TJAP - 6023153-25.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6023153-25.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Incidência: [Desvio de Função] REQUERENTE: CARLA LUCILETE SILVA AGUIAR REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA Aos termos da PORTARIA Nº 001/2022 – 1º e 2º JEFAZ - em razão da juntada do recurso inominado pela parte autora/requerida, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar contrarrazões.
Macapá/AP, 23 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente) JANINA MORAES LOPES Chefe de Secretaria -
23/07/2025 21:28
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 11:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/07/2025 00:08
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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15/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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14/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6023153-25.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLA LUCILETE SILVA AGUIAR REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I – Dos pedidos Implementação da diferença remuneratória entre o subsídio da reclamante de e subsídio de SOLDADO e SARGENTO enquanto perdurar no exercício de função superior, bem como o pagamento de diferenças remuneratórias dos períodos de abril de 2020 a dezembro de 2024.
II - Do Mérito As questões controvertidas consistem em saber (1) se a parte autora exerceu função em desconformidade com as atribuições de seu cargo público; (2) tendo exercido, se possui direito à remuneração equivalente à função que exerceu; e, por fim, sendo positivas ambas as respostas, (3) qual foi o período em que exerceu tal função.
Desvio de função: há comprovação nos autos de que a requerente, SOLDADO, foi designada para exercer função de AUXILIAR DE DIVISÃO DE JUSTIÇA E DISCIPLINA/DLD/BPRE e DIVISÃO DE LOGÍSTICA/DAL/BPRE, a contar de abril/2020, conforme escalas juntadas aos autos.
Tal documento não foi impugnado pela requerida.
Art. 12.
As Instituições Militares serão compostas pelos seguintes Quadros: I - Quadro de Oficiais: a) Quadro de Oficiais Combatentes (QOC); b) Quadro de Oficiais de Saúde (QOS); c) Quadro de Oficiais da Administração (QOA); d) Quadro Complementar de Oficiais (QCO); e) Quadro de Oficiais Músicos (QOM); f) Quadro Especial de Oficiais (QEO); II - Quadro de Praças: a) Quadro de Praças Combatentes (QPC); b) Quadro Especial de Praças (QEP); c) Quadro de Praças Músicos (QPM) Portanto, sendo certo o exercício de tais atribuições, é preciso se analisar quais os efeitos jurídicos.
Conforme a documentação trazida aos autos pela parte autora, especialmente dos Quadros Complementares de Distribuição de Efetivo do CBMAP, as funções em questão são próprias do posto de SOLDADO, de forma que não podiam ser exercidas pela autora, quando ainda ocupava o posto de SArgento.
Logo, caracterizado o desvio de função.
O Tribunal de Justiça do Amapá declarou, com acerto, inconstitucional a previsão de que tais funções deveriam ser exercidas sem a correspondente remuneração, é devido o pagamento da diferença remuneratória, sob pena de enriquecimento sem causa.
Quanto à alegação do Estado de que somente a título de indenização por ato ilícito é que se pode ressarcir tais diferenças, sob pena de violação das regras de concurso público e legalidade, não merece prosperar.
Houve determinação superior para que o autor exercesse as funções, justificada por ausência de outros servidores que pudessem trabalhar durante o período nelas.
Logo, não se trata de análise sob a legalidade ou não do ato ou de sua conveniência, mas sim de discussão sobre os efeitos dos atos administrativos.
Considerando que o ato não é patentemente ilegal e o princípio da hierarquia no serviço público e especialmente no âmbito militar, não se pode cogitar que o autor se negasse a trabalhar na função que lhe foi atribuída.
Portanto, o desvio de função foi/está sendo realizado a bem do serviço público e deve o Estado pagar as diferenças remuneratórias, pois beneficiado, já que deixa de empregar servidor com maior remuneração durante esse período naquelas funções.
Portanto, devido o imediato pagamento das diferenças salariais para compensação do desvio de função, enquanto o militar estiver atuando em função própria de outro cargo.
Assim, a parte autora faz jus ao recebimento da diferença de subsídio entre SOLDADO e SARGENTO, nos termos do art. 25, §1º da Lei Complementar nº 84/2014.
III - Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o reclamado em obrigação de pagar diferenças de subsídio do posto/graduação de SARGENTO e o de SOLDADO, com reflexos sobre férias e gratificação natalina, referente ao período de abril de 2020 a dezembro de 2024, pelo exercício da função de AUXILIAR DE DIVISÃO DE JUSTIÇA E DISCIPLINA/DLD/BPRE e DIVISÃO DE LOGÍSTICA/DAL/BPRE, próprias de SGT QEP.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Macapá/AP, 12 de julho de 2025.
LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
13/07/2025 19:52
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 00:37
Juntada de Petição de contestação (outros)
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30/04/2025 09:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/04/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 21:17
Conclusos para despacho
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17/04/2025 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Recurso Inominado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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