TJAP - 0005756-91.2021.8.03.0002
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 15:15
Mandado
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09/10/2024 07:59
MANDADO JUDICIAL para - MARILÚCIA BATISTA DA SILVA - emitido(a) em 09/10/2024
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08/10/2024 08:54
ALVARÁ DE LIBERAÇÃO DE COISA APREENDIDA para - MARILÚCIA BATISTA DA SILVA - emitido(a) em 07/10/2024
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02/10/2024 07:54
Em Atos do Juiz. Defiro em parte o pedido da parte ré, uma vez que não foi juntado comprovante referente à aquisição de um pingente.Proceda-se à devolução de 02 (dois) cordões com 02 (dois) pingentes, 01 (um) par de brincos e 04 (quatro) anéis, encaminhan
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25/09/2024 10:59
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JULLE ANDERSON DE SOUZA MOTA
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25/09/2024 10:59
Certifico que os autos irão conclusos para decisão.
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24/09/2024 12:05
Certifico e dou fé que em 24 de setembro de 2024, às 12:05:57, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Jú
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23/09/2024 10:24
Remessa
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23/09/2024 10:24
Em Atos do Promotor.
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12/09/2024 08:35
Certifico e dou fé que em 12 de setembro de 2024, às 08:35:58, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN, enviados pelo(a) 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA - STN
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11/09/2024 11:00
1ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN
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09/09/2024 16:31
Em Atos do Juiz. Ao MP para parecer.
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06/09/2024 10:28
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) HAUNY RODRIGUES DINIZ
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06/09/2024 10:28
Certifico que os autos irão conclusos para deliberação, para deliberação sobre a petição juntada à ordem #338.
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05/09/2024 11:36
às 16h40m Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 323
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04/09/2024 15:30
MANIFESTAÇÃO
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20/08/2024 11:09
MANDADO JUDICIAL para - MARILÚCIA BATISTA DA SILVA - emitido(a) em 20/08/2024
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19/08/2024 08:03
Em Atos do Juiz. Declaro o perdimento do valor apreendido nos autos, em favor da União, nos termos do art. 40, II da Lei 11.343/2006.Deste modo, o valor deverá ser destinado ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), devendo ser gerada a guia (GRU) no site htt
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16/08/2024 11:53
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JULLE ANDERSON DE SOUZA MOTA
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16/08/2024 11:53
Certifico que os autos irão conclusos para decisão.
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13/08/2024 13:14
Certifico e dou fé que em 13 de agosto de 2024, às 13:14:21, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Jú
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09/08/2024 23:45
Remessa
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09/08/2024 23:45
Em Atos do Promotor.
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06/08/2024 08:32
Certifico e dou fé que em 06 de agosto de 2024, às 08:32:05, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN, enviados pelo(a) 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA - STN
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05/08/2024 13:55
1ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN
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05/08/2024 13:54
Certifico que os autos serão remetidos ao Ministério Público para manifestação acerca do material apreendido, conforme se verifica, f. 9 e 121 do IP.
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25/07/2024 09:41
Em Atos do Juiz. Colha-se o parecer do MP.
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23/07/2024 11:58
Certifico que enviei à DTE, via tucujuris doc. o ofício expedido, à ordem 325, para incineração de drogas apreendidas, conforme protocolo juntado..
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23/07/2024 11:47
Nº: 500888868, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - DELEGACIA ESPECIALIZADA EM TÓXICOS E ENTORPECENTES (DETE) ( DELEGADO(A) TITULAR DA DELEGACIA DE TÓXICOS E ENTORPECENTES - DTE ) - emitido(a) em 23/07/2024
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23/07/2024 11:22
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JULLE ANDERSON DE SOUZA MOTA
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23/07/2024 11:22
Promovo a conclussão dos presentes autos para deliberação acerca do material apreendido, conforme se verifica, f. 9 e 121 do IP
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23/07/2024 11:09
Faço juntada a estes autos do INFODIP´/TRE referente condenação da ré Marilúcia Batista da Silva.
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12/07/2024 13:16
Faço juntada a estes autos do protocolo do e-maill referente remessa de certidão para inscrição em dívida ativa do Estado.
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09/07/2024 16:43
Nº: 500887963, ENCAMINHAMENTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA para - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL ( PROCURADOR(A) DA FAZENDA ESTADUAL DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 09/07/2024
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09/07/2024 11:55
Certifico que gerei a presente rotina para fins de regularização de históricos cuja finalidade está cumprida, consoante determina a Corregedoria do TJAP.
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09/07/2024 11:48
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA para - MARILÚCIA BATISTA DA SILVA - emitido(a) em 09/07/2024
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03/07/2024 11:03
Certifico que os autos aguardam adimplemento das custas do processo.
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03/07/2024 10:57
Nº: 500887555, COMUNICA SENTENÇA CONDENATÓRIA para - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA DO ESTADO DO AMAPÁ ( DIRETOR(A) DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA DO ESTADO DO AMAPÁ/POLITEC ) - emitido(a) em 03/07/2024
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19/06/2024 15:41
Rotina gerada para finalização de atos já cumpridos.
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14/06/2024 13:40
Certifico que os autos aguardam adimplemento das custas do processo.
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14/06/2024 13:39
CARTA GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA N° 500011838 RELATIVA AO RÉU MARILÚCIA BATISTA DA SILVA. Guia incluída no processo de execução SEEU nº 5001176-28.2024.8.03.0001
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14/06/2024 13:37
Certifico que a sentença de mov. 119 transitou em julgado em 12/03/2024 em relação a ré Marilúcia Batista da Silva.
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14/06/2024 13:26
Certifico que os autos aguardam adimplemento das custas do processo.
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06/06/2024 17:45
Telefone informado: 99191-4558 Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 315
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29/05/2024 12:25
Certifico que a decisão de ordem 267 transitou em julgado para acusação em 09/04/2024.
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29/05/2024 12:25
Certifico que o movimento de ordem nº 307 foi salvo indevidamente em razão de equívoco.
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29/05/2024 12:24
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 308.* Certifico que a decisão de ordem 267 transitou em julgado para defesa em 09/04/2024.
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29/05/2024 08:36
MANDADO DE INTIMAÇÃO/CRIMINAL - PAGAMENTO CUSTAS para - MARILÚCIA BATISTA DA SILVA - emitido(a) em 29/05/2024
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27/05/2024 07:50
Certifico e dou fé que em 27 de maio de 2024, às 07:57:49, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) CONTADORIA ÚNICA
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23/05/2024 11:56
Remessa
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23/05/2024 11:55
Faço juntada nestes autos da Planilha de Cálculo da Pena Multa. Certifico que em relação às custas, por se tratar de processo de 2020 em diante, o valor é o da Taxa Judiciária Valor Fixo - R$446,66.
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10/05/2024 10:55
Certifico e dou fé que em 10 de maio de 2024, às 11:02:34, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA ÚNICA, enviados pelo(a) 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA
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09/05/2024 12:07
CONTADORIA ÚNICA
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09/05/2024 12:07
Certifico que os autos serão rmetidos à Contadoria para cálculo de multa e custas processuais.
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29/04/2024 13:08
Em Atos do Juiz. Mantida a sentença condenatória (#212), cumpra-se as determinações de suas disposições finais (#119), com expedição de carta-guia e remessa à VEP, cobrança de custas, multa e comunicações de praxe.Quanto à substância entorpecente apreendi
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15/04/2024 19:54
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ROSALIA BODNAR
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15/04/2024 19:54
Certifico que os autos irão conclusos para deliberação.
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10/04/2024 16:02
Certifico e dou fé que em 10 de abril de 2024, às 16:09:53, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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08/04/2024 12:02
1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA
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08/04/2024 12:01
Certifico que a decisão de ordem 267 transitou em julgado para defesa em 12/03/2024.
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08/04/2024 07:53
Certifico e dou fé que em 08 de abril de 2024, às 07:50:35, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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04/04/2024 12:41
Remessa
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04/04/2024 12:39
Certifico e dou fé que em 04 de abril de 2024, às 12:39:58, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. JUDITH
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04/04/2024 12:20
Remessa
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04/04/2024 12:20
Em Atos do Procurador.
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14/03/2024 13:19
Certifico e dou fé que em 14 de março de 2024, às 13:19:55, recebi os presentes autos no(a) 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. JUDITH, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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14/03/2024 13:14
5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. JUDITH
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14/03/2024 12:34
REMESSA À 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – GAB. DR(A). JUDITH GONÇALVES TELES, PARA CIÊNCIA DE DECISÃO # 267.
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14/03/2024 12:30
Certifico e dou fé que em 14 de março de 2024, às 12:30:46, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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14/03/2024 08:52
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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14/03/2024 08:50
Certifico que procedo a remessa dos presentes autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ para ciência da decisão de ordem 267.
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14/03/2024 07:25
Certifico e dou fé que em 14 de março de 2024, às 07:22:42, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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13/03/2024 12:26
CÂMARA ÚNICA
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13/03/2024 09:29
Em Atos do Desembargador. Proceda a Secretaria na forma da Decisão de mov. 276.Cumpra-se.
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13/03/2024 06:54
Conclusão
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13/03/2024 06:54
Certifico e dou fé que em 13 de março de 2024, às 06:54:33, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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12/03/2024 09:38
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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12/03/2024 09:37
Certifico que procedo a remessa dos presentes autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ para ciência da decisão de ordem 267.
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12/03/2024 09:36
Decurso de Prazo em 11/03/2024.
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25/02/2024 06:01
Intimação (Recurso Especial não admitido na data: 09/02/2024 10:52:29 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de GABRIEL HENRIQUE LIMA BRITO (Advogado Réu).
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16/02/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 09/02/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000030/2024 em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0005756-91.2021.8.03.0002 APELAÇÃO CRIMINAL Origem: 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Apelado: MARILÚCIA BATISTA DA SILVA Advogado(a): GABRIEL HENRIQUE LIMA BRITO - 4067AP Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO DECISÃO: MARÚCIA BATISTA DA SILVA interpôs RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ (JUSTIÇA PÚBLICA), em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado:"PENAL E PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL-TRÁFICO DE DROGAS – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS -CREDIBILIDADE – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE TRÁFICO PRIVILEGIADO – VEDAÇÃO LEGAL- RECURSO DEPROVIDO. 1) Se o conjunto probatório dos autos se mostra irrefutável quanto à prática do crime de tráfico de drogas, não se cogita de fragilidade probatória quanto à autoria e materialidade, especialmente diante da comprovação firme e segura extraída dos depoimentos colhidos durante a instrução processual. 2) Não merece acolhimento a tese de desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo próprio quando não demonstrado pela acusada a intenção exclusiva de consumo da substância, em especial pelas circunstâncias que envolveram a apreensão do produto. 3) Constatado que há indícios que a apelante integre organização criminosa, ausente possibilidade de aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado). 4) Recurso desprovido."Nas razões recursais (mov. 250), sustentou, em síntese, que o acórdão teria violado o §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, eis que restou comprovado que a recorrente integre organização criminosa.Por fim, pugnaram para admissão e pelo provimento deste recurso.O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou contrarrazões (mov. 258), nas quais destacou a pretensão do recorrente é o revolvimento do acervo fático-probatório, o que não é possível em sede de Recurso Especial, em razão da vedação da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, pugnou pela não admissão deste apelo e, no mérito, pelo não provimento.É o relatório.
ADMISSIBILIDADEO recurso é próprio, adequado, e formalmente regular.
Os recorrentes possuem interesse, legitimidade recursal e advogado constituído (mov. 220).A tempestividade foi atendida, pois a intimação eletrônica foi confirmada em 28/12/2023 e o recurso foi interposto em 20/01/2024, no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, nos termos do artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, combinado com o art. 798 do Código de Processo Penal, considerado a suspensão dos prazos em razão do recesso do final de ano.Dispensado do preparo (art. 3º, II da Resolução nº 02/2017-STJ).Pois bem.
Dispõe o art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal:"Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça:.............................III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;......................................c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal."É sedimentada a jurisprudência do STJ no sentido de que a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico em demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável no âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ (Súmula 7-STJ - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial).
Nesse sentido, confira-se jurisprudência específica do STJ:PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF.
INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A análise da tese recursal de não configuração, no caso, do delito de associação para o tráfico de entorpecentes, notadamente quanto à alegada ausência de ânimo associativo, demanda o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto nas Súmulas n. 7 desta Corte e n. 279/STF.
Precedentes. 2.
A condenação pelo crime de associação para o tráfico configura circunstância que, por si só, constitui óbice à concessão da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2045786/MS, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 02/05/2022)AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO.
REEXAME DE MATÉRIA DE PROVA.
INVIABILIDADE.
DIVERGÊNCIA.
ARESTOS CONFRONTADOS ORIGINÁRIOS DO MESMO TRIBUNAL.
SÚMULA N. 13 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A revisão das conclusões do tribunal de origem sobre os pedidos de absolvição do paciente do crime de tráfico de drogas em decorrência de dúvida acerca da autoria delitiva e de desclassificação para o crime de uso de entorpecentes demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável no âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n. 13 do STJ). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1833877/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 10/06/2021)AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO.
INVERSÃO DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
FIXAÇÃO DO PRIVILÉGIO NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO).
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 600, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282 DO STF.
CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A Corte local, concluiu que, na espécie, foram apresentadas provas hábeis a alicerçar a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes.
Assim, a alteração de tal entendimento, de modo a fazer prevalecer o pleito absolutório, esbarraria no óbice sumular n. 7, do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O Tribunal de origem entendeu comprovada a dedicação a atividades criminosas, em razão da quantidade da droga apreendida e do modus operandi empregado.
Para rever tal conclusão, com o intuito de reconhecer o tráfico privilegiado, seria necessário o reexame de fatos e provas, descabido em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. (...) 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1736334/PB, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 15/04/2021)AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDIDA.
LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES.
REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 580 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Quanto à suposta quebra da cadeia de custódia, o Tribunal de origem afirmou não vislumbrar "nenhum elemento do feito demonstra que houve adulteração, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de terceiros para invalidar a prova produzida", sendo certo que a defesa também não foi capaz de apontar a ocorrência de adulterações, supressões ou inserções de arquivos no material coletado.
Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo nos moldes postulados sem nova e aprofundada incursão no conjunto probatório, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2.
O art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade das comunicações.
A mesma norma ressalva a possibilidade de quebra de sigilo telefônico, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma estabelecida pela Lei 9.296/1996, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Por se tratar de norma restritiva de direito fundamental, estabelece o inciso II do art. 2º da Lei 9.296/1996 que não será admitida a interceptação telefônica se a prova puder ser feita por outros meios disponíveis, a denotar, assim, seu caráter subsidiário, exigindo-se, ainda, a existência de indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal punida com reclusão. 3.
Na hipótese, "as interceptações telefônicas foram imprescindíveis para comprovar o liame subjetivo entre os agentes.
Aliás, apenas por meio destas é que se chegou aos nomes de todos os acusados, situação que reforça a legitimidade da sua realização", destacando-se que "a alta periculosidade dos integrantes do PGC, a complexidade de sua organização, os sofisticados meios utilizados na prática de crimes e de ocultação de seus lideres revelaram a ineficácia de outros meios de obtenção de prova". 4.
Para se chegar à conclusão diversa, como pretende a defesa, no sentido da ausência elementos que justificassem a interceptação telefônica e de esgotamento de outros meios de obtenção da prova, nos termos do art. 2º, II, da Lei 9.296/1996, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5.
Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão do recurso interposto por um dos acusados, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. 6.
No caso, não há falar na violação do art. 580 do CPP, pois expressamente mencionado no acórdão a situação particular dos corréus Adair, Lucinei e Helen, "reclusos desde o dia 13-7-2018 (evento n. 2014, docs. 4468, 4476 e 4472)", razão pela qual foi aplicado o regime prisional aberto em razão da detração. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.142.095/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023.)Ademais, o óbice da Súmula 7 também se aplica aos argumentos recursais quanto à dosimetria da pena, consoante demonstram os precedentes a seguir colacionados:Nesse sentido:"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO.
REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA.
PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas. [...] Nessa senda, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016). 2.
O Tribunal a quo considerou, para a manutenção da condenação, o conjunto fático probatório dos autos, não só no tocante ao reconhecimento da culpa do recorrente, como também no que diz respeito à dosimetria da pena.
Assim, inviável sua desconstituição pela via do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1807887/RJ, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021)"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO EM REVISÃO CRIMINAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 621, I, DO CPP E 59 DO CP.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA O PROVIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL, PORQUANTO INEXISTENTES ERRO JUDICIÁRIO OU SURGIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZASSEM A REDUÇÃO DO APENAMENTO.
ALTERAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
NECESSÁRIA ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
PEDIDO REDUÇÃO DA PENA-BASE.
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE NA ESCOLHA DA FRAÇÃO DE AUMENTO ACIMA DE 1/8 OU DE 1/6.
VERIFICAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO.
PRECEDENTES. 1.
O Tribunal goiano destacou que os argumentos colacionados no pedido revisional não autorizam a sua procedência, notadamente diante da carência de preenchimento de requisito contido no art. 621, I, do Código de Processo Penal. 2.
A inversão do que ficou decidido, como pretendido pelo recorrente, no sentido da ilegalidade na dosimetria da pena, demandaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência essa que contraria a Súmula 7/STJ. 3.
A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas. [...] Nessa senda, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP." (HC 206.847/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016). [...] A alteração do entendimento apresentado na via do recurso especial constitui-se em revolvimento de conteúdo fático-probatório, inviável ante o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ (AgRg no AREsp n. 1.563.982/MT, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 5/12/2019) 4.
Quanto ao argumento de desproporcionalidade na exasperação dada à pena-base, melhor sorte não socorreria à defesa, notadamente em função da discricionariedade inerente aos juízos ordinários na valoração das circunstâncias judiciais. 5.
Inexiste um critério legal para a exasperação da pena-base.
Assim, o magistrado, diante de sua discricionariedade vinculada, aprecia as circunstâncias judiciais e incrementa a pena-base com indicação de elementos concretos, não inerentes ao tipo penal. [...] Consoante precedentes, uma única circunstância judicial pode acarretar a exasperação da pena-base ao máximo legal cominado em abstrato, o que afasta a adoção de um critério que imponha outro teto na primeira fase da dosimetria da pena (AgRg no AREsp n. 1.598.525/MT, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/5/2020). 6.
Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1907335/GO, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021)PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967.
CRIME DE PREFEITO.
PRESENÇA DE DOLO ESP ECÍFICO E DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE FACHADA PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS.
REALIZAÇÃO DE EMPENHOS E ASSINATURA DE CHEQUES EMITIDOS EM FAVOR SUPERIOR À EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
ELEMENTOS CONCRETOS E NÃO INERENTES AO TIPO PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ALTERAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento desta Corte, "O art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/1967 tipifica como crime a conduta de "apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio", o qual exige, para a sua configuração, a presença do dolo específico de enriquecimento ilícito" (REsp n. 1.799.355/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5/6/2019). 2.
No caso dos autos, a Corte Estadual registrou o dolo específico do recorrente, então prefeito de Catingueira/PB, em causar prejuízo ao erário diante da contratação da empresa de fachada para execução de obras nos poços tubulares do município, valendo-se da referida pessoa jurídica em licitações, realizando empenhos e assinando cheques emitidos em seu favor em valor superior à execução dos serviços.
Assim, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório, por demandar o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3.
O fato de os recursos desviados serem destinados ao abastecimento de água de região castigada pela seca, da prática criminosa ter se dado com fraude à licitação, assim como a demora na conclusão das obras, situação que privou a população do referido serviço público, são circunstâncias que extrapolam o tipo penal e permitem a exasperação da pena-base. 4.
Assim, "[i]nexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ, verbis: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"' (AgRg no AREsp n. 1.598.714/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020). 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.997.726/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do CPC.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/02/2024 19:59
Registrado pelo DJE Nº 000030/2024
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15/02/2024 12:37
Decisão (09/02/2024) - Enviado para a resenha gerada em 15/02/2024
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15/02/2024 12:36
Notificação (Recurso Especial não admitido na data: 09/02/2024 10:52:29 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: GABRIEL HENRIQUE LIMA BRITO
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15/02/2024 07:47
Certifico e dou fé que em 15 de fevereiro de 2024, às 07:44:28, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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09/02/2024 13:02
CÂMARA ÚNICA
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09/02/2024 10:52
Em Atos do Desembargador. MARÚCIA BATISTA DA SILVA interpôs RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ (JUSTIÇA PÚBLICA), em face do acórdão da Câmara Única dest
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09/02/2024 07:14
Conclusão
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09/02/2024 07:14
Certifico e dou fé que em 09 de fevereiro de 2024, às 07:14:01, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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08/02/2024 10:37
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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08/02/2024 10:37
Certifico que procedo a remessa dos presentes autos ao gabinete da Vice-Presidência.
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08/02/2024 10:25
Certifico e dou fé que em 08 de fevereiro de 2024, às 10:22:21, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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06/02/2024 15:49
Remessa
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06/02/2024 15:48
Certifico e dou fé que em 06 de fevereiro de 2024, às 15:48:47, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. JUDITH
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06/02/2024 14:06
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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06/02/2024 14:05
Em Atos do Procurador. CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL Colenda Turma, Emérito Relator (a): 1 - DO RELATÓRIO: Cuida-se de Recurso Especial (REsp) em Apelação Criminal (ACr) dirigido ao Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), com cabim
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06/02/2024 14:05
Em Atos do Procurador. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, por esta Procuradoria de Justiça, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO ESPECIAL interposto por MARILÚCIA BATISTA DA SILVA contra o v. Acórdão (O
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22/01/2024 11:51
Certifico e dou fé que em 22 de janeiro de 2024, às 11:51:04, recebi os presentes autos no(a) 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. JUDITH, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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22/01/2024 09:59
5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. JUDITH
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22/01/2024 09:56
REMESSA À 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – GAB. DR(A). JUDITH GONÇALVES TELES, PARA CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL # 250.
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22/01/2024 09:50
Certifico e dou fé que em 22 de janeiro de 2024, às 09:50:07, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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22/01/2024 08:59
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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22/01/2024 08:59
Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intimem-se MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ para, querendo, apresentar contrarrazões Recurso Especial interposto por MARILÚCIA BATISTA DA SILVA, no prazo legal.
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20/01/2024 16:45
Juntada de RECURSO
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28/12/2023 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 15/12/2023 10:25:54 - GABINETE 03) via Escritório Digital de GABRIEL HENRIQUE LIMA BRITO (Advogado Réu).
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28/12/2023 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de MARILÚCIA BATISTA DA SILVA e não-provido na data: 08/11/2023 10:50:13 - GABINETE 03) via Escritório Digital de GABRIEL HENRIQUE LIMA BRITO (Advogado Réu).
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19/12/2023 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 15/12/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000223/2023 em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0005756-91.2021.8.03.0002 APELAÇÃO CRIMINAL Origem: 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Apelado: MARILÚCIA BATISTA DA SILVA Advogado(a): GABRIEL HENRIQUE LIMA BRITO - 4067AP Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO DESPACHO: Vistos, etc.Defiro o pedido requerido pela parte apelante à ordem nº 234, para que seja devolvido o prazo para apresentar manifestação.Depois de realizadas todas as cautelas de praxe, retornem-se os autos conclusos.Cumpra-se. -
18/12/2023 19:03
Registrado pelo DJE Nº 000223/2023
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18/12/2023 10:27
Despacho (15/12/2023) - Enviado para a resenha gerada em 18/12/2023
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18/12/2023 10:27
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 15/12/2023 10:25:54 - GABINETE 03) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: GABRIEL HENRIQUE LIMA BRITO
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18/12/2023 10:26
Notificação (Conhecido o recurso de MARILÚCIA BATISTA DA SILVA e não-provido na data: 08/11/2023 10:50:13 - GABINETE 03) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: GABRIEL HENRIQUE LIMA BRITO
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18/12/2023 07:32
Certifico e dou fé que em 18 de dezembro de 2023, às 07:29:40, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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15/12/2023 11:16
CÂMARA ÚNICA
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15/12/2023 10:25
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc.Defiro o pedido requerido pela parte apelante à ordem nº 234, para que seja devolvido o prazo para apresentar manifestação.Depois de realizadas todas as cautelas de praxe, retornem-se os autos conclusos.Cumpra-se.
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15/12/2023 09:04
Conclusão
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15/12/2023 09:04
Certifico e dou fé que em 15 de dezembro de 2023, às 09:04:54, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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15/12/2023 08:46
GABINETE 03
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15/12/2023 08:45
Certifico que, tendo em vista a petição de ordem 234, procedo a remessa dos presentes autos ao Des. Agostino Silvério - Relator.
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15/12/2023 07:24
Certifico e dou fé que em 15 de dezembro de 2023, às 07:21:38, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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13/12/2023 19:53
MANIFESTAÇÃO aos autos
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12/12/2023 09:36
Remessa
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12/12/2023 09:32
Certifico e dou fé que em 12 de dezembro de 2023, às 09:32:47, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. JUDITH
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11/12/2023 15:39
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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11/12/2023 15:39
Em Atos do Procurador. Ciente destes autos e da decisão proferida eletronicamente, em 08/11/2023 (Ordem n.º 212) e devidamente publicado no DJE n.º 202/2023 em 10/11/2023 (Ordem n.º 218), que, por unanimidade, CONHECEU a Apelação Criminal, e, no mérito, p
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11/12/2023 12:03
Certifico e dou fé que em 11 de dezembro de 2023, às 12:03:22, recebi os presentes autos no(a) 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. JUDITH, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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11/12/2023 11:37
5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. JUDITH
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11/12/2023 11:21
REMESSA À 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – GAB. DR(A). JUDITH GONÇALVES TELES, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO # 212.
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11/12/2023 11:17
Certifico e dou fé que em 11 de dezembro de 2023, às 11:17:10, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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07/12/2023 13:36
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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07/12/2023 13:34
Certifico que procedo a remessa dos presentes autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ para ciência do acórdão de ordem 212.
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07/12/2023 13:33
Decurso de Prazo em 06/12/2023.
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22/11/2023 14:19
Certifico que em razão da petição de ordem 220, procedi com a alteração.
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19/11/2023 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de MARILÚCIA BATISTA DA SILVA e não-provido na data: 08/11/2023 10:50:13 - GABINETE 03) via Escritório Digital de THIAGO VICENTINI PEREIRA DA SILVA (Advogado Réu).
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15/11/2023 11:18
PEDIDO DE HABILITAÇÃO e prazo para possível recurso
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14/11/2023 12:43
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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10/11/2023 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 08/11/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000202/2023 em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0005756-91.2021.8.03.0002 Origem: 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA APELAÇÃO Tipo: CRIMINAL Apelante: MARILÚCIA BATISTA DA SILVA Advogado(a): THIAGO VICENTINI PEREIRA DA SILVA - 3424AP Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO Acórdão: PENAL E PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL-TRÁFICO DE DROGAS – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS -CREDIBILIDADE – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE TRÁFICO PRIVILEGIADO – VEDAÇÃO LEGAL- RECURSO DEPROVIDO. 1) Se o conjunto probatório dos autos se mostra irrefutável quanto à prática do crime de tráfico de drogas, não se cogita de fragilidade probatória quanto à autoria e materialidade, especialmente diante da comprovação firme e segura extraída dos depoimentos colhidos durante a instrução processual. 2) Não merece acolhimento a tese de desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo próprio quando não demonstrado pela acusada a intenção exclusiva de consumo da substância, em especial pelas circunstâncias que envolveram a apreensão do produto. 3) Constatado que há indícios que a apelante integre organização criminosa, ausente possibilidade de aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado). 4) Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento na 168ª Sessão Virtual realizada no período entre 20/10/2023 a 26/10/2023, por unanimidade conheceu do recurso e, no mérito, pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator.Tomaram parte do referido julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator), Desembargador JOAO LAGES (Revisor) e Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal).Macapá/AP, 26 de outubro de 2023. -
09/11/2023 18:26
Registrado pelo DJE Nº 000202/2023
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09/11/2023 08:18
Acórdão (08/11/2023) - Enviado para a resenha gerada em 09/11/2023
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09/11/2023 08:18
Notificação (Conhecido o recurso de MARILÚCIA BATISTA DA SILVA e não-provido na data: 08/11/2023 10:50:13 - GABINETE 03) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: THIAGO VICENTINI PEREIRA DA SILVA
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08/11/2023 12:55
Certifico e dou fé que em 08 de novembro de 2023, às 12:52:30, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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08/11/2023 11:11
CÂMARA ÚNICA
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08/11/2023 10:50
Em Atos do Desembargador.
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31/10/2023 09:31
Conclusão
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31/10/2023 09:31
Certifico e dou fé que em 31 de outubro de 2023, às 09:31:05, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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30/10/2023 15:16
GABINETE 03
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30/10/2023 15:16
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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30/10/2023 00:00
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 168ª Sessão Virtual realizada no período entre 20/10/2023 a 26/10/2023, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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11/10/2023 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 20/10/2023 08:00 até 26/10/2023 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000185/2023 em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0005756-91.2021.8.03.0002 Origem: 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA APELAÇÃO Tipo: CRIMINAL Apelante: MARILÚCIA BATISTA DA SILVA Advogado(a): THIAGO VICENTINI PEREIRA DA SILVA - 3424AP Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO -
10/10/2023 22:22
Registrado pelo DJE Nº 000185/2023
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10/10/2023 07:09
Pauta de Julgamento (20/10/2023) - Enviado para a resenha gerada em 10/10/2023
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09/10/2023 22:02
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 168, realizada no período de 20/10/2023 08:00:00 a 26/10/2023 23:59:00
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06/10/2023 09:46
Certifico que os presentes autos aguardam a inclusão em pauta virtual de julgamento.
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05/10/2023 12:34
Certifico e dou fé que em 05 de outubro de 2023, às 12:32:45, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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05/10/2023 11:20
CÂMARA ÚNICA
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05/10/2023 11:02
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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02/10/2023 08:06
Conclusão
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02/10/2023 08:06
Certifico e dou fé que em 02 de outubro de 2023, às 08:06:13, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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29/09/2023 10:36
GABINETE 07
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29/09/2023 10:36
Certifico que em virtude da portaria nº 69.068/2023-GP, concedendo férias ao Des. Carlos Tork, procedo a remessa dos presentes autos ao Des. João Lages - Revisor.
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29/09/2023 07:43
Certifico e dou fé que em 29 de setembro de 2023, às 07:41:19, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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28/09/2023 12:13
CÂMARA ÚNICA
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28/09/2023 10:27
Em Atos do Desembargador. Ao Revisor.
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01/09/2023 08:41
Conclusão
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01/09/2023 08:41
Certifico e dou fé que em 01 de setembro de 2023, às 08:41:01, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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31/08/2023 10:57
GABINETE 03
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31/08/2023 10:57
Certifico que procedo a remessa dos presentes autos ao Des. Agostino Silvério - Relator.
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30/08/2023 14:33
Certifico e dou fé que em 30 de agosto de 2023, às 14:31:12, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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30/08/2023 09:39
Remessa
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30/08/2023 09:34
Certifico e dou fé que em 30 de agosto de 2023, às 09:34:02, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. JUDITH
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30/08/2023 08:23
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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30/08/2023 08:21
Em Atos do Procurador. PARECER n.º 288/2023 – 6ªPJ Colenda Câmara Única, Eminentes Desembargadores, Emérito Relator. 1. DO RELATÓRIO: Cuida-se de Recurso de Apelação Criminal, interposto por MARILÚCIA BATISTA DA SILVA em face da decisão p
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21/08/2023 12:36
Certifico e dou fé que em 21 de agosto de 2023, às 12:36:42, recebi os presentes autos no(a) 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. JUDITH, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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21/08/2023 11:49
5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. JUDITH
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21/08/2023 11:32
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DRA. JUDITH GONÇALVES TELES, PARA PARECER.
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21/08/2023 11:28
Certifico e dou fé que em 21 de agosto de 2023, às 11:28:00, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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18/08/2023 12:06
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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18/08/2023 12:06
Certifico que procedo a remessa dos presentes autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ para emissão de Parecer.
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15/08/2023 09:14
Certifico e dou fé que em 15 de agosto de 2023, às 09:12:44, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA
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31/07/2023 08:18
CÂMARA ÚNICA
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31/07/2023 08:17
Certifico que os autos serão remetidos à Câmara Única-TJAP.
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31/07/2023 08:16
Certifico que o movimento de ordem nº 172 foi salvo indevidamente em razão de equívoco.
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31/07/2023 08:15
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 173.* Certifico que os autos serão remetidos ao Departamento Judiciário-TJAP.
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03/07/2023 14:52
Certifico e dou fé que em 03 de julho de 2023, às 14:54:59, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Jú
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03/07/2023 14:16
Remessa
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03/07/2023 14:16
Em Atos do Promotor.
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27/06/2023 08:24
Certifico e dou fé que em 27 de junho de 2023, às 08:24:11, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN, enviados pelo(a) 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA - STN
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26/06/2023 09:17
1ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN
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26/06/2023 09:17
Certifico que os autos serão remeidos ao MP para apresentar as respectivas contrarrazões do recurso. .
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13/06/2023 12:11
Em Atos do Juiz. Recebo o Recurso de Apelação, pois tempestivoAnte o exposto, DETERMINO:1 - Intime-se o MP para as respectivas contrarrazões. 2 - Por fim, POR ORDEM, remetam-se os autos ao Segundo Grau com as homenagens de estilo.
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12/06/2023 17:57
Conclusão
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12/06/2023 17:57
Certifico e dou fé que em 12 de junho de 2023, às 17:59:54, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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12/06/2023 11:49
1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA
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12/06/2023 11:46
Certifico que procedo a remessa dos presentes autos a vara de origem para que o membro do MINISTÉRIO PÚBLICO com ofício em 1º grau apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso de apelação interposto por MARILUCIA BATISTA DA SILVA, no prazo legal.
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09/06/2023 21:23
razões de apelação
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06/06/2023 10:03
Decurso de Prazo em 05/06/2023.
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29/05/2023 06:13
Às 16h33min, no endereço constante na ordem judicial. Após ouvir a leitura do mandado, e ciente de seu inteiro teor, exarou sua assinatura e recebeu a contrafé que lhe ofereci. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 136
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25/04/2023 09:25
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - MARILÚCIA BATISTA DA SILVA - emitido(a) em 25/04/2023
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25/04/2023 08:05
Certifico e dou fé que em 25 de abril de 2023, às 08:04:36, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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24/04/2023 14:25
CÂMARA ÚNICA
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24/04/2023 14:11
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc.Em face da inércia do procurador do apelante em manifestar-se nos autos para apresentação das razões recursais (ordem n.º 149), determino a intimação pessoal do recorrente, para, no prazo de 08 (oito) dias, oferecê-la
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10/04/2023 09:27
Conclusão
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10/04/2023 09:27
Certifico e dou fé que em 10 de abril de 2023, às 09:27:10, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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04/04/2023 12:28
GABINETE 03
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04/04/2023 12:27
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao Des. Agostino Silvério - Relator.
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04/04/2023 12:26
Decurso de Prazo em 03/04/2023.
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02/04/2023 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 22/03/2023 10:08:23 - GABINETE 03) via Escritório Digital de THIAGO VICENTINI PEREIRA DA SILVA (Advogado Réu).
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24/03/2023 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 22/03/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000056/2023 em 24/03/2023.
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23/03/2023 19:13
Registrado pelo DJE Nº 000056/2023
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23/03/2023 12:59
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 22/03/2023 10:08:23 - GABINETE 03) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: THIAGO VICENTINI PEREIRA DA SILVA
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23/03/2023 12:58
Despacho (22/03/2023) - Enviado para a resenha gerada em 23/03/2023
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22/03/2023 11:03
Certifico e dou fé que em 22 de março de 2023, às 11:02:03, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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22/03/2023 10:12
CÂMARA ÚNICA
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22/03/2023 10:08
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc.Intime-se a apelante para apresentar as razões recursais, na forma do §4º do art. 600 do CPP, conforme pleiteado no movimento de n.º 123. Cumpra-se.
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17/03/2023 10:30
Conclusão
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17/03/2023 10:30
Certifico e dou fé que em 17 de março de 2023, às 10:30:52, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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16/03/2023 13:16
GABINETE 03
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16/03/2023 13:15
Certifico que procedo a remessa dos presentes autos ao Des. Agostino Silvério - Relator.
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16/03/2023 12:54
Certifico e dou fé que em 16 de março de 2023, às 12:53:06, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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16/03/2023 12:02
CÂMARA ÚNICA
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16/03/2023 11:31
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: MARILÚCIA BATISTA DA SILVA. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ.
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16/03/2023 11:31
SORTEIO CRIMINAL/CRIMINAL de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 03 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3163629 - Protocolado(a) em 15-03-2023 às 11:27
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15/03/2023 11:27
Certifico e dou fé que em 15 de março de 2023, às 11:27:24, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA
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13/03/2023 14:03
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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13/03/2023 14:00
Certifico que os autos sejam encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça onde serão apresentadas as razões de reclamo, nos termos do art. 600, §4º do CPP.
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13/03/2023 13:58
Certifico que os autos sejam encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça onde serão apresentadas as razões de reclamo, nos termos do art. 600, §4º do CPP.
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06/03/2023 13:00
Em Atos do Juiz. A defesa da ré MARILÚCIA BATISTA DA SILVA interpôs recurso de apelação em face da sentença de ordem 119, requerendo que os autos sejam encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça, onde serão apresentadas as razões de reclamo, nos termos d
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06/03/2023 09:33
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARINA LORENA NUNES LUSTOSA
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06/03/2023 09:33
Faço os autos conclusos em relação à interpelação de recurso juntada no movimento de ordem 123.
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03/03/2023 10:04
Certifico que aguardo fluencia de prazo para a parte ré apresentar recurso.
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28/02/2023 13:20
às 18h Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 298
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27/02/2023 10:53
interpor apelação
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24/02/2023 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 01/02/2023 11:28:33 - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) via Escritório Digital de THIAGO VICENTINI PEREIRA DA SILVA (Advogado Réu).
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14/02/2023 20:48
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 01/02/2023 11:28:33 - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: THIAGO VICENTINI PEREIRA DA SILVA
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14/02/2023 20:47
Intimação DE SENTENÇA para - MARILÚCIA BATISTA DA SILVA - emitido(a) em 14/02/2023
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01/02/2023 11:28
Em Atos do Juiz.
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27/01/2023 09:49
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARINA LORENA NUNES LUSTOSA
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27/01/2023 09:49
Faço juntada a estes autos da certidao criminal de MARILUCIA BATISTA DA SILVA .
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18/01/2023 17:33
12h57min Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 298
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11/01/2023 14:36
MEMORIAIS
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11/12/2022 10:56
MANDADO JUDICIAL para - MARILÚCIA BATISTA DA SILVA - emitido(a) em 11/12/2022
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02/12/2022 10:41
Em Atos do Juiz. O Ministério Público do Estado do Amapá ofereceu denúncia em face de MARILÚCIA BATISTA DA SILVA como incursa no tipo penal capitulado nos art. 33, caput, da Lei 11.343/06. [#01].Intimado para apresentar alegações finais, o advogado consti
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30/11/2022 12:26
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARINA LORENA NUNES LUSTOSA
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30/11/2022 12:26
Decurso de Prazo para Defesa, # 109.
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13/11/2022 10:55
Rotina registrada excepcionalmente para finalização do(s) histórico(s) de ordem(s) 108.
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11/11/2022 06:01
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 01/11/2022 13:13:51 - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) via Escritório Digital de THIAGO VICENTINI PEREIRA DA SILVA (Advogado Réu).
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04/11/2022 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 01/11/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000198/2022 em 04/11/2022.
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03/11/2022 17:48
Registrado pelo DJE Nº 000198/2022
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01/11/2022 13:24
Faço os autos conclusos para deliberação acerca da manifestação ministerial de ordem 105.
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01/11/2022 13:15
Rotinas processuais (01/11/2022) - Enviado para a resenha gerada em 30/10/2022
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01/11/2022 13:14
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 01/11/2022 13:13:51 - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: THIAGO VICENTINI PEREIRA DA SILVA
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01/11/2022 13:13
Promovo a intimação do advogado Dr. THIAGO VICENTINI PEREIRA DA SILVA, OAB/AP 3424, para que apresente alegações finais defensivas.
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26/10/2022 11:00
Certifico e dou fé que em 26 de outubro de 2022, às 10:59:58, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Jú
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25/10/2022 23:46
Remessa
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25/10/2022 23:46
Em Atos do Promotor.
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21/10/2022 08:17
Certifico e dou fé que em 21 de outubro de 2022, às 08:17:41, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN, enviados pelo(a) 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA - STN
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20/10/2022 14:07
1ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN
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18/10/2022 13:28
Certifico que a mídia gravada na audiência realizada em 13/10/2022 foi inserida no TUCUJURIS MÍDIA/WEB.
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18/10/2022 10:11
Certifico e dou fé que em 18 de outubro de 2022, às 10:11:23, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Jú
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17/10/2022 12:46
Remessa
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17/10/2022 12:46
Em Atos do Promotor.
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17/10/2022 08:10
Certifico e dou fé que em 17 de outubro de 2022, às 08:10:20, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN, enviados pelo(a) 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA - STN
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16/10/2022 14:04
1ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN
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16/10/2022 13:58
Promovo a remessa dos autos ao MP para apresentação das Alegações Finais.
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13/10/2022 11:41
Em audiência
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13/10/2022 11:41
Instrução e Julgamento realizada em 13/10/2022 às '11:41'h
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08/09/2022 13:36
Rotina registrada excepcionalmente para finalização do(s) histórico(s) de ordem(s) 81, 83 e 87.
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31/08/2022 13:06
Mandado
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22/08/2022 14:24
Certifico que finalizo andamentos exauridos.
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16/08/2022 22:51
10h06min Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 290
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16/08/2022 11:54
Certifico que finalizo historicos exauridos.
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15/08/2022 06:01
Intimação (Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 13/10/2022 às 11:00:00; 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA. na data: 04/07/2022 08:56:30 - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) via Escritório Digital de THIAGO VICENTINI PEREIRA
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09/08/2022 11:07
Que após ouvi o teor do presente, exarou seu ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci. Telefone, whatsapp para audiência virtual: 99147 7973. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 290
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08/08/2022 01:00
Certifico que a intimação da audiência designada para ser realizada em 13/10/2022 11:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000143/2022 em 08/08/2022.
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08/08/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0005756-91.2021.8.03.0002 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: MARILÚCIA BATISTA DA SILVA Advogado(a): THIAGO VICENTINI PEREIRA DA SILVA - 3424AP Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 13/10/2022 às 11:00 -
05/08/2022 17:38
Registrado pelo DJE Nº 000143/2022
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05/08/2022 13:37
Rotina registrada excepcionalmente para finalização do(s) histórico(s) de ordem(s) 73.
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05/08/2022 09:40
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão PC - CORREGEDORIA GERAL DE POLICIA CIVIL sob o número hash TJD2022085843I9GHA
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05/08/2022 09:38
Nº: 500817044, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL ( CORREGEDOR GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 05/08/2022
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05/08/2022 08:48
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - ABMAEL RIBEIRO DE AZEVEDO - emitido(a) em 05/08/2022
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05/08/2022 08:47
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - ALEX MORAIS, JEDIELSON FERREIRA CORDOVIL - emitido(a) em 05/08/2022
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05/08/2022 08:43
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - MARILÚCIA BATISTA DA SILVA - emitido(a) em 05/08/2022
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05/08/2022 08:40
Agendamento de audiência (13/10/2022) - Enviado para a resenha gerada em 05/08/2022
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05/08/2022 08:39
Notificação (Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 13/10/2022 às 11:00:00; 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA. - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: THIAGO VICENTINI PEREIRA DA
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04/07/2022 08:56
Instrução e Julgamento agendada para 13/10/2022 às 11:00h
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04/07/2022 08:56
Instrução e Julgamento agendada para 13/10/2022 às 11:00h
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30/06/2022 11:43
Certifico, em razão do despacho à ordem 68, que os presentes autos estão à disposição para agendamento de audiência de instrução e julgamento para oitiva de 04 testemunhas e interrogatório da ré.
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24/06/2022 12:41
Em Atos do Juiz. O Ministério Público do Estado do Amapá ofereceu denúncia em face de MARILÚCIA BATISTA DA SILVA como incursa no tipo penal capitulado nos art. 33, caput, da Lei 11.343/06. [#01].A assentada designada para o dia 22/06/2022 foi cancelada em
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23/06/2022 13:05
pedido da defesa
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23/06/2022 12:16
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARINA LORENA NUNES LUSTOSA
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23/06/2022 12:16
Faço os presentes autos conclusos para deliberação acerda da petição de ordem 61, em razão do pedido da Defesa de redesignação de audiência.
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23/06/2022 12:15
Certifico que o movimento de ordem nº 63 foi cancelado, considerando que o processo ainda está em fase de instrução.
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22/06/2022 11:33
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 64.* CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARINA LORENA NUNES LUSTOSA
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22/06/2022 11:33
Faço os presentes autos conclusos em razão do pedido da Defesa de redesignação de audiência.
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22/06/2022 07:31
Requer o adiamento da audiência por razões de saúde
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03/05/2022 14:08
Certifico que os autos aguardam realização de audiencia.
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27/04/2022 00:12
Mandado
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26/04/2022 14:44
Certifico que os autos aguardam cumprimento do MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - MARILÚCIA BATISTA DA SILVA - emitido(a) em 18/03/2022.
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12/04/2022 20:06
LOTADO NA DELEGACIA DE MAZAGAO Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 298
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04/04/2022 08:41
Rotina registrada excepcionalmente para finalização do(s) histórico(s) de ordem(s) 55.
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29/03/2022 22:36
Mandado
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28/03/2022 09:30
Rotina registrada excepcionalmente para finalização do(s) histórico(s) de ordem(s) 52-53.
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28/03/2022 06:01
CANCELADA - Intimação (Audiência de instrução e julgamento designada em/para 22/06/2022 às 11:00:00. na data: 04/02/2022 08:47:13 - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) via Escritório Digital de THIAGO VICENTINI PEREIRA DA SILVA (Advogado Réu). A audiência será r
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23/03/2022 09:36
Mandado
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21/03/2022 01:00
Certifico que a intimação da audiência designada para ser realizada em 22/06/2022 11:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000050/2022 em 21/03/2022.
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21/03/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0005756-91.2021.8.03.0002 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: MARILÚCIA BATISTA DA SILVA Advogado(a): THIAGO VICENTINI PEREIRA DA SILVA - 3424AP Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 22/06/2022 às 11:00 -
18/03/2022 16:48
Registrado pelo DJE Nº 000050/2022
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18/03/2022 14:02
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão PC - CORREGEDORIA GERAL DE POLICIA CIVIL sob o número hash TJD20220316747PX3H
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18/03/2022 14:01
Nº: 500797640, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL ( CORREGEDOR GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 18/03/2022
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18/03/2022 13:42
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - JEDIELSON FERREIRA CORDOVIL - emitido(a) em 18/03/2022
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18/03/2022 13:42
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - ALEX MORAIS, BRUNO RAFAEL VALENTE DO AMARAL - emitido(a) em 18/03/2022
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18/03/2022 13:42
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - ABMAEL RIBEIRO DE AZEVEDO - emitido(a) em 18/03/2022
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18/03/2022 12:55
Mandados de intimação e ofício requisitório expedidos, aguardando assinatura.
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18/03/2022 12:39
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - MARILÚCIA BATISTA DA SILVA - emitido(a) em 18/03/2022
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18/03/2022 12:07
Agendamento de audiência (22/06/2022) - Enviado para a resenha gerada em 18/03/2022
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18/03/2022 12:07
CANCELADA - Notificação (Audiência de instrução e julgamento designada em/para 22/06/2022 às 11:00:00. - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: THIAGO VICENTINI PEREIRA DA SILVA
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04/02/2022 08:47
Instrução e Julgamento agendada para 22/06/2022 às 11:00h
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04/02/2022 08:47
AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA RETIRADA DE PAUTA PELA SECRETARIA - Instrução e Julgamento agendada para 22/06/2022 às 11:00h
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03/02/2022 08:19
Certifico, em razão do despacho à ordem 37, que os presentes autos estão à disposição para agendamento de audiência de instrução e julgamento para oitiva de 04 testemunhas e interrogatório da ré.
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31/01/2022 12:20
Em Atos do Juiz. O Ministério Público do Estado do Amapá ofereceu denúncia em face de MARILÚCIA BATISTA DA SILVA como incursa no tipo penal capitulado nos art. 33, caput, da Lei 11.343/06. [#01].A ré, notificada (#34), apresentaram resposta à acusação [#1
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31/01/2022 10:28
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARINA LORENA LUSTOSA VIDAL
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31/01/2022 10:28
Faço os autos conclusos para deliberação acerca da defesa prévia juntada à ordem 12, considerando a notificação da acusada à ordem 34.
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25/01/2022 09:03
Telefone informado: 99170-2997 Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 282
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10/01/2022 08:44
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO - LEI ANTIDROGAS para - MARILÚCIA BATISTA DA SILVA - emitido(a) em 10/01/2022
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10/01/2022 08:32
Mandado de notificação expedido, aguardando revisão e assinatura.
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10/01/2022 08:29
Nos termos da Portaria nº 001/2008-1ªVCrim-STN, de 11/4/08 [Alterada pela portaria 002/08], com base no art. 1º, inciso IV, promovo a renovação do mandado de notificação considerando a indicação do endereço atual da acusada informado na petição de ordem 3
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06/01/2022 11:30
informar endereço
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10/12/2021 11:38
Mandado
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29/11/2021 10:02
Certifico que efetuei a presente certificação para regularizar o historico processual.
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25/11/2021 08:04
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO - LEI ANTIDROGAS para - MARILÚCIA BATISTA DA SILVA - emitido(a) em 24/11/2021
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24/11/2021 13:28
Nos termos da Portaria 001/2008-alterada pela portaria 002/2008) -1ª VCTJ, art. 1º, inciso IV, e tendo em vista constar no Sistema Cadastral do TUCUJURIS outro endereço da acusada MARILÚCIA BATISTA DA SILVA, diverso daquele constante nos presentes autos,
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18/11/2021 07:48
Mandado
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03/11/2021 07:58
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO - LEI ANTIDROGAS para - MARILÚCIA BATISTA DA SILVA - emitido(a) em 02/11/2021
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02/11/2021 16:58
Mandado de Notificação expedido, aguardando revisão e assinatura.
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20/10/2021 14:21
Em Atos do Juiz. O Ministério Público do Estado do Amapá ofereceu denúncia em face de MARILÚCIA BATISTA DA SILVA como incursa no tipo penal capitulado nos art. 33, caput, da Lei 11.343/06. [#01].Pois bem.Notifique-se o acusado no logradouro informado pelo
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08/10/2021 13:37
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARINA LORENA LUSTOSA VIDAL
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08/10/2021 13:37
Faço os autos conclusos para deliberação acerca da manifestação ministerial de ordem 17.
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05/10/2021 10:55
Certifico e dou fé que em 05 de outubro de 2021, às 10:55:11, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Jú
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01/10/2021 00:11
Remessa
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01/10/2021 00:11
Em Atos do Promotor.
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30/09/2021 08:13
Certifico e dou fé que em 30 de setembro de 2021, às 08:13:50, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN, enviados pelo(a) 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA - STN
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29/09/2021 22:02
1ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN
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29/09/2021 22:01
Promovo a remessa dos autos ao MP para manifestação conforme ordenado no movimento 13.
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25/09/2021 14:55
Em Atos do Juiz. O Ministério Público do Estado do Amapá ofereceu denúncia em face de MARILÚCIA BATISTA DA SILVA como incursa no tipo penal capitulado nos art. 33, caput, da Lei 11.343/06. [#01].Pois bem.Habilite-se nos autos o procurador que subscreveu a
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24/09/2021 12:55
RESPOSTA A ACUSAÇÃO
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24/09/2021 08:08
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARINA LORENA LUSTOSA VIDAL
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24/09/2021 08:08
Faços os autos conclusos para deliberação acerca da petição de ordem 08, assim como da certidão de ordem 09.
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16/09/2021 13:54
Mandado
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15/09/2021 12:06
Habilitação do advogado da ré
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16/08/2021 10:22
Faço juntada a estes autos do oficio 112/2021-MPSTN
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13/08/2021 15:49
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO - LEI ANTIDROGAS para - MARILÚCIA BATISTA DA SILVA - emitido(a) em 13/08/2021
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13/08/2021 13:43
Mandado de Notificação expedido, aguardando revisão e assinatura.
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11/08/2021 19:39
Em Atos do Juiz. O Ministério Público do Estado do Amapá ofereceu denúncia em face de MARILÚCIA BATISTA DA SILVA como incursa no tipo penal capitulado nos art. 33, caput, da Lei 11.343/06. [#01].Narra a exordial que no dia 12 de outubro de 2020, aproximad
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04/08/2021 12:21
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARINA LORENA LUSTOSA VIDAL
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04/08/2021 12:21
Tombo em 04/08/2021.
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29/07/2021 13:30
Distribuição - Grupo de Crime: LEI Nº 11.343/2006 - LEI ANTIDROGAS - 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0006651-86.2020.8.03.0002 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2505656 - Protocolado(a) em 29-07-
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000603 • Arquivo
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