TJAP - 6005704-51.2025.8.03.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6005704-51.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIVALDO SERRAO CUSTODIO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA ..
Trata-se de reclamação cível ajuizada por ELIVALDO SERRÃO CUSTÓDIO contra o ESTADO DO AMAPÁ.
O reclamante pediu a recondução ao cargo de professor efetivo, vinculado à Secretaria Estadual de Educação do Amapá, mantendo o vínculo de professor efetivo da Universidade do Estado do Amapá.
Narrou que, atualmente, exerce a função de professor efetivo da UEAP; e que, para tomar a posse nesse cargo, solicitou a vacância, pois era professor efetivo vinculado à SEED.
Alegou que há compatibilidade de cargos e horários.
O ESTADO DO AMAPÁ contestou.
Impugnou a gratuidade da justiça.
No mérito, defendeu a inexistência do direito pleiteado pelo reclamante. É o breve relatório.
Decido.
O processo está apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça.
Não houve a concessão desse benefício em favor do requerente.
A questão relativa à gratuidade de justiça deverá ser enfrentada somente no caso de haver manejo de recurso, pois em sede de Juizados Especiais, o acesso é gratuito no primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do art. 54 da lei 9099/95.
O cerne da questão reside em saber se o reclamante faz jus à recondução do cargo anteriormente ocupado e com cumulação de cargos públicos.
A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e ocorre em virtude da inabilidade em estágio probatório relativo a outro cargo, e em virtude de reintegração do anterior ocupante (art. 9º da Lei Estadual n. 66/1993).
O reclamante ingressou no serviço público no ano de 2006, quando tomou posse no cargo efetivo de professor vinculado à SEED.
Por ter sido aprovado em outro concurso público, pediu, no ano de 2024, a vacância para assumir o cargo de professor da UEAP.
A vacância para posse em outro cargo público apenas suspende vínculo entre o servidor estável e o antigo cargo.
No caso, não houve o rompimento definitivo do vínculo.
O reclamante ainda está no estágio probatório do cargo vinculado à UEAP.
Há, em tese, possibilidade de ser declarado inapto para o novo cargo e, por consequência, ser reconduzido ao cargo efetivo e estável anteriormente ocupado, nos termos do art. 37, § 2º, da Lei Estadual n. 66/1993.
A situação do reclamante é peculiar porque não ocorreram as hipóteses de recondução previstas em Lei.
Isso, contudo, não acarreta a improcedência automática do pedido porque, quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito (art. 4º da LINDB).
Há a possibilidade legal de o reclamante retornar ao cargo anteriormente ocupado e há, também, autorização constitucional para o acúmulo de cargos públicos.
A Constituição, no art. 37, XVI, “a”, dispõe que, em regra, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, salvo se for a hipótese de dois cargos de professor e se houver compatibilidade de horários.
Conforme relatado, o reclamante, no cargo antigo e no atual, tomou posse como professor.
Ao ser aprovado no novo concurso para o cargo de professor, o reclamante poderia, em vez de pedir a vacância, simplesmente tomar posse no novo cargo de professor, desde que houvesse a compatibilidade de horários.
Portanto, não há impedimento legal para que o servidor, que pediu a vacância para o exercício de um novo cargo cumulável, seja reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, desde que haja compatibilidade de horários. É importante lembrar que o Supremo Tribunal Federal aprovou a seguinte tese de julgamento do Tema 1.081: “As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal”.
Como se vê, o único critério que se extrai da ordem constitucional é o condicionamento do exercício à compatibilidade de horários.
A declaração emitida pelo Diretor da Escola Estadual onde o reclamante laborava atesta que o horário de trabalho é flexível e que é possível a cumulação com outras atividades profissionais.
Diante do exposto, rejeito a preliminar da contestação, bem como julgo procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar, no prazo de 15 dias úteis, a recondução do servidor ELIVALDO SERRÃO CUSTÓDIO ao cargo efetivo de professor, vinculado à Secretaria Estadual de Educação do Amapá, cuja nomeação ocorreu por meio do Decreto Estadual n. 1.907/2006, acumulando com o vínculo de professor efetivo da Universidade do Estado do Amapá, cuja nomeação ocorreu por meio do Decreto Estadual n. 4.395/2024.
Sem custas e sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Santana/AP, 8 de julho de 2025.
ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
14/07/2025 21:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/07/2025 14:07
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação (outros)
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09/06/2025 09:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/06/2025 08:30
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
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06/06/2025 12:08
Conclusos para despacho
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06/06/2025 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 11:30
Distribuído por sorteio
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06/06/2025 11:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/06/2025 11:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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