TJAM - 0600261-02.2022.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2024 20:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/09/2024 09:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE WILSON JOSÉ MARTINS FILHO REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
06/09/2024 17:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 07:49
ALVARÁ ENVIADO
-
14/08/2024 12:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/07/2024 01:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/06/2024 14:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE WILSON JOSÉ MARTINS FILHO REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
25/06/2024 14:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 06:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/06/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/06/2024 08:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE WILSON JOSÉ MARTINS FILHO REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
04/06/2024 10:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2024 16:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2024 10:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2024 08:11
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
20/05/2024 09:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2024 22:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2024 22:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2024 09:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/04/2024 12:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE WILSON JOSÉ MARTINS FILHO REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
22/03/2024 07:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2024 04:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2024 11:35
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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21/03/2024 11:32
ALVARÁ ENVIADO
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21/03/2024 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2024 19:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/09/2023 13:27
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/09/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
21/07/2023 14:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2023 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 09:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2023 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/06/2023 08:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE WILSON JOSÉ MARTINS FILHO REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
20/06/2023 04:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2023 09:09
ALVARÁ ENVIADO
-
19/06/2023 09:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2023 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 08:58
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
19/06/2023 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Expeça-se o alvará para pagamento do valor incontroverso.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, por via eletrônica, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com as advertências do artigo 523, caput, do CPC/15.
Caso a parte não tenha procurador constituído nos autos, ou seja representado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, intime-se por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II).
Tratando-se a parte executada de empresa pública ou privada, que não tenha procurador constituído nos autos, intime-se por via eletrônica, salvo na hipótese de microempresa ou empresa de pequeno porte (CPC, art. 246, § 1º c/c art. 513, § 2º, III e Provimento nº. 274 - CGJ/AM).
Se for verificado que o executado tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-o por edital (CPC, art. 513, § 2º, IV).
Na hipótese do requerimento para instauração da execução ter sido formulado após um ano to trânsito em julgado da sentença, promova-se a intimação na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, § 4º do CPC.
Advirta-se a parte executada que após o decurso do prazo de 15 (dias) para o pagamento, terá início o prazo para oferecimento, nos próprios autos, de impugnação ao cumprimento de sentença, independente de penhora ou nova avaliação (CPC, art. 525, caput).
Não satisfazendo a execução (pagamento), após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias , expeça-se mandado de penhora e avaliação, e atualize-se o débito de modo a acrescer multa de dez por cento e, também, honorários advocatícios na ordem de dez por cento.
Não sendo encontrada a devedora, autorizo o arresto dos bens necessários à satisfação da execução.
Além disso, advirta-se o executado que o não pagamento poderá resultar na sua inscrição em cadastros de inadimplentes, tais como SPC e SERASA, caso o exequente requeira (CPC, art. 782, § 3º), bem como no protesto da decisão judicial transitada em julgado, após transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 517).
Decorrido o prazo ou caso o executado apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/15, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de cinco dias úteis.
Caso a parte não ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, ou exceção de pré-executividade, e não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte para o recolhimento dos valores referentes à prática do ato via BACENJUD, conforme a Tabela III, item 9, da Portaria nº. 116 de 2017.
Após o recolhimento, proceda-se à consulta e atos de constrição inerentes à tutela executiva, limitado o bloqueio ao valor apresentado na memória de cálculo pelo exequente, acrescido de multa e honorários advocatícios. -
05/06/2023 14:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/05/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 07:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/03/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 11:27
Processo Desarquivado
-
27/12/2022 12:05
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
27/12/2022 12:04
Processo Desarquivado
-
27/12/2022 10:03
Arquivado Definitivamente
-
27/12/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 22:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE WILSON JOSÉ MARTINS FILHO REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
25/12/2022 18:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/12/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO.
Vistos. Intime-se a parte exequente sobre o deposito efetuado pela parte Ré no mov.45.2.
Cumpra-se. -
12/12/2022 12:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
04/12/2022 20:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
18/11/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 07:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/11/2022 20:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/11/2022 20:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/11/2022 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
29/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE WILSON JOSÉ MARTINS FILHO REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
29/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/09/2022 14:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2022 12:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 00:00
Edital
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela requerida em face da sentença condenatória proferida nos autos.
Alega a embargante que a sentença foi contrária a prova dos autos, e por esta razão a sentença deve ser reformada. .
DECIDO.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material.
No caso em tela, não vislumbro o preenchimento de nenhum destes requisitos de admissibilidade, pretendendo os embargos apenas rediscutir o mérito da decisão.
Tratando-se de ausência de requisito de admissibilidade, entendo que o recurso não deve ser conhecido.
Isto posto, não conheço dos embargos de declaração.
P.R.I. -
09/09/2022 07:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/08/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/08/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
05/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE WILSON JOSÉ MARTINS FILHO REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
25/07/2022 09:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2022 10:39
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2022 10:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2022 08:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2022 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 08:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/07/2022 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de restituição por danos materiais, em dobros, dos valores desembolsados pela parte autora, sobre os quais deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial, a partir da citação, pelos índices de atualização de cálculos do E.
TJAM; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação por dano moral, que ora arbitro em R$ 6.000,00 (seis mil reais), sobre o qual deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial, a partir desta data, pelos índices de atualização de cálculos do E.
TJAM; e, c) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de efetuar novos descontos na conta bancária da parte autora, referente à cesta básica de serviços ( CESTA FÁCIL ECONÔMICA").
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada desconto indevido, limitada a 10 (dez) descontos; Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Indefiro o pedido de intimação exclusiva, por força do Enunciado n. 169 do Fonaje.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e devidamente preparado, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, fica a parte requerente ciente que deverá se manifestar sobre o disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o referido prazo sem manifestação, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/07/2022 21:55
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/07/2022 08:45
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 08:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
-
12/07/2022 12:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/07/2022 19:58
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2022 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/05/2022 22:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE WILSON JOSÉ MARTINS FILHO REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
13/05/2022 22:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2022 16:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2022 12:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
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10/05/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 11:49
Recebidos os autos
-
28/04/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 00:00
Edital
Vistos. 1.Determino que tanto a parte autora quanto a parte ré, realizem o cadastro de seus representantes processuais (advogados/procuradores) no sistema PROJUDI, de modo a permitir a realização da intimação pessoal prevista no art. 270 do CPC, sob pena de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 77, inciso IV). 2.A relação jurídica existente entre as partes é de natureza bancária, o que não afasta a aplicação dos institutos do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ).
Contudo, advirta-se as partes que nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC tema 36). 3.
Acolho o pleito de inversão do ônus da prova, pois caracterizada a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência (CDC, art. 6º, VIII). 4.Verifico que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da tutela de urgência trazidos pelo art. 300 do CPC.
Assim, verifico que apesar de existir probabilidade do direito, não há risco de dano de difícil reparação, na medida em que a parte autora poderia obter ressarcimento ao final da demanda.
Neste diapasão, indefiro a concessão de tutela de urgência. 5.
Cite-se o réu para comparecer a audiência de conciliação, que deverá ser realizada por whatsapp, em conformidade com a Portaria n° 01, de 28 de abril de 2020, que dispõe sobre o procedimento para realização de sessões de conciliação através de ferramentas virtuais/digitais de comunicação e sua homologação no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas.
Conste no mandado que a ausência do autor acarreta a extinção do feito e a ausência do réu revelia (artigos 23 e 20 da Lei nº. 9.099 de 1990). 6.Fica a parte ré desde já advertida que caso não ofereça contestação serão aplicados os efeitos da revelia, quais sejam, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, bem como a dispensa da intimação dos atos processuais supervenientes. 7.Determino que as intimações dos advogados da parte ré sejam realizadas de forma eletrônica, devendo os representantes processuais da parte autora realizar o correto cadastro no PROJUDI, conforme autorizado pelo art. 270 do CPC.
Indefiro, desde já, eventuais pedidos de intimação pelo Diário de Justiça. 8.Verifico que a causa comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC.
Não havendo impugnação das partes, e sendo infrutífera a conciliação, oferecida a contestação, ou decorrido o prazo para a sua oferta, encaminhem-me conclusos os autos. -
13/04/2022 07:38
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
11/04/2022 18:32
Conclusos para decisão
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22/03/2022 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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11/03/2022 08:53
Recebidos os autos
-
11/03/2022 08:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2022 08:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/03/2022 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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