TJAP - 0010437-07.2021.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2022 11:27
Desarquivamento automático, em razão de crédito incluído na lista de precatórios do processo de nº: 0006872-07.2022.8.03.0000, Credor(a) ELISEU DE ASSIS FERREIRA DE ALMEIDA
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28/10/2022 11:27
Arquivamento automático, em razão de crédito incluído na lista de precatórios do processo de nº: 0006872-07.2022.8.03.0000, Credor(a) ELISEU DE ASSIS FERREIRA DE ALMEIDA
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28/10/2022 11:27
[movimento automático] Crédito incluído na lista de precatórios, Processo 0006872-07.2022.8.03.0000, Credor(a) ELISEU DE ASSIS FERREIRA DE ALMEIDA
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20/10/2022 12:03
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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20/10/2022 12:03
Certifico que os autos serão encaminhados ao arquivo, conforme recomendação desta Secretaria, com posterior desarquivamento para juntada de decisão referente ao precatório extraído, quando houver recebimento.
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20/10/2022 11:48
Expedição de Ofício Requisitório Nº. Identificador: 500008599 - Procedimento de precatório gerado com Nº. CNJ: 0006872-07.2022.8.03.0000.
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20/10/2022 11:43
Rotina gerada para fins de regularização de movimentos processuais pendentes de finalização; Ofício Requisitório Nº 500008599;
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13/10/2022 11:57
Certifico que diante da informação de ordem 66, será expedido ofício ao Procurador do Estado do Amapá requisitando o pagamento da obrigação constante na planilha apresentada, nos termos da determinação de ordem 57;
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05/10/2022 13:12
Certifico e dou fé que em 05 de outubro de 2022, às 13:12:28, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA, enviados pelo(a) CONTADORIA - SANTANA
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05/10/2022 12:15
Remessa
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05/10/2022 12:11
Faço juntada a estes autos da Certidão.
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05/10/2022 09:02
Certifico e dou fé que em 05 de outubro de 2022, às 09:02:44, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - SANTANA, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
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03/10/2022 13:32
CONTADORIA - SANTANA
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03/10/2022 10:40
Providência da secretaria, nesta data: envio de autos à contadoria em face do contido à ordem 61;
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29/09/2022 10:54
Rotina gerada para fins de regularização de movimentos processuais pendentes de finalização;
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26/09/2022 09:00
Manifestação
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17/08/2022 08:42
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 09/08/2022 09:11:02 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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16/08/2022 11:49
Evolução da Classe Processual
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16/08/2022 11:48
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 09/08/2022 09:11:02 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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09/08/2022 09:11
Em Atos do Juiz. Tramite-se o feito sob o rito de cumprimento de sentença. Regularizem-se os registros.Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública.O exequente apresentou o demonstrativo discriminado e a
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02/08/2022 11:27
Certifico que torno os autos conclusos em razão da petição de ordem 54;
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02/08/2022 11:27
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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26/07/2022 14:55
Apresentar manifestação - parte autora.
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26/07/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 18/07/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000134/2022 em 26/07/2022.
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26/07/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0010437-07.2021.8.03.0002 Parte Autora: ELISEU DE ASSIS FERREIRA DE ALMEIDA Advogado(a): JEAN LUCAS PEREIRA DA SILVA - 4069AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 DESPACHO: Intime-se a parte autora para em 5(cinco) dias, se manifestar sobre eventual renuncia aos valores excedentes ao teto estabelecido na Lei nº 810/2004.
Decorrido prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos.
Int. -
25/07/2022 17:57
Registrado pelo DJE Nº 000134/2022
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25/07/2022 10:13
Despacho (18/07/2022) - Enviado para a resenha gerada em 25/07/2022
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18/07/2022 10:10
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte autora para em 5(cinco) dias, se manifestar sobre eventual renuncia aos valores excedentes ao teto estabelecido na Lei nº 810/2004. Decorrido prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos. Int.
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12/07/2022 10:44
Certifico que torno os autos conclusos em razão da petição de ordem 46;
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12/07/2022 10:44
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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06/07/2022 11:12
Rotina gerada para fins de regularização de movimentos processuais pendentes de finalização;
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05/07/2022 08:51
Requerer o cumprimento de sentença - obrigação de pagar.
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28/06/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 20/06/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000114/2022 em 28/06/2022.
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27/06/2022 20:16
Registrado pelo DJE Nº 000114/2022
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27/06/2022 10:31
Despacho (20/06/2022) - Enviado para a resenha gerada em 23/06/2022
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20/06/2022 23:45
Em Atos do Juiz. O executado comprovou o cumprimento da obrigação de fazer (ordem 39). Assim, manifeste-se a parte autora requerendo o que entender de direito, em 5 (cinco) dias. Int.
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10/06/2022 09:58
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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10/06/2022 09:58
Certifico que torno os autos conclusos em razão da juntada de ordem 39;
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03/06/2022 10:25
Faço juntada a estes autos de expediente da SEAD, informando o cumprimento da obrigação de fazer.
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19/05/2022 12:51
Certifico que nesta data o expediente de ordem nº 37 foi encaminhado ao destinatário via PJEDOC.
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18/05/2022 21:06
Nº: 500805681, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ ( SECRETÁRIO(A) DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 18/05/2022
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18/05/2022 12:07
Certifico que o documento gerado foi encaminhado para revisão e finalização; Ofício Nº: 500805681;
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11/05/2022 08:39
Rotina gerada para fins de regularização de movimentos processuais pendentes de finalização;
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05/05/2022 09:02
Intimação (Deferido sem Custas Judiciais na data: 24/04/2022 09:03:16 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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04/05/2022 13:12
Notificação (Deferido sem Custas Judiciais na data: 24/04/2022 09:03:16 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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04/05/2022 12:51
Isento de Custas (Justiça Gratuita).
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24/04/2022 09:03
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido de desarquivamento, sem custas.Tramite-se o feito sob o rito de cumprimento de sentença. Regularizem-se os registros.Intime-se o Estado do Amapá, para que cumpra a obrigação de fazer, procedendo o correto enquadramento do
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06/04/2022 11:19
Requerer o desarquivamento e o prosseguimento do feito.
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06/04/2022 09:21
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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06/04/2022 09:20
Decurso de prazo, sem manifestação da parte autora.
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29/03/2022 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 28/03/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000056/2022 em 29/03/2022.
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28/03/2022 18:07
Registrado pelo DJE Nº 000056/2022
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28/03/2022 08:49
Rotinas processuais (28/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 24/03/2022
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28/03/2022 08:48
Intimação da parte autora para manifestação, em cinco dias. Sentença: [...]Transitada em julgado, intime-se a autora para dar início à fase de cumprimento de sentença[...]
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28/03/2022 08:47
Certifico que a sentença contida no movimento de ordem nº 16 transitou em julgado em 21/03/2022; ausência de peças recursais pelas partes.
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21/03/2022 10:50
Decurso de prazo para recurso; In albis.
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04/03/2022 08:19
Intimação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 24/02/2022 15:26:32 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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04/03/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 24/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000039/2022 em 04/03/2022.
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04/03/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0010437-07.2021.8.03.0002 Parte Autora: ELISEU DE ASSIS FERREIRA DE ALMEIDA Advogado(a): JEAN LUCAS PEREIRA DA SILVA - 4069AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Sentença: Vistos, etc.ELISEU DE ASSIS FERREIRA DE ALMEIDA ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA contra o ESTADO DO AMAPÁ.
Em síntese, alega que é servidor efetivo, ocupante do cargo Técnico em Enfermagem, desde 22/09/1994; que é regido pelas Leis Estaduais nºs 066/1993 e 1.059/2006; que a cada 18 (dezoito) meses tem direito a mudança de "padrão"; que o requerido não implementou corretamente o seu padrão funcional horizontal nas respectivas classes; que atualmente encontra-se na CLASSE 1ª, PADRÃO VI, GSM-18, porém, deveria está enquadrada na CLASSE ESPECIAL, PADRÃO III, GSM-21, fazendo jus aos valores retroativos devidos dos períodos.
Ao final, requereu a condenação do requerido na obrigação de implementar a progressão funcional para a Classe Especial, Padrão III, GSM/21, além de pagar os valores retroativos desde a progressão concedida para a Classe 1ª, padrão IV, GSM/16, até a data da última progressão devida e seus reflexos.
Requereu também a inversão do ônus da prova e a gratuidade judiciária.
Atribuiu à causa o valor de R$19.384,43 (dezenove mil, trezentos e oitenta e quatro reais e quarenta e três centavos).Instruiu a inicial com os documentos constantes nos movimentos de ordens 01 a 03.Citado, o requerido apresentou contestação no movimento de ordem 07, na qual, em síntese, preliminarmente, aduziu que há prescrição do direito dos últimos 02 anos e 06 meses a contar do ajuizamento da ação em relação às progressões funcionais concedidas administrativamente por meio de Portarias de 2017 e 2018; que a Fazenda Pública não se sujeita ao ônus da impugnação específica.
No mérito, aduziu que a parte autora não comprovou o direito a progressão e o cumprimento dos requisitos da Lei 1.059/2006; que nos termos do art. 373,I, do CPC, a autora não demonstrou a ocorrência dos fatos de seu interesse.
Ao final, requereu a declaração da prescrição dos valores retroativos referente às progressões concedidas pelas Portarias nºs 298/2018 e 314/2017 e a improcedência dos demais pedidos iniciais.
A autora manifestou-se, em réplica, ordem 13, reiterando os termos da inicial.Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
Fundamento e decido.Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, na qual a parte autora pretende a implementação correta da progressão funcional, além de receber os valores retroativos dos períodos sobre o vencimento básico.I - Preliminarmente.Sobre a prejudicial de prescrição, suscitada pelo requerido, adianto que razão não lhe assiste. É sabido que eventuais dívidas concernentes a verbas remuneratórias devidas aos servidores públicos, prescrevem em 05 anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram, nos termos do art.1º, do DL 20.910/32.
Inclusive, o Eg.
STJ editou a Súmula 85, pacificando a questão quando se tratar de cobrança contra a Fazenda Pública.
Vejamos o seu teor: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação".Portanto, estariam prescritas todas as parcelas anteriores aos últimos 05 anos a contar da data da propositura da ação (03/12/2021), ou seja, anteriores a 03/12/2016.Além disso, não há qualquer informação que a autora tenha formulado pedido administrativo requerendo os pagamentos das verbas e/ou direitos reclamados na inicial, situação que ensejaria a suspensão ou interrupção do prazo prescricional.Desse modo, reconheço como prescritos todos os direitos e/ou verbas do período anterior a 03/12/2016.II - Mérito.A Lei nº 066/93, regulamenta o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, comportando a seguinte previsão:"Art. 10.
Progressão é o avanço anual do servidor de uma referência para a seguinte, na mesma classe, na escala de vencimentos estabelecida em lei específica, desde que no período aquisitivo, não tenha ausência injustificada ao serviço ou sofrido pena disciplinar".
A Lei 1.059/2006, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Profissionais de Saúde do Estado do Amapá, prevê o seguinte:"Art. 20.
O desenvolvimento do Trabalhador de Saúde na Carreira instituída por esta Lei deve ocorrer mediante progressão e promoção. § 1º Progressão é a passagem do servidor de um nível a outro imediatamente superior dentro da mesma classe e cargo da Carreira, desde que cumprido o interstício de 18 (dezoito) meses sem que tenha ausência injustificada, ou sofrido penalidade disciplinar prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Estaduais".
A Lei nº 0618/2001, que reestruturou o Plano de Cargos e Salários do Estado do Amapá, dispõe que é direito do servidor receber progressão a cada 18 meses, se não possuir ausência injustificada e nem penalidade disciplinar e, desde que observado o cumprimento regular do estágio probatório e ter sido submetido a avaliação.
Importante salientar que a Lei específica da categoria não alterou os critérios para a concessão da progressão estabelecida pela Lei geral.No caso, a documentação juntada aos autos, comprova que a parte autora preenche os requisitos da lei de regência, bem como já obteve a implementação da progressão para a Classe 1ª, padrão VI, GSM-18, a contar de 22/06/2016, fazendo jus aos efeitos financeiros retroativos até a data da implementação, ressalvado o período prescrito.A documentação também comprova que a autora preenche os requisitos da lei de regência, em relação à implementação da progressão para Classe Especial, padrão I, GSM/19, a contar de 22/12/2017; para ocupar a Classe Especial, padrão II, GMS/20, a contar de 22/06/2019 e para ocupar a Classe Especial, padrão III, GMS/21, a contar de 22/12/2020; bem como faz jus aos efeitos financeiros retroativos, uma vez que ainda não obteve as referidas progressões.
Desse modo, restou demonstrado que a autora, pelo ano de ingresso, deveria estar percebendo os seus vencimentos em padrão mais avançado do que aquele que se encontra atualmente, por omissão do Estado do Amapá que não cumpriu seu dever administrativo de efetuar as progressões da parte autora, no tempo e modo devidos, conforme previsão legal.Nesse sentido, cito o seguinte julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais:RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO GRUPO SAÚDE.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
APLICABILIDADE DA LEI 1.059/2006.
AUSÊNCIA DE FATO DESCONSTITUTIVO DA PRETENSÃO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS A PARTIR DA ESTABILIDADE, RESSALVADAS AS PARCELAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) A progressão funcional é um direito do servidor público, através do qual este, uma vez efetivo e estável, satisfazendo os requisitos legais, ascende a um nível mais elevado de seu próprio cargo, na mesma área de atuação da carreira escalonada em lei.
Essa prática possui respaldo constitucional no art. 39, § 2º, da CF/88.2) As disposições da Lei estadual nº 1.059/2006, por sua vez, autorizam o benefício de mudança de padrão a cada 18 (dezoito) meses de interstício de efetivo exercício do cargo, cujos benefícios apenas implementar-se-ão a partir da estabilidade, ou seja, após o término do estágio probatório.
Ultrapassado o referido interstício, incumbe à administração fazer a avaliação e conceder a progressão funcional do servidor assim que este adquire o direito.3) Na hipótese, ficou demonstrado o atraso na implementação das progressões desde o reenquadramento funcional operado pela Lei 704/2002, fazendo jus a recorrida, portanto, à implementação nos termos impostos na sentença (Classe/Padrão ESP.
II - GSM 20 - a contar de 30/12/2020). 4) Lado outro, não demonstrou a ré/recorrente fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão (art. 373, II, do CPC), ônus processual este que lhe cabia até o ensejo da contestação.
Nesse sentido, os julgados a seguir, da lavra desta Colenda Turma:(RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0038112-79.2020.8.03.0001, Relator MÁRIO MAZUREK, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 3 de Junho de 2021);(RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0036722-74.2020.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 11 de Maio de 2021).5) Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0009194-31.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 20 de Julho de 2021).No mais, o Estado do Amapá não demonstrou nos autos a existência de faltas injustificadas ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito à progressão.Destarte, entendo que a parte autora deve receber em parte os retroativos e as diferenças pleiteadas na inicial, porém, os valores serão apurados durante a fase de cumprimento de sentença, fazendo uso da ficha financeira e da tabela de vencimentos da categoria a qual pertence a autora, ressalvados, por óbvio, os períodos prescritos.Importante mencionar que MAPA de Progressão Funcional da autora, emitido pelo sistema SIGRH/SEAD, em 30/11/2021, aliado a ficha financeira e contracheque (11/2021), comprovam que a autora encontra-se atualmente na Classe 1ª, Padrão VI, GSM/18 e que em razão da data de ingresso no serviço público adquiriu o direito de estar enquadrada na Classe Especial, padrão I, GSM/19, a contar de 22/12/2017; na Classe Especial, padrão II, GMS/20, a contar de 22/06/2019 e na Classe Especial, padrão III, GMS/21, a contar de 22/12/2020; fazendo jus aos efeitos financeiros retroativos desde quando devidos até a data da efetiva implementação.
Portanto, entendo que restaram comprovados os requisitos necessários à obtenção em parte do direito da autora, razão pela qual não pode a Administração esquivar-se de sua responsabilidade em efetuar os pagamentos devidos.Diante do exposto, decido:I - ACOLHER, em parte, a preliminar, e, em consequência, reconhecer como prescritos todos os direitos às verbas do período anterior a 03/12/2016;II - JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos iniciais, para DECLARAR o direito da parte autora de ser enquadrada corretamente nas suas classes e padrões, conforme segue:a) Ocupar a Classe 1ª, Padrão VI, GSM/18, a contar de 22/06/2016, porém, com os efeitos financeiros somente desde 03/12/2016 até 30/11/2017, em razão do período de prescrição reconhecida;b) Ocupar a Classe Especial, Padrão I, GSM/19, a contar de 22/12/2017, fazendo jus aos efeitos financeiros desde 22/12/2017 até até a data da efetiva implementação;c) Ocupar a Classe Especial, Padrão II, GSM/20, a contar de 22/06/2019, fazendo jus aos efeitos financeiros desde 22/06/2019 até a data da efetiva implementação;d) Ocupar a Classe Especial, Padrão III, GSM/21, a contar de 22/12/2020, fazendo jus aos efeitos financeiros desde 22/12/2020 até a data da efetiva implementação.III - CONDENAR o Estado do Amapá a implementar as progressões funcionais a que tem direito a parte autora para ocupar a Classe Especial, Padrão I, GSM/19, a contar de 22/12/2017; para ocupar a Classe Especial, Padrão II, GSM/20, a contar de 22/06/2019 e para ocupar a Classe Especial, Padrão III, GSM/21, a contar de 22/12/2020, fazendo jus aos efeitos financeiros desde quando devidas até a data da efetiva implementação de cada progressão, consoante explicitado acima.IV - CONDENAR o Estado do Amapá a pagar à parte autora os retroativos relativos às diferenças das progressões acima declaradas, bem como dos reflexos em férias, acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, adicionais, demais gratificações temporárias ou não, levando-se em consideração eventuais descontos compulsórios e os períodos prescritos, conforme explicitado acima (itens II e III).O índice de atualização da verba retroativa deverá obedecerá correção monetária pelo IPCA-E a ser contada a partir do vencimento de cada parcela.Os juros moratórios a serem aplicados deverão ser os da remuneração da caderneta de poupança, conforme disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 e de acordo com a decisão do egrégio STF, com repercussão geral, proferida nos Recurso Especial 870947, julgado em 20/09/2017, a serem aplicados mensalmente a contar da citação.O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido.V - EXTINGUIR o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c Lei nº 12.153/2009).Transitada em julgado, intime-se a autora para dar início à fase de cumprimento de sentença.
Após, tudo cumprido, arquivem-se.Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se. -
03/03/2022 20:02
Registrado pelo DJE Nº 000039/2022
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03/03/2022 11:41
Notificação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 24/02/2022 15:26:32 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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03/03/2022 11:41
Sentença (24/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 03/03/2022
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24/02/2022 15:26
Em Atos do Juiz.
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15/02/2022 08:16
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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15/02/2022 08:16
Certifico que, juntada a constestação e a réplica, torno os autos conclusos para julgamento conforme determinação desta secretaria.
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08/02/2022 15:41
Réplica à Contestação.
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07/02/2022 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 03/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000022/2022 em 07/02/2022.
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07/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0010437-07.2021.8.03.0002 Parte Autora: ELISEU DE ASSIS FERREIRA DE ALMEIDA Advogado(a): JEAN LUCAS PEREIRA DA SILVA - 4069AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Rotinas processuais: Nos termos da Portaria n.º 001/2010 - 3ª Vara Cível, art. 1º, IX, promove-se a intimação da parte autora, por meio de seu patrono, para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação juntada à ordem 7; -
03/02/2022 18:25
Registrado pelo DJE Nº 000022/2022
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03/02/2022 10:16
Registrado pelo DJE Nº 000022/2022
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03/02/2022 07:50
Rotinas processuais (03/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 03/02/2022
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03/02/2022 07:50
Nos termos da Portaria n.º 001/2010 - 3ª Vara Cível, art. 1º, IX, promove-se a intimação da parte autora, por meio de seu patrono, para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação juntada à ordem 7;
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27/01/2022 10:04
CONTESTAÇÃO
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11/01/2022 09:33
Citação (Proferido despacho de mero expediente na data: 10/12/2021 16:59:46 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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10/01/2022 10:58
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 10/12/2021 16:59:46 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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10/12/2021 16:59
Em Atos do Juiz. Cite-se a parte ré para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, em analogia ao art. 7º da Lei nº 12.153/09, contados da certificação da citação eletrônica reali
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07/12/2021 08:30
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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07/12/2021 08:30
Tombo em 07/12/2021.
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03/12/2021 15:05
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2663087 - Protocolado(a) em 03-12-2021 às 15:00
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
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