TJAP - 0000410-07.2022.8.03.0009
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Oiapoque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2022 12:27
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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01/04/2022 12:27
Decurso de Prazo para manifestação.
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26/03/2022 06:01
Intimação (Indeferimento na data: 03/03/2022 10:00:53 - 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) via Escritório Digital de RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARÃES (Advogado Autor).
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17/03/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 03/03/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000048/2022 em 17/03/2022.
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17/03/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000410-07.2022.8.03.0009 Requerente: ORLANDO COSTA SOUSA Advogado(a): RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARÃES - 4531AP DECISÃO: Trata-se de pedido de revogação de prisão provisória formulado por ORLANDO COSTA SOUSA, que teve sua prisão preventiva decretada em 21/01/2021, nos autos nº 0000104-72.2021.8.03.0009 (prisão em flagrante), após a suposta prática do delitos artigos 147 (por duas vezes), art. 163, Parágrafo Único, II, art. 250, §1º, II, alínea "a", todos do CPB; e art. 24-A da Lei nº 11.340/06, c/c o art. 69 do CPB.A denúncia foi ajuizada 02/02/2021, dando origem a ação penal nº 0000171-37.2021.8.03.0009.O requerente pleiteia a concessão de sua liberdade provisória, alegando, em síntese, excesso de prazo para a formação de culpa, sob o argumento de que "que a demora em prolação de sentença configura excesso de prazo, pois, trata-se de réu preso, o qual esta preso preventivamente há de um ano e um mês".Instado a se manifestar, o RMP opinou pelo indeferimento do pedido e consequente manutenção da prisão (#6).Pois bem.Passo a análise das circunstâncias da prisão, verificando se ainda estão presentes os requisitos que nortearam o decreto prisional.De análise destes autos, observo que o requerente não trouxe novos elementos que pudessem alterar o enredo fático do crime e afastar os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Os requisitos autorizativos da custódia cautelar ainda se mostram presentes, especialmente quando ainda há indícios de autoria e prova da materialidade.Não bastasse, a conduta supostamente praticada pelo requente abala a ordem pública na cidade de Oiapoque, diante da gravidade concreta dos fatos somada a conduta extremamente perigosa demonstrado pelo requerente.
Ademais, a soltura do acusado colaria em risco a vida e integridade da vítima, pois o requerente é contumaz na prática de crimes de violência doméstica e familiar e responde a mais duas ações em que figura como vítima a Sra.
Joana Serrão Gomes, sua companheira (0000237-17.2021.8.03.0009 e 0002622-06.2019.8.03.0009).O periculum libertatis se fundamenta na necessidade de garantia da ordem pública que se encontra ameaçada, consideradas as circunstâncias concretas do crime, tendo em vista que o requerente agiu com extrema violência.A alegação de excesso de prazo também não merece prosperar.
Em análise da ação penal nº 0000171-37.2021.8.03.0009, verifico que o feito se encontra em andamento regular e dentro da normalidade, não havendo que se falar em constrangimento ilegal, pois nenhuma responsabilidade pode ser atribuída ao Poder Judiciário.Verifico que a instrução se encerrou na audiência realizada em 28/01/2022, o que atrai a incidência da Súmula 52 do STJ:"Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo."Ressalto que os autos aguardam prolação de sentença, cujo prazo se encerra em 03/03/2022.Assim, a segregação preventiva do requerente ainda se mostra como único meio de garantir a ordem pública e aplicação da lei penal, considerado que suas condições pessoais não são favoráveis e a aplicação de medidas cautelares não se mostram suficientes, pois responde a mais duas ações penais por violência a sua companheira, o que demonstra que a soltura do acusado pode, inclusive, pôr em risco a vida e integridade da vítima.Diante do exposto INDEFIRO o pedido.Intime-se.Após, arquivem-se a presente rotina -
16/03/2022 17:34
Registrado pelo DJE Nº 000048/2022
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16/03/2022 12:08
Notificação (Indeferimento na data: 03/03/2022 10:00:53 - 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARÃES
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16/03/2022 12:08
Decisão (03/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 16/03/2022
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03/03/2022 10:00
Em Atos do Juiz. Trata-se de pedido de revogação de prisão provisória formulado por ORLANDO COSTA SOUSA, que teve sua prisão preventiva decretada em 21/01/2021, nos autos nº 0000104-72.2021.8.03.0009 (prisão em flagrante), após a suposta prática do delito
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25/02/2022 08:27
Conclusão
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25/02/2022 08:27
Certifico e dou fé que em 25 de fevereiro de 2022, às 08:27:31, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque - OP
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24/02/2022 21:32
Remessa
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24/02/2022 21:32
Em Atos do Promotor.
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24/02/2022 20:54
Certifico e dou fé que em 24 de fevereiro de 2022, às 20:54:40, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque, enviados pelo(a) 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE - OP
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24/02/2022 09:04
1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque
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24/02/2022 09:03
Certifico que, de ordem do MMº juiz titular da 1ª Vara da Comarca de Oiapoque, remeto os autos ao MP para manifestação.
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24/02/2022 09:02
Tombo em 24/02/2022.
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22/02/2022 09:20
Distribuição - Grupo de Crime: CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL - 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0000171-37.2021.8.03.0009 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2734540 - Protocolado(a) em 22
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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