TJAP - 0008546-48.2021.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 09:31
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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01/06/2023 09:31
Faço juntada a estes autos de comprovante bancário.
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01/06/2023 09:30
Isento de Custas (Justiça Gratuita).
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01/02/2023 11:01
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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01/02/2023 11:01
Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a INES GONÇALVES SOARES no valor de R$ 1.485,66.
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01/02/2023 11:00
Certifico que nesta data o expediente de ordem nº57 foi encaminhado ao destinatário via e-mail.
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30/01/2023 08:55
Nº: 500836344, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - BANCO DO BRASIL S/A ( GERENTE DO BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA 3346-4/SANTANA ) - emitido(a) em 29/01/2023
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30/01/2023 08:49
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - ROANE GOES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - emitido(a) em 29/01/2023
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29/01/2023 12:36
Certifico que o documento gerado foi encaminhado para revisão e finalização; ALVARÁ DE LEVANTAMENTO Nº: 500836345;
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29/01/2023 12:30
Certifico que o documento gerado foi encaminhado para revisão e finalização; Ofício Nº: 500836344;
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23/01/2023 12:47
Certifico e dou fé que em 23 de janeiro de 2023, às 12:48:10, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA, enviados pelo(a) CONTADORIA - SANTANA
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23/01/2023 11:18
Remessa
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23/01/2023 11:17
Faço juntada a estes autos, eletronicamente, das GUIAS DARF/INSS.
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06/12/2022 13:26
Certifico e dou fé que em 06 de dezembro de 2022, às 13:26:18, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - SANTANA, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
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06/12/2022 10:50
CONTADORIA - SANTANA
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06/12/2022 10:50
Providência da secretaria, nesta data: envio de autos à contadoria para emissão de DARF/GPS;
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01/12/2022 07:41
Certifico e dou fé que em 01 de dezembro de 2022, às 07:41:17, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA, enviados pelo(a) CONTADORIA - SANTANA
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29/11/2022 12:35
Remessa
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29/11/2022 12:34
Faço juntada a estes autos, eletronicamente, da planilha de cálculo.
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11/11/2022 08:43
Certifico e dou fé que em 11 de novembro de 2022, às 08:43:08, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - SANTANA, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
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08/11/2022 11:14
CONTADORIA - SANTANA
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08/11/2022 11:13
Certifico envio dos autos à contadoria, para as providências contidas no Provimento nº 0350/2018 - CGJ, que regulamenta o procedimento para o processamento, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, do recolhimento da contribuição previdenciári
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27/10/2022 10:31
Certifico que, em consulta ao site do Banco do Brasil, verifica-se que o valor bloqueado foi depositado na conta judicial nº 3500123080309; R$ 1.485,66;
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20/10/2022 12:23
Certifico que a solicitação de transferência do valor bloqueado foi registrada no Banco Central com o ID: 072022000024010462
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13/10/2022 07:52
Certifico que encaminho os autos, ao servidor autorizado, para consulta junto ao sistema SisbaJud, a fim de verificar o resultado da solicitação protocolada sob o nº 20.***.***/4072-37;
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04/10/2022 10:06
Certifico que a 1ª solicitação de bloqueio foi registrada no Banco Central com o protocolo nº 20.***.***/4072-37
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26/09/2022 08:18
Decurso de prazo para pagamento de RPV; in albis. Certifico o envio dos autos, ao servidor autorizado, para solicitação de bloqueio junto ao Sistema SisbaJud;
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01/07/2022 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 21/06/2022 13:25:33 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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21/06/2022 13:25
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 21/06/2022 13:25:33 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Município
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21/06/2022 13:25
Cetifico que promovo a intimação da parte devedora da Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 500007806, ciente de que possui o prazo de 60 dias para pagamento voluntário do débito, sob pena de sequestro da quantia em conta bancária.
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20/06/2022 22:25
Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 500007806.
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20/06/2022 09:25
Certifico que o documento gerado foi encaminhado para revisão e finalização; RPV Nº 500007806;
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10/06/2022 11:32
Decurso de Prazo para impugnação; In albis.
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28/04/2022 06:01
Intimação (Deferido sem Custas Judiciais na data: 06/04/2022 10:43:16 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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18/04/2022 10:11
Rotina gerada para fins de regularização de movimentos processuais pendentes de finalização;
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18/04/2022 10:10
Notificação (Deferido sem Custas Judiciais na data: 06/04/2022 10:43:16 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Município De
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18/04/2022 10:10
Evolução da Classe Processual
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06/04/2022 11:50
Isento de Custas (Justiça Gratuita).
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06/04/2022 10:43
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido de desarquivamento, sem custas.Tramite-se o feito sob o rito de cumprimento de sentença. Regularizem-se os registros.Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública.A exeque
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23/03/2022 17:43
DESARQUIVAMENTO E CUMPRIMENO DE SENTENÇA
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23/03/2022 08:31
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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22/03/2022 13:30
Decurso de Prazo.
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14/03/2022 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 11/03/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000045/2022 em 14/03/2022.
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14/03/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0008546-48.2021.8.03.0002 Parte Autora: INES GONÇALVES SOARES Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: RONILSON BARRIGA MARQUES - *15.***.*37-00 Rotinas processuais: Intimação da parte autora para manifestação, em cinco dias.
Sentença: [...]Transitado em julgado, intime-se a exequente para impulsionar o feito[...] -
11/03/2022 17:44
Registrado pelo DJE Nº 000045/2022
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11/03/2022 08:22
Rotinas processuais (11/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 10/03/2022
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11/03/2022 08:22
Intimação da parte autora para manifestação, em cinco dias. Sentença: [...]Transitado em julgado, intime-se a exequente para impulsionar o feito[...]
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11/03/2022 08:21
Certifico que a sentença contida no movimento de ordem nº 10 transitou em julgado em 04/03/2022; ausência de peças recursais pelas partes.
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04/03/2022 09:50
Decurso de prazo para recurso; In albis.
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23/02/2022 10:29
Decurso de prazo para recurso; In albis.
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17/02/2022 06:01
Intimação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 31/01/2022 19:28:12 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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08/02/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 31/01/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000024/2022 em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0008546-48.2021.8.03.0002 Parte Autora: INES GONÇALVES SOARES Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: RONILSON BARRIGA MARQUES - *15.***.*37-00 Sentença: Vistos, etc.INES GONÇALVES SOARES ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE SANTANA.
Em síntese, alega que foi nomeada para exercer o Cargo em Comissão de Serviço Administrativo, tendo exercido seu mister no período de 03/05 2017 até 01/11/2017; que, ao término do pacto laboral, deixou de receber as férias integrais, mais 1/3 constitucional do período de vínculo, totalizando a quantia de R$1.369,03 (mil, trezentos e sessenta e nove reais e três centavos).
Ao final, requereu a condenação do requerido no pagamento da referida importância.
Requereu o benefício da justiça gratuita e o julgamento antecipado do mérito.Instruiu a inicial com os documentos constantes nos movimentos de ordens 01 a 03.Citado eletronicamente, ordem 06, o requerido deixou transcorrer em branco o prazo para apresentação de contestação, ordem 07.Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
Fundamento e decido.Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, na qual a parte autora pretende receber verbas rescisórias não pagos pelo Município requerido, sob a alegação de ter exercido Cargo em Comissão perante a SEMOB/PMS.Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas e bem representadas.
A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de se produzir outras provas.Consigno que a falta de contestação do réu não leva necessariamente à procedência total do pedido da parte autora.
E digo isto porque a presunção de serem verdadeiros todos os fatos afirmados pela requerente é relativa e não absoluta, devendo o juiz apreciar as provas existentes dos autos e julgar de acordo com o seu livre convencimento, pesando-se todos os fatos constantes do processo.
Além de considerar que há interesse público envolvido no feito.Não havendo preliminares, passo direto ao mérito da causa.O cerne da questão reside no fato de saber se a parte autora tem ou não direito ao recebimento das verbas pleiteadas na inicial.O art. 39, §3º, da Constituição Federal confere aos servidores públicos, estatutários ou não, os direitos sociais previstos no art. 7º da mesma Carta, dentre eles, o direito ao recebimento de indenização de férias integrais e proporcionais e respectivos adicionais, como também de 13º salário integral e proporcional, salário família, horas extras e licença à gestante e licença-paternidade.
No caso, inexiste dúvida de que a parte autora foi admitida nos quadros do Município de Santana para exercer o Cargo em Comissão de Serviço Administrativo - DAS-2, conforme se observa dos documentos encartados na inicial, em especial: Decreto de nomeação, extrato bancário e copia de requerimento administrativo.Com relação ao período de vínculo, a autora alega que foi de 01/05/2017 até 01/11/2017.Os documentos apresentados comprovam que realmente o vínculo ocorreu de 01/05/2017 até 01/11/2017, consoante os documentos citados acima.Assim, está suficientemente comprovado pelos documentos juntados aos autos, que a parte autora exerceu as funções do Cargo em Comissão durante o período reconhecido, e, portanto, tem razão em pleitear as verbas declinadas na inicial.Destarte, não restando dúvida sobre a efetiva prestação do serviços por parte da autora, faz jus ao pagamento das verbas pleiteadas, sob pena de consolidação do enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública.Nesse sentido, cito o seguinte julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais do e.
TJAP:ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO.
DIREITOS AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS, ADICIONAL E 13º SALÁRIO.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
FATO INCONTROVERSO.
RECURSO, EM PARTE, PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
O ocupante de cargo comissionado tem direito apenas às verbas decorrente da demissão - saldo de salário não pago, férias, adicional constitucional e 13º salário.
Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração, sendo "vocacionados para serem ocupados em caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-los, a qual também pode exonerar ad nutum, isto é, livremente, quem os esteja titularizando" , conforme (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo, 27ª ed., Ed.
Malheiros, 2010, pp. 305/306).
Restou incontroverso nos autos o vínculo entre a autora e o réu.
Embora tenha sido contratada por aquele Município de Santana e laborado no serviço lhe exigido, não recebeu suas verbas salariais durante o exercício da função comissionada.
O direito pátrio não se apoia em produção de prova negativa, sendo certo que o documento comprobatório de quitação da obrigação, se existente, pertence ao Município de Santana.
Assim, o ônus da prova se inverte, face à impossibilidade da existência de documento comprobatório negativo de satisfação da obrigação.
O ônus de provar os fatos afirmados na petição inicial incumbe ao autor (art. 373, I do CPC) que dele se desincumbiu comprovando efetivamente a relação funcional existente e o período de trabalho, cabendo ao réu sua impugnação específica, (art. 373, II do CPC), o que não ocorreu, tanto que deixou de comprovar a alegação de que houve o pagamento de todas as verbas pleiteadas, no objetivo de eximir-se do pagamento das verbais laborais pelo período contratado. À ré pesa o ônus de contestar todos os fatos alegados pelo autor na petição inicial.
Cabe a este, ademais, em virtude do princípio da eventualidade ou da concentração, arguir toda a matéria de defesa, seja de caráter processual ou material, sob pena de preclusão, salvo exceções legais.
Esse ônus de se defender implica na impugnação específica de todos os fatos narrados pelo autor, sob pena de presumirem-se verdadeiros aqueles não impugnados.
Inteligência dos arts. 341, Parágrafo único e 374, III, do Código de Processo Civil; Precedentes: (APELAÇÃO.
Processo Nº 0000937-14.2012.8.03.0007, Relator Desembargadora STELLA SIMONNE RAMOS, CÂMARA ÚNICA, julgado em 10 de Março de 2015);(RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0013163-69.2012.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 9 de Abril de 2013), e(APELAÇÃO.
Processo Nº 0003994-58.2012.8.03.0001, Relator Desembargador RAIMUNDO VALES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 15 de Janeiro de 2013, publicado no DOE Nº 14 em 22 de Janeiro de 2013).Caberia à ré demonstrar o adimplemento da obrigação, exibindo os respectivos comprovantes de pagamento, cuja ausência nos autos pressupõe a sua não realização.
Considerando a existência de relação de trabalho entre as partes no período reclamado, faz jus a autora, também ao pagamento objeto da pretensão, mantendo-se no mais a sentença recorrida.(RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0002277-32.2017.8.03.0002, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 25 de Janeiro de 2018).Desse modo, seria da incumbência do requerido colacionar aos autos as provas que demonstrassem que a remuneração e os demais direitos pleiteados já haviam sido pagos na forma processualmente regulamentada (art. 373, II, do CPC) e art. 9º da Lei nº 12.153/2009.
Entretanto, não conseguiu produzir qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado pela parte autora.
Como foi comprovado o vínculo laboral durante o período reclamado na inicial, a autora faz jus às férias proporcionais, bem como ao 13º salário proporcional de 2017, relativo a 06/12 avos do ano.
Ressalta-se que o salário base é de R$986,74, conforme extrato bancário, uma vez que a autora não informou a renda mensal.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos iniciais para CONDENAR o Município de Santana a pagar à parte autora:a) As férias proporcionais mais 1/3 constitucional de 2017 (06/12 avos) no valor de R$657,81c) 13º salário proporcional de 2017 (06/12 avos) no valor de R$493,36.EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC.Sobre os valores incidirão juros de mora com base na remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E, contados da data do vencimento de cada parcela.Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei nº 12.153/2009, c/c art.55, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, intime-se a exequente para impulsionar o feito.
Após, tudo cumprido, arquivem-se.Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se. -
07/02/2022 17:20
Registrado pelo DJE Nº 000024/2022
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07/02/2022 09:56
Notificação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 31/01/2022 19:28:12 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Munic
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07/02/2022 09:55
Sentença (31/01/2022) - Enviado para a resenha gerada em 07/02/2022
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31/01/2022 19:28
Em Atos do Juiz.
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24/01/2022 12:08
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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24/01/2022 12:08
Decurso de prazo para contestação; In albis. OBSERVAÇÃO: retificação da finalidade indicada à ordem 6: DEFESA e não RECURSO;
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05/11/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 19/10/2021 22:14:38 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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26/10/2021 08:40
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 19/10/2021 22:14:38 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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19/10/2021 22:14
Em Atos do Juiz. Cite-se a parte ré para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, em analogia ao art. 7º da Lei nº 12.153/09, contados da certificação da citação eletrônica reali
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18/10/2021 09:22
Tombo em 15/10/2021.
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18/10/2021 09:22
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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14/10/2021 10:10
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2601449 - Protocolado(a) em 14-10-2021 às 10:04
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
14/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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