TJAP - 6000031-83.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 07 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000031-83.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLARO S.A., EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA, CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A, AMERICEL S/A, TELMEX DO BRASIL S/A/Advogado(s) do reclamante: MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA, VICTOR BAETA DE MENDONCA AGRAVADO: ESTADO DO AMAPÁ/ DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO ESTADUAL.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA SELIC.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO.
I.
Caso em exame: Agravo de Instrumento interposto por empresas do Grupo Claro contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança preventivo, visando à suspensão da exigibilidade de créditos tributários estaduais.
Impugnação à metodologia de cálculo de encargos moratórios com base em legislação estadual revogada, alegando-se ofensa à jurisprudência do STF (Tema 1.062 da Repercussão Geral).
Alegação de risco de lesão irreparável decorrente de exigências fiscais fundadas em legislação anterior à Lei Estadual nº 3.150/2024.
Discussão sobre possível decadência afastada pelas agravantes com base na tese de renovação contínua do justo receio.
II.
Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) se o mandado de segurança preventivo pode ser utilizado para afastar norma revogada sem demonstração de ato concreto atual; e (ii) se incide decadência em impetração fundada em auto de infração lavrado mais de 120 dias antes da propositura da ação.
III.
Razões de decidir: (i) O mandado de segurança exige demonstração de ameaça concreta e atual, não se prestando ao controle abstrato de legalidade de normas já revogadas.
Inexistência de prova de resistência da Fazenda Estadual à aplicação da nova sistemática legal. (ii) Incidência do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. (iii) Impetração protocolada após o transcurso do prazo legal contado da ciência do auto de infração.
Inaplicabilidade da tese de renovação do justo receio. (iv) Ausência de pressupostos autorizadores da medida liminar.
Manutenção da decisão agravada.
IV.
Dispositivo: Recurso de Agravo de Instrumento não provido.
Agravo Interno julgado prejudicado.
Tese de julgamento: “1. É incabível o mandado de segurança preventivo para impugnar norma revogada sem demonstração de ato concreto. 2.
O prazo decadencial do art. 23 da Lei nº 12.016/2009 é peremptório e se conta da ciência do ato administrativo tido por coator.” -
11/07/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:53
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 13:47
Conhecido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/07/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 15:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/06/2025 11:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 11:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:58
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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17/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:45
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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13/06/2025 14:26
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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08/04/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 09:10
Juntada de Certidão
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08/04/2025 09:00
Juntada de Petição de parecer da procuradoria
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03/04/2025 08:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:40
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:39
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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19/03/2025 18:39
Juntada de Petição de agravo interno
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22/02/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/02/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/02/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/02/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/02/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 16:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/02/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/02/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/02/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/02/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/02/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/02/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:12
Expedição de Ofício.
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11/02/2025 12:56
Não Concedida a Medida Liminar
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10/02/2025 13:07
Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:09
Juntada de Certidão
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07/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/02/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/02/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/02/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/02/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/01/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/01/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/01/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/01/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 12:13
Conclusos para despacho
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17/01/2025 12:13
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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16/01/2025 07:39
Conclusos para decisão
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16/01/2025 07:36
Juntada de Certidão
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15/01/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
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