TJAP - 0000607-86.2022.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 10:11
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 01.
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07/10/2022 10:08
Faço juntada a estes autos do RECIBO de envio ao Juízo de origem, via malote digital, do OF 4238496.
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06/10/2022 10:39
Nº: 4238496, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 3º VARA CIVEL DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 3ª VARA CIVEL E DE FAZENDA PÚBLICA ) - emitido(a) em 06/10/2022
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05/10/2022 12:06
Certifico que o ACÓRDÃO do Movimento nº 39 TRANSITOU EM JULGADO em 04/10/2022, dia útil subsequente ao término do prazo recursal para a parte agravada.
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20/09/2022 13:14
Certifico que os autos aguardam prazo recursal para a parte ré [Intimação do Mov. 47].
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16/09/2022 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e provido na data: 26/08/2022 17:21:18 - GABINETE 09) via Escritório Digital de MARCELO AMERICO DE SOUZA LEITE (Advogado Réu).
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08/09/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 26/08/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000163/2022 em 08/09/2022.
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06/09/2022 17:41
Registrado pelo DJE Nº 000163/2022
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06/09/2022 14:02
Intimação (Conhecido o recurso de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e provido na data: 26/08/2022 17:21:18 - GABINETE 09) via Escritório Digital de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (Advogado Autor).
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06/09/2022 09:40
Acórdão (26/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 06/09/2022
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06/09/2022 09:39
Notificação (Conhecido o recurso de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e provido na data: 26/08/2022 17:21:18 - GABINETE 09) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: MARCELO AMERICO DE SOUZA LEITE
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06/09/2022 09:39
Notificação (Conhecido o recurso de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e provido na data: 26/08/2022 17:21:18 - GABINETE 09) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
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06/09/2022 09:35
Certifico e dou fé que em 06 de setembro de 2022, às 09:35:12, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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05/09/2022 10:12
CÂMARA ÚNICA
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26/08/2022 17:21
Em Atos do Desembargador.
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03/08/2022 11:34
Certifico e dou fé que em 03 de agosto de 2022, às 11:34:47, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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03/08/2022 11:34
Conclusão
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02/08/2022 11:32
GABINETE 09
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02/08/2022 11:11
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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01/08/2022 21:11
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 116ª Sessão Virtual realizada no período entre 22/07/2022 a 28/07/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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14/07/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 22/07/2022 08:00 até 28/07/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000126/2022 em 14/07/2022.
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13/07/2022 18:50
Registrado pelo DJE Nº 000126/2022
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13/07/2022 15:36
Pauta de Julgamento (22/07/2022) - Enviado para a resenha gerada em 13/07/2022
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13/07/2022 15:35
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 116, realizada no período de 22/07/2022 08:00:00 a 28/07/2022 23:59:00
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08/07/2022 10:21
Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta do Plenário Virtual de julgamento.
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08/07/2022 10:20
Certifico e dou fé que em 08 de julho de 2022, às 10:23:48, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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07/07/2022 16:40
CÂMARA ÚNICA
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04/07/2022 14:07
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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20/04/2022 10:19
Certifico e dou fé que em 20 de abril de 2022, às 10:19:48, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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20/04/2022 10:19
Conclusão
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11/04/2022 11:17
GABINETE 09
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11/04/2022 11:16
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais ao Gabinete da douta Relatoria.
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11/04/2022 11:15
Certifico que, em 08/04/2022, decorreu o prazo legal sem oferta de contrarrazões recursais pela parte agravada.
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30/03/2022 12:20
Certifico que os autos aguardam prazo para contrarrazões recursais [Intimação do Mov. 17].
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27/03/2022 06:01
Intimação (Concedido efeito suspensivo a Recurso na data: 11/03/2022 22:47:50 - GABINETE 09) via Escritório Digital de MARCELO AMERICO DE SOUZA LEITE (Advogado Réu).
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22/03/2022 12:45
Certifico que os autos aguardam prazo para contrarrazões recursais [Intimação do Mov. 17].
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18/03/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 11/03/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000049/2022 em 18/03/2022.
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18/03/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000607-86.2022.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado(a): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - 4035AAP Agravado: WELLYNGTON GUSTAVO DA SILVA LEAO Advogado(a): MARCELO AMERICO DE SOUZA LEITE - 3933AP Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO: Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em razão de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá/AP que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0037034-16.2021.8.03.0001, suspendeu liminar anteriormente deferida após comprovação de pagamento das parcelas em atraso.Em suas razões recursais, o agravante sustentou, em síntese, que a pandemia afetou ambas as partes contratuais e que deve ser observada a manutenção do equilíbrio contratual e boa-fé objetiva; que a decisão violou os arts. 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, uma vez que se impõe o pagamento integral do débito, englobando parcelas vencidas e vincendas; que a decisão do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Resp nº 1.418.593 – MS), socorre os argumentos do recorrente.Ao final, asseverou estarem presentes os requisitos legais, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo.
No mérito pela confirmação do pedido urgente.É o breve relatório.Decido nesta oportunidade apenas o pleito suspensivo.A decisão impugnada foi a seguinte:"I - Habilite-se o advogado da parte ré.II- Sensível à atual e dura realidade, provocada pelos efeitos da pandemia da Covid19, e considerando que a parte ré veio aos autos e comprovou o pagamento das parcelas em atraso, acrescidas das custas, conforme demonstra o documento juntado no evento#20, suspendo a liminar.
Expeça-se mandado de liberação de veículo apreendido.III - Após, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, requerendo o que de direito, ciente desde já do interesse da parte ré de quitar o contrato.Cumpra-se."A parte requerida é policial militar, tendo, portanto, rendimentos certos, não declinando nos autos de forma objetiva em sua peça de defesa, ordem eletrônica nº 20 do processo de origem, elementos que demonstrem ter sofrido abalo financeiro, não servindo a pandemia de Covid-19 como fundamento genérico para a excepcional não aplicação do regramento legal que circunda a matéria.Outrossim, em análise dos autos originários, evidencio que o credor atendera aos pressupostos legais para concessão da liminar de busca e apreensão do bem objeto da alienação fiduciária (inadimplemento contratual + comprovação da mora do devedor + risco de dano grave), nos exatos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº Decreto-Lei nº 911/1969.Então, sem maiores delongas, concedo o pleito suspensivo pretendido.Comunique-se, o Juízo da causa.Em seguida, intimem-se os agravados para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões recursais.Após, conclusos para relatório e voto.Publique-se.
Intime-se. -
17/03/2022 18:27
Registrado pelo DJE Nº 000049/2022
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17/03/2022 16:32
Intimação (Concedido efeito suspensivo a Recurso na data: 11/03/2022 22:47:50 - GABINETE 09) via Escritório Digital de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (Advogado Autor).
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17/03/2022 11:01
Decisão (11/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 17/03/2022
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17/03/2022 11:00
Notificação (Concedido efeito suspensivo a Recurso na data: 11/03/2022 22:47:50 - GABINETE 09) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: MARCELO AMERICO DE SOUZA LEITE
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17/03/2022 11:00
Notificação (Concedido efeito suspensivo a Recurso na data: 11/03/2022 22:47:50 - GABINETE 09) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
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17/03/2022 10:57
Faço juntada a estes autos do RECIBO de envio ao Juízo de origem, via malote digital, do OF 4088528.
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17/03/2022 09:19
Nº: 4088528, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 3º VARA CIVEL DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CIVEL E DE FAZENDA PÚBLICA ) - emitido(a) em 17/03/2022
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17/03/2022 08:28
Certifico e dou fé que em 17 de março de 2022, às 08:30:17, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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16/03/2022 11:27
CÂMARA ÚNICA
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11/03/2022 22:47
Em Atos do Desembargador. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em razão de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de
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22/02/2022 11:13
Certifico e dou fé que em 22 de fevereiro de 2022, às 11:13:53, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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22/02/2022 11:13
Conclusão
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21/02/2022 08:03
GABINETE 09
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21/02/2022 08:02
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais ao Gabinete da douta Relatoria.
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18/02/2022 13:48
Ato ordinatório
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18/02/2022 13:48
SORTEIO de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 09 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto. Processo Vinculado: 0037034-16.2021.8.03.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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