TJAP - 0009012-42.2021.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 09:21
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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17/02/2023 09:20
Certifico que, tendo em vista que o crédito da parte autora já foi incluído na lista de precatório, encaminho os presentes autos ao arquivo.
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15/02/2023 14:01
[movimento automático] Crédito incluído na lista de precatórios, Processo 0000992-97.2023.8.03.0000, Credor(a) REGINALDO DE MATOS GARCIA
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11/02/2023 09:02
Expedição de Ofício Requisitório Nº. Identificador: 500009224 - Procedimento de precatório gerado com Nº. CNJ: 0000992-97.2023.8.03.0000.
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10/02/2023 13:52
Aguardando a expedição do Precatório.
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07/02/2023 13:22
Aguardando a expedição do Precatório.
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02/02/2023 11:50
Aguardando a expedição de Precatório.
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30/01/2023 14:16
Seguem os autos para a expedição de Precatório.
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23/01/2023 12:47
Certifico e dou fé que em 23 de janeiro de 2023, às 12:48:10, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA, enviados pelo(a) CONTADORIA - SANTANA
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23/01/2023 10:16
Remessa
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23/01/2023 10:16
Faço juntada a estes autos, eletronicamente, da planilha de cálculo.
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01/12/2022 14:12
Certifico e dou fé que em 01 de dezembro de 2022, às 14:12:07, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - SANTANA, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
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01/12/2022 12:26
CONTADORIA - SANTANA
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01/12/2022 12:26
Certifico que os autos seguem a Contadoria.
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01/12/2022 12:25
Decurso de Prazo
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16/10/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 06/10/2022 09:35:08 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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06/10/2022 13:23
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 06/10/2022 09:35:08 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Munic
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06/10/2022 09:35
Em Atos do Juiz. Tramite-se o feito sob o rito de cumprimento de sentença. Regularizem-se os registros.Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública.O exequente apresentou o demonstrativo discriminado e a
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29/09/2022 20:57
às 15h29min. no endereço indicado no mandado Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 294
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29/09/2022 11:59
Certifico que, em face à petição de ordem 66, faço conclusos os presentes autos.
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29/09/2022 11:59
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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22/09/2022 11:08
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/09/2022 09:24
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - REGINALDO DE MATOS GARCIA - emitido(a) em 15/09/2022
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15/09/2022 12:43
Aguardando a finalização do mandado.
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08/09/2022 13:18
Em Atos do Juiz. Intime-se pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito em 5 dias, sob pena de arquivamento.Int.
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31/08/2022 12:44
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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31/08/2022 12:44
Decurso de Prazo para a autora dar início à fase de cumprimento da sentença.
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23/08/2022 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 19/08/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000152/2022 em 23/08/2022.
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22/08/2022 20:15
Registrado pelo DJE Nº 000152/2022
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22/08/2022 07:53
Rotina gerada para finalizar expediente encaminhado ao DJE.
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19/08/2022 12:30
Rotinas processuais (19/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 19/08/2022
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19/08/2022 12:29
Certifico que, tendo em vista ao trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, encaminho os presentes autos para intimação da parte autora para, em 05(cinco) dias, dar início à fase de cumprimento da sentença.
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19/08/2022 12:27
Certifico que a sentença de mov. #32, transitou em julgado em 18/08/2022.
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10/08/2022 13:05
Decurso de Prazo.
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04/08/2022 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Acolhidos em Parte na data: 18/07/2022 10:08:47 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA . recurso
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04/08/2022 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Acolhidos em Parte na data: 18/07/2022 10:08:47 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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04/08/2022 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Acolhidos em Parte na data: 18/07/2022 10:08:47 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de ROANE DE SOUSA GÓES (Advogado Autor). recurso
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26/07/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 18/07/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000134/2022 em 26/07/2022.
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26/07/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009012-42.2021.8.03.0002 Parte Autora: REGINALDO DE MATOS GARCIA Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: RONILSON BARRIGA MARQUES - *15.***.*37-00 Sentença: A parte autora/embargante opôs Embargos de Declaração à sentença prolatada de ordem 32, aduzindo, em síntese, que há erro material quanto à data de incidência dos juros e correção monetária de acordo com a EC 113/2021, bem como, que há contradição na referida sentença quanto à data dos efeitos da Lei 1.328/2020-PMS, conforme petição de ordem 36.Intimado o Município de Santana/embargado para apresentar suas contrarrazões aos embargos, ficou inerte, ordem 42.É o sucinto relatório.
Decido.
Conheço dos presentes embargos de declaração, eis que interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC/15. É sabido que os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão embargada ostentar contradição, omissão ou obscuridade passíveis de serem sanadas, podendo, ainda, ser utilizados para fins de prequestionamento e correção de eventual erro material, hipóteses em que também se permite a alteração do julgado.
Realmente, na parte dispositiva da sentença, constou de forma expressa que os juros e correção monetária incidiriam a partir da data da citação, fazendo uso da Taxa Selic.Acontece que os juros incidem a contar da citação e com base na remuneração da poupança e a correção monetária desde quando a parcela do direito se tornou devida.Além disso, a EC nº 113/2021, a qual utiliza-se da Taxa Selic para atualizar os juros e correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública, entrou em vigor a contar de 09/12/2021, portanto, no período anterior permanece a utilização do índice do IPCA-E para a correção monetária e os juros de acordo com a remuneração da poupança.Diante do exposto, sem delongas, Conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, Dou-lhe Provimento Parcial para reconhecer o erro material e consignar que a parte dispositiva da sentença passa a ter a seguinte redação:"(…) Os valores serão apurados na fase de cumprimento de sentença com base na ficha financeira constante dos autos e tabela de vencimentos da época devida, sendo que o índice de atualização das verbas retroativas deverá obedecer à correção monetária pelo IPCA-E, desde quando cada parcela se tornou devida.Os juros moratórios a serem aplicados deverão ser os da remuneração da caderneta de poupança, conforme disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 e de acordo com a decisão do egrégio STF, com repercussão geral, proferida nos Recurso Especial 870947, julgado em 20/09/2017, a serem aplicados mensalmente a contar da citação até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, os valores serão acrescidos de Juros e Correção Monetária pelo índice da Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, nos termos do artigo 3º, da EC 113/2021 (…)".Com relação à data dos efeitos da Lei 1.328/2020-PMS, a sentença foi explícita sobre a questões ventiladas, não havendo, portanto, nada a suprir.Destaco que o direito do servidor ao recebimento do Auxílio Alimentação não é automático, logo, é a partir da data do ajuizamento da ação ou da citação que o pagamento se torna devido, no caso de procedência do pedido, ocasião em que é oportunizado o contraditório e a ampla defesa.Na hipótese, restou consignado na sentença que os efeitos retroagem somente a contar da propositura da ação.Friso que a sentença considerou a premissa de que não se trata de norma autoaplicável como entende a autora/embargante.
Se assim fosse o Município/Embargado já teria implementado o benefício de forma administrativa.Todavia, além de exigir a comprovação dos requisitos da Lei de regência, o Município de Santana, por meio de seus procuradores, questionam a legalidade da referida Lei por ter sido editada durante a vigência da LC 173/2020, a qual vedava a concessão de reajustes ou aumento de direitos aos servidores públicos a fim de evitar gastos com pessoal por conta do Covid-19.Desse modo, há necessidade de comprovação dos requisitos exigidos pela Lei, notadamente que os servidores estejam no efetivo exercício da função de Vigia e que cumprem a carga horária mínima exigida.Portanto, entendeu-se que os valores retroativos são devidos tão somente desde a data da propositura da ação e não a contar da vigência da referida Lei 1.328/2020-PMS, uma vez que não se trata de direito automático.A alegação de error in judicando não é passível de ser modificado mediante embargos declaratórios.Por fim, sem a constatação dos requisitos autorizadores dos Embargos de Declaração relativo a este objeto, só resta à embargante o direito de recurso à Turma Recursal dos Juizados Especiais.Diante do exposto, Conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, Acolho Parcialmente.No mais, persiste a sentença tal como foi prolatada.Sem custas e honorários advocatícios.
Transitada em julgado, e, após, tudo cumprido, arquivem-se.Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se. -
25/07/2022 17:57
Registrado pelo DJE Nº 000134/2022
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25/07/2022 13:34
Finalização de histórico.
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25/07/2022 13:33
Notificação (Embargos de Declaração Acolhidos em Parte na data: 18/07/2022 10:08:47 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROANE DE SOUSA GÓES PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO
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25/07/2022 13:32
Notificação (Embargos de Declaração Acolhidos em Parte na data: 18/07/2022 10:08:47 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do M
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25/07/2022 13:32
Sentença (18/07/2022) - Enviado para a resenha gerada em 25/07/2022
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18/07/2022 10:08
Em Atos do Juiz.
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15/07/2022 14:51
Decurso de Prazo.
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15/07/2022 14:51
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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07/07/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 20/06/2022 23:42:18 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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27/06/2022 12:52
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 20/06/2022 23:42:18 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Munic
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20/06/2022 23:42
Em Atos do Juiz. Sobre os embargos de declaração com efeitos infringentes (ordem 36), manifeste-se o requerido/embargado, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para julgamento dos embargos. Int.
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10/06/2022 12:41
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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10/06/2022 12:41
Certifico que os autos estão conclusos para despacho.
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03/06/2022 17:23
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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30/05/2022 06:01
Intimação (Julgado procedente em parte o pedido na data: 13/05/2022 12:26:25 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de ROANE DE SOUSA GÓES (Advogado Autor).
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30/05/2022 06:01
Intimação (Julgado procedente em parte o pedido na data: 13/05/2022 12:26:25 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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20/05/2022 11:03
Notificação (Julgado procedente em parte o pedido na data: 13/05/2022 12:26:25 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROANE DE SOUSA GÓES PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNC
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13/05/2022 12:26
Em Atos do Juiz.
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27/04/2022 08:41
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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27/04/2022 08:41
Certifico a conclusão.
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20/04/2022 08:40
MANIFESTAÇÃO
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19/04/2022 19:06
Em Atos do Juiz. Pela derradeira vez, faculto à autora esclarecer os fatos informando se já recebe ou não o Auxílio financeiro, além de dizer sobre o interesse no feito. Deverá também, instruir o feito com sua financeira do período de janeiro de 2010 até
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19/04/2022 08:44
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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19/04/2022 08:44
Certifico que decorreu o prazo concedido as partes
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08/04/2022 06:01
Intimação (Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência na data: 22/03/2022 09:59:09 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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08/04/2022 06:01
Intimação (Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência na data: 22/03/2022 09:59:09 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de ROANE DE SOUSA GÓES (Advogado Autor).
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29/03/2022 12:04
Notificação (Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência na data: 22/03/2022 09:59:09 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROANE DE SOUSA GÓES PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL
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22/03/2022 09:59
Em Atos do Juiz. Analisando detidamente os autos, constata-se que aos servidores do cargo de Gari, que exercem a função de Vigia, já foi reconhecido o direito ao Auxílio Alimentação no percentual de 22%, com efeitos a contar de 01/01/2010, nos termos do a
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17/03/2022 10:14
Certifico que decorreu o prazo concedido a parte autora para requerida para se manifestar acerca da r. Decisão proferido no movimento processual de ordem 11. In albis.
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17/03/2022 10:14
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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03/03/2022 11:01
Certifico que, ante a prorrogação dos prazos referente aos dias 28/02, 01/03 e 02/03 (Carnaval 2022) conforme o artigo 88, paragráfo único, inciso III, do regimento interno do TJAP, o prazo para parte Ré é até o dia 16/03/2022.
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25/02/2022 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 08/02/2022 14:31:01 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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21/02/2022 12:24
MANIFESTAÇÃO
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16/02/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 08/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000030/2022 em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009012-42.2021.8.03.0002 Parte Autora: REGINALDO DE MATOS GARCIA Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: RONILSON BARRIGA MARQUES - *15.***.*37-00 DECISÃO: Trata-se de Reclamação Cível proposta contra o Município de Santana, objetivando a percepção do auxílio alimentação no percentual de 22% (vinte e dois por cento) do vencimento base do servidor/reclamante que exerce a função de vigia, com esteio jurídico na Lei Municipal nº 1.328, de 02 de junho de 2020, que alterou a redação do art. 10, da Lei 753/2006-PMS.Essa lei exige, como requisitos legais para a percepção do auxílio alimentação: a jornada de trabalho de 12/36h, bem como o cumprimento de 180 horas mensais de carga horária; além do efetivo exercício da função de Vigia.Pois bem.
Cotejando detidamente os autos, constata-se que o feito não está maduro para julgamento quanto ao ônus de produção de provas pelas partes.
Além disso, há interesse público envolvido no feito.O art. 9º da Lei 12.153/2009, preceitua que, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, "A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação".Sobre as regras de distribuição do ônus da prova, o art. 373, § 1º, do CPC, dispõe o seguinte:"Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído".No caso, constato a excessiva dificuldade ou impossibilidade da autora apresentar em Juízo as folhas de pontos de todo o período de serviço prestado.
De outro giro, entendo ter o réu maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário à pretensão autoral.Assim, a fim de evitar futuras alegações de nulidades processuais e ante o disposto no art. 9º da Lei 12.153/2009 c/c art. 373, I, II e § 1º, do CPC, converto o julgamento em diligência e determino as seguintes providências: 1.
Concedo o prazo de 10 dias para a parte autora juntar aos autos documentos que comprove o efetivo exercício da função de Vigia durante todo o período pleiteado, bem como a comprovação da sua jornada de trabalho, podendo, para tanto, valer-se de declaração detalhada do órgão em que foi lotado.2.
Inverto o ônus da prova contra a parte ré, a fim de que esta junte aos autos as folhas de ponto da parte autora durante o período reclamado ou, se assim entender, a prova de fato contrário à percepção do benefício almejado pela autora.
Para tanto, fixo o prazo de 10 dias.3.
No mais, defiro o pedido de ordem 09, devendo o feito ter regular prosseguimento.Decorrido o prazo fixado, com ou sem as informações/documentos, façam os autos conclusos para julgamento.Intimem-se. -
15/02/2022 18:36
Registrado pelo DJE Nº 000030/2022
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15/02/2022 11:30
Certifico que esta rotina foi gerada para fins de regularização/finalização de expediente encaminhado ao DJE.
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15/02/2022 11:30
Notificação (Outras Decisões na data: 08/02/2022 14:31:01 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Município De Santana Réu: R
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15/02/2022 11:30
Decisão (08/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 15/02/2022
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08/02/2022 14:31
Em Atos do Juiz. Trata-se de Reclamação Cível proposta contra o Município de Santana, objetivando a percepção do auxílio alimentação no percentual de 22% (vinte e dois por cento) do vencimento base do servidor/reclamante que exerce a função de vigia, com
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08/02/2022 11:28
APRESENTAR CONTESTAÇÃO.
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08/02/2022 11:21
PEDIDO DE HABILITAÇÃO.
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07/02/2022 12:04
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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07/02/2022 12:04
Certifico que decorreu o prazo concedido ao requerido para contestar os termos da ação. In albis
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22/11/2021 06:01
Citação (Proferido despacho de mero expediente na data: 05/11/2021 11:18:56 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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12/11/2021 13:19
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 05/11/2021 11:18:56 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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05/11/2021 11:18
Em Atos do Juiz. Cite-se a parte ré para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, em analogia ao art. 7º da Lei nº 12.153/09, contados da certificação da citação eletrônica reali
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28/10/2021 08:05
Tombo em 28/10/2021.
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28/10/2021 08:05
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELIANA NUNES DO NASCIMENTO PINGARILHO
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26/10/2021 11:15
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2616490 - Protocolado(a) em 26-10-2021 às 11:12
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008974-30.2021.8.03.0002
Raimundo da Silva Costa
Municipio de Santana
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