TJAP - 6030272-37.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:27
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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15/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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14/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6030272-37.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALEXANDRE LUIS JORDAO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à extensão de reajuste de vencimentos de servidores públicos, nas quais não houve negativa inequívoca, pela Administração Pública, do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
Portanto, não há demonstração de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, há de se ter como prescritas as parcelas que retroagem para além dos 05 anos antes do ajuizamento da Reclamação, a qual reconheço de ofício.
DO MÉRITO Pretende a parte reclamante seja reconhecido o caráter remuneratório o recebimento da Gratificação de Desempenho do Setor de Desenvolvimento Econômico - (GDSE), tendo como consequência seu reflexo sobre férias, 1/3 de férias e 13º salário.
Pois bem.
A Gratificação de Desempenho do Setor de Desenvolvimento Econômico – (GDSE) está prevista na Lei 1975/2015, que, no seu art. 1º, estabelece o seguinte: Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Desempenho do Setor de Desenvolvimento Econômico (GDSE), devida aos servidores do quadro de Pessoal Civil do estado, integrantes do Grupo de Meio Ambiente e Ordenamento Territorial, Ciência, Tecnologia e Produção do Governo do Estado do Amapá, em efetivo exercício nos seguintes órgãos e entidades: I – Secretaria de Estado do desenvolvimento Rural; II – Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá; III – Agência de Pesca do Amapá; IV – Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá; V – Instituto Estadual de Florestas do Estado do Amapá; VI – Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia; VII – Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do estado do Amapá; VIII – Secretaria de Estado do Meio Ambiente; IX – Instituto do Meio Ambiente e Ordenamento territorial do Estado do Amapá. § 1º A Gratificação de que trata o caput deste artigo terá caráter indenizatório e será fixada no percentual de 15% (quinze por cento) incidente sobre o vencimento básico do respectivo padrão e classe ocupado pelo servidor.
No caso dos autos, o reclamante pertence ao Secretarial de Desenvolvimento Rural, e está em exercício dentro dos órgãos indicados na legislação, tanto é que que já recebe a gratificação desde janeiro/2020, logo após a implementação da Lei.
Outra questão a ser abordada, é que o art. 7º, inc.
XVII da Constituição Federal garante o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal.
Isto quer dizer que o servidor terá o descanso e continuará receber sua remuneração.
E se a gratificação, faz parte da remuneração, deve ser pago durante as férias.
Assim, faz jus aos valores retroativos dos reflexos sobre férias e 13ª salário.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para: a) Reconhecer a natureza remuneratória da Gratificação de Desempenho do Setor de Desenvolvimento Econômico - (GDSE), instituída pela Lei 1975/2015, integrando, portanto, a remuneração do servidor referente aos reflexos da gratificação sobre o adicional de férias e 13º salário, observando o a prazo prescricional. b) Condenar o reclamado a pagar para a parte reclamante os valores retroativos referentes às diferenças devidas em razão de ter sido pago o décimo terceiro salário (gratificação natalina) e adicional de férias, sem os reflexos da Gratificação (GDSE), observando o prazo prescricional, abatidos os descontos compulsórios até o limite do protocolo da presente ação.
A atualização do valor deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
O valor retroativo a ser pago será aferido por meio de simples cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase de execução, com a juntada da respectiva memória de cálculo, compreendendo todo o período fixado pela sentença até a efetiva implementação, acompanhados dos respectivos comprovantes (contracheque ou ficha financeira), se ainda não juntados aos autos.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 12 de julho de 2025.
LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
13/07/2025 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/07/2025 19:58
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 19:09
Juntada de Petição de contestação (outros)
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22/05/2025 10:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:39
Conclusos para despacho
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20/05/2025 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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