TJAP - 0041239-88.2021.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2022 08:14
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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31/03/2022 08:13
Certifico que a sentença/Acórdão transitou em julgado em 21/01/2022
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31/03/2022 08:13
Decurso de Prazo DJE #18
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09/03/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 21/01/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000042/2022 em 09/03/2022.
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09/03/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0041239-88.2021.8.03.0001 Parte Autora: ARDENIR LIMA MONTE Advogado(a): SAMYLLA MARES SANCHES - 3777AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Sentença: Verifico que a parte autora, intimada a emendar a petição inicial em quinze (15) dias para recolhimento das custas processuais, deixou transcorrer o prazo assinado sem a respectiva juntada do documento indispensável à propositura da ação.O artigo 321, do Novo Código de Processo Civil prevê a hipótese para o caso em tela, quando determina que o juiz deferirá prazo para sanar a irregularidade.
Por outro lado, o art. 330, em seu inciso IV, estabelece que a petição inicial será indeferida quando não forem atendidas as prescrições do art. 321.Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 321, c/c o art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, com base no inciso I, do art. 485, do mesmo Diploma Legal.Sem custas e honorários.Registro eletrônico.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
08/03/2022 18:22
Registrado pelo DJE Nº 000042/2022
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07/03/2022 08:14
Sentença (21/01/2022) - Enviado para a resenha gerada em 07/03/2022
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07/03/2022 08:13
Decurso de Prazo, mov. 14
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05/02/2022 06:01
Intimação (Indeferida a petição inicial na data: 21/01/2022 16:08:37 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SAMYLLA MARES SANCHES (Advogado Autor).
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26/01/2022 11:16
Notificação (Indeferida a petição inicial na data: 21/01/2022 16:08:37 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SAMYLLA MARES SANCHES
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21/01/2022 16:08
Em Atos do Juiz.
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19/11/2021 08:59
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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19/11/2021 08:59
Certifico que faço a remessa destes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) de Direito.
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16/11/2021 10:51
Em Atos do Juiz. Com a certidão de decurso de prazo da parte autora de Mo.07, devidamente intimada no Mo.06.Venham os autos conclusos pra julgamento.
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10/11/2021 10:15
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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10/11/2021 10:15
Decurso de Prazo
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16/10/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 01/10/2021 13:22:42 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SAMYLLA MARES SANCHES (Advogado Autor).
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06/10/2021 11:55
Notificação (Outras Decisões na data: 01/10/2021 13:22:42 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SAMYLLA MARES SANCHES
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01/10/2021 13:22
Em Atos do Juiz. Requereu a parte autora a gratuidade de justiça. A mesma declara não ter condições de arcar com as custas processuais, porém, não juntou nenhum documento que demonstre tal fato. Diz o art. 99 do NCPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da ju
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01/10/2021 10:01
Tombo em 01/10/2021.
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01/10/2021 10:01
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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30/09/2021 18:36
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO COMUM - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital solicitado: Vara aderiu ao piloto - Vara pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 - Protocolo 2587511 - Protocolado(a) em 30-09-2021 às 18:36
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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