TJAM - 0000005-31.2018.8.04.6201
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 12:12
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2025 07:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/06/2025 13:50
RETORNO DE MANDADO
-
31/03/2025 09:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/03/2025 06:36
Expedição de Mandado
-
17/03/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 21:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/11/2023 09:28
Expedição de Mandado
-
28/10/2023 12:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/04/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco Bradesco S.A em face de S.F Indústria e Comércio de Madeiras LTDA.
Em manifestação de item 55.1, a parte exequente requereu a penhora dos imóveis matriculados sob os números: 1668, 2084 e 2641.
Em manifestação de item 63.1, requereu a juntada da planilha atualizada de débito no importe de R$ 523.100,21.
Pois bem.
Com efeito, forçoso esclarecer que esta Unidade Judiciária, infelizmente, não possui nos quadros funcionais Oficial de Justiça Avaliador, sendo, no entanto, utilizado nesse Juízo a figura do Oficial de Justiça Ad Hoc, o qual apensa possui atribuição de intimação e citação, conforme Portaria nº 1.268/2019-TJAM, de 23/05/2019.
Sendo assim, falece de capacidade plena esse Juízo em realizar penhora, arresto de bens e avaliação dos bens penhorados ou arrestados situado na Comarca de Novo Aripuanã/AM.
No entanto, com o intuito de colaboração, autorizo ao Sr.
Diretor de Secretaria, ora Oficial de Justiça Ad hoc, acompanhado de outros servidores locais, a diligência de promover o arresto de bens para satisfação da dívida e penhora dos bens quantos bastem para satisfação do débito e acessórios, a fim de subsidiar o Juízo.
Cumpra-se -
12/04/2023 09:57
Decisão interlocutória
-
24/02/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/12/2022 03:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/12/2022 00:00
Edital
Recebido hoje.
DESPACHO Em conformidade com o art. 4º da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intime-se a parte exequente para apresentar a data e o demonstrativo de cálculo atualizados, necessários à prática do ato processual, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/12/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2022 22:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/11/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO Defiro a suspensão do feito pelo prazo de trinta dias, conforme requer o exequente consoante petição retro em item 52.1.
Aguardem-se os autos em secretaria judiciária.
Escoado o prazo em tela, intime-se para eventual cumprimento.
Providências pela Secretaria Judiciária. -
24/07/2022 10:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/07/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/04/2022 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 09:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO Cuida-se de Ação de Execução por Quantia Certa ajuizada por Banco Bradesco S.A em face de S.F Indústria e Comércio de Madeiras LTDA.ME (Madeireira Vitória) e contra seu avalista Marcos dos Santos Ferreira.
A Decisão de item 40.1 determinou que a parte credora demonstrasse as devidas averbações, bem como planilha atualizada referente aos valores dos imóveis e o saldo devedor.
Compulsando os autos, verifico que a parte credora, consoante manifestação de item 44.1, aduziu que procedeu com a tentativa de averbar a penhora na matrícula dos imóveis e não logrou êxito, tendo em vista que foi informada por aquele Cartório quanto a necessidade de expedição de ofícios.
A parte credora aduziu, in verbis, que: Deste modo, requer que seja oficiado o cartório de registro de imóveis para que proceda com as respectivas averbações nas matriculas dos imóveis de n. 263. 234 e 235. No entanto, verifico que a parte exequente se equivocou quanto ao pedido de averbação das matrículas dos imóveis 234 e 235, vez que o documento de Auto de Penhora Avaliação e Depósito (item 5.1) faz alusão aos imóveis de matrícula nº 263; 264 e 265.
Tais matrículas estão corroboradas pelos Títulos emitidos pela Prefeitura de Novo Aripuanã-AM consoante itens 5.2/5.4, e não correspondem às matrículas indicadas pelo credor.
Assim, determino a correção da matrícula indicada 234 e 235 para 264 e 265 de ofício.
Outrossim, considerando a manifestação contida na petição de item 44.1, e em observância à Decisão de item 40.1, determino à esta Secretaria que expeça ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Novo Aripuanã, com fins de proceder com as averbações nas matrículas dos referidos imóveis de n.263, 264 e 265.
Promova-se a intimação da parte credora, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (item 21.1), para que promova perante o Cartório de Imóveis da Comarca de Novo Aripuanã-AM, o pagamento de eventuais taxas e emolumentos cartoriais da serventia. -
14/04/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 10:48
Decisão interlocutória
-
31/03/2022 14:11
Conclusos para despacho
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22/11/2021 19:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/10/2021 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/03/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/01/2021 02:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/01/2021 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2021 08:00
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
11/01/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/11/2020 08:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/11/2020 16:10
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/08/2020 02:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2020 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 09:44
Conclusos para despacho
-
01/05/2020 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2020 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2020 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/03/2020 16:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2020 13:53
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2019 19:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/11/2019 17:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/10/2019 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 16:16
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2019 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 07:27
Conclusos para despacho
-
26/08/2019 07:27
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
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14/06/2019 06:51
RETORNO DE MANDADO
-
12/06/2019 17:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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09/05/2019 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2019 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2018 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2018 07:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/08/2018 10:27
Juntada de Certidão
-
20/07/2018 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2018 11:33
Expedição de Mandado
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15/05/2018 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2018 16:16
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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19/02/2018 11:22
Conclusos para despacho
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24/01/2018 20:51
Recebidos os autos
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24/01/2018 20:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/01/2018 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2018
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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