TJAP - 6004636-69.2025.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 09:43
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 09:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) da Distribuição ao instância de origem
-
22/07/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:12
Decorrido prazo de WALDENEI GONCALVES MACIEL em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6004636-69.2025.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: WALDENEI GONCALVES MACIEL/Advogado(s) do reclamante: ELIELSON CARDOSO RABELO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA/Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995, o recurso inominado está sujeito a preparo, que deve ser efetuado e comprovado nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
No caso em análise, a gratuidade da justiça foi indeferida e foi facultado à parte recorrente recolher a taxa judiciária, o que não ocorreu.
Reputo, pois, deserto o recurso interposto.
Quanto ao ônus do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no caso sob análise, não deve ser aplicado, uma vez a ausência de exame do mérito do recurso interposto, tendo esse como destinatário final o Colegiado Recursal.
Nesse diapasão, in casu, o não conhecimento do recurso estaria colocado no mesmo grau de equivalência do instituto de uma desistência recursal tácita, pois, indeferida a gratuidade pleiteada, ato contínuo, verificou-se inexistente o adimplemento da taxa judiciária.
Ademais, vige no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis os norteadores princípios da gratuidade e economia processual.
Desse modo, o princípio da gratuidade garante aos demandantes a isenção do pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais, como símbolo máximo de acesso irrestrito do jurisdicionado ao Poder Judiciário, da inafastabilidade da jurisdição.
Por sua vez, o princípio da economia processual estabelece a correlação entre o melhor resultado do processo e a redução das custas processuais, ou seja, visa garantir a solução do conflito sem a imposição de uma onerosidade excessiva ao demandante.
Nesse contexto, indeferida a gratuidade judiciária, contraria o espírito do microssistema a imposição de ônus financeiro à parte que não teve seu recurso sequer analisado pela Turma Recursal, ante a ausência do preparo recursal, quando a finalidade dos Juizados Especiais é garantir a tutela jurisdicional com o menor custo financeiro possível ao jurisdicionado.
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Sem honorários de sucumbência.
Intimem-se.
JOSE LUCIANO DE ASSIS Juiz de Direito do Gabinete Recursal 03 -
09/07/2025 17:38
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de WALDENEI GONCALVES MACIEL - CPF: *92.***.*16-49 (RECORRENTE)
-
09/07/2025 15:52
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 15:52
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
08/07/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 00:01
Decorrido prazo de WALDENEI GONCALVES MACIEL em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:01
Decorrido prazo de WALDENEI GONCALVES MACIEL em 07/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/06/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/06/2025 15:35
Gratuidade da justiça não concedida a WALDENEI GONCALVES MACIEL - CPF: *92.***.*16-49 (RECORRENTE).
-
17/06/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 08:50
Retificado o movimento Conclusos para admissibilidade recursal
-
04/06/2025 11:59
Conclusos para admissibilidade recursal
-
04/06/2025 11:37
Recebidos os autos
-
04/06/2025 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6008947-37.2024.8.03.0002
Escola Madre Tereza LTDA
Robson de Souza Sampaio
Advogado: Fernando Araujo Rodrigues
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 12/12/2024 10:20
Processo nº 0000464-58.2022.8.03.0013
Companhia de Eletricidade do Amapa - Cea
Edileuza Sousa Santos
Advogado: Vitor Bernardinelli Dacache
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 29/06/2023 00:00
Processo nº 0000464-58.2022.8.03.0013
Edileuza Sousa Santos
Companhia de Eletricidade do Amapa - Cea
Advogado: Vitor Bernardinelli Dacache
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 26/09/2022 00:00
Processo nº 6005365-92.2025.8.03.0002
Rosiane Garcia de Souza
Latam Airlines Brasil
Advogado: Joao Paulo de Castro Brito
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 29/05/2025 16:19
Processo nº 6004636-69.2025.8.03.0001
Waldenei Goncalves Maciel
Banco do Brasil S/A
Advogado: Elielson Cardoso Rabelo
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 05/02/2025 11:00