TJAP - 6027733-98.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:29
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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15/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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14/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6027733-98.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RONALDO PINTO DE HOLANDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Trata-se de implementação de adicional por tempo de serviço - anuênio, bem como pagamento retroativo.
A reclamante é ocupante do cargo de PROFESSOR MUNICIPAL.
Em análise à legislação municipal, vê-se que Lei Complementar nº 014/2000-PMM regulamentava, expressamente, o adicional por tempo de serviço como vantagem concedida aos servidores municipais de Macapá: “Art. 61 – Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (...) III – adicional por tempo de serviço; (...) Do Adicional por Tempo de Serviço.
Art. 67 – O adicional por tempo de serviço é divido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo incidente sobre o vencimento de que trata o art. 40.
Parágrafo único – O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio”.
A Lei Complementar n.º 122/2018, Novo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Macapá, Autarquias e Fundações, não mais previu o adicional por tempo de serviço aos servidores públicos municipais, tendo expressamente revogado, em seu art. 250, I, a Lei Complementar n.º 014/2000.
Cumpre salientar que a Lei Complementar 65/2009-PMM dispõe sobre o plano de carreira e remuneração dos profissionais da educação básica do Município de Macapá.
Trata-se, portanto, de norma de mesma hierarquia da revogada Lei Complementar 014/2000-PMM (estatuto dos servidores públicos do Município de Macapá, das autarquias e das fundações) e, por ser específica à categoria dos profissionais de educação, cujo rol está previsto no art. 9º da norma em debate, afasta a incidência destas duas últimas Leis nos assuntos comuns (princípio da especialidade).
Da análise da LC 65/2009-PMM, constata-se a falta de previsão legal da gratificação postulada. É o que se conclui da simples leitura do Capítulo II do Título V (art. 32 e seguintes) da referida norma, que disciplina as gratificações cabíveis aos profissionais da área da educação, o que afasta a aplicação subsidiária das demais leis, por se tratar de norma especial.
A jurisprudência pacífica do STF é no sentido de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, conforme entendimento fixado no TEMA 24 com a seguinte ementa: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO.
BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS.
EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (RE 563708, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013) Tendo em vista a vigência do princípio da legalidade para concessão de benefícios e a vedação, ao Poder Judiciário, de conceder reajuste salarial sob o fundamento da isonomia (Súmula 339 – STF), a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
Cito: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
ADICIONAL DE PÓS-GRADUAÇÃO.
CONFLITO DE NORMAS.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 065/2009 – PMM.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE PAGAMENTO DE REFERIDO ADICIONAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) O Adicional de Pós-Graduação é previsto pelo artigo 35, inciso II, da Lei Complementar nº 106/2014 – PMM (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Macapá, das Autarquias e das Fundações).
Por sua vez, a Lei nº 065/2009 – PMM (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de Macapá), norma especial, não prevê o pagamento de referido adicional aos professores da rede pública municipal. 2) Com efeito, não se pode aplicar a lei geral, em detrimento da lei especial, quando existe estatuto jurídico próprio para os integrantes da educação básica municipal, que estabelece verbas e vantagens pecuniárias afetas à categoria, devendo ser adotado o critério segundo o qual a regra de especialidade prevalece sobre a geral.
Assim, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Precedentes da Turma Recursal. 3) Recurso conhecido e não provido. 4) Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0010774-96.2021.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 10 de Março de 2022) A parte autora não se desincumbiu de seu ônus exclusivo de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado na inicial, conforme prevê o art. 373, I, do CPC, sendo a improcedência medida que se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, pelo que resolvo o processo, com análise do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009).
Macapá/AP, 12 de julho de 2025.
JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
13/07/2025 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/07/2025 19:50
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 14:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/07/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 04/07/2025 23:59.
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23/05/2025 00:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 12:17
Conclusos para despacho
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08/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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