TJAP - 0000587-95.2022.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 12:33
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 01.
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15/02/2023 12:32
Decurso de Prazo, em 14/02/2023, sem manifestação da parte agravada.
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08/02/2023 11:50
Certifico que os autos aguardam prazo para MANIFESTAÇÃO de parte(s), até 14/02/2023 [Intimação do Mov. 97].
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07/02/2023 03:45
Intimação (Deferido sem Custas Judiciais na data: 27/01/2023 13:41:29 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (Advogado Réu).
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30/01/2023 14:08
Notificação (Deferido sem Custas Judiciais na data: 27/01/2023 13:41:29 - CÂMARA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
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30/01/2023 14:06
Isento de Custas (Justiça Gratuita). Conforme despacho de movimento nº 94.
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27/01/2023 13:41
Em Atos do Desembargador. Cuida-se de pedido de desarquivamento formulado por SUL AMERICA CMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, com pedido de habilitação de novos advogados (mov. 93).Com a vigência Lei Estadual n° 2.386/2018, para os processos distribuídos a partir d
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27/01/2023 08:31
PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO
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06/10/2022 09:10
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 01.
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06/10/2022 09:08
Certifico que deixo de encaminhar informações acerca do trânsito em julgado do acórdão do movimento nº 76 ao douto Juízo de origem, em virtude do Processo Principal [0001086-76.2022.8.03.0001] já se encontrar nesta Corte de Justiça para julgamento de recu
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05/10/2022 11:35
Certifico que o ACÓRDÃO do Movimento nº 76 TRANSITOU EM JULGADO em 04/10/2022, dia útil subsequente ao término do prazo recursal para a parte agravante.
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05/10/2022 11:33
Certifico que o ACÓRDÃO do Movimento nº 76 TRANSITOU EM JULGADO em 04/10/2022, dia útil subsequente ao término do prazo recursal para a parte agravante.
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27/09/2022 11:57
Certifico que os autos aguardam prazo recursal para a parte autora [Intimação do Mov. 83].
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26/09/2022 15:40
Ciência parte agravante da decisão proferida no evento 76
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20/09/2022 12:55
Certifico que os autos aguardam prazo recursal para a parte autora [Intimação do Mov. 83].
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16/09/2022 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de TAYNÁ DA SILVA FERREIRA e não-provido na data: 05/09/2022 22:46:06 - GABINETE 02) via Escritório Digital de LARISSA CHAVES TORK DE OLIVEIRA (Advogado Autor).
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14/09/2022 03:46
Intimação (Conhecido o recurso de TAYNÁ DA SILVA FERREIRA e não-provido na data: 05/09/2022 22:46:06 - GABINETE 02) via Escritório Digital de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (Advogado Réu).
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08/09/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 05/09/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000163/2022 em 08/09/2022.
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06/09/2022 17:41
Registrado pelo DJE Nº 000163/2022
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06/09/2022 10:08
Acórdão (05/09/2022) - Enviado para a resenha gerada em 06/09/2022
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06/09/2022 10:08
Notificação (Conhecido o recurso de TAYNÁ DA SILVA FERREIRA e não-provido na data: 05/09/2022 22:46:06 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
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06/09/2022 10:08
Notificação (Conhecido o recurso de TAYNÁ DA SILVA FERREIRA e não-provido na data: 05/09/2022 22:46:06 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LARISSA CHAVES TORK DE OLIVEIRA
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06/09/2022 10:06
Certifico e dou fé que em 06 de setembro de 2022, às 10:06:32, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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06/09/2022 08:28
CÂMARA ÚNICA
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05/09/2022 22:46
Em Atos do Desembargador.
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01/09/2022 08:07
Certifico e dou fé que em 01 de setembro de 2022, às 08:07:13, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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01/09/2022 08:07
Conclusão
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31/08/2022 16:36
GABINETE 02
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31/08/2022 16:30
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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31/08/2022 16:30
Faço juntada a estes autos da mídia do julgamento do presente feito, ocorrido em 30/08/2022.
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31/08/2022 16:29
Certifico que o presente recurso foi levado a julgamento na 1292ª Sessão Ordinária realizada em 30/08/2022, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, quando foi proferida a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por una
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22/08/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 30/08/2022 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000151/2022 em 22/08/2022.
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22/08/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000587-95.2022.8.03.0000 AGRAVO INTERNO Tipo: CÍVEL Agravante: TAYNÁ DA SILVA FERREIRA Advogado(a): LARISSA CHAVES TORK DE OLIVEIRA - 2167AP Agravado: SULAMERICA COMPANHIA DE SEGUROS E SAUDE Advogado(a): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - 16983PE Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO -
19/08/2022 16:23
Registrado pelo DJE Nº 000151/2022
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19/08/2022 14:46
Pauta de Julgamento (30/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 19/08/2022
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19/08/2022 14:46
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 1292, DO DIA 30/08/2022, às 08:00 HORAS
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19/08/2022 14:21
Certifico que o presente feito foi retirado de pauta na 1288º Sessão Ordinária do dia 02/08/2022, em razão da ausência justificada do Desembargador MÁRIO MAZUREK (Portaria nº 66035/2022-GP). Certifico, ainda, que o presente feito aguardará em Secretaria n
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01/08/2022 13:46
Certifico que o presente feito será levado na sessão de amanhã dia 02.08.2022, para continuação de julgamento.
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01/08/2022 13:45
Certifico e dou fé que em 01 de agosto de 2022, às 13:44:59, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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01/08/2022 13:43
CÂMARA ÚNICA
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28/07/2022 11:50
Em Atos do Desembargador. À Secretaria da Câmara Única para inclusão em mesa na próxima sessão de julgamento, com voto de vogal.Cumpra-se com urgência.
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28/07/2022 08:27
Certifico e dou fé que em 28 de julho de 2022, às 08:27:35, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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28/07/2022 08:27
Conclusão
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27/07/2022 13:55
GABINETE 07
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27/07/2022 13:54
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador JOÃO LAGES.
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27/07/2022 13:52
Faço juntada a estes autos da mídia do julgamento do presente feito, ocorrido nesta data.
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27/07/2022 13:51
Certifico que o presente recurso foi levado a julgamento na 1287ª Sessão Ordinária realizada em 26/07/2022, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, quando foi proferida a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por una
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18/07/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 26/07/2022 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000128/2022 em 18/07/2022.
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15/07/2022 19:18
Registrado pelo DJE Nº 000128/2022
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15/07/2022 13:34
Pauta de Julgamento (26/07/2022) - Enviado para a resenha gerada em 15/07/2022
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15/07/2022 13:34
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 1287, DO DIA 26/07/2022, às 08:00 HORAS
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21/06/2022 12:00
Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta presencial de julgamento.
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21/06/2022 11:58
Certifico e dou fé que em 21 de junho de 2022, às 12:02:06, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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21/06/2022 10:09
CÂMARA ÚNICA
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20/06/2022 21:10
Em Atos do Desembargador. À Secretaria para inclusão em pauta física/videoconferência para julgamento.
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10/05/2022 09:26
Conclusão
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10/05/2022 09:26
Certifico e dou fé que em 10 de maio de 2022, às 09:27:01, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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05/05/2022 11:59
GABINETE 02
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05/05/2022 11:58
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais ao Gabinete da douta Relatoria.
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05/05/2022 11:57
Remessa Cancelada
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05/05/2022 11:23
CONTRARRAZÕES AO AI
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05/05/2022 08:01
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais ao Gabinete da douta Relatoria.
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05/05/2022 08:00
Certifico que, em 04/05/2022, decorreu o prazo legal sem oferta de contrarrazões recursais ao agravo interno pela parte agravada.
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04/05/2022 16:20
MANIFESTAÇÃO DE TAYNÁ DA SILVA FERREIRA
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03/05/2022 10:22
RECURSO ESPECIAL DE TAYNÁ DA SILVA FERREIRA
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20/04/2022 13:14
Certifico que os autos aguardam prazo para contrarrazões recursais [Intimação do Mov. 33].
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15/04/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 05/04/2022 07:20:00 - GABINETE 02) via Escritório Digital de LARISSA CHAVES TORK DE OLIVEIRA (Advogado Autor).
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13/04/2022 05:02
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 05/04/2022 07:20:00 - GABINETE 02) via Escritório Digital de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (Advogado Réu).
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06/04/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 05/04/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000062/2022 em 06/04/2022.
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05/04/2022 18:44
Registrado pelo DJE Nº 000062/2022
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05/04/2022 13:10
Decisão (05/04/2022) - Enviado para a resenha gerada em 05/04/2022
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05/04/2022 13:10
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 05/04/2022 07:20:00 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
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05/04/2022 13:07
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 05/04/2022 07:20:00 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LARISSA CHAVES TORK DE OLIVEIRA
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05/04/2022 13:05
Certifico e dou fé que em 05 de abril de 2022, às 13:08:14, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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05/04/2022 12:38
CÂMARA ÚNICA
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05/04/2022 07:20
Em Atos do Desembargador. Trata-se de agravo interno interposto por TAINÁ DA SILVA FERREIRA, em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal requerida no sentido de determinar à SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
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10/03/2022 08:33
Conclusão
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10/03/2022 08:33
Certifico e dou fé que em 10 de março de 2022, às 08:33:06, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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09/03/2022 08:16
GABINETE 02
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09/03/2022 08:15
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais ao Gabinete da douta Relatoria.
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09/03/2022 08:13
Distribuido para ao Relator - AGRAVO INTERNO. Agravante: TAYNÁ DA SILVA FERREIRA. Agravado: SULAMERICA COMPANHIA DE SEGUROS E SAUDE.
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08/03/2022 18:08
AGRAVO INTERNO DE TAYNÁ DA SILVA FERREIRA
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07/03/2022 09:37
Certifico que os autos aguardam prazo para MANIFESTAÇÃO de parte agravante, até 18/03/2022 [Intimação do Mov. 16].
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03/03/2022 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 17/02/2022 19:47:00 - GABINETE 02) via Escritório Digital de LARISSA CHAVES TORK DE OLIVEIRA (Advogado Autor).
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24/02/2022 10:53
Certifico que os autos aguardam prazo para MANIFESTAÇÃO de parte agravante, até 18/03/2022 [Intimação do Mov. 16].
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22/02/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 17/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000034/2022 em 22/02/2022.
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22/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000587-95.2022.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: TAYNÁ DA SILVA FERREIRA Advogado(a): LARISSA CHAVES TORK DE OLIVEIRA - 2167AP Agravado: SULAMERICA COMPANHIA DE SEGUROS E SAUDE Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO: TAINÁ DA SILVA FERREIRA, por meio de advogada, interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá nos autos da ação nº 0001086-76.2022.8.03.0001, em que litiga com SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.Nas razões do recurso alegou, preliminarmente, a ausência de condição financeira para arcar com os custos da demanda sem prejuízo do próprio sustento e invocou o princípio constitucional do livre acesso à justiça.
Narrou que possui contrato firmado com a operadora do plano de saúde agravada desde o dia 21.10.2021, data em que recebeu o diagnóstico de "carcinoma inflamatório com acometimento linfonodal em axila à direita" e a indicação de tratamento médico de alto custo.Explicitou que a agravada negou a cobertura solicitada sem apresentar justificativa.
Sustentou que a carência para os procedimentos de urgência e emergência devem obedecer o prazo de 24h (vinte e quatro horas), conforme previsão da Lei n.º 9.656/1998.
Argumentou que a urgência do tratamento diante da malignidade das células cancerígenas, em processo de metástase, justifica a cobertura médico-hospitalar pleiteada.
Apontou violação ao princípio da cooperação, aduzindo que o juízo se utilizou da manifestação apresentada para indicar uma preclusão do direito à antecipação de tutela.
Ponderou que existe uma distância oceânica entre a identificação de um cisto e a ciência de acometimento de câncer maligno e agressivo.Ressaltou a probabilidade do direito consubstanciado na necessidade do tratamento de quimioterapia comprovado pelos laudos médicos, bem assim o risco de dano irreparável, considerando que possui menos de 30 (trinta) anos de idade e a cada dia vislumbra a possibilidade de ter a vida ceifada pela inércia da agravada, que se nega a custear o tratamento em razão de argumentos pífios.
Ao final, requereu, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita e, no mérito, o deferimento da tutela de urgência para determinar à agravada o custeio do tratamento médico-oncológico. É o relatório.
Decido.Inicialmente, cumpre consignar que o ingresso em juízo configura hipótese tributária de incidência, exigência legal irrecusável, exceto se presente alguma situação que afaste a regra legal, a qual não se verificou nestes autos.
Entretanto, em atenção aos princípios do contraditório substancial e da cooperação, apoiado no art. 932, parágrafo único, do CPC, deve ser oportunizado à parte juntar elementos complementares ou que saneiem os vícios decorrentes da falta de documentação.Quanto à antecipação da tutela, na esteira do Código de Processo Civil é possível o deferimento, total ou parcialmente, da pretensão recursal (art. 1019, I), desde que demonstrados a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC).A compreensão da expressão "probabilidade do provimento do recurso" passa inicialmente pela concepção que o novo CPC deu ao sistema de observância obrigatória aos precedentes (art. 927, CPC).
Assim, haverá tal probabilidade, apta a permitir a concessão de efeito ativo, nas hipóteses de inobservância de precedente obrigatório e, ainda, quando ocorrer evidente desarmonia entre o dispositivo normativo e a decisão guerreada.No caso em análise, houve a apreciação do pedido de antecipação de tutela em três momentos.
O primeiro, no dia 25.01.2022, no qual o juízo oportunizou à parte esclarecer a suspeita de câncer em data anterior à vigência do contrato de adesão.
O segundo, no dia 04.02.2022, quando o juízo entendeu não se tratar de matéria afeta ao plantão.
E, por último, no dia 08.02.2022, em que se constatou que a agravante deixou de trazer prova a respeito da contratação do plano de saúde em data anterior ao diagnóstico de câncer.
Confira-se."[...] A parte autora atravessou petição solicitando a reconsideração da decisão que indeferiu a concessão de tutela antecipada de urgência, reiterando os argumentos já apresentados na petição inicial.
Todavia, não apresentou nenhuma prova nova que pudesse ensejar a modificação da decisão.Nesse ponto, cumpre esclarecer que a decisão anterior proferida por este juízo facultou à parte autora juntar documento que pudessem comprovar a assinatura do contrato de plano de saúde em data anterior ao exame.
Todavia, essa prova não foi apresentada.
Por esta razão, há de se presumir que o plano de saúde foi contratado quando já havia ciência inequívoca da doença.Não há informações de que a parte autora tenha interposto agravo de instrumento.
Desse modo, mantenha a decisão proferida no evento 4. [...]" (Processo n.º 0001086-76.2022.8.03.000, 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, Juíza Alaíde Maria de Paula, j. 08.02.2022)Com efeito, os documentos trazidos aos autos comprovam a existência do contrato de adesão ao seguro-saúde e seguro odontológico administrado pela agravada, que prevê a cobertura de atendimentos de urgência e/ou emergência, incluindo os decorrentes de complicações gestacionais no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
A carência para o tratamento de quimioterapia, por sua vez, possui o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do dia 21.10.2021, data da assinatura do contrato.Inobstante o cumprimento do prazo de carência previsto no contrato, verifica-se que a agravante declarou não possuir câncer, neoplasioa ou tumor benigno ou maligno no momento da contratação ou outra patologia preexistente, contrariando o alerta da carta de orientação ao beneficiário, que adverte da possibilidade de rescisão do contrato por fraude ou cobertura parcial temporária.
Veja-se."[...] AO NÃO DECLARAR AS DOENÇAS E/OU LESÕES QUE O BENEFICIÁRIO SAIBA SER PORTADOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO:• A operadora poderá suspeitar de omissão de informação e, neste caso, deverá comunicar imediatamente ao beneficiário, podendo oferecer CPT, ou solicitar abertura de processo administrativo junto à ANS, denunciando a omissão da informação.• Comprovada a omissão de informação pelo beneficiário, a operadora poderá RESCINDIR o contrato por FRAUDE e responsabilizá-lo pelos procedimentos referentes a doença ou lesão não declarada.• Até o julgamento final do processo pela ANS, NÃO poderá ocorrer suspensão do atendimento nem rescisão do contrato.
Caso isto ocorra, encaminhe a denúncia à ANS.ATENÇÃO! Se a operadora oferecer redução ou isenção de carência, isto não significa que dará cobertura assistencial para as doenças ou lesões que o beneficiário saiba ter no momento da assinatura contratual.
Cobertura Parcial Temporária - CPT - NÃO é carência!Portanto, o beneficiário não deve deixar de informar se possui alguma doença ou lesão ao preencher a Declaração de Saúde! [...]"Com efeito, declarações inexatas ou omissão de circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio ensejam a perda do direito à garantia, permanecendo a obrigação do prêmio vencido (art. 766 do CC).
Portanto, se o consumidor age de má-fé não terá direito à cobertura securitária.
Nesse sentido o teor da Súmula 609 do STJ:"A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." (STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 11.04.2018, DJe 17.04.2018).Conforme se infere dos autos de origem, os exames realizados nos meses de agosto e setembro sugerem a presença de nódulos mamários com edema, congestão e mastite à direita e a ficha médica datada de 21.10.2021 revela a ciência do nódulo em julho/agosto, além de confirmar o quadro "já estadiada", com o respectivo encaminhamento para oncologia clínica.
Portanto, sem olvidar da gravidade da patologia a que a agravante está acometida e do risco que o processo de metástase representa à saúde, conforme atestado nos laudos médicos apresentados, não vislumbro a probabilidade do direito alegado. À vista da aparente omissão intencional de informações a respeito do estado de saúde no momento da contratação, que ensejaria um agravo no plano de saúde, impõe-se a manutenção da decisão agravada.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.Comunique-se ao Juiz da causa o teor desta decisão.Intime-se a agravante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha o valor do preparo ou, caso insista no pedido, demonstre a situação de hipossuficiência que imponha prejuízo da pessoa jurídica, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/02/2022 18:32
Registrado pelo DJE Nº 000034/2022
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21/02/2022 12:35
Decisão (17/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 18/02/2022
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21/02/2022 12:35
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 17/02/2022 19:47:00 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LARISSA CHAVES TORK DE OLIVEIRA
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21/02/2022 12:30
Faço juntada a estes autos do RECIBO de envio ao Juízo de origem, via malote digital, do OF 4070041.
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21/02/2022 12:12
Nº: 4070041, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 21/02/2022
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21/02/2022 10:51
Certifico e dou fé que em 21 de fevereiro de 2022, às 10:52:57, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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21/02/2022 09:31
CÂMARA ÚNICA
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17/02/2022 19:47
Em Atos do Desembargador. TAINÁ DA SILVA FERREIRA, por meio de advogada, interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá nos autos da ação nº 0001
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17/02/2022 07:58
Certifico e dou fé que em 17 de fevereiro de 2022, às 07:58:56, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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17/02/2022 07:58
Conclusão
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17/02/2022 07:36
GABINETE 02
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17/02/2022 07:35
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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16/02/2022 17:56
Anexo ao Agravo de Instrumento de Tayná da Silva Ferreira
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16/02/2022 17:51
Ato ordinatório
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16/02/2022 17:51
SORTEIO de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 02 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto. Processo Vinculado: 0001086-76.2022.8.03.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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