TJAP - 0008378-46.2021.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 13:16
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
-
06/11/2023 13:16
Faço juntada a estes autos de comprovante bancário.
-
06/11/2023 13:15
Isento de Custas (Justiça Gratuita).
-
22/09/2023 11:22
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
-
22/09/2023 11:21
Evolução da Classe Processual
-
22/09/2023 11:21
Certifico que esta rotina foi gerada para fins de regularização/finalização de andamento processual.
-
22/09/2023 11:19
Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a ANA PAULA MORAES MACIEL no valor de R$ 12.120.00.
-
20/09/2023 13:20
Certifico que esta rotina foi gerada para fins de regularização/finalização de andamento processual.
-
16/08/2023 13:04
Certifico que, nesta data, o documento expedido na ordem nº 104 foi encaminhado ao destinatário através do e-mail institucional.
-
15/08/2023 15:12
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - DIONNY FABRICIA MENDES DOS SANTOS - emitido(a) em 15/08/2023
-
15/08/2023 15:12
Nº: 500858818, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA 3346-4 ( GERENTE DO BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA SANTANA ) - emitido(a) em 15/08/2023
-
15/08/2023 09:23
Certifico que os autos aguardam finalização de documento.
-
09/08/2023 07:43
Certifico e dou fé que em 09 de agosto de 2023, às 07:46:12, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA, enviados pelo(a) CONTADORIA ÚNICA
-
08/08/2023 12:16
Remessa
-
08/08/2023 12:15
Faço juntada a estes autos da planilha de cálculo com o proporcional devido de previdência e devolvo os autos à secretária para o repasse do valor à Amprev.
-
18/07/2023 15:54
Certifico e dou fé que em 18 de julho de 2023, às 15:54:53, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA ÚNICA, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
-
18/07/2023 11:21
CONTADORIA ÚNICA
-
18/07/2023 11:18
Certifico que encaminho os autos à contadoria afim de que seja realizado devida retenção dos valores relativos à previdência, bem como o devido repasse ao órgão previdenciário, em conformidade com os procedimentos de praxe.
-
11/07/2023 11:14
Em Atos do Juiz. O executado juntou comprovação do pagamento do RPV através de DJO (ordem 93).Assim, realize-se a devida retenção dos valores relativos à previdência, bem como o devido repasse ao órgão previdenciário, em conformidade com os procedimentos
-
04/07/2023 11:03
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
-
04/07/2023 11:03
Certifico que em face da manifestação em ordem nº 93, torno os autos conclusos.
-
27/06/2023 09:53
PAGAMENTO RPV
-
19/05/2023 11:35
Movimento automático
-
09/05/2023 07:30
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 08/05/2023 12:04:16 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
-
08/05/2023 12:04
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 08/05/2023 12:04:16 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
-
08/05/2023 12:04
Certifico que promovo a intimação da parte devedora da Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 500009828, ciente de que possui o prazo de 60 dias para pagamento voluntário do débito, sob pena de sequestro da quantia em conta bancária.
-
05/05/2023 11:34
Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 500009828.
-
05/05/2023 11:06
Certifico que o documento gerado foi encaminhado para revisão e finalização; RPV Nº 500009828;
-
27/04/2023 07:28
Decurso de Prazo para impugnação; In albis.
-
15/03/2023 08:45
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 07/03/2023 08:46:48 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
-
14/03/2023 11:25
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 07/03/2023 08:46:48 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
-
07/03/2023 08:46
Em Atos do Juiz. Tramite-se o feito sob o rito de cumprimento de sentença. Regularizem-se os registros.Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública.A exequente apresentou o demonstrativo discriminado e a
-
01/03/2023 10:54
Certifico que faço os autos conclusos.
-
01/03/2023 10:54
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
-
23/02/2023 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 06/02/2023 11:26:48 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de DIONNY FABRICIA MENDES DOS SANTOS (Advogado Autor).
-
22/02/2023 15:40
Pedido de Renúncia de valores que ultrapassam o teto legal para expedicão de RPV
-
13/02/2023 12:25
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 06/02/2023 11:26:48 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DIONNY FABRICIA MENDES DOS SANTOS
-
06/02/2023 11:26
Em Atos do Juiz. Considerando o novo valor do salário mínimo e considerando ainda os valores constantes na planilha juntada na ordem 74, manifeste-se a autora sobre eventual renuncia aos valores excedentes ao teto estabelecido na Lei nº 810/2004, em 5(cin
-
31/01/2023 12:08
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
-
31/01/2023 12:08
Certifico a conclusão.
-
30/01/2023 12:14
Requer Cumprimento de sentença.
-
27/01/2023 13:48
Certifico que o prazo para parte autora se manifestar escoara em 30/01/2023.
-
16/12/2022 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 06/12/2022 14:27:57 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de DIONNY FABRICIA MENDES DOS SANTOS (Advogado Autor).
-
06/12/2022 14:28
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 06/12/2022 14:27:57 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DIONNY FABRICIA MENDES DOS SANTOS
-
06/12/2022 14:27
Nos termos da Portaria n° 001/10- 3ª Vara Cível, art. 1°, XXI, e ante o retorno dos autos da Turma Recursal, encaminho os autos para expedição do necessário para intimar a parte credora para requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
-
29/11/2022 14:51
Certifico que encaminho os autos para cumprimento do expediente.
-
22/11/2022 07:56
Certifico e dou fé que em 22 de novembro de 2022, às 07:56:59, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA, enviados pelo(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
21/11/2022 14:13
3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
-
21/11/2022 12:46
Certifico que o acórdão #63 transitou em julgado em 07/11/2022.
-
17/10/2022 07:28
Certifico e dou fé que em 17 de outubro de 2022, às 06:57:19, recebi os presentes autos no(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, enviados pelo(a) GABINETE RECURSAL 01
-
14/10/2022 12:42
Remessa
-
13/10/2022 09:22
Em Atos do Magistrado.
-
12/10/2022 16:08
Acórdão não disponível
-
11/10/2022 13:42
Certifico e dou fé que em 11 de outubro de 2022, às 13:33:07, recebi os presentes autos no(a) GABINETE RECURSAL 01, enviados pelo(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
11/10/2022 13:42
Conclusão
-
11/10/2022 13:36
GABINETE RECURSAL 01
-
11/10/2022 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito: Certifico e dou fé que o presente Processo/Recurso foi julgado e o ACÓRDÃO PUBLICADO na 1473ª Sessão Ordinária por videoconferência realizada em 11.10.2022 cujo resultado foi o seguinte: à unanimidade, conheceu e d
-
11/10/2022 13:31
Faço juntada a estes autos do áudio do julgamento do recurso, ocorrido na Sessão Ordinária por videoconferência No. 1473ª, DO DIA 11.10.2022.
-
29/09/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 11/10/2022 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000176/2022 em 29/09/2022.
-
28/09/2022 19:34
Registrado pelo DJE Nº 000176/2022
-
28/09/2022 14:29
Pauta de Julgamento (11/10/2022) - Enviado para a resenha gerada em 28/09/2022
-
28/09/2022 14:28
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 1473, DO DIA 11/10/2022, às 08:00 HORAS
-
26/09/2022 13:09
Certifico e dou fé que em 26 de setembro de 2022, às 12:39:54, recebi os presentes autos no(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, enviados pelo(a) GABINETE RECURSAL 01
-
26/09/2022 04:32
Remessa
-
23/09/2022 11:09
Em Atos do Magistrado. Inclua-se na pauta de julgamento da sessão ordinária designada para o dia 11.10.2022.Intimem-se.
-
28/06/2022 08:32
Certifico que nesta data faço os presentes autos conclusos.
-
28/06/2022 08:32
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO
-
27/06/2022 17:35
Em Atos do Magistrado. Recebo do recurso interposto pelo Estado do Amapá (#32), eis que preenchidos seus pressupostos de admissibilidade. Sem preparo, por tratar-se de Fazenda Pública. As contrarrazões foram devidamente apresentadas (#38).Conclusos para r
-
20/06/2022 13:42
Certifico e dou fé que em 20 de junho de 2022, às 13:34:02, recebi os presentes autos no(a) GABINETE RECURSAL 01, enviados pelo(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
20/06/2022 13:42
Conclusão
-
20/06/2022 07:29
GABINETE RECURSAL 01
-
20/06/2022 07:19
Distribuido para ao Relator - RECURSO INOMINADO. Recorrente: ESTADO DO AMAPÁ. Recorrido: ANA PAULA MORAES MACIEL.
-
20/06/2022 07:18
SORTEIO de RECURSO de 2ºg: RECURSO INOMINADO para TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ao GABINETE RECURSAL 01 - Juízo 100% Digital solicitado - Vara pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 - Protocolo 2870353 - Protocolado(a) em 15-06-2022 às 06:53
-
15/06/2022 06:53
Certifico e dou fé que em 15 de junho de 2022, às 06:29:21, recebi os presentes autos no(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
-
01/06/2022 13:12
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
01/06/2022 13:11
Certifico que esta rotina foi gerada para fins de regularização/finalização de andamento processual.
-
31/05/2022 13:59
Decurso de Prazo.
-
14/05/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 27/04/2022 09:59:59 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de DIONNY FABRICIA MENDES DOS SANTOS (Advogado Autor).
-
04/05/2022 11:35
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 27/04/2022 09:59:59 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DIONNY FABRICIA MENDES DOS SANTOS
-
27/04/2022 09:59
Em Atos do Juiz. Recebo o recurso inominado (ordem 32). À parte recorrida/autora para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo Legal.Com ou sem a vinda das razões contrárias, remetam-se os autos à Turma Recursal.Int.*
-
18/04/2022 11:50
Certifico que, ante a petição juntada à ordem 32, faço os autos conclusos para análise do MM. Juíz.
-
18/04/2022 11:50
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
-
11/04/2022 19:54
RECURSO INOMINADO
-
29/03/2022 08:14
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 22/03/2022 10:01:44 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
-
29/03/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 22/03/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000056/2022 em 29/03/2022.
-
28/03/2022 18:07
Registrado pelo DJE Nº 000056/2022
-
28/03/2022 13:00
Certifico que esta rotina foi gerada para fins de regularização/finalização de expediente encaminhado ao DJE.
-
28/03/2022 13:00
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 22/03/2022 10:01:44 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
-
28/03/2022 13:00
Sentença (22/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 24/03/2022
-
22/03/2022 10:01
Em Atos do Juiz.
-
15/03/2022 13:08
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
-
15/03/2022 13:08
Decurso de Prazo.
-
06/03/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 17/02/2022 15:03:37 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de DIONNY FABRICIA MENDES DOS SANTOS (Advogado Autor).
-
24/02/2022 11:36
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 17/02/2022 15:03:37 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DIONNY FABRICIA MENDES DOS SANTOS
-
17/02/2022 15:03
Em Atos do Juiz. Sobre os embargos de declaração com efeitos infringentes, manifeste-se o requerido, no prazo de 5 (cinco) dias.Decorrido prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para julgamento dos embargos.Int.
-
15/02/2022 12:40
Certifico que, ante a petição juntada à ordem 17, faço os autos conclusos para análise do MM. Juíz.
-
15/02/2022 12:40
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
-
08/02/2022 19:27
Protocolo Nº 22377054 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Embargos - Estado
-
31/01/2022 08:53
Intimação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 12/01/2022 12:19:07 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
-
31/01/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 12/01/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000018/2022 em 31/01/2022.
-
31/01/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0008378-46.2021.8.03.0002 Parte Autora: ANA PAULA MORAES MACIEL Advogado(a): DIONNY FABRICIA MENDES DOS SANTOS - 165803MG Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Sentença: Vistos, etc.ANA PAULA MORAES MACIEL, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER contra o ESTADO DO AMAPÁ.
Em síntese, alega que é servidora efetiva do requerido, ocupante do cargo de Professora desde 11/07/2006; que é regida pelas Leis Estaduais nºs 066/93, 618/2001, 949/2005 e 2.394/2019; que, de acordo com a Lei Estadual 949/2005, a cada 18 (dezoito) meses, tem direito a mudança de "padrão"; que atualmente encontra-se na Classe 4C2, nível 11, padrão 4C2-11, de forma correta, conforme a nova nomenclatura fixada pela Lei nº 2.394/2019, todavia, foi concedida com atraso, fazendo jus aos efeitos financeiros retroativos desde quando devidos.
Ao final, requereu a declaração do direito às progressões funcionais do período para ocupar a Classe C, nível 11, padrão 4C2-11, além da condenação do requerido no pagamento dos valores retroativos desde 07/2021 até 09/2021, bem como a condenação no ressarcimento dos honorários contratuais.
Requereu também a condenação no ônus da sucumbência e o benefício da justiça gratuita, além do julgamento antecipado da lide.
Atribuiu à causa o valor de R$13.788,37 (treze mil, setecentos e oitenta e oito reais e trinta e sete centavos).
Instruiu a inicial com os documentos constantes no anexo dos movimentos de ordens 01 a 03.Citado, o requerido apresentou contestação, ordem 07, na qual, aduziu, inicialmente, que há prescrição do direito relativo ao período anterior a 06/10/2016, nos termos do DL 20.910/32; que a Fazenda Pública não se sujeita ao ônus da impugnação específica.
No mérito, aduziu que o ônus da prova cabe a autora por ter alegado fato constitutivo de seu direito, por força do inciso I, do art. 373, do CPC, devendo apresentar a avaliação de desempenho e demais documentos, o que não fez.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais e o reconhecimento da prescrição e a dispensa de audiência de conciliação.
Caso haja condenação, que seja apurada durante a fase de cumprimento da sentença.Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
Fundamento e decido.Trata-se de Ação de Cobrança, na qual a parte autora pretende lhe seja declarado o direito de obter progressões funcionais e perceber os efeitos financeiros retroativos.Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas e bem representadas.
A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de se produzir outras provas.Preliminarmente, sobre a prejudicial de prescrição, suscitada pelo requerido, adianto que razão lhe assiste.É sabido que eventuais dívidas concernentes a verbas remuneratórias devidas aos servidores públicos, prescrevem em 05 anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram, nos termos do art.1º, do DL 20.910/32.Inclusive, o Eg.
STJ editou a Súmula 85, pacificando a questão quando se tratar de cobrança contra a Fazenda Pública.
Vejamos o seu teor: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação".Portanto, estariam prescritas todas as parcelas anteriores aos últimos 05 anos a contar da data da propositura da ação (06/10/2021), ou seja, anteriores a 06/10/2016.Além disso, não há qualquer informação que a autora tenha formulado pedido administrativo requerendo os pagamentos das verbas e/ou direitos reclamados na inicial, situação que ensejaria a suspensão ou interrupção do prazo prescricional.Desse modo, reconheço como prescritos todos os direitos e/ou verbas do período anterior a 06/10/2016.Passo ao mérito da demanda.A Lei nº 066/93, regulamenta o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, comportando a seguinte previsão:"Art. 10. "Progressão é o avanço anual do servidor de uma referência para a seguinte, na mesma classe, na escala de vencimentos estabelecida em lei específica, desde que no período aquisitivo, não tenha ausência injustificada ao serviço ou sofrido pena disciplinar".A Lei nº 0949/2005, regulamenta o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos profissionais da educação básica do Poder Executivo Estadual, e prevê:"Art. 30.
Progressão funcional é a passagem do profissional da educação para o padrão de vencimento imediatamente superior, dentro da mesma classe, observado o interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho, desde que não disciplinar".Além disso, a Lei Estadual nº 2.394/2019, alterou alguns dispositivos da Lei 949/2005, que dispõe sobre normas de funcionamento do Sistema Estadual de Educação, reestrutura o Grupo Magistério do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá e organiza o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos profissionais da educação básica do Poder Executivo Estadual.Pois bem.No caso, a documentação juntada aos autos, comprova que a autora preenche os requisitos da lei de regência, bem como que já obteve a implementação da progressão para a Classe C, nível 11, padrão 4C2-11, a contar de 11/07/2021, fazendo jus aos efeitos financeiros retroativos desde 11/07/2021 até 31/08/2021, uma vez que a própria autora declarou na inicial que já foi implementada a referida progressão.A documentação também comprova que a autora preenche os requisitos da lei de regência, em relação à implementação da progressão para ocupar a Classe C, nível 08, padrão 4C2/08, a contar de 11/01/2017; para ocupar a Classe C, nível 09, padrão 4C2/09, a contar de 11/07/2018 e para ocupar a Classe C, nível 10, padrão 4C2/10, a contar de 11/01/2020, bem como faz jus aos efeitos financeiros retroativos dessas progressões já conquistadas e implementadas.Quanto aos períodos exatos, serão apurados durante a fase de cumprimento da sentença, ocasião em que a autora deverá informar as datas exatas em que foram implementadas, até porque declarou que obteve em 09/2021 a progressão para a Classe 4C2/11, nível 11, consoante mencionado acima.Então, de acordo com provas carreadas, realmente a parte autora tem direito à progressão para a Classe C, nível 11, a contar de 07/2021, bem como aos efeitos financeiros retroativos desse período específico.Destaco que os efeitos financeiros da progressão devem retroagir ao tempo em que o servidor preencheu os requisitos necessários a sua concessão, uma vez que não é razoável que fique aguardando a boa vontade do requerido para pagá-los.Ressalta-se que o Mapa de Progressão Funcional emitido pela SEAD/AP, em 29/09/2021, comprova que a autora conquistou o direito à implementação das progressões para a Classe C, nível 08, padrão 4C2/08, a contar de 11/01/2017; para ocupar a Classe C, nível 09, padrão 4C2/09, a contar de 11/07/2018; para ocupar a Classe C, nível 10, padrão 4C2/10, a contar de 11/01/2020 e para ocupar a Classe C, nível 11, padrão 4C2/11, a contar de 11/07/2021, havendo ressalva somente quanto aos períodos exatos de eventuais valores retroativos.Nesse sentido, cito o seguinte julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais:RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
ADMINISTRATIVO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA.
APLICABILIDADE DA LEI 949/2005 COM ALTERAÇÕES REALIZADAS PELA LEI 2.394/2019. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS.
RESPEITADO O PRAZO PRESCRICIONAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1) A progressão funcional é um direito do servidor público, através da qual este, uma vez efetivo e estável, satisfazendo requisitos legais, ascende a um nível mais elevado de seu próprio cargo, na mesma área de atuação da carreira escalonada em lei.
Essa prática é incentivada pelo art. 39, § 2º, da CF/88.2) As disposições da Lei nº 949/2005, autorizam o benefício de mudança de padrão a cada 18 (dezoito meses) de interstício de efetivo exercício do cargo, cujos benefícios apenas implementar-se-ão a partir da estabilidade, ou seja, após o término do estágio probatório.
Ultrapassado o referido interstício, incumbe à administração fazer a avaliação e conceder a progressão funcional do servidor assim que o mesmo adquire o direito.3) In casu, restou comprovado que embora a administração tenha realizado o correto enquadramento funcional da autora após as alterações feitas pela Lei 2.394/2019, não implementou a progressão para padrão superior atingida posteriormente.
Restou comprovado ainda que o Estado não reconheceu o direito à progressão funcional decorrente da conclusão do término do estágio probatório.
Portanto, inconteste que faz jus a autora aos valores retroativos do enquadramento funcional, ressalvadas as parcelas do quinquênio anterior ao ajuizamento, e ao correto enquadramento funcional.4) Recurso conhecido e provido em parte.
Sentença reformada, nos termos do voto do Relator. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0049157-17.2019.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 20 de Março de 2020).Além disso, o requerido não demonstrou nos autos a existência de faltas injustificadas ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito à progressão.Importante mencionar que a inobservância por parte do reclamado em fazer a avaliação e conceder a progressão funcional do servidor assim que o mesmo adquire o direito, implica em locupletamento ilícito, o que se afigura atuação ilegítima, ilegal e indefensável.Por fim, com em relação ao pedido de condenação nos honorários contratuais, não há que se falar em ressarcimento deste valor, porquanto autoriza que cliente e advogado criem débito para terceira pessoa sem qualquer participação destes.Nesse sentido, cito o julgado do E.
STJ:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
R E S PON S A BI LI D A D E C I V I L .
D A N O S M A T E R I A I S .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RESSARCIMENTO.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Os custos decorrentes da contratação de advogado para o ajuizamento de ação, por si só, não são indenizáveis, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente.
A atuação judicial na defesa de interesses das partes é inerente ao exercício regular de direitos constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1478820 / SP, Relator(a) Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJ 12/04/2016, Data da Publicação/Fonte: DJe 19/04/2016).Assim, admitir o ressarcimento de honorários contratuais, de maneira indiscriminada, em face daquele que não participou dessa contratação dá margem a abusos, cria um círculo vicioso, impõe duplo ônus ao vencido (bis in idem) e pode significar retrocesso em relação ao princípio constitucional do acesso à justiça.
Portanto, improcede o pedido de indenização por danos materiais de honorários advocatícios, nesse ponto.Diante do exposto:I - ACOLHO a preliminar de prescrição, e, em consequência, reconheço como prescritos todos os direitos às verbas do período anterior a 06/10/2016;II - JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos iniciais, para DECLARAR o direito da parte autora às progressões funcionais e RECONHECER que foram concedidas com atraso, conforme segue:a) Ocupar a Classe C, nível 08, Padrão 4C2/08, a contar de 11/01/2017, com efeitos financeiros desde 11/01/2017 até a data em que houve a efetiva implementação;b) Ocupar a Classe C, nível 09, Padrão 4C2-09, a contar de 11/07/2018, com efeitos financeiros desde 11/07/2018 até a data em que houve a efetiva implementação; c) Ocupar a Classe C, nível 10, Padrão 4C2-10, a contar de 11/01/2020, com efeitos financeiros desde 11/01/2020 até a data em que houve a efetiva implementação;d) Ocupar a Classe C, nível 11, Padrão 4C2-11, a contar de 11/07/2021, com efeitos financeiros desde 11/07/2021 até 31/08/2021.III - CONDENAR o Estado do Amapá a pagar à parte autora os valores retroativos das progressões devidas sobre o vencimento básico, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios e eventuais pagamentos administrativos de diferenças desde quando devidos (item II acima) até a data da efetiva implementação.Os valores serão apurados com base na ficha financeira e tabela salarial da época, constantes da inicial, aplicando-se o índice de atualização da verba retroativa deverá obedecer à correção monetária pelo IPCA-E a ser contada a partir do vencimento de cada parcela.Os juros moratórios a serem aplicados deverão ser os da remuneração da caderneta de poupança, conforme disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 e de acordo com a decisão do egrégio STF, com repercussão geral, proferida nos Recurso Especial 870947, julgado em 20/09/2017, a serem aplicados mensalmente a contar da citação.IV - EXTINGUIR o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido.
Além de considerar o abatimento de eventual pagamento administrativo de diferença de progressão no período.Sem custas e sem honorários, uma vez que tais verbas não tem cabimento em primeira instância nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei nº 12.153/2009, c/c Lei nº 9.099/95.Transitada em julgado, intime-se a autora para dar início à fase de cumprimento da sentença.
Após, tudo cumprido, arquivem-se.Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se. -
28/01/2022 18:32
Registrado pelo DJE Nº 000018/2022
-
28/01/2022 11:51
Certifico que esta rotina foi gerada para fins de regularização/finalização de expediente encaminhado ao DJE.
-
28/01/2022 11:50
Notificação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 12/01/2022 12:19:07 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
-
28/01/2022 11:50
Sentença (12/01/2022) - Enviado para a resenha gerada em 28/01/2022
-
12/01/2022 12:19
Em Atos do Juiz.
-
03/12/2021 12:32
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
-
03/12/2021 12:32
Certifico que, ante a petição juntada à ordem 7, faço os autos conclusos para julgamento.
-
26/11/2021 16:05
Contestação - Estado
-
22/10/2021 08:05
Citação (Proferido despacho de mero expediente na data: 14/10/2021 19:26:59 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
-
21/10/2021 12:00
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 14/10/2021 19:26:59 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
-
14/10/2021 19:26
Em Atos do Juiz. Cite-se a parte ré para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, em analogia ao art. 7º da Lei nº 12.153/09, contados da certificação da citação eletrônica reali
-
13/10/2021 08:29
Tombo em 13/10/2021.
-
13/10/2021 08:29
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
-
06/10/2021 23:00
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2594771 - Protocolado(a) em 06-10-2021 às 22:58
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000226-72.2022.8.03.0002
Estado do Amapa
Adriel da Silva Costa
Advogado: Procuradoria Geral do Estado do Amapa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 11/01/2022 00:00
Processo nº 0044346-48.2018.8.03.0001
Municipio de Macapa
Francisco da Costa Silva
Advogado: Procuradoria Geral do Municipio de Macap...
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 17/10/2018 00:00
Processo nº 0008708-43.2021.8.03.0002
Ana Paula Fagundes Campos
Municipio de Santana
Advogado: Roane de Sousa Goes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 18/10/2021 00:00
Processo nº 0008448-63.2021.8.03.0002
Vando Pantoja dos Santos
Estado do Amapa
Advogado: Silvia Helaine Ferreira Araujo Moreira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 08/10/2021 00:00
Processo nº 0000665-45.2020.8.03.0005
Aldemir Fernandes Galvao Filho
Amabel Madeiras LTDA
Advogado: Angelo Sotao Monteiro
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 31/08/2020 00:00