TJAP - 0000224-96.2022.8.03.0004
1ª instância - Vara Unica de Amapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2022 11:58
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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18/04/2022 11:58
Certifico que a sentença dos autos transitou em julgado em 18/04/2022 em relação as partes.
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18/04/2022 11:56
Conciliação realizada em 18/04/2022 às '11:56'h
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18/04/2022 11:56
Em audiência
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18/04/2022 08:05
Carta de preposição
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18/04/2022 07:50
Segue em anexo.
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12/04/2022 10:23
Faço juntada a estes autos da CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - RECL CIVEL CONHEC para - BANCO BMG SA - emitido(a) em 04/03/2022, qual o Objeto fora entregue ao destinatário em 04/04/2022 11:40
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02/04/2022 06:01
Intimação (Audiência de conciliação designada em/para 18/04/2022 às 11:30:00. na data: 23/02/2022 14:29:38 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) via Escritório Digital de GESSYKA SILVA CORDEIRO (Advogado Autor). AUDIÊNCIA
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28/03/2022 13:58
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 31/01/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000029/2022 em 15/02/2022.
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25/03/2022 14:31
SEGUE EM ANEXO
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24/03/2022 05:07
Intimação (Audiência de conciliação designada em/para 18/04/2022 às 11:30:00. na data: 23/02/2022 14:29:38 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) via Escritório Digital de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (Advogado Réu). AUDIÊNCIA
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23/03/2022 11:48
Notificação (Audiência de conciliação designada em/para 18/04/2022 às 11:30:00. - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: GESSYKA SILVA CORDEIRO Advogado Réu: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
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23/03/2022 11:48
Certifico que, pratico a presente rotina para finalizar tarefa pendente.
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14/03/2022 06:01
Intimação (Indeferimento na data: 31/01/2022 14:47:45 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) via Escritório Digital de GESSYKA SILVA CORDEIRO (Advogado Autor). Conciliação agendada para 18/04/2022 às 11:30h
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08/03/2022 13:24
às 10h20,
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07/03/2022 11:55
ENCAMINHADO A CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - RECL CIVEL CONHEC para - BANCO BMG SA, CÓDIGO DE RASTREIO JU 940640179 BR
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07/03/2022 05:01
Intimação (Indeferimento na data: 31/01/2022 14:47:45 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) via Escritório Digital de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (Advogado Réu). Conciliação agendada para 18/04/2022 às 11:30h
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04/03/2022 09:33
MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA para - JOSE MARIA DO NASCIMENTO - emitido(a) em 04/03/2022
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04/03/2022 09:32
Certifico que o documento de ordem 13 foi encaminhado ao Setor da SU (Trello) para envio via Correios. Bem como está aguardando informações acerca do envio.
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04/03/2022 09:30
CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - RECL CIVEL CONHEC para - BANCO BMG SA - emitido(a) em 04/03/2022
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04/03/2022 09:28
Notificação (Indeferimento na data: 31/01/2022 14:47:45 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: GESSYKA SILVA CORDEIRO Advogado Réu: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
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24/02/2022 12:33
Segue em anexo:
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23/02/2022 14:31
Certifico que procedi o agendamento de audiência, bem como gerei o link para realização de audiência virtual. Certifico, ainda, que as partes e testemunhas deverão ser cientificadas de que poderão participar desta audiência de duas formas: presencial
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23/02/2022 14:29
Conciliação agendada para 18/04/2022 às 11:30h
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15/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000224-96.2022.8.03.0004 Parte Autora: JOSE MARIA DO NASCIMENTO Advogado(a): GESSYKA SILVA CORDEIRO - 4600AP Parte Ré: BANCO BMG SA Advogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - 23255PE DECISÃO: O pedido de tutela antecipada traz a reboque a premente necessidade de demonstração dos seus pressupostos básicos configurados nos arts. 300 e 301, I, ambos do NCPC/2015, quais sejam, a evidência da probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além dos dois requisitos de natureza probatória, o art. 300, §3º, e 311, I, ambos do NCPC/2015, estabelece ainda, como condição para deferimento da tutela antecipada, dois outros pressupostos, que devem ser observados de forma alternativa.
Respectivamente são eles: o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.Imergindo na letra da lei, verifico que o pleito autoral envolve questão que enseja instrução probatória e contraditório, não podendo se limitar a provas produzidas unilateralmente.
Por certo, não havendo prova inequívoca de suas alegações, não se concebe a antecipação da tutela pretendida.
A documentação acostada é insuficiente para conferir a necessária verossimilhança dos fatos alegados.
Por derradeiro, é importante ressaltar que a antecipação de tutela é medida de caráter excepcional, justificável tão somente quando há necessidade premente.
Além disso, o referido provimento pode ser buscado em todas as fases do processo.
Isto posto, com força nos argumentos lançados neste decisum, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido de antecipação de tutela.Defiro o pedido de gratuidade judiciária e de prioridade na tramitação do feito, por ser o autor pessoa idosa.Designe-se audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se. -
14/02/2022 18:00
Registrado pelo DJE Nº 000029/2022
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14/02/2022 08:17
Certifico que os presentes autos encontram-se a disposição do Servidor responsável para designação de audiência.
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14/02/2022 08:16
Decisão (31/01/2022) - Enviado para a resenha gerada em 13/02/2022
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11/02/2022 18:30
segue em anexo
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31/01/2022 14:47
Em Atos do Juiz. O pedido de tutela antecipada traz a reboque a premente necessidade de demonstração dos seus pressupostos básicos configurados nos arts. 300 e 301, I, ambos do NCPC/2015, quais sejam, a evidência da probabilidade do direito e o perigo do
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28/01/2022 19:57
Tombo em 26/01/2022.
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28/01/2022 19:57
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JULLE ANDERSON DE SOUZA MOTA
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28/01/2022 15:35
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - VARA ÚNICA DE AMAPÁ - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2705680 - Protocolado(a) em 28-01-2022 às 15:31
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
18/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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