TJAM - 0000228-11.2020.8.04.7301
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2022 00:00
Edital
DESPACHO Diante do bloqueio ao mov. 54.1, dê-se cumprimento ao item 4.3 e ss. da decisão ao mov. 38.1, com a intimação da executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, expeça-se ordem de transferência para conta bancária da autora, devendo esta ser intimada para que, em 5 (cinco) dias, a indique nos autos.
Tabatinga, 14 de Junho de 2022.
Bárbara Marinho Nogueira Juíza de Direito -
20/06/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/06/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 10:34
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
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28/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA SELMAR COSTA FREITAS
-
26/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2022 19:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por Gol Linhas Aéreas S/A pugnando pela nulidade do processo desde a citação ante a suposta deficiência desta.
Em sua resposta, o exequente alegou tratar-se de atitude meramente protelatória do embargante.
São os relatos, no essencial.
Decido.
De pronto, verifico que a impugnação ao mov. 44.1 é intempestiva.
Explico.
A decisão de intimação para pagamento voluntário se deu ao mov. 38.1, tendo o prazo da executada transcorrido aos 21/10/2021.
A partir de então, deve-se contar o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento da impugnação, na forma do art. 525, caput, do Código de Processo Civil, prazo este que se esgotou aos 16/11/2021.
Dado que a impugnação foi oposta apenas aos 06/12/2021, em muito esta extrapolou o prazo estabelecido em lei, pelo que não merece ser acolhida.
De toda sorte, ainda que fosse analisado o mérito, este deveria ser rejeitado.
Isto porque esta se encontra devidamente representada nos presentes autos e, por gozar da facilidade da intimação eletrônica, esta pressupõe a regularidade da comunicação dos atos e procedimentos processuais e decisórios. É neste sentido, inclusive, o entendimento dado pelo STJ no teor do julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.758.800/MG, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: "A ordem judicial, ainda que contrária ao entendimento do STJ, produz plenamente seus efeitos até que seja invalidada.
Então, num primeiro momento, revela-se o prejuízo causado à recorrente, que poderá ser compelida ao pagamento da multa, se não cumprir a obrigação no prazo estipulado pelo juízo de primeiro grau, ainda que não tenha sido, para tanto, devidamente comunicada por meio da sua intimação pessoal", afirmou a relatora.
Isto posto, atesto a regularidade de sua comunicação aos movs. 12, 29, 34 e 42.
Pelo exposto, NÃO RECEBO a impugnação formulada pela executada e determino dê-se seguimento à execução, com o pagamento da quantia fixada a título de danos morais acrescida da multa de 10% (dez por cento) referentes à mora e 10% (dez por cento) referentes aos honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1°, do CPC, e conforme já previamente fixado ao mov. 38.1, devidamente corrigidos.
Intimem-se as partes do teor do presente.
Havendo pagamento voluntário, fica desde já autorizada a expedição de alvará judicial.
Satisfeita a execução, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva dos autos.
Tabatinga, 07 de Abril de 2022.
Bárbara Marinho Nogueira Juíza de Direito -
11/04/2022 11:33
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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05/04/2022 10:49
Conclusos para decisão
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16/03/2022 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/12/2021 13:08
Juntada de Petição de embargos à execução
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18/11/2021 17:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
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18/10/2021 10:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/09/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 09:43
Decisão interlocutória
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30/08/2021 17:00
Conclusos para decisão
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10/05/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
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12/02/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/02/2021 01:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2020 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/11/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
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24/11/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA SELMAR COSTA FREITAS
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07/11/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/10/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2020 12:58
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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14/10/2020 22:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/09/2020 14:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/09/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
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01/09/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA SELMAR COSTA FREITAS
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25/08/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/08/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/08/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2020 15:57
Decisão interlocutória
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06/08/2020 09:04
Conclusos para decisão
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02/08/2020 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/07/2020 00:00
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
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22/06/2020 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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11/06/2020 02:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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05/05/2020 09:37
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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04/05/2020 17:16
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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04/05/2020 17:16
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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04/05/2020 17:06
Conclusos para despacho
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04/05/2020 10:10
Recebidos os autos
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04/05/2020 10:10
Juntada de Certidão
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22/04/2020 01:21
Recebidos os autos
-
22/04/2020 01:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/04/2020 01:21
Distribuído por sorteio
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22/04/2020 01:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
21/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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