TJAP - 0032274-58.2020.8.03.0001
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel - Unifap
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2022 07:38
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 425.
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23/02/2022 07:38
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. transitou em julgado em 22.02.2022 em relação as partes
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08/02/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 31/01/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000024/2022 em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0032274-58.2020.8.03.0001 Parte Autora: WALDINEY NONATO DA SILVA Parte Ré: ACERTE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Advogado(a): LEILA GIACOMELLO - 31673RS Sentença: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.Ao que consta na petição (mov. 32), a parte ré afigura-se como Massa Falida, conforme se pode comprovar através do documento anexado ao evento nº 32.Preconiza o art. 8º, da Lei 9.099/95, o seguinte: "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.".Diante dessas considerações, necessário reconhecer a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta demanda.
Desse modo, acolho as seguintes jurisprudências: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA AFORADA CONTRA EMPRESA COMERCIAL QUE TEVE SUA FALÊNCIA DECRETADA NO CURSO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO DO FEITO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Cuidando-se a demandada de empresa comercial que teve sua falência decretada no curso do processo, impõe-se seja extinta a demanda, sem exame do mérito, posto que, nos termos do art. 8º, caput, da Lei 9099/95, o falido não poderá ser parte em processo que tramita perante o Juizado Especial.
Extinção da ação decretada ex officio. (TJ-RS, Recurso Cível nº *10.***.*53-99, Relator Clovis Moacyr Mattana Ramos, julgado em 15.09.2004, Segunda Turma Recursal Cível, publicado no Diário da Justiça do dia)RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DEMANDA AFORADA CONTRA SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE TEVE SUA FALÊNCIA DECRETADA NO CURSO DO PROCESSO.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 51 DO FONAJE.
IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO DO FEITO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL ART. 8º DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 – Ação de Cobrança ajuizada em 2015. 2 – Empresa ré que teve decretada a sua falência durante o curso do processo de conhecimento, em 28/02/2017. 4 – O artigo 8º, da Lei 9.099/95 estabelece: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
A decretação da falência da sociedade empresarial demandada, durante o curso do processo, obsta o prosseguimento do feito em razão da superveniente perda da capacidade processual e, consequentemente, da incompetência absoluta do Juizado Especial para conhecimento e julgamento da causa. 5 – Diferentemente do que ocorre nas hipóteses de liquidação extrajudicial ou recuperação judicial, em que o processo pode prosseguir até a sentença de mérito para constituição do título executivo judicial, a decretação da falência impede a continuidade do feito perante os Juizados Especiais, não incidindo aqui, o Princípio da Perpetuatio Iurisditionis (ou Perpetuação da Competência) – (Enunciado 51 do FONAJE). É que, muito embora a competência seja determinada no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente regra geral que é excetuada nas hipóteses em que a ocorrência de alterações supervenientes possa acarretar a supressão de órgão judiciário ou alteração da competência absoluta (art. 43 do Código de Processo Civil), a exemplo do que ocorre no presente caso. (...). 6 – Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-PR, RI nº 0001829-63.2015.8.16.0165, Relator Irineu Stein Junior, julgado em 13.08.2021, 2ª Turma Recursal, publicado em 16.08.2021)Ante o exposto, JULGO extinto o processo, sem resolução do mérito, em virtude da incompetência em razão da pessoa, com fundamento no art. 51, IV, da Lei 9.099/95.Sem custas e honorários, por incabíveis na espécie, ao teor do art. 55 da Lei 9.099/95.Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. -
07/02/2022 17:20
Registrado pelo DJE Nº 000024/2022
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07/02/2022 14:16
Sentença (31/01/2022) - Enviado para a resenha gerada em 07/02/2022
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31/01/2022 08:31
Em Atos do Juiz.
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26/10/2021 08:06
Certifico que os autos aguardam julgamento
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25/10/2021 10:55
Conclusão
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25/10/2021 10:55
Em audiência
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25/10/2021 10:55
Instrução e Julgamento realizada em 25/10/2021 às '10:55'h
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25/10/2021 10:55
Conclusão
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22/10/2021 17:18
Em Atos do Juiz. Em razão do pedido de extinção do feito pela reclamada, conforme petição à ordem 32, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias.Intime-se.
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22/10/2021 12:49
Certifico que nos termos do Provimento 387/2020-CGJ, do dia 12/05/2020, que a audiência designada nos presentes autos será realizada por intermédio do aplicativo ZOOM (podendo ser baixado no seu celular, notebook ou tablet, no Play Store ou AppStore).
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19/10/2021 13:04
Faço juntada a estes autos do(s) da manifestação da parte ré informando a falência .Promovo os autos
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19/10/2021 13:04
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) CARLOS ALBERTO CANEZIN
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19/10/2021 12:48
INFORMA FALÂNCIA DA REQUERIDA, PEDIDO DE EXTINÇÃO, CANCELAMENTO AUDIÊNCIA.
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26/08/2021 06:01
Intimação (Audiência instrução e julgamento designada. 25/10/2021 às 10:45:00 na data: 16/08/2021 12:09:37 - 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNIFAP) via Escritório Digital de LEILA GIACOMELLO (Advogado Réu).
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19/08/2021 13:25
CARTA DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA para - WALDINEY NONATO DA SILVA - emitido(a) em 16/08/2021
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16/08/2021 12:12
Notificação (Audiência instrução e julgamento designada. 25/10/2021 às 10:45:00 - 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNIFAP) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: LEILA GIACOMELLO
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16/08/2021 12:09
Instrução e Julgamento agendada para 25/10/2021 às 10:45h
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16/08/2021 09:31
Em Atos do Juiz. Vistos etc.A despeito do encerramento da instrução, tendo sobrevindo peça contestatória da parte ré, fora franqueada a palavra à parte autora e esta, por seu turno, requereu nova realização de audiência a fim de produzir prova testemunhal
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20/05/2021 14:04
Certifico que, para fins de regularização intimação o da movimentação processual, promovo a finalização de movimentos, eis que cumpridas suas finalidades.
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12/05/2021 10:23
Certifico que o autor manteve contato com este Juízo via WhatsApp Institucional para requerer nova audiência de instrução e julgamento para a oitiva de DUAS testemunhas. Informa que as mesmas podem esclarecer os fatos narrados a fim de encerrar o quanto a
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12/05/2021 10:23
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) CARLOS ALBERTO CANEZIN
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27/04/2021 15:49
CARTA DE INTIMAÇÃO - GERAL para - WALDINEY NONATO DA SILVA - emitido(a) em 19/04/2021
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19/04/2021 10:30
Certifico que os autos aguardam assinatura de documento
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13/04/2021 08:21
Em Atos do Juiz. Vistos etc. Apesar do encerramento da instrução houve a juntada de contestação pela requerida, motivo pela qual, em observância ao princípio da isonomia, tenho por bem em oportunizar à autora a manifestar-se, caso queira, sobre o constant
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24/02/2021 16:01
Certifico que gerei rotina para finalizar andamentos
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23/02/2021 10:45
Conclusão
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23/02/2021 10:45
Em audiência
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23/02/2021 10:45
Instrução e Julgamento realizada em 23/02/2021 às '10:45'h
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23/02/2021 10:45
Conclusão
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22/02/2021 12:54
Certifico que nos termos do Provimento 387/2020-CGJ, do dia 12/05/2020, que a audiência designada nos presentes autos será realizada por intermédio do aplicativo ZOOM (podendo ser baixado no seu celular, notebook ou tablet, no Play Store ou AppStore).
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19/02/2021 13:02
Certifico que nos termos do Provimento 387/2020-CGJ, do dia 12/05/2020, que a audiência designada nos presentes autos será realizada por intermédio do aplicativo ZOOM (podendo ser baixado no seu celular, notebook ou tablet, no Play Store ou AppStore).
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18/02/2021 16:34
Juntada de CARTA DE PREPOSTO E DADOS PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
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15/01/2021 15:12
Certifico que os autos aguardam a audiência designada
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15/12/2020 09:35
Em audiência
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15/12/2020 09:35
Conciliação realizada em 15/12/2020 às '09:35'h
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15/12/2020 09:34
Instrução e Julgamento agendada para 23/02/2021 às 10:15h
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14/12/2020 16:31
HABILITAÇÃO PREPOSTO
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11/12/2020 14:38
contestar o feito
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09/12/2020 09:11
Certifico que nos termos do Provimento 387/2020-CGJ, do dia 12/05/2020, que a audiência designada nos presentes autos será realizada por intermédio do aplicativo CISCO WEBEX MEETINGS (podendo ser baixado no seu celular, notebook ou tablet, no Play Store o
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09/10/2020 15:37
CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - RECL CIVEL CONHEC para - ACERTE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - emitido(a) em 09/10/2020
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09/10/2020 11:41
Certifico que, nesta data, o WALDINEY NONATO DA SILVA compareceu nesta secretaria e ficou ciente do(a) audiência designada para o dia 15/12/2020 às 08:30, saindo devidamente intimado
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09/10/2020 11:39
Conciliação agendada para 15/12/2020 às 08:30h
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01/10/2020 10:35
Tombo em 01/10/2020.
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30/09/2020 12:55
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNIFAP - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Protocolo 2202482 - Protocolado(a) em 30-09-2020 às 12:55
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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