TJAM - 0600853-68.2022.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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25/05/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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04/05/2024 20:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE DAIANNA TEIXEIRA DE OLIVEIRA
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04/05/2024 20:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/05/2024 07:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2024 07:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2024 07:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 00:00
Edital
SENTENÇA (...)Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e, como consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, tendo em vista a perda do objeto do presente procedimento, na forma do artigo 493 do CPC, em razão da quitação de divida efetuada pela requerida.
NAIA MOREIRA YAMAMURA, JUÍA DE DIREITO. -
02/05/2024 14:01
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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19/03/2024 13:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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01/12/2023 14:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/09/2023 22:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/09/2023 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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20/09/2023 16:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/09/2023 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2023 11:31
ALVARÁ ENVIADO
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20/09/2023 11:29
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
15/09/2023 00:00
Edital
Assim, DETERMINO a expedição de alvará para levantamento do valor na forma requerida (mov. 36.1).
Outrossim, por todo exposto, DEFIRO o pedido de RESTITUIÇÃO do bem apreendido, qual seja, veiculo da marca Moto/HONDA CB 500X, LARANJA, chassi 9C2PC4920KR000291, modelo 2018, ano 2019, placa QZB6C98, à Sra.
DAIANNA TEIXEIRA DE OLIVEIRA.
Intime-se a requerida, Sra.
DAIANNA TEIXEIRA DE OLIVEIRA, por meio de seu advogado, para a retirada do ofício de encaminhamento, autorizada a entrega do ofício a seu advogado.
Fica DETERMINADO à autoridade pública competente que se encontre em poder do bem apreendido supra descrito a restituí-lo à referida senhora, bastando para tanto que apresente cópia desta DECISÃO/AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA RESTITUIÇÃO.
VALE A PRESENTE como ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO, nos termos supra delineados.
Intimem-se as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Diligencie-se Cumpra-se. -
14/09/2023 09:21
Decisão interlocutória
-
12/09/2023 16:12
Conclusos para decisão
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31/08/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/08/2023 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/04/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 23:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/08/2022 08:41
Conclusos para decisão
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16/08/2022 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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10/08/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 10:09
Conclusos para despacho
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09/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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01/07/2022 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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22/06/2022 08:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/06/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2022 14:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/06/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 11:51
Conclusos para decisão
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08/06/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2022 11:34
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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07/06/2022 21:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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06/06/2022 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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03/06/2022 10:02
Juntada de BUSCA E APREENSÃO REALIZADA
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03/06/2022 09:50
RETORNO DE MANDADO
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04/05/2022 09:56
Juntada de Certidão
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27/04/2022 08:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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26/04/2022 12:20
Expedição de Mandado
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11/04/2022 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, já qualificado nos autos, ajuizou ação de busca e apreensão com pedido de liminar, no rito do Decreto-lei n. 911/1969, em face de DAIANNA TEIXEIRA DE OLIVEIRA, objetivando a busca e apreensão de veiculo da marca Moto/HONDA CB 500X LARANJA, chassi 9C2PC4920KR000291, modelo 2018, ano 2019, placa QZB6C98, em vista da mora da requerido quanto ao adimplemento do contrato de Abertura de Crédito, com Alienação Fiduciária dos meses das parcelas vencidas nos meses de citados na inicial e vincendas, em contrato de alienação fiduciária envolvendo este veículo como garantia do financiamento.
Requer o autor, desde logo, a concessão de medida liminar, uma vez presentes os requisitos do artigo 3º do Decreto-lei n. 911/1969. É o breve relato.
Decido.
A alienação fiduciária em garantia é uma espécie contratual bastante peculiar, na medida em que encerra garantia pela qual o devedor fiduciante figura na qual se enquadra o ora requerido - , no objetivo de garantir o adimplemento de uma obrigação e de manter-se na posse direta do bem objeto desta, obriga-se a transferir a propriedade de um bem ou a titularidade de um direito ao credor fiduciário papel aqui ocupado pela requerente.
Nesse ponto, em não sendo cumprida a obrigação, o domínio, que tem até então um caráter resolúvel, tornar-se-á definitivo, consolidando-se.
Sob tais parâmetros, afigura-se bastante para o deferimento da medida liminar e, por conseguinte, para a busca e apreensão do bem acima referido a comprovação da mora ou do inadimplemento por parte do devedor fiduciante, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei n. 911/1969, o que ocorre perfeitamente na espécie, haja vista os documentos acostados à inicial, com a notificação extrajudicial do devedor e a demonstração de sua mora em cumprir suas obrigações contratuais.
Assevere-se que esta medida tem amplo apoio na jurisprudência.
Vejam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR.
REQUISITOS.
MORA NÃO COMPROVADA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A autorização da busca e apreensão, cujo objeto é o contrato de financiamento com garantia fiduciária, está condicionada à ocorrência da mora e de sua notificação na forma legal, sendo que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento de uma prestação ou de toda a dívida e a sua comprovação se dá protesto do titulo, se houver, ou pela notificação feita, extrajudicialmente, mediante envio de carta registrada expedida por intermédio doCartório de Títulos e Documentos. 2.
Todavia, na espécie, o Juízo a quo consignou que houve redirecionamento dos encargos em sede de ação revisional, de modo que, até a liquidação da sentença, a mora não está definitivamente configurada Dessa forma, não cabe a este Superior .
Tribunal de Justiça reexaminar as razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da lide.
Com efeito, não se presta o recurso especial à reapreciação do contexto fático-probatório, já firmado, uma vez que se trata de recurso de estrito direito, com devolutividade limitada, que visa à preservação da legislação federal infraconstitucional. 3.
Agravo regimental improvido.(STJ 4ª Turma, AgRg no RESP 985525/RS, rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, j. 18.12.2007, unânime, DJU 11.2.2008, p. 1) (grifo nosso) Assim, defiro o pedido de liminar de busca e apreensão formulado na inicial.
Oficie-se ao Departamento competente, ordenando a restrição à circulação, e autorizando o recolhimento do bem pelas forças policiais, com imediata comunicação ao representante do credor fiduciário.
Expeça-se mandado de cumprimento e de intimação da liminar e de citação da requerida, consignando nele que, uma vez executada a liminar, o devedor terá o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar a purgação da mora.
Não o fazendo neste prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor ora requerente.
Por fim, o prazo para resposta é de 15 (quinze) dias, a contar da data de execução da liminar, sob pena de revelia.
Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, no endereço declinado nos autos. -
15/03/2022 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2022 10:58
Decisão interlocutória
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09/03/2022 11:25
Conclusos para decisão
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09/03/2022 10:11
Recebidos os autos
-
09/03/2022 10:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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08/03/2022 18:25
Recebidos os autos
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08/03/2022 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2022 18:25
Distribuído por sorteio
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08/03/2022 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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