TJAP - 0025807-68.2017.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:02
Decorrido prazo de PATRICIA MASSA DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 00:02
Decorrido prazo de RUBIA SOARES NUNES em 22/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 00:02
Decorrido prazo de MARCELO MONTEIRO FERNANDES em 22/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 00:02
Decorrido prazo de REGIANE SANTOS DE ARAUJO em 22/08/2025 23:59.
-
17/08/2025 06:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
17/08/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0025807-68.2017.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Liminar ] AUTOR: A & B CIA LTDA Advogado(s) do reclamante: MARCELO MONTEIRO FERNANDES, RUBIA SOARES NUNES REU: EDITORA VERA CRUZ LTDA, BRUNA HELENQUERLI PINTO ALVES Advogado(s) do reclamado: REGIANE SANTOS DE ARAUJO, PATRICIA MASSA DA SILVA Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de instrução e julgamento designada para dia, hora e local abaixo mencionados.
Dia e hora da audiência: 06/10/2025 11:00 Local: Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Macapá/AP, 14 de agosto de 2025. -
14/08/2025 07:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2025 11:00, 2ª Vara Cível de Macapá.
-
08/08/2025 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2025 04:42
Publicado Intimação em 20/06/2025.
-
22/06/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0025807-68.2017.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A & B CIA LTDA REU: EDITORA VERA CRUZ LTDA, BRUNA HELENQUERLI PINTO ALVES DECISÃO Intime-se o autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifique e comprove a necessidade da oitiva de quatro testemunhas, bem como do depoimento pessoal da parte ré, conforme requerido no id 18337055.
Após, voltem os autos conclusos para decisão saneadora.
Macapá/AP, 11 de junho de 2025.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
11/06/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 00:51
Decorrido prazo de A & B CIA LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:51
Decorrido prazo de EDITORA VERA CRUZ LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 09:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 09:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 09:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0025807-68.2017.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A & B CIA LTDA REU: EDITORA VERA CRUZ LTDA, BRUNA HELENQUERLI PINTO ALVES, ANA MARIA MACHADO PINTO DECISÃO A&B CIA LTDA – ME (Livraria Machado) ajuizou ação de indenização por resilição unilateral de contrato de distribuição exclusiva c/c perdas e danos, lucros cessantes e danos morais, com pedido de tutela antecipada, em face de Leya Edições Educacionais Ltda.
Afirma que as partes entabularam contrato de divulgação e distribuição de todas as obras publicadas e comercializadas pela Editora Leya Edições Educacionais Ltda, com cláusula de exclusividade.
Vigência inicial de 1 de março de 2011 a 30 de junho de 2012.
Aduz que o contrato foi renovado de forma tácita por mais 5 anos consecutivos.
Aduz que recebeu um e-mail informando a rescisão do contrato no dia 26 de setembro de 2016.
Defende que, de acordo com o contrato firmado entre as partes, a parte que não desejar a renovação será obrigado a notificar, por escrito, com a antecedência mínima de dois meses, contados da data prevista para o término do referido contrato.
Em razão destes fatos e de outros fundamentos que expôs, requereu a condenação da requerida ao pagamento de lucros cessantes, danos materiais e danos morais no importe de R$ 20.000,00.
Não foi concedida a antecipação de tutela (MO 15).
Não houve acordo na audiência de conciliação (MO 27) Leya Edições Educacionais Ltda apresentou contestação por meio da qual defendeu que a relação travada entre as partes sempre foi de distribuição e não de representação comercial.
Afirma que a requerente apenas adquiria mercadorias e revendia aos seus clientes.
Não havia representação comercial.
Sustenta que não há necessidade de aviso prévio porque não há aplicação das regras atinentes a representação comercial (Lei 4.886-65).
Relação era de distribuição e não de representação.
Disse que a rescisão se deu por justo motivo.
Anota que a requerente possuiu débitos com a revendedora o que ensejou a rescisão por inadimplência reiterada.
Além da contestação, a requerida também apresentou reconvenção contra a autora e duas fiadoras, Ana Maria Machado Pinto e Bruna Helequeri Pinto Alves.
Afirma que Autora-Reconvinda se encontra inadimplente junto à Ré - Reconvinte, possuindo uma dívida de R$ 89.520,93 (doc. 12) referentes a pedidos realizados e entregues pela Ré no primeiro semestre de 2016 (NF 94129 – Doc 6, 95993- Doc 7 e 96157 – Doc 8).
Requereu a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 112.279,40 (MO 31).
Réplica (MO 35).
A parte reconvinte foi intimada a juntar a guia de custas judiciais da reconvenção (MO 46).
Em seguida, juntou custas no valor de R$ R$ 1,762.70 (MO 63) Este juízo declarou a incompetência do juízo ante a cláusula de eleição de foro (MO 64).
Expedição de carta precatória (MO 101).
Tribunal de Justiça do Amapá declarou a abusividade da cláusula de eleição de foro (MO 120) As partes apresentaram alegações finais (MO 138 e 139) Sentença de improcedência do pedido (MO 140).
Os embargos de declaração foram acolhidos para declarar a nulidade da sentença e reabrir a instrução processual para o devido processamento do feito e da reconvenção.
As partes foram intimadas a se manifestarem incluindo a eventual citação das fiadoras (MO 165).
Processo migrado para o PJE (18 jun 2024).
A parte reconvinte afirmou que a reconvinda Bruna Alves foi devidamente citada (fls 457 dos autos n 0040475-28.2019.8.26.0100).
Requereu a citação de ANA MARIA MACHADO PINTO no último endereço informado nos autos, qual seja Rua Alameda Curiaú, Casa B, n.º 18, Quadra R, Cabralzinho/AP, CEP 68.906-839 (ID 12361392).
Este juízo esclareceu que não é válida a citação realizada em outro processo e determinou a citação das supostas fiadoras para apresentarem contestação à reconvenção (ID 15399688).
Bruna Alves e ANA MARIA MACHADO PINTO apresentaram contestação à reconvenção.
As reconvindas alegam que não integram a ação principal e que a relação comercial entre as empresas consistia em representação comercial, sendo a A & B apenas intermediária entre os clientes finais e a ré, sem assumir diretamente a compra dos materiais.
Sustentam que a rescisão contratual não decorreu de inadimplência, mas sim de conduta desleal da reconvinte, que passou a atuar diretamente no mercado do Amapá, inclusive por meio da Livraria Positivo e de funcionário próprio, inviabilizando as entregas e impedindo a devolução de materiais.
Argumentam que a ré deixou de cumprir com sua obrigação de recomprar os produtos não entregues e que as supostas notificações apresentadas pela ré são unilaterais e não comprovadas (ID 16406640).
Passo a decidir.
Tendo em vista que as reconvindas apresentaram pedido genérico de produção de provas, determino a intimação de todas as partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir nos autos, indicando, com objetividade, os fatos que desejam demonstrar, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos para decisão saneadora.
Macapá/AP, 25 de março de 2025.
ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
26/03/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/03/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/03/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/03/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 01:44
Decorrido prazo de EDITORA VERA CRUZ LTDA em 12/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 23:26
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
10/12/2024 01:18
Decorrido prazo de BRUNA HELENQUERLI PINTO ALVES em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:18
Decorrido prazo de ANA MARIA MACHADO PINTO em 09/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 19:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/11/2024 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 19:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/11/2024 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 19:14
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
-
15/10/2024 08:12
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 02:46
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
-
18/06/2024 02:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/06/2024 20:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/03/2024 12:51
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 12:51
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 20/03/2024.
-
02/03/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 08:08
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/02/2024 20:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 07:53
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 07:53
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 22:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 01:00
Publicado Sentença em 25/08/2023.
-
24/08/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 01:00
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
23/08/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 21:25
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2023 23:38
Juntada de Petição de Alegações finais
-
30/06/2023 14:16
Juntada de Petição de Alegações finais
-
17/06/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2022 07:56
Conclusos para julgamento
-
15/12/2022 07:56
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 10:15
Decorrido prazo de PARTES em 03/10/2022.
-
23/07/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
13/07/2022 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2022 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 11:15
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 12:14
Processo Desarquivado
-
03/05/2022 12:55
Deferido sem Custas Judiciais
-
05/04/2022 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2022 12:45
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2022 12:44
Decorrido prazo de PARTES em 30/03/2022.
-
29/03/2022 17:31
Juntada de Ofício
-
27/03/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
22/03/2022 12:12
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 01:00
Publicado DECISÃO em 18/03/2022.
-
17/03/2022 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
17/03/2022 10:24
Expediente Encaminhado ao DJE
-
17/03/2022 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2022 23:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 12:23
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2021 11:26
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 12:11
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 12:44
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 10:57
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 09:07
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 01:12
Expedição de Carta precatória.
-
29/03/2021 07:51
Expedição de Certidão.
-
29/03/2021 07:51
Decorrido prazo de PARTES em 29/03/2021.
-
18/03/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PATRICIA MASSA DA SILVA em 18/03/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
18/03/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JOSE MARIA ALCANTARA FERNANDES em 18/03/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
17/03/2021 08:47
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 01:00
Publicado DECISÃO em 09/03/2021.
-
08/03/2021 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2021 07:41
Expediente Encaminhado ao DJE
-
03/03/2021 21:42
Outras Decisões
-
25/02/2021 11:15
Juntada de Ofício
-
12/02/2021 15:19
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 15:19
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 12/02/2021.
-
17/12/2020 10:24
Expedição de Certidão.
-
16/10/2020 08:39
Expedição de Certidão.
-
21/09/2020 15:13
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 23:38
Expedição de Ofício.
-
09/09/2020 12:24
Expedição de Certidão.
-
25/08/2020 11:22
Juntada de Ofício
-
25/08/2020 11:22
Expedição de Certidão.
-
15/08/2020 07:42
Expedição de Certidão.
-
15/08/2020 06:52
Processo Desarquivado
-
14/07/2020 22:25
Deferido sem Custas Judiciais
-
23/06/2020 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2019 09:22
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para COMARCA DE SÃO PAULO
-
12/04/2019 15:15
Outras Decisões
-
04/04/2019 10:26
Expedição de Certidão.
-
03/04/2019 14:01
Juntada de Ofício
-
01/04/2019 22:06
Conclusos para decisão
-
01/04/2019 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2019 15:12
Expedição de Ofício.
-
26/03/2019 09:53
Expedição de Certidão.
-
26/03/2019 09:50
Decorrido prazo de PARTES em 26/03/2019.
-
02/03/2019 06:01
Intimação positiva via Escritório Digital de PATRICIA MASSA DA SILVA em 02/03/2019 às 06:01:01 para DECISÃO
-
02/03/2019 06:01
Intimação positiva via Escritório Digital de JOSE MARIA ALCANTARA FERNANDES em 02/03/2019 às 06:01:01 para DECISÃO
-
20/02/2019 09:20
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
19/02/2019 12:15
Declarada incompetência
-
14/02/2019 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2019 09:28
Conclusos para decisão
-
06/02/2019 09:28
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 06/02/2019.
-
14/12/2018 06:01
Intimação positiva via Escritório Digital de PATRICIA MASSA DA SILVA em 14/12/2018 às 06:01:01 para DECISÃO
-
04/12/2018 08:08
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
29/11/2018 12:06
Proferida decisão de mero expediente
-
23/10/2018 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2018 08:09
Conclusos para decisão
-
18/09/2018 08:09
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 18/09/2018.
-
25/08/2018 06:01
Intimação positiva via Escritório Digital de JOSE MARIA ALCANTARA FERNANDES em 25/08/2018 às 06:01:01 para DESPACHO
-
15/08/2018 11:37
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
14/08/2018 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2018 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2018 10:37
Conclusos para decisão
-
11/07/2018 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2018 06:01
Intimação positiva via Escritório Digital de RAIRA JEANE SILVA VAZ em 05/07/2018 às 06:01:01 para DECISÃO
-
25/06/2018 08:01
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
21/06/2018 16:43
Proferida decisão de mero expediente
-
23/05/2018 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2018 23:38
Conclusos para decisão
-
15/02/2018 23:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2018 02:45
Intimação positiva via Escritório Digital de RAIRA JEANE SILVA VAZ em 28/01/2018 às 02:45:01 para DECISÃO
-
28/01/2018 02:45
Intimação positiva via Escritório Digital de JOSE MARIA ALCANTARA FERNANDES em 28/01/2018 às 02:45:01 para DECISÃO
-
18/01/2018 13:07
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
18/01/2018 13:06
Expedição de Certidão.
-
12/01/2018 12:01
Proferida decisão de mero expediente
-
07/12/2017 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2017 17:52
Conclusos para decisão
-
04/12/2017 17:52
Juntada de Petição de Réplica
-
02/11/2017 02:45
Intimação positiva via Escritório Digital de JOSE MARIA ALCANTARA FERNANDES em 02/11/2017 às 02:45:01 para Rotinas processuais
-
23/10/2017 12:10
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
23/10/2017 12:09
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2017 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2017 10:54
Expedição de Certidão.
-
26/09/2017 08:08
Expedição de Certidão.
-
25/09/2017 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2017 10:42
Audiência semana da conciliação realizada. 25/09/2017 às 10:42:57
-
22/09/2017 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2017 12:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2017 10:28
Expedição de Certidão.
-
28/07/2017 01:00
Publicado Agendamento de audiência em 28/07/2017.
-
27/07/2017 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2017
-
27/07/2017 11:51
Expedição de Carta.
-
20/07/2017 02:45
Intimação positiva via Escritório Digital de JOSE MARIA ALCANTARA FERNANDES em 20/07/2017 às 02:45:01 para DECISÃO
-
18/07/2017 08:50
Expediente Encaminhado ao DJE
-
18/07/2017 08:50
Audiência semana da conciliação designada. 25/09/2017 às 10:00:00
-
10/07/2017 16:56
Expedição de Certidão.
-
10/07/2017 16:55
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
03/07/2017 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2017 19:19
Conclusos para decisão
-
21/06/2017 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2017 15:54
Intimação positiva via Escritório Digital de JOSE MARIA ALCANTARA FERNANDES em 20/06/2017 às 15:54:18 para DESPACHO
-
20/06/2017 14:20
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
14/06/2017 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2017 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2017 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2017 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2017 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2017 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2017 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2017 15:10
Conclusos para decisão
-
07/06/2017 15:10
Processo Autuado
-
06/06/2017 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2017
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000260-48.2021.8.03.0013
Segunda Delegacia de Policia da Capital
Gilvan da Mota Castro
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 24/03/2021 00:00
Processo nº 0009774-58.2021.8.03.0002
Fulvio Jiuliano Mareco de Freitas
Municipio de Santana
Advogado: Cristiana Sanches de Melo
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 16/11/2021 00:00
Processo nº 0000723-92.2022.8.03.0000
Joelson Chagas dos Santos
Tradicao Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Ritangela dos Santos Chagas
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 27/02/2022 00:00
Processo nº 0009164-59.2022.8.03.0001
Jose Audo Pereira de Carvalho
Linhas de Macapa Transmissora de Energia...
Advogado: Jean e Silva Dias
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 11/03/2022 00:00
Processo nº 0010652-49.2022.8.03.0001
Jose Queiroz do Nascimento
Linhas de Macapa Transmissora de Energia...
Advogado: Renan Rego Ribeiro
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 15/03/2022 00:00