TJAP - 6029482-53.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 00:11
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
15/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6029482-53.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SILVIA ELIZA MIRANDA MOREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Silvia Eliza Miranda Moreira ajuizou a presente ação de cobrança de auxílio-transporte em face do Município de Macapá, alegando ser servidora pública efetiva, exercendo o cargo de professora, lotada na rede municipal de ensino, e que teria formulado requerimento administrativo de concessão do benefício em 27/11/2024, sem resposta da Administração.
Postula o pagamento do auxílio-transporte a partir da data do protocolo, bem como os valores retroativos respeitado o prazo prescricional quinquenal.
O Município contestou alegando, em síntese, inexistência de comprovação da solicitação administrativa, ausência de comprovação do efetivo exercício da servidora em dois turnos e necessidade de observância da Lei Municipal nº 122/2018, que exige manifestação formal do servidor para a concessão do auxílio.
Requereu, ainda, o reconhecimento da prescrição quinquenal e, no mérito, a improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
I - Da prescrição quinquenal Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplicável à Fazenda Pública, o direito de ação para pleitear valores pretéritos está sujeito ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Considerando que o protocolo administrativo é de 27/11/2024 e o ajuizamento da ação se deu em 16/05/2025, não há parcelas atingidas pela prescrição.
II - Do mérito Restou incontroverso que a parte autora é servidora efetiva do Município de Macapá, exercendo o cargo de professora desde 22/09/2021, conforme documentos anexos aos autos.
A Lei Complementar nº 122/2018 do Município de Macapá prevê, nos artigos 233 a 237, o direito ao auxílio-transporte, desde que haja requerimento do servidor, com a devida comprovação das despesas com deslocamento.
No presente caso, a parte autora comprovou que protocolou pedido administrativo em 27/11/2024, não havendo qualquer demonstração de que a Administração tenha respondido ou implementado o pagamento do benefício até o ajuizamento da ação.
A inércia administrativa, diante de requerimento formal, viola o princípio da eficiência e o direito da autora, que faz jus à percepção do benefício, ao menos a partir da data do requerimento administrativo. É entendimento pacífico da jurisprudência local que, em tais hipóteses, o direito à percepção do auxílio-transporte retroage à data do protocolo administrativo, não havendo que se falar em direito automático antes disso.
Assim, é parcialmente procedente o pedido para condenar o Município de Macapá a pagar à parte autora o valor do auxílio-transporte a partir de novembro de 2024, conforme requerido, até a efetiva implementação do benefício na folha de pagamento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Silvia Eliza Miranda Moreira, para: a) Condenar o Município de Macapá ao pagamento do auxílio-transporte devido à autora a partir de novembro de 2024, até sua efetiva implementação administrativa; b) A atualização do valor deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez (31/12/2021 – data em que caracterizada resistência do interesse processual), até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. c) Julgar improcedente o pedido de pagamento de valores anteriores ao protocolo administrativo.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 12 de julho de 2025.
LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
13/07/2025 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/07/2025 20:01
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/07/2025 09:27
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 09:12
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
01/06/2025 00:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/06/2025 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/05/2025 00:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/05/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6027048-91.2025.8.03.0001
Dinair da Silva Fernandes
Municipio de Macapa
Advogado: Carla Cristina Soares Nobre
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 06/05/2025 11:50
Processo nº 6000580-75.2025.8.03.0006
Giovane dos Anjos do Rosario
Banco Pan S.A.
Advogado: Giovanna Barroso Martins da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 13/03/2025 12:39
Processo nº 6000181-80.2024.8.03.0006
Jonilza Brazao Vaz
Municipio de Cutias
Advogado: Alessandro Carvalho Rabelo
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 06/03/2025 12:43
Processo nº 6000181-80.2024.8.03.0006
Jonilza Brazao Vaz
Municipio de Cutias
Advogado: Alessandro Carvalho Rabelo
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 11/03/2024 11:21
Processo nº 6028563-64.2025.8.03.0001
Monte &Amp; Cia LTDA
Edileno Sergio Silva Moraes
Advogado: Alex Sampaio do Nascimento
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 13/05/2025 09:21