TJAP - 0039403-85.2018.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico Gabinete Recursal 04 PROCESSO: 0039403-85.2018.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO RECORRENTE: RICARDO GONCALVES SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO GONCALVES SANTOS - AP421-A RECORRIDO: BRENDA PINHEIRO MOTA BRABO DE OLIVEIRA, POSTO AMAZON LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: WALDER PATRICIO CARVALHO FLORENZANO - PA11495 Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL DA COSTA RIBEIRO JUNIOR - AP2892-A Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento.
Tipo: Ordinária Data inicial: 16-09-2025 Data final: Hora inicial: 08:00 Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 4 de setembro de 2025 -
02/09/2025 09:12
Pedido de inclusão em pauta
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14/08/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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14/08/2025 13:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/08/2025 09:00
Conclusos para decisão
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12/08/2025 00:19
Decorrido prazo de RICARDO GONCALVES SANTOS em 10/08/2025 23:59.
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11/08/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/07/2025 07:57
Gratuidade da justiça não concedida a BRENDA PINHEIRO MOTA BRABO DE OLIVEIRA - CPF: *71.***.*02-20 (RECORRIDO).
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24/07/2025 07:44
Conclusos para decisão
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24/07/2025 01:24
Decorrido prazo de RICARDO GONCALVES SANTOS em 23/07/2025 06:00.
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18/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 04 Número do Processo: 0039403-85.2018.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RICARDO GONCALVES SANTOS Advogado(s) do reclamante: RICARDO GONCALVES SANTOS RECORRIDO: BRENDA PINHEIRO MOTA BRABO DE OLIVEIRA, POSTO AMAZON LTDA Advogado(s) do reclamado: WALDER PATRICIO CARVALHO FLORENZANO, DANIEL DA COSTA RIBEIRO JUNIOR DESPACHO Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita formulado no bojo de Recurso Inominado pela requerente BRENDA PINHEIRO MOTA BRABO DE OLIVEIRA, na qualidade de representante legal de posto de gasolina.
A Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Nesse sentido, a gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família (arts. 98 e seguintes do CPC).
A Lei Estadual nº 2.386/2018 estabelece isenção da taxa judiciária à pessoa física que aufere renda bruta individual mensal igual ou inferior a 2 salários mínimos, requisito não demonstrado nos presentes autos.
Embora o art. 99, § 3º, do CPC presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, trata-se de presunção juris tantum (relativa), admitindo prova em contrário quando presentes elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais.
No caso em análise, verifico a existência de elementos que afastam a presunção de hipossuficiência: I- Qualidade de representante legal de posto de gasolina: A requerente atua como representante legal de estabelecimento comercial do ramo de combustíveis, atividade empresarial que, por sua natureza, demanda significativo aporte financeiro e movimentação econômica; II - Condição de servidora pública: Conforme informado nos próprios autos, a requerente é servidora pública, ocupante do cargo de assessora de juiz, função que pressupõe remuneração compatível com os vencimentos do serviço público estadual/federal; A conjunção das duas situações acima evidencia que a requerente possui ao menos duas fontes de renda: os vencimentos do cargo público e os proventos decorrentes da atividade empresarial.
Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, indicam capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência, afastando a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não obstante a informação de ser provedora da filha melhor.
Nesse contexto, o art. 99, § 2º, do CPC autoriza o juiz a indeferir o pedido quando houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes do indeferimento, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Corrobora esse entendimento o Enunciado 116 do FONAJE: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Diante do exposto, havendo elementos concretos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos, DETERMINO à requerente que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita, mediante juntada dos seguintes documentos, tais como: guia de recolhimento evidenciando o valor do PREPARO JUIZADOS (preparo + taxa judiciária integral), nos termos do Provimento nº 451/2024-CGJ e da Lei nº 2.386/2018; última declaração de imposto de renda pessoa física; três últimos contracheques do cargo público; extratos bancários dos últimos três meses; comprovação dos rendimentos auferidos com a atividade empresarial (posto de gasolina); outros documentos que entenda adequados para aferição da real situação econômica.
Após juntada da manifestação ou decorrido o prazo supra, conclusos para decisão.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 04 -
16/07/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 13:32
Conclusos para despacho
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16/07/2025 13:32
Retificado o movimento Conclusos para admissibilidade recursal
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14/07/2025 10:00
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/07/2025 13:26
Recebidos os autos
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11/07/2025 13:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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