TJAP - 6016245-83.2024.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6016245-83.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JEREMIAS ALBERTO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA I - Trata-se de embargos à execução opostos por BANCO BMG S.A. nos autos de cumprimento de sentença que lhe move JEREMIAS ALBERTO DO ESPÍRITO SANTO.
O processo teve origem em ação revisional de contrato de cartão de crédito consignado.
Em primeiro grau, a demanda foi julgada improcedente.
Interposto recurso inominado pela parte autora, a Turma Recursal reformou a sentença, equiparando os contratos firmados em setembro/2017 e janeiro/2019 a mútuo comum, com incidência da taxa de juros orientada pelo BACEN para empréstimo consignado, adotando-se 17 parcelas, e condenando o banco à devolução em dobro dos valores que excederem o montante do empréstimo somado aos juros remuneratórios, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Transitada em julgado a decisão em 15/04/2025, o exequente requereu o cumprimento de sentença no valor de R$ 28.516,17, conforme planilhas apresentadas.
O executado foi intimado para pagamento voluntário, não o fazendo no prazo legal.
Posteriormente, depositou judicialmente o valor de R$ 22.847,69, alegando ser o montante incontroverso.
O banco então opôs os presentes embargos à execução, sustentando: a) nulidade do título executivo por ausência de liquidação prévia; b) excesso de execução e erro nos cálculos apresentados pelo exequente; c) que o valor correto seria de R$ 22.179,58; d) condenação do embargado por litigância de má-fé; e) ressarcimento do prêmio do seguro garantia contratado.
O juízo converteu o julgamento em diligência, determinando a elaboração de cálculos pela contadoria judicial devido às discrepâncias entre as planilhas das partes.
A contadoria judicial elaborou relatório (ID 19518389) apontando inconsistências nas planilhas de ambas as partes e apresentou cálculo próprio, chegando ao valor total devido ao autor de R$ 31.350,56, dos quais R$ 22.847,69 já foram depositados pelo réu, restando saldo devedor de R$ 9.170,98, acrescido de honorários advocatícios de 10% (R$ 3.135,06), totalizando R$ 12.306,04 ainda devido.
Intimadas para manifestação sobre os cálculos da contadoria, o embargado concordou expressamente com os valores apurados (ID 19559027).
O embargante, por sua vez, apresentou impugnação aos cálculos da contadoria (ID 19686938), discordando dos valores encontrados pelo contador judicial.
II - Os embargos à execução merecem improcedência quanto ao alegado excesso de execução.
Inicialmente, rejeito a alegação de nulidade do título executivo.
O acórdão proferido nos autos do recurso inominado constitui título executivo judicial líquido, uma vez que estabeleceu critérios objetivos para a apuração do quantum debeatur, quais sejam: equiparação dos contratos a empréstimo consignado, aplicação da taxa BACEN vigente à época, divisão em 17 parcelas, e devolução em dobro dos valores excedentes com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês desde a citação.
Tais parâmetros permitem a liquidação por meros cálculos aritméticos, dispensando dilação probatória complexa.
Quanto ao mérito, a alegação de excesso de execução não procede.
Ao contrário do sustentado pelo embargante, a análise dos cálculos da contadoria judicial revela que o exequente executou valor INFERIOR ao efetivamente devido.
O relatório da contadoria (ID 19518389) demonstrou que tanto a planilha do autor quanto a do banco continham incorreções.
A planilha do autor mostrava "valores inconsistentes com os descontos nas fichas financeiras, não sendo possível identificar os índices de atualização utilizados, constando ressarcimentos de custas processuais não determinados no acórdão".
Por sua vez, a planilha do banco estava "incorreta ao considerar 60 parcelas para os saques, quando o acórdão determinou 17 parcelas para cada saque, aplicando taxa de juros de 1,84% que não correspondia à taxa dos períodos dos saques realizados".
A contadoria elaborou planilha técnica (ID 19518858) seguindo rigorosamente as determinações do acórdão: a) aplicou as taxas médias do Banco Central vigentes nos períodos dos saques (1,9% para setembro/2017, 1,64% para março/2019, e 1,48% para setembro/2019); b) utilizou 17 parcelas para cada operação; c) aplicou correção monetária pelo INPC desde cada desconto indevido; d) aplicou juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, com redução progressiva conforme determinação do acórdão.
Os cálculos da contadoria são tecnicamente corretos e seguem fielmente as determinações do título executivo.
Segundo apuração oficial, o valor total devido ao autor é de R$ 31.350,56, sendo que o exequente requereu apenas R$ 28.516,17, ou seja, executou valor MENOR em R$ 2.834,39 do que efetivamente lhe é devido.
Embora o embargante tenha apresentado discordância aos cálculos da contadoria (ID 19686938), sua impugnação não trouxe elementos técnicos suficientes para afastar a precisão dos cálculos elaborados pelo contador judicial.
A contadoria, órgão técnico do juízo, seguiu fielmente as determinações do título executivo e apresentou memória de cálculo detalhada e fundamentada.
A concordância expressa do embargado com os cálculos da contadoria (ID 19559027) reforça a correção técnica dos valores apurados, uma vez que a parte interessada no recebimento dos valores reconheceu como adequados os cálculos elaborados pelo contador judicial.
Portanto, não há excesso de execução a ser reconhecido.
O executado já depositou R$ 22.847,69 e ainda deve o saldo remanescente de R$ 12.306,04 (R$ 9.170,98 + R$ 3.135,06 de honorários).
Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, não vislumbro elementos suficientes que caracterizem a conduta prevista no art. 80 do CPC.
O erro nos cálculos decorreu da complexidade da operação matemática envolvendo múltiplas variáveis e não de manifesta má-fé processual.
No tocante ao ressarcimento do prêmio do seguro garantia, o pedido não merece acolhimento.
Embora o embargante tenha contratado seguro garantia no valor de R$ 160,00, não foi demonstrado excesso de execução que justifique o ressarcimento pleiteado.
Pelo contrário, os cálculos oficiais demonstraram que o valor executado foi inferior ao efetivamente devido.
A contratação do seguro garantia decorreu do exercício regular do direito de defesa em face de execução que o embargante entendia excessiva, mas que se mostrou, ao final, até mesmo insuficiente para cobrir o montante integral da condenação.
Não há, portanto, nexo causal entre eventual conduta inadequada do exequente e os gastos com o seguro, já que inexistente o alegado excesso de execução.
III - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução quanto ao alegado excesso de execução, mantendo como devido o valor apurado pela contadoria judicial de R$ 12.306,04, além do já depositado.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento do prêmio do seguro garantia.
Sem condenação em custas e honorários.
Alvará de levantamento do valor de R$ 22.847,69 (vinte e dois mil, oitocentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos), já expedido em favor da exequente/embargada, ID 18927807.
Transitada em julgado, intime-se o embargante para o pagamento do valor remanescente (R$ R$ 12.306,04), no prazo de 05 dias, sob pena de constrição via BACENJUD.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se. 05 Macapá/AP, 22 de julho de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
22/07/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:21
Decorrido prazo de JEREMIAS ALBERTO DO ESPIRITO SANTO em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:05
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 00:28
Decorrido prazo de JEREMIAS ALBERTO DO ESPIRITO SANTO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:04
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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15/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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14/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6016245-83.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JEREMIAS ALBERTO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da certidão da contadoria (ID 19518389), no prazo comum de cinco dias.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para julgamento. 07 Macapá/AP, 11 de julho de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
13/07/2025 06:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 13:00
Conclusos para decisão
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10/07/2025 11:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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10/07/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 13:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/07/2025 13:28
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
-
01/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/06/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/06/2025 09:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
27/06/2025 08:59
Juntada de Certidão
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27/06/2025 00:14
Decorrido prazo de JEREMIAS ALBERTO DO ESPIRITO SANTO em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 12:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/06/2025 12:26
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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25/06/2025 12:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/06/2025 11:38
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/06/2025 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 09:24
Conclusos para decisão
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo de JEREMIAS ALBERTO DO ESPIRITO SANTO em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 19:54
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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22/06/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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19/06/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 09:06
Juntada de Certidão
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13/06/2025 11:11
Expedição de Alvará.
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13/06/2025 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:56
Conclusos para decisão
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09/06/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 22:30
Publicado Notificação em 29/05/2025.
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04/06/2025 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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03/06/2025 08:45
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/04/2025 07:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 11:48
Conclusos para decisão
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21/04/2025 12:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/04/2025 14:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/04/2025 10:20
Recebidos os autos
-
15/04/2025 10:20
Juntada de decisão
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22/11/2024 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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19/11/2024 09:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/11/2024 09:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2024 08:49
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2024 13:33
Juntada de Certidão
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24/10/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 10:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 10:00, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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24/10/2024 10:56
Expedição de Termo de Audiência.
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23/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/08/2024 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/08/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/08/2024 09:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 10:00, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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26/08/2024 07:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 13:43
Conclusos para decisão
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14/08/2024 00:34
Decorrido prazo de JEREMIAS ALBERTO DO ESPIRITO SANTO em 12/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 02/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:29
Decorrido prazo de FRANCK GILBERTO OLIVEIRA DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/07/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/07/2024 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2024 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 07:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2024 13:53
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/06/2024 13:21
Expedição de Carta.
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24/06/2024 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 12:21
Conclusos para decisão
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14/06/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCK GILBERTO OLIVEIRA DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 09:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2024 11:14
Expedição de Carta.
-
27/05/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/05/2024 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 11:49
Conclusos para decisão
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17/05/2024 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/05/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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