TJAP - 6000763-58.2025.8.03.0002
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 14:45
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2025 12:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 12:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*54.***.*91-02 Número do Processo: 6000763-58.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: ALAN DE ARAUJO DO NASCIMENTO SENTENÇA O Ministério Público Estadual denunciou ALAN DE ARAÚJO DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei 11.343/2006, pois segundo narra a peça acusatória, no dia 17 de dezembro de 2024, por volta das 21h30min, em via pública, na Rua José César Braga, bairro Novo Horizonte, nesta cidade e Comarca de Santana, o denunciado, voluntariamente e conscientes de suas condutas, trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 20,3g (vinte vírgula três gramas) de peso líquido total de cocaína e 3 (três) unidade de comprimidos, embalados em plásticos transparentes, contendo 1,3g (um vírgula três gramas) de massa líquida de “Ecstasy”.
Prossegue narrando que no dia dos fatos a equipe militar participava da “Operação Protetor” no município quando avistaram um indivíduo saindo da área de ponte em frente ao Matadouro do Braga, ocasião em que tentaram abordá-lo, porém, o acusado passou a empreender fuga, vindo posteriormente a se desfazer de um objeto que estava em seu bolso, tratando-se do material apreendido nos autos.
A peça inicial veio instruída com o APF nº 9832/2024 - CIOSP/STN, em apenso.
A denúncia foi recebida em 12/02/2025, sendo o réu citado em 20/03/2025 (Id nº 17496462).
Posteriormente, sua resposta preliminar foi apresentada pela Defensoria Pública do Estado, no dia 12/05/2025.
Não foi reconhecida a incidência das hipóteses previstas no art. 397 do CPP (absolvição sumária), motivo pelo qual determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento.
Na audiência realizada no curso do processo foram ouvidas as testemunhas MAJOR/PM ADAMILTON CORREIA, SGT/PM AÍRTON FEITOSA e SD AMANDA PAZ.
Por último, foi colhido o interrogatório do réu ALAN DE ARAÚJO DO NASCIMENTO.
Todos os depoimentos e interrogatórios foram armazenados por meio de recurso audiofônico, nos termos do art. 405, §1º do CPP.
Em suas razões derradeiras, o Órgão Ministerial, após analisar o acervo probatório, entendendo haver provas suficientes de autoria e materialidade, pugnou pela condenação do acusado, nos termos da denúncia.
A Defesa, por sua vez, pugnou pela desclassificação do crime para o delito insculpido no art. 28 da Lei 11.343/06, e, caso condenado, pelo reconhecimento do tráfico privilegiado.
As substâncias entorpecentes apreendidas passaram por perícia, sendo o laudo definitivo juntado no curso da instrução (Id nº 17411170).
Certidão criminal constante no Id nº 17068520 demonstra que o acusado é reincidente.
Em suma, é o relatório.
Decido.
A materialidade delitiva está devidamente provada pelo APF nº 9832/2024 – CIOSP/STN, no qual consta, dentre outros, o Auto de Exibição e Apreensão nº 4334/2024 e o Laudo de Constatação de Exame para Identificação de Substância Entorpecente, somado ao laudo definitivo juntado aos autos (Id nº 17411170) e à prova testemunhal colhida na fase inquisitiva e judicial.
Em relação à autoria, esta restou induvidosa, conforme se verá a seguir: Em depoimento prestado sobre o crivo da ampla defesa e do contraditório a testemunha MAJOR/PM ADAMILTON CORREIA declarou que no dia dos fatos o infrator estava saindo de uma área de ponte, oportunidade que a equipe deu sinal de parada com sinais sonoros, vindo o acusado a parar mais a frente.
Afirmou que antes de parar, o denunciado se desfez de alguns objetos que estavam na cintura dele, em frente a uma residência.
Declarou que foram até o local onde ele se desfez dos objetos e constataram que eram materiais supostamente entorpecentes.
Perguntado o que o acusado falou no momento da abordagem, aduziu que ele respondeu que a droga não era dele.
Questionado se após os sinais sonoros o acusado parou logo, respondeu que não.
Indagado se há comercialização de drogas no local da abordagem, respondeu afirmativamente, por se tratar de área de ponte.
Perguntado se já houve outras abordagens da polícia militar nessa área, respondeu que não sabe dizer.
Indagado se conhecia o réu de outras abordagens, respondeu que não.
No mesmo sentido do depoimento acima, a testemunha SGT/PM AÍRTON FEITOSA respondeu que estavam em situação de patrulhamento normal na área específica, de risco, o que fez com que a equipe patrulhasse com cautela.
Afirmou que assim que o indivíduo que vinha em uma motocicleta branca avistou a equipe militar, passou a empreender fuga.
Aduziu que alguns metros depois, fizeram a abordagem.
Afirmou que o réu tentou se desfazer da droga, mas como a equipe estava muito perto dele, visualizaram tudo.
Questionado o que levou a equipe a fazer a abordagem, respondeu que foi a fuga dele.
Indagado se, pela experiência do depoente, 20g de cocaína é usada para consumo próprio ou para comercialização, respondeu que é para comercialização.
Perguntado se conhecia a área onde o réu foi abordado, respondeu que não.
Indagado se conhecia o réu de outras abordagens, respondeu que não.
Questionado quem fez a primeira busca no réu, respondeu que foi o depoente e o comandante.
Perguntado se ele esboçou alguma reação, respondeu que ele tentou empreender fuga.
Indagado a quantos metros do réu foi encontrada a substância entorpecente, respondeu a poucos metros.
Por último, foi ouvida a testemunha SD AMANDA PAZ, que declarou que viram o réu passando e resolveram abordá-lo, ocasião em que perceberam que ele aumentou a velocidade.
Afirmou que deram ordem de parada, com a sirene, mas ele só avançava.
Aduziu que quando estavam em perseguição, o réu se desfez de algo.
Alegou que o réu parou após se desfazer do material apreendido.
Declarou que perguntaram para ele o que havia se desfeito, tendo o acusado respondido que não havia se desfeito de nada.
Afirmou que o major foi até a frente de uma residência verificar o que o acusado havia jogado fora e encontrou o material entorpecente.
Declarou que o prenderam e o levaram à delegacia, sendo que na delegacia verificaram que havia umas pílulas na carteira dele, as quais a depoente acreditava serem “ecstasy”.
Perguntado se o local da abordagem era área de risco e de comercialização de drogas, respondeu que sim e que aparentemente o réu saiu de uma área de ponte.
O réu ALAN DE ARAÚJO DO NASCIMENTO utilizou-se do seu direito constitucional de permanecer em silêncio sobre os fatos.
Analisando o contexto probatório, entendo que restou provada a autoria delitiva, uma vez que os policiais militares ouvidos em audiência apresentaram versão clara, harmônicas entre si e unânimes de que viram o acusado portando determinado material, o qual foi arremessado pelo réu no momento de sua perseguição, sendo posteriormente constatado que se tratava 20,3g (vinte vírgula três gramas) de peso líquido total de cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Cumpre ressaltar, ainda, que nenhum dos militares ouvidos conheciam o acusado de outras abordagens, não havendo qualquer indício perseguição ou animosidade entre as testemunhas e o réu que possam lançar dúvidas sobre a credibilidade dos depoimentos prestados.
Em termos de prova convincente, os depoimentos dos policiais, evidentemente, preponderam sobre o do réu.
Ao que se observa, os depoimentos dos policiais, na apuração desse fato, é prova idônea, eis que também foram submetidos ao crivo do contraditório e estão em consonância com as demais provas dos autos.
Nesse sentido, já se posicionou o Tribunal de Justiça do Amapá: DIREITO PENAL.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
CRIME DE RESISTÊNCIA.
PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA.
PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (…) As declarações das testemunhas, quando coerentes, detalhadas e alinhadas ao restante do conjunto probatório, são suficientes para fundamentar a condenação pelo crime de ameaça.
O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos. (...) ((APELAÇÃO.
Processo Nº 0001110-46.2023.8.03.0009, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 10 de Junho de 2025).
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PROVAS ROBUSTAS.
VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA BUSCA DOMICILIAR.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, mediante a apreensão de entorpecentes e a firme narrativa testemunhal colhida sob o crivo do contraditório, impõe-se a manutenção da condenação pelo crime de tráfico ilícito de drogas. 2) É válido o depoimento de policiais que realizaram a prisão em flagrante, notadamente quando coesos, harmônicos e corroborados por outros elementos de prova. 3) A autorização para ingresso na residência foi devidamente obtida, não se configurando qualquer nulidade a macular o procedimento investigativo. 4) A alegação de insuficiência de provas não prospera diante da existência de conjunto probatório robusto e coerente. 5) Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0027132-68.2023.8.03.0001, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 29 de Maio de 2025, publicado no DOE Nº 108 em 20 de Junho de 2025) O depoimento do policial presume-se verdadeiro, até prova em contrário, uma vez que deve agir no estrito cumprimento do dever e nos limites da legalidade, razão pelas quais suas declarações, quando firmes e coerentes e em consonância com os demais elementos probatórios carreados aos autos, são suficientes para embasar um decreto condenatório.
Restou demonstrado, ainda, um incremento do risco à saúde pública (bem jurídico tutelado), uma vez que a cocaína causa um maior grau de dependência de seus usuários, tornando mais difícil o tratamento de seus dependentes, o que engendra um maior risco à saúde e maior aporte de recursos públicos para minimizar os efeitos deletérios do seu comércio.
Observo inclusive, nesse sentido, ser inviável a desclassificação delitiva para o crime tipificado no art. 28 da Lei de Drogas, diante da elevada quantidade e tipo de entorpecentes apreendidos em poder do réu, de alto poder aditivo, que é incompatível com a quantidade apreendida com um simples usuário.
Por fim, entendo igualmente inviável o reconhecimento da prática do tráfico privilegiado, uma vez que o acusado é reincidente, portanto, não preenche os requisitos para a concessão do benefício legal.
ANTE O EXPOSTO, e o mais que nos autos consta, bem como do convencimento que formo, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na denúncia de ordem nº 1 e, de consequência, CONDENO o acusado ALAN DE ARAÚJO DO NASCIMENTO, nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Atenta à regra do art. 68 do Código Penal, passo a individualizar as penas, tendo como norte o art. 59 do citado Diploma Repressivo.
O acusado não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, sendo que sua culpabilidade não será valorada em seu prejuízo.
Quanto aos seus antecedentes, atesta ser reincidente (ação penal nº 0011221-52.2019.8.03.0002), contudo, por ser uma causa agravante será valorada na segunda fase da dosimetria da pena.
No tocante à conduta social, não há elementos que me permitam aferi-la.
Pouca informação há acerca de sua personalidade.
Quanto ao motivo do crime, é a ilusão do lucro fácil pela comercialização de substâncias entorpecentes, fato comum à espécie.
As circunstâncias do crime devem ser consideradas, uma vez que o réu colocaria à venda expressiva quantidade de entorpecentes, do tipo cocaína, cujos efeitos deletérios são mais elevados que alucinógenos, aumentando o risco à saúde pública com seu comportamento, o que merece maior reprimenda estatal.
Com relação às consequências do crime, não há o que valorar no momento.
Quanto ao comportamento da vítima, não se aplica, eis que é a sociedade. À vista do exposto, havendo apenas 1 (uma) circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), aplico ao réu a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Não há atenuantes.
O réu é reincidente, uma vez já possuía sentença com trânsito em julgado ao tempo do crime, atraindo a agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal.
Assim sendo, aumento sua pena em 1/6 (um sexto), passando a ser fixada definitivamente em sua pena para 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e no pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, à míngua de causas de aumento ou diminuição de pena.
Considerando a pena aplicada, estabeleço para o réu o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento de sua pena, a teor do disposto no artigo 33, §2º, 'b', do Código Penal.
A pena de multa irrogada ao réu terá o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, o qual deverá ser atualizada por ocasião de sua execução (art. 49, §2°, Código Penal) e paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta sentença (art. 50, Código Penal), sob pena de inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública (art. 51, Código Penal).
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Decreto a perda do valor apreendido, auferido como proveito da prática do crime de tráfico de drogas, devendo ser depositado na conta do FUNAD.
Custas pelo réu, o qual deverá ser intimado para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto do débito e inscrição na dívida ativa estatal, conforme Provimento nº 0427/2022-CGJ.
Transcorrido o prazo acima, sem pagamento das custas, a secretaria deverá providenciar a emissão de certidão judicial de existência de débito e encaminhá-la, junto com os documentos necessários, à Corregedoria-Geral de Justiça, via Pje-Adm, para protesto, e à Procuradoria-Geral do Estado do Amapá, via e-mail institucional, para inscrição em dívida ativa.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) expeça-se guia de execução definitiva; 2) em cumprimento ao disposto no art. 72, §2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com sua devida identificação, para cumprimento do estatuído pelo art. 15, inciso III, da Constituição Federal; 3) oficie-se ao órgão de cadastros de dados sobre antecedentes, POLITEC/AP, fornecendo informações sobre a condenação do condenado bem como o número do inquérito policial originário da presente ação; 4) Encaminhe-se a certidão judicial de existência de débito à CGJ e à PGE, caso as custas não sejam pagas no prazo de 15 (quinze) dias; 5) Encaminhe-se ao juízo da execução, o valor da multa atualizado e não pago; 6 ) Providencie-se a transferência dos valores para a conta do FUNAD; 7) Providencie-se a destruição da droga apreendida e 8) Arquivem-se os autos, após cumpridas todas as determinações acima.
Publique-se.
Intimem-se.
Santana/AP, 11 de julho de 2025.
ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana -
14/07/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/07/2025 10:10
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 09:35
Expedição de Ofício.
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24/06/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 09:47
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 09:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2025 08:00, 2ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana.
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23/06/2025 15:46
Expedição de Termo de Audiência.
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23/06/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 01:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 01:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 01:44
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
-
27/05/2025 00:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/05/2025 17:33
Juntada de Petição de ciência
-
17/05/2025 14:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:06
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 08:46
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 08:42
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/05/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/05/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 08:00, 2ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana.
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13/05/2025 10:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 08:43
Conclusos para decisão
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12/05/2025 20:14
Juntada de Petição de contestação (outros)
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23/04/2025 10:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/04/2025 09:30
Juntada de Certidão
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10/04/2025 06:07
Decorrido prazo de ALAN DE ARAUJO DO NASCIMENTO em 01/04/2025 23:59.
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21/03/2025 11:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:40
Juntada de Certidão
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20/03/2025 20:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 20:05
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:41
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 11:48
Juntada de Certidão
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12/02/2025 08:07
Recebida a denúncia contra ALAN DE ARAUJO DO NASCIMENTO (REU)
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11/02/2025 13:24
Conclusos para decisão
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11/02/2025 09:36
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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06/02/2025 08:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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