TJAM - 0600378-62.2022.8.04.3100
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 17:06
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/09/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 18:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
13/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2023 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 09:38
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2023 13:37
RETORNO DE MANDADO
-
04/04/2023 13:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/04/2023 12:07
Expedição de Mandado
-
02/03/2023 17:11
Juntada de COMPROVANTE
-
01/03/2023 16:52
RETORNO DE MANDADO
-
15/02/2023 11:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/10/2022 17:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/07/2022 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 17:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
17/06/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2022 10:26
Expedição de Mandado
-
06/06/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 21:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 00:00
Edital
Vistos.
Cite(m)-se o(s) devedor(es) para pagar em 03 (três) dias o montante da dívida, acrescido de juros, correção, custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa (CPC, art. 827 do CPC); Expeça-se, em consequência, mandado citação, penhora, avaliação e intimação, com as cautelas de praxe; Expeça-se certidão de que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo o exequente comprovar em 10 (dez) dias as averbações efetuadas (CPC, art. 828).
No mesmo mandado deverá constar também a determinação para que, em caso de não pagamento da dívida no prazo acima, o oficial de justiça proceda à penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários para garantia da dívida, devendo recair preferencialmente sobre os bens indicados pela parte exequente, nomeando depositário e intimando-se as partes em seguida.
Recaindo a penhora em bens imóveis, deverá ser procedida, igualmente, a intimação do cônjuge ou companheiro do executado; O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de Embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 915); No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (art. 916, do CPC); Não localizados bens passíveis de penhora, abra-se vista à parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Poderá, em caso de necessidade devidamente fundamentada, o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial.
Após as providências acima, ou caso haja manifestação de quaisquer das partes, voltem conclusos.
Intime-se. -
19/05/2022 18:54
Decisão interlocutória
-
19/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
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06/04/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 14:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2022 01:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 00:00
Edital
Vistos.
Intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 290). Com a manifestação, acompanhado de comprovante do recolhimento da primeira parcela, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.
Int. -
14/03/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 08:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/03/2022 08:30
Recebidos os autos
-
14/03/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 13:46
Recebidos os autos
-
11/03/2022 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2022 13:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/03/2022 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
20/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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