TJAP - 0038973-31.2021.8.03.0001
1ª instância - Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2022 09:18
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo. Processo arquivado sem Trânsito em Julgado.
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21/03/2022 09:18
Certifico que a sentença de mov. 13 transitou em julgado em 18/03/2022 em relação ao(s) réu(s)
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19/03/2022 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000041/2022 de 08/03/2022.
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08/03/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 04/03/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000041/2022 em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0038973-31.2021.8.03.0001 Requerente: 4ª DELEGACIA DE POLÍCIA Autor Do Fato: JOSIBETO DE JESUS SOUZA Sentença: A certidão eletrônica retro informa que a parte ofendida deixou de ofertar queixa-crime dentro do prazo de 6 (seis) meses contados do dia em que soube da autoria do ilícito, em tese, noticiado nestes autos, como prevê o art. 103 do CP.
Assim, incidiu a decadência neste feito.Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE da conduta, em tese, delituosa atribuída à parte autora do fato acima indicada, nos termos do art. 107, IV, segunda figura, do Código Penal.Dispensada a intimação da parte autora do fato e da parte ofendida, como orientam os enunciados 104 e 105 do FONAJE.Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Publique-se.
Registro eletrônico nesta data. -
07/03/2022 19:48
Registrado pelo DJE Nº 000041/2022
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07/03/2022 08:57
Sentença (04/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 07/03/2022
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04/03/2022 11:39
Em Atos do Juiz.
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03/03/2022 09:36
Decurso de Prazo para propositura da queixa-crime
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03/03/2022 09:36
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NORMANDES ANTÔNIO DE SOUSA
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26/10/2021 08:22
Certifico que os presentes aguardarão a oferta de queixa crime dentro do prazo decadencial.
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25/10/2021 17:55
Mandado
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04/10/2021 10:24
MANDADO JUDICIAL para - ORIEL DA SILVA RAMOS - emitido(a) em 04/10/2021
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04/10/2021 10:05
Certifico que, nesta data, restou infrutífera a tentativa de contato telefônico com a vítima no(s) telefone(s) cadastrado(s) no sistema Tucujuris, razão pela qual procedo a expedição de mandado.
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04/10/2021 10:05
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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01/10/2021 08:05
Em Atos do Juiz. Analisado o feito, verifico que trata de crime de ação penal privada, pelo que determino a intimação da vítima, via whatsapp, para, querendo, promover a ação penal competente, de forma a evitar a decadência do direito de ação.Independente
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24/09/2021 08:31
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) AUGUSTO CESAR GOMES LEITE
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24/09/2021 08:31
Faço juntada a estes autos da Certidão Interna da(s) parte(s) autora(s) do fato.
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22/09/2021 08:54
Tombo em 22/09/2021.
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22/09/2021 08:53
Distribuição - Grupo de Crime: CRIMES CONTRA A HONRA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2573342 - Protocolado(a) em 21-09-2021 às 10:35
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
21/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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