TJAP - 6004575-45.2024.8.03.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6004575-45.2024.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURENICE DO SOCORRO LIMA DO AMARAL CHAVES REU: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA ...
Ação de Cobrança pelo Procedimento Comum
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança pelo Procedimento Comum, proposta por MAURENICE DO SOCORRO LIMA DO AMARAL em desfavor do MUNICIPIO DE SANTANA.
Indeferido o pedido de gratuidade, oportunizado o recolhimento das custas, nos termos do art. 6º, §2º da Lei nº 2.386/2018, sob pena de cancelamento da distribuição, a parte autora peticionou nos autos para ratificar que não possui condições de suportar as despesas do processo, sem qualquer elemento para afiançar suas alegações.
Não conformada, interpôs agravo de instrumento (6001041-02.2024.8.03.0000) em face do não acolhimento dos embargos de declaração opostos neste juízo, os quais foram rejeitados em sede de acórdão proferido naqueles autos (ID 19027885). É o Relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido de gratuidade de justiça já foi apreciado e de modo fundamentando decidido nos autos e a parte autora não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de alterar o convencimento do Juízo quanto a esse ponto.
No mais, observa-se que a parte autora deixou transcorrer o prazo legal para promover o recolhimento das custas, o que autoriza o cancelamento da distribuição e extinção do processo, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido a jurisprudência se posiciona: APELAÇÃO CÍVEL.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1) A falta de pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias acarreta o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 2) A pendência de julgamento de agravo de instrumento em que se discute a gratuidade de justiça não impede a extinção do processo sem resolução do mérito quando não se atribuiu efeito suspensivo ao recurso interposto. 3) Apelo não provido. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0053249-67.2021.8.03.0001, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 9 de Fevereiro de 2023) (grifei) Portanto, como o andamento do feito depende de iniciativa da parte autora e esta devidamente intimada não se manifestou para comprovar que recolheu as custas no prazo legal, não resta outra alternativa, a não ser o cancelamento da distribuição do feito com supedâneo no art. 290 do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 290 do CPC, indefiro a petição inicial e JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (artigo 485, I e IV do CPC), DETERMINANDO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE FEITO.
Sem custas.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Santana/AP, 8 de julho de 2025.
ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
06/09/2024 12:30
Conclusos para decisão
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05/09/2024 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2024 10:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2024 07:05
Gratuidade da justiça não concedida a MAURENICE DO SOCORRO LIMA DO AMARAL CHAVES - CPF: *16.***.*14-91 (AUTOR).
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30/07/2024 11:32
Conclusos para decisão
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29/07/2024 12:39
Decorrido prazo de ROANE DE SOUSA GOES em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 15:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/07/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 08:30
Conclusos para despacho
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10/07/2024 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2024 10:30
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2024 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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