TJAP - 0000072-60.2022.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Seccao Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 09:01
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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10/08/2022 09:00
Certifico que, cumprida a determinação de encaminhamento da DECISÃO proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no HABEAS CORPUS n. 732054/AP (2022/0088385-5) ao Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Macapá-AP, estes autos retornarão ao arquivo.
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05/08/2022 14:17
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do Ofício n. 4193793 (mov. 107), via Malote Digital.
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05/08/2022 14:11
Nº: 4193793, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 05/08/2022
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05/08/2022 14:02
Faço juntada a estes autos da DECISÃO proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no HABEAS CORPUS n. 732054/AP (2022/0088385-5), que concedeu habeas corpus para determinar a soltura do paciente, mediante o cumprimento de medidas cautelares, bem como do D
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05/08/2022 13:59
Isento de Custas (Justiça Gratuita).
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19/04/2022 20:50
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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19/04/2022 20:48
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do Ofício n. 4114540 (mov. 102), via Malote Digital.
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19/04/2022 20:09
Nº: 4114540, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 19/04/2022
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19/04/2022 12:32
Certifico que o acórdão registrado em 28/03/2022 e publicado(a) no DJE nº 000057/2022 em 30/03/2022, transitou em julgado em 11/04/22, dia útil subsequente ao término do prazo recursal.
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19/04/2022 12:05
Certifico e dou fé que em 19 de abril de 2022, às 12:05:27, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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19/04/2022 10:46
SECÇÃO ÚNICA
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19/04/2022 10:43
Em Atos do Desembargador. As partes não interpuseram recurso contra o acórdão de ordem nº 70, conforme se nota das ordens nºs 76, 85 e 94.Arquivem-se os autos.Cumpra-se.
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18/04/2022 11:18
Conclusão
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18/04/2022 11:18
Certifico e dou fé que em 18 de abril de 2022, às 11:19:03, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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18/04/2022 08:34
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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18/04/2022 08:34
Certifico que estes autos aguardavam prazo para interposição de eventual recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ até o dia 11/04/2022, o que efetivamente não ocorreu e, em regra, exigiria a certificação de trânsito em julgado e arquivamento do fe
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11/04/2022 15:00
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do Ofício n. 4110629 (mov. 92), via Malote Digital.
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11/04/2022 14:54
Nº: 4110629, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 11/04/2022
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11/04/2022 14:19
Faço juntada a estes autos da DECISÃO proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do HABEAS CORPUS n. 732054/AP (2022/0088385-5), que deferiu pedido de liminar para a soltura do paciente DENIS FREITAS DA SILVA, mediante o cumprimento de medidas
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06/04/2022 10:29
Certifico que os presentes autos encontram-se em Secretaria aguardando o decurso do prazo para o Ministério Público Estadual.
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06/04/2022 10:18
Certifico e dou fé que em 06 de abril de 2022, às 10:19:07, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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05/04/2022 14:19
Remessa
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05/04/2022 14:18
Certifico e dou fé que em 05 de abril de 2022, às 14:19:00, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. MARCIO AUGUSTO ALVES
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05/04/2022 14:14
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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05/04/2022 14:13
Em Atos do Procurador. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, por seu representante ministerial, no uso de suas atribuições legais, toma CIÊNCIA DO ACÓRDÃO DE ORDEM ELETRÔNICA 70 - TUCUJURIS-TJAP.
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05/04/2022 14:12
Remessa Cancelada
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05/04/2022 13:38
Em Atos do Procurador. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, por seu representante ministerial, no uso de suas atribuições legais, toma CIÊNCIA DO ACÓRDÃO DE ORDEM ELETRÔNICA 42 - TUCUJURIS-TJAP.
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05/04/2022 12:46
Certifico e dou fé que em 05 de abril de 2022, às 12:47:04, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. MARCIO AUGUSTO ALVES, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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05/04/2022 10:35
Remessa
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05/04/2022 10:30
REMESSA À 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MÁRCIO AUGUSTO ALVES, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO DA ORDEM ELETRÔNICA 70.
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05/04/2022 10:26
Certifico e dou fé que em 05 de abril de 2022, às 10:26:16, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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05/04/2022 10:11
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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05/04/2022 07:55
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para ciência de acórdão.
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05/04/2022 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000057/2022 de 30/03/2022.
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30/03/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 28/03/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000057/2022 em 30/03/2022.
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29/03/2022 18:38
Registrado pelo DJE Nº 000057/2022
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29/03/2022 10:04
Acórdão (28/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 29/03/2022
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29/03/2022 09:54
Certifico e dou fé que em 29 de março de 2022, às 09:55:28, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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29/03/2022 09:29
SECÇÃO ÚNICA
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28/03/2022 22:31
Em Atos do Desembargador.
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14/03/2022 10:27
Certifico e dou fé que em 14 de março de 2022, às 10:27:55, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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14/03/2022 10:27
Conclusão
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14/03/2022 08:10
GABINETE 02
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11/03/2022 09:50
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO RELATOR para redação de ACÓRDÃO.
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11/03/2022 08:47
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 171ª Sessão Virtual realizada no período entre 09/03/2022 a 10/03/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: A SECÇÃO ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por maioria, de
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07/03/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 09/03/2022 08:00 até 10/03/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000040/2022 em 07/03/2022.
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04/03/2022 18:02
Registrado pelo DJE Nº 000040/2022
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04/03/2022 13:31
Pauta de Julgamento (09/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 04/03/2022
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04/03/2022 13:31
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 171, realizada no período de 09/03/2022 08:00:00 a 10/03/2022 23:59:00
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04/03/2022 11:44
Certifico que estes autos aguardam em Secretaria para inclusão na pauta de julgamento (Plenário Virtual), a ser publicada.
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03/03/2022 12:50
Certifico e dou fé que em 03 de março de 2022, às 12:50:15, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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03/03/2022 12:08
SECÇÃO ÚNICA
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03/03/2022 05:28
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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16/02/2022 08:00
Conclusão
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16/02/2022 08:00
Certifico e dou fé que em 16 de fevereiro de 2022, às 08:00:37, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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15/02/2022 16:41
GABINETE 02
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15/02/2022 16:41
Certifico que faço remessa destes autos ao gabinete do eminente RELATOR, com PARECER da Procuradoria de Justiça (mov. #48).
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11/02/2022 08:32
Certifico e dou fé que em 11 de fevereiro de 2022, às 08:32:37, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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10/02/2022 15:20
Remessa
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10/02/2022 15:18
Certifico e dou fé que em 10 de fevereiro de 2022, às 15:17:59, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. MARCIO AUGUSTO ALVES
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10/02/2022 13:09
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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10/02/2022 12:48
Em Atos do Procurador. PARECER 041/2022-PJ-05. Eminente Relator, Egrégio Tribunal, Dênis Freitas da Silva impetra o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, sob o argumento de que se encontra preso preventivamente pela prática, em tese, do
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08/02/2022 13:19
Certifico e dou fé que em 08 de fevereiro de 2022, às 13:19:40, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. MARCIO AUGUSTO ALVES, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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08/02/2022 10:51
GAB DR. MARCIO AUGUSTO ALVES
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08/02/2022 10:42
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MÁRCIO AUUSTO ALVES, PARA PARECER.
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08/02/2022 10:28
Certifico e dou fé que em 08 de fevereiro de 2022, às 10:28:42, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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08/02/2022 09:02
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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08/02/2022 09:01
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer (MOV#35).
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08/02/2022 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000018/2022 de 31/01/2022.
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31/01/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 21/01/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000018/2022 em 31/01/2022.
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31/01/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000072-60.2022.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: DENIS FREITAS DA SILVA Advogado(a): WILDISON LORRAN TELES LOBATO - 3003AP Autoridade Coatora: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ - AP Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO: WILDISON LORRAN TELES LOBATO, advogado, impetrou habeas corpus, com pedido liminar, em favor de DENIS FREITAS DA SILVA, contra ato supostamente ilegal atribuído ao Juiz da 4ª Vara Criminal da Comarca de Macapá, nos autos da ação penal nº 0050295-48.2021.8.03.0001.Relatou que o paciente se encontra preso desde o dia 22.11.2021, pela prática, em tese, do delito descrito no art. 33 da Lei nº 11343/2006.
Explicitou que a prisão decretada caracteriza absoluto constrangimento ilegal, notadamente porque se trata de suposto flagrante forjado.
A medida não se mostra dotada de gravidade concreta, repercussão social e periculosidade do agente que justifiquem a segregação.
Alegou que há outras medidas cautelares mais adequadas.
Sustentou que se trata de acusado com residência fixa, que trabalha e frequenta escola e que sua liberdade não impede a conveniência de instrução criminal.
Alegou superlotação carcerária e risco de contaminação caso seja mantido preso.
Argumentou que a liberdade do paciente não representa risco à ordem pública ou econômica, à devida aplicação da lei penal, além de o crime não envolver violência ou grave ameaça e de modo algum afeta a credibilidade da Justiça e do sistema penal.
Acrescentou que não há razoabilidade na decisão de decreto prisional do acusado que é primário e não tem contra si sentença condenatória.
Ao final, requereu seja reconhecida a ilegalidade da prisão e, por conseguinte, seja determinada a imediata soltura do paciente.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar.Conclusos os autos ao Gabinete 07, o desembargador substituto regimental, sem decidir, ordenou a remessa dos autos a este relator para apreciação após o retorno de férias.Posteriormente, o impetrante apresentou documentos com a finalidade de comprovar a irregularidade da diligência policial.É o relatório.
Decido o pedido liminar.
Consta dos autos de Pedido de Revogação de Prisão Preventiva n. 0050295-48.2021.8.03.0001, que a Polícia Militar efetuou a prisão em flagrante do paciente pela prática da conduta prevista no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.Extrai-se do APF que uma equipe da Polícia Militar recebeu, via CIODES, informação anônima que estava ocorrendo comercialização de entorpecentes por pessoa identificada com certos trajes, os mesmos que o paciente utilizava no momento da abordagem.
Ao se dirigirem ao local, os policiais efetuaram revista pessoal e encontraram substância entorpecente no bolso de Dênis, totalizando 5g (cinco gramas), além de R$ 55,40 (cinquenta e cinco reais e quarenta centavos) em dinheiro trocado.
Diante dos elementos extraídos do boletim da ocorrência, termo de depoimento das testemunhas, auto de exibição e apreensão e exame de constatação preliminar para identificação de entorpecente, concluiu-se configurada a materialidade do delito, assim como indícios suficientes da autoria aptos a autorizar a prisão em flagrante.A indigitada autoridade coatora reconheceu a regularidade da prisão em flagrante conduzida pela autoridade policial, decretando posteriormente a prisão preventiva.
Após essa decisão, o impetrante formulou pedido de revogação da prisão preventiva.
Assim decidiu o juiz da causa:"Verifica-se que o requerente é acusado de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/2006.Consta na ação penal nº 0051042-95.2021.8.03.0001 que "no dia 21/11/2021, por volta das 15h15min, na Av.
Guaranis com a Rua Hamilton Silva, em Macapá, o denunciado DENIS FREITAS DA SILVA transportava/trazia consigo substância entorpecente no bolso, sendo de Erythroxylum coca Lamarck, totalizando 5g (cinco gramas), além de R$ 55,40 (cinquenta e cinco reais e quarenta centavos) em dinheiro trocado, incorrendo no crime do art. 33, "caput", da Lei 11.343/06.
Compulsando os autos, verificou-se que no dia dos fatos, a equipe policial estava em patrulhamento quando, próximo ao local descrito, fora informada por moradores que havia um indivíduo comercializando drogas, vestindo uma camisa azul e boné azul.
A partir daí, a equipe se deslocou para o local e avistou o acusado DENIS FREITAS DA SILVA e outra pessoa sem identificação que, ao perceber a aproximação da viatura, tentou dissimular suas ações e empreender fuga.
De imediato a equipe foi no encalço, conseguindo realizar a abordagem do acusado, haja vista coincidir com a descrição anteriormente realizada pelos moradores.
Interceptado pela eficiente equipe policial, localizou-se no bolso do denunciado uma quantidade de substância entorpecente do tipo Crack, além da importância de R$ 55,40 (cinquenta e cinco reais e quarenta centavos) em dinheiro trocado, típico do ilícito.
Diante disso, DENIS FREITAS DA SILVA foi conduzido ao CIOSPPACOVAL para esclarecimento dos fatos.
O acusado negou o ato criminoso (fl. 04).
Os exames de constatação preliminar toxicológico constataram que houve apreensão de 5g (cinco gramas) de Erythroxylum coca Lamarck (fl.25).Na ação penal os autos foram autuados e determinada a notificação do acusado o que já ocorreu (evento 09), os autos aguardam a apresentação da defesa preliminar até o dia 17/01/2022.Em análise do Inquérito Policial, observa-se que o requerente, em tese, foi apreendido 11 (onze) porções de substâncias entorpecentes, do tipo crack, totalizando 5g (cinco gramas) de substância entorpecente, do tipo Cocaína.A quantidade de drogas apreendidas não é elevada, porém as denúncias anônimas dos moradores do bairro e/ou de bairros vizinhos noticiaram que o acusado estava, em tese, cometendo o crime de tráfico de drogas, que por vezes ocorre de já ter vendido ou sair para vender com pequenas quantidades, justamente para não configurar o crime em comento.Com as informações da população a polícia militar obteve êxito em identificar o suposto infrator.Destaco, nesse particular, que o fato do requerente ser primário em nada modifica o cenário, dada a gravidade acentuada dos fatos ora em análise.
A periculosidade social do requerente é latente, pois responde a outra ação penal nº 0034699-58.2020.8.03.0001 também por tráfico de drogas que tramita na 1ª Vara Criminal de Macapá.Ressalto que se encontra presente a materialidade, tendo em vista a droga apreendida e fortes indícios de autoria do requerente, pelo apurado até aqui.Os pressupostos legais exigidos para a decretação da prisão preventiva, elencados no art. 312 do CPP, ainda continuam presentes, sendo pela ordem pública, pois o crime do qual é acusado é de natureza grave, sua liberdade causaria grande insegurança na sociedade, em especial aos moradores dos bairros Beirol, Muca e Buritizal.A prisão do requerente ainda persiste para a garantia da ordem pública, em face de ser acusado do crime de tráficos de drogas, para assegurar a aplicação da lei penal, pois caso seja solto, pode vir a se evadir do distrito da culpa e/ou cometer novos delitos, tendo em vista que responde duas ações penais por tráfico de drogas.Verifica-se ainda que não é o caso de soltura pela Recomendação nº 62/2020- CNJ.Saliento que a pandemia causada pelo Coronavírus não é motivo suficiente para ensejar a liberdade dos acusados pela prática de crimes, quando presentes os pressupostos capazes de demonstrar a necessidade de suas prisões.Não há notícias de propagação incontrolável do vírus dentro do IAPEN, existem notícias que diversas providências foram e estão sendo tomadas para a evitar o contágio dentro da instituição.Verifico que não é caso da substituição da prisão preventiva do requerente por prisão domiciliar ou pelas medidas cautelares elencadas no artigo 319, do CPP, por tudo que foi exposto.Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e considerando tudo o que foi exposto acima, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória de DENIS FREITAS DA SILVA.Junte-se a presente decisão no auto da ação penal nº 0051042-95.2021.8.03.0001.Intimem-se e arquivem-se."Não se verificam abusos ou excessos que justifiquem o reconhecimento de ilegalidade que impliquem a concessão da ordem.
A custódia cautelar se justificou pela gravidade concreta do delito e a garantia da ordem pública.
Isso em razão da danosidade e perigo que representa o comércio de drogas, o qual persiste apesar das medidas empreendidas pelas forças estaduais de segurança.
Não socorre o impetrante a tentativa de provar irregularidade da comunicação que ensejou a atuação do CIODES e a intervenção policial, isso porque as teses defensivas e suas provas devem ser analisadas durante a instrução processual.
Não cabe instrução probatória em ação de habeas corpus, cujo rito e cujas finalidades são próprios e específicos.A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão do art. 319, do CPP, mostram-se inadequadas ao caso, inclusive pela presença dos pressupostos autorizativos da prisão preventiva, conforme os fundamentos da decisão proferida na origem, bem como pelo fato de a pena máxima in abstrato cominada ao tipo penal supostamente violado ser superior a 4 (quatro) anos, havendo autorizativo legal para a decretação da segregação pessoal (art. 313, do CPP).
Conquanto não haja condenação penal transitada em julgado, como afirmado pelo impetrante, os registros existentes em certidão criminal indicam a apuração concomitante de crime semelhante e as circunstâncias desfavoráveis ao acolhimento da tese de que sustenta a sua colocação em liberdade.
Não se trata de estudante trabalhador, disso não há comprovação.
Os elementos constantes dos autos indicam se tratar de pessoa que comercializa drogas e que fora surpreendido pela atuação policial.Assim, em razão da danosidade do ilícito e do tipo de droga, caracterizam-se, em tese, a atividade de traficância e devem ser ponderados tanto para uma possível sentença condenatória quanto para manutenção da prisão preventiva, em face da ordem pública.Desta feita, o artigo 312 do Código de Processo Penal apresenta como pressupostos da prisão preventiva o periculum libertatis e o fumus commissi delicti, este caracterizado pela prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aquele representado pela garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.Ressalto que se encontra presente a existência da materialidade e de indícios de autoria do acusado, pelo apurado até aqui.
Os pressupostos legais exigidos para a decretação da prisão preventiva, elencados no artigo antes mencionado, continuam presentes, sendo pela ordem pública, pois o crime do qual está sendo acusado é de natureza grave, sua liberdade causaria insegurança na sociedade, em especial aos moradores dos arredores de onde ocorreu a prisão do acusado.A manutenção da prisão cautelar, portanto, mostra-se necessária, adequada e proporcional, suficientemente fundamentada pela apontada autoridade coatora nas circunstâncias concretas do caso e nos respectivos elementos de materialidade e autoria.
De outro lado, observa-se que o peticionante não logrou êxito em demonstrar que o cerceamento cautelar do paciente é medida inadequada, ou mesmo que as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) sejam mais eficazes.Os fatos demonstrados nos autos e os argumentos apresentados na inicial não conduzem à concessão da pretensão manifestada pelo impetrante.
O fato de o paciente alegar condições pessoais favoráveis não obriga o juiz a conceder a liberdade provisória, desde que verificada a presença dos elementos autorizadores da segregação cautelar, conforme consolidado entendimento deste Eg.
Tribunal (HC nº 0004979-49.2020.8.03.0000, Rel.
Des.
Carlos Tork, Secção Única, julgado em 28.01.2021).
Evidente que a tese do crime imputado deverá ser examinada perante o juízo de origem, já que este é o juiz natural da causa e o habeas corpus não se presta a invasões ao mérito da análise probatória, ainda mais em momento processual tão precoce.
Ademais, quanto à Recomendação nº 62 do CNJ, importa registrar que, apesar de orientar os Tribunais e Juízes a adotarem medidas preventivas à propagação da Covid-19, não autoriza a concessão de liberdade ao paciente.
As medidas recomendadas pelo CNJ se referem, em resumo, à suspensão de prisões decretadas com base no art. 366 do CPP, à reavaliação da necessidade das prisões preventivas com prazo superior a noventa (90) dias e especial atenção aos presos que se encontrem dentro do grupo de risco, que não é o caso dos autos.Ante o exposto, diante da cognição sumária própria do habeas corpus, DENEGO A LIMINAR.Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/01/2022 18:32
Registrado pelo DJE Nº 000018/2022
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27/01/2022 19:46
Decisão (21/01/2022) - Enviado para a resenha gerada em 27/01/2022
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24/01/2022 07:49
Certifico e dou fé que em 24 de janeiro de 2022, às 07:49:40, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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21/01/2022 18:02
SECÇÃO ÚNICA
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21/01/2022 14:23
Em Atos do Desembargador. WILDISON LORRAN TELES LOBATO, advogado, impetrou habeas corpus, com pedido liminar, em favor de DENIS FREITAS DA SILVA, contra ato supostamente ilegal atribuído ao Juiz da 4ª Vara Criminal da Comarca de Macapá, nos autos da ação
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21/01/2022 07:44
Conclusão
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21/01/2022 07:44
Certifico e dou fé que em 21 de janeiro de 2022, às 07:44:34, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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20/01/2022 12:06
GABINETE 02
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20/01/2022 12:05
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE 002 ( RELATOR), ante o movimento de ordem 27.
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20/01/2022 12:04
Certifico e dou fé que em 20 de janeiro de 2022, às 12:04:07, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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20/01/2022 09:08
SECÇÃO ÚNICA
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19/01/2022 20:47
MANIFESTAÇÃO - JUNTADA DE DOCUMENTO - CIODES
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19/01/2022 12:05
Em Atos do Desembargador. Os autos foram recebidos no Gabinete deste Desembargador no dia 19 de janeiro, às 09h29. Ocorre, todavia, que o Juiz natural da causa, Desembargador Carmo Antônio, estará retornando às suas atividades jurisdicionais no dia 20 de
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19/01/2022 09:29
Certifico e dou fé que em 19 de janeiro de 2022, às 09:29:16, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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19/01/2022 09:29
Conclusão
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19/01/2022 08:35
GABINETE 07
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19/01/2022 08:35
Certifico que, em razão do Des. Carmo Antonio (Relator – Gab. 02), encontrar-se de férias de 10/01/22 a 19/01/22 (PORTARIA Nº 62.340/2021-GP) e o Des. CARLOS TORK (GAB. 5), de recesso de 10 a 27/01/2022 (PORTARIA Nº 64853/2022-GP), faço remessa destes aut
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19/01/2022 08:19
Certifico e dou fé que em 19 de janeiro de 2022, às 08:19:04, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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19/01/2022 08:14
SECÇÃO ÚNICA
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19/01/2022 07:47
Conclusão
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19/01/2022 07:47
Certifico e dou fé que em 19 de janeiro de 2022, às 07:47:05, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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18/01/2022 14:18
GABINETE 02
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18/01/2022 14:18
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE 002 (RELATOR), para despacho/decisão ante o movimento de ordem 007.
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18/01/2022 13:45
Certifico e dou fé que em 18 de janeiro de 2022, às 13:45:26, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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18/01/2022 13:37
SECÇÃO ÚNICA
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18/01/2022 13:37
Certifico que foi cumprido o disposto na ordem n. 07.
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18/01/2022 13:36
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 02 COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO. Origem: TRIBUNAL PLENO - GABINETE 07
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18/01/2022 13:32
Certifico e dou fé que em 18 de janeiro de 2022, às 13:32:40, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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18/01/2022 12:25
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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18/01/2022 12:25
Certifico que faço remessa dos autos ao Departamento Judiciário.
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18/01/2022 12:23
Certifico e dou fé que em 18 de janeiro de 2022, às 12:23:46, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 07
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18/01/2022 12:00
TRIBUNAL PLENO
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18/01/2022 10:11
Em Atos do Desembargador. Considerando que, o presente Habeas Corpus foi indevidamente distribuído ao Tribunal Pleno, quando seu trâmite deve ser na Secretaria da Secção Única, determino a redistribuição do feito.
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17/01/2022 12:37
Conclusão
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17/01/2022 12:37
Certifico e dou fé que em 17 de janeiro de 2022, às 12:37:13, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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17/01/2022 12:21
GABINETE 07
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17/01/2022 12:20
Certifico que, quando do peticionamento eletrônico, o processo foi distribuído ao Tribunal Pleno. No entanto, trata-se de Habeas Corpus impetrado em face de ato de Juiz de Direito. Faço os autos conclusos ao relator.
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17/01/2022 12:12
Ato ordinatório
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17/01/2022 12:12
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para TRIBUNAL PLENO ao GABINETE 07 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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