapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 23/06/2014 00:00
Processo nº 0000811-80.2020.8.03.0007
Frigorifico Pacifico Eirele
Mr Importacao e Exportacao Eireli
Advogado: Antonio Pereira Batista
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 17/12/2020 00:00
Processo nº 0032592-07.2021.8.03.0001
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Gilberto Braga Figueiredo
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 15/08/2021 00:00
Processo nº 0032220-58.2021.8.03.0001
Delegado de Policia Civil de Oiapoque
Brenda de Freitas Farias
Advogado: Isabelle Mesquita de Araujo
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 12/08/2021 00:00