TJAP - 6053703-37.2024.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 11:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/09/2025 00:08 Decorrido prazo de JULIANA SOARES MARTINS em 29/08/2025 23:59. 
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                                            22/08/2025 03:29 Publicado Intimação em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 03:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: AV.
 
 PROCÓPIO ROLA, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 ALVARÁ DE LEVANTAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6053703-37.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA SOARES MARTINS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 A S.
 
 Exa. o(a) Juiz(a) de Direito Dr.(a) LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO, do(a) 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá, Estado do Amapá, na forma da lei.
 
 AUTORIZA a pessoa abaixo identificada a efetuar o levantamento, no estabelecimento a seguir indicado, da importância abaixo mencionada, à disposição deste Juízo, acrescida dos rendimentos devidos até a data do efetivo levantamento, referente ao Processo em epígrafe.
 
 INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: ESTABELECIMENTO/VALOR: BANCO DO BRASIL S.A.
 
 Nº DA CONTA JUDICIAL: 300121443158 VALOR A SER LEVANTADO: R$2.867,57(dois mil, oitocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e sete centavos)+juros e correção até encerramento da conta.
 
 FAVORECIDO: JULIANA SOARES MARTINS, podendo ser representado por seu advogado(a), Dr.
 
 Elias Pereira Ribeiro, OAB/AP 5076.
 
 Macapá, 21 de agosto de 2025.
 
 LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juíza Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Macapá
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                                            21/08/2025 08:17 Expedição de Alvará. 
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                                            20/08/2025 13:41 Expedido alvará de levantamento 
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                                            20/08/2025 12:06 Conclusos para despacho 
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                                            20/08/2025 12:06 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            20/08/2025 12:04 Processo Desarquivado 
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                                            20/08/2025 11:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2025 08:33 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/08/2025 08:33 Juntada de Certidão 
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                                            05/08/2025 08:32 Transitado em Julgado em 28/07/2025 
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                                            29/07/2025 10:28 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/07/2025 23:59. 
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                                            29/07/2025 10:28 Decorrido prazo de JULIANA SOARES MARTINS em 28/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 22:04 Publicado Sentença em 14/07/2025. 
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                                            15/07/2025 22:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025 
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                                            15/07/2025 22:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025 
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                                            14/07/2025 00:00 Citação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6053703-37.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA SOARES MARTINS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 SENTENÇA 1.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
 
 A preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não deve prosperar.
 
 A relação jurídica em análise envolve prestação de serviço de transporte aéreo remunerado, o que caracteriza típica relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC).
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a incidência das normas do CDC em casos como o presente, mesmo diante da existência de legislação específica, desde que não haja incompatibilidade. 2.1.
 
 Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor por falha na prestação do serviço.
 
 Também impõe o dever de informação clara, precisa e adequada (art. 6º, III).
 
 A Resolução ANAC nº 400/2016, por sua vez, determina a prestação de assistência material nas hipóteses de cancelamento de voo (arts. 21 e 27).
 
 No caso, restou incontroverso que o voo originalmente contratado pela autora JULIANA SOARES MARTINS, com saída de Macapá/AP para Belém/PA em 03/09/2024 às 18h, foi cancelado por falha operacional da ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., que remarcou o voo para o dia seguinte, às 14h, provocando atraso superior a 20 horas.
 
 Apesar da alegação da ré de que teria prestado a assistência devida, a única prova apresentada foi print de sistema interno, que não demonstra, por si só, o fornecimento de transporte para deslocamento da autora até o aeroporto, nem os demais serviços previstos no art. 27 da Resolução ANAC nº 400/2016.
 
 A ausência de documentos hábeis a comprovar a efetiva prestação da assistência fragiliza a tese defensiva.
 
 A autora comprovou, por sua vez, por documentos juntados aos autos, que perdeu passagem de ônibus já adquirida com destino à cidade de Imperatriz/MA, no valor de R$ 229,92, além de ter arcado com despesas de alimentação nos valores de R$ 56,99 e R$ 12,00.
 
 O total das despesas materiais foi de R$ 298,91, valor compatível com os comprovantes apresentados, revelando-se verossímil diante da situação vivenciada.
 
 O dano moral se configura diante do descumprimento contratual com realocação tardia, perda de compromissos e ausência de suporte adequado, em evidente afronta à dignidade do consumidor.
 
 A jurisprudência dominante reconhece que situações de cancelamento de voo, sem a devida assistência, geram abalo moral presumido (dano in re ipsa).
 
 Considerando o tempo de espera, a perda de programação e os transtornos enfrentados, o valor de R$ 2.299,20 (equivalente a 10 vezes o valor da passagem terrestre perdida) mostra-se razoável, proporcional e adequado ao caráter compensatório e pedagógico da indenização. 3.
 
 Isso posto, afasto a preliminar suscitada na contestação e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JULIANA SOARES MARTINS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 298,91 (duzentos e noventa e oito reais e noventa e um centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data da viagem perdida (03/09/2024) e com incidência de juros de mora pela diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período, a contar da citação, conforme art. 3º da Lei nº 14.905/2024; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.299,20 (dois mil duzentos e noventa e nove reais e vinte centavos), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e com incidência de juros de mora pela diferença entre a taxa Selic e o IPCA, a contar da citação, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.905/2024.
 
 Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Registro e publicação eletrônicos.
 
 Intimem-se.
 
 Macapá/AP, 10 de julho de 2025.
 
 NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
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                                            12/07/2025 01:46 Julgado procedente o pedido 
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                                            25/04/2025 08:13 Conclusos para julgamento 
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                                            23/04/2025 10:19 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 09:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá. 
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                                            23/04/2025 10:19 Expedição de Termo de Audiência. 
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                                            23/04/2025 10:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/04/2025 23:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2025 15:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2025 02:22 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 23:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/02/2025 07:54 Conclusos para despacho 
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                                            10/02/2025 12:25 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2025 12:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá. 
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                                            10/02/2025 12:25 Expedição de Termo de Audiência. 
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                                            10/02/2025 12:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/02/2025 12:19 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 09:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá. 
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                                            07/02/2025 14:40 Juntada de Petição de contestação (outros) 
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                                            07/02/2025 14:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2024 17:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2024 00:19 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            18/11/2024 05:42 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            14/11/2024 12:21 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            11/11/2024 08:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2024 08:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2024 08:31 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 12:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá. 
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                                            08/11/2024 09:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/11/2024 18:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2024 08:05 Conclusos para despacho 
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                                            07/11/2024 00:46 Decorrido prazo de JULIANA SOARES MARTINS em 06/11/2024 23:59. 
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                                            23/10/2024 11:05 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            11/10/2024 11:26 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            11/10/2024 11:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/10/2024 07:44 Conclusos para despacho 
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                                            09/10/2024 17:06 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            09/10/2024 17:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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